Órgão julgador: Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7232538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038807-86.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. G. M. D. C. ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI (evento 105, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5038807-86.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5038807-86.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. D. G. M. D. C. ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI (evento 105, SENT1):
I. D. G. M. D. C., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, ao tentar obter crédito no comércio local no início de 2023, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes.
Alegou que a negativação, no valor de R$ 178,00, com vencimento em 05/01/2023, foi promovida indevidamente pela ré, uma vez que desconhece a origem do débito, tratando-se provavelmente de fraude perpetrada por terceiro. Narrou ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive por meio do PROCON (CIP nº 2303030900100980301), sem sucesso. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ocorrência de danos morais in re ipsa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Após determinação para comprovação da hipossuficiência (evento 4, DESPADEC1), a parte autora juntou documentos (evento 7, PET1).
No evento 9, DESPADEC1, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, sendo também determinada a citação da ré e a inversão do ônus da prova.
O cumprimento da liminar foi comunicado à SERASA (evento 14, SERASA1 e evento 15, OFIC1).
No evento 16, PET1, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação. Defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que a autora contratou cartão de crédito em 02/10/2021, validado por biometria facial, e realizou pagamentos regulares por 30 meses, tornando-se inadimplente apenas em 06/06/2023. Argumentou a ausência de pretensão resistida, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a exorbitância do valor pleiteado. No evento 18, PET1, comunicou o cumprimento da liminar,
Regularmente citada (evento 22, AR1), a ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação no evento 20, PET1, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a administradora do cartão e responsável pela relação de crédito é a Luizacred. No mérito, reiterou a inexistência de ato ilícito e de danos morais.
A autora apresentou réplica (evento 26, PET1), rejeitando o pedido de substituição do polo passivo e afirmando que a dívida negativada (R$ 178,00, vencida em 05/01/2023) é distinta daquela discutida pela LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (inadimplência a partir de 06/06/2023).
Subsequentemente, a parte autora juntou comprovantes de pagamento das faturas do cartão LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (evento 29, PET1), reforçando sua tese.
No evento 37, DESPADEC1 as partes foram intimadas a indicarem as provas a serem produzidas, de modo que somente a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO manifestou-se (evento 43, PET1) requerendo o depoimento pessoal da autora.
Em decisão saneadora (evento 46, DESPADEC1), este juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da MAGAZINE LUIZA S/A, com base na teoria da aparência e por integrarem o mesmo grupo econômico, determinando a inclusão da LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e encerrada a fase instrutória.
Foi proferida sentença no evento 58, SENT1, a qual foi objeto de apelação pelas rés (evento 72, APELAÇÃO2 e evento 75, APELAÇÃO1). Em sede recursal, o egrégio , no acórdão do Evento 11 da apelação (processo 5038807-86.2023.8.24.0023/TJSC), deu provimento ao recurso da Magazine Luiza S/A para, reconhecendo a nulidade por vício de intimação, anular os atos processuais a partir do Evento 32, determinando o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento.
Com o retorno dos autos, foi proferido novo despacho saneador no evento 94, DESPADEC1, no qual arredo-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da MAGAZINE LUIZA S/A, bem como intimando as partes para especificação de provas.
Apenas a Luizacred se manifestou (evento 103, PET1), reiterando o desinteresse na produção de outras provas e postulando o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para nova sentença.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por I. D. G. M. D. C., para:
a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 9, DESPADEC1, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 178,00 (vencido em 05/01/2023), inscrito pela ré Magazine Luiza S/A, e determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação a esta dívida;
b) condenar as rés, Magazine Luiza S/A e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sobre o qual deverão incidir:
b.1) correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (data do arbitramento); e
b.2) juros de mora, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso (05/01/2023).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Irresignada, a parte Ré MAGAZINE LUIZA S/A apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 118, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) “autora possuía débitos legítimos contraídos, os quais não há demonstração de pagamento por parte da autora”, (ii) “à época da inscrição discutida, já havia registros concomitantes e legítimos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito” e, subsidiariamente, (iii) a condenação em indenização por danos morais teria sido fixada em patamar excessivo.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “que seja afastada a condenação em danos morais” ou, subsidiariamente, que “seja readequado e reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 125, CONTRAZ1).
Também irresignada, a parte Ré LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 128, APELAÇÃO1), a Apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que inexistiria dano moral e, subsidiariamente, também defendeu a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, tal como que deveria ser aplicada a Lei 14.905 de 2024 para fins de correção monetária.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito em relação a esta apelante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afastando-se, assim, qualquer condenação indevida” ou, “Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, pleiteia-se o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório, de modo a adequá-lo às particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 132, CONTRAZ1).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
De início, por falta de interesse recursal, tem-se que não deve ser conhecido o recurso da segunda recorrente quanto à sua tese de aplicabilidade retroativa da Lei 14.905 de 2024, eis que, como já exposto no relatório, a sentença de origem determinou incidência correção monetária e juros de mora nos exatos termos de tal norma.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do restante dos recursos.
Saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-10-2025).
Ocorre que a primeira recorrente, a qual sustentou regularidade da inscrição com fundamento no fato de que “a autora adquiriu um TANQUINHO, no valor de R$890,00, acrescido de seguro prestamista, totalizando o valor de R$ 943,95, parcelado em 5 prestações de R$188,79”, deixou de demonstrar minimamente a conexão entre o débito impugnada na presente demanda e tal operação, sendo que, sequer há correspondência entre o valor da negativação (R$178,00) e o valor das prestações mencionadas.
Assim, não se vislumbra a pertinência entre tal operação e o débito discutido na presente demanda.
Inclusive, destaca-se que tal fato sequer foi alegado na contestação da recorrente em questão, e tão somente no peticionamento do evento 91.
Resta, então, analisar a configuração de danos morais.
O dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
Em se tratando de caso de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, já é amplamente reconhecida pela jurisprudência a aplicabilidade da indenização por danos morais, com o precedente do STJ sendo de que é razoável a condenação em valor equivalente a até 50 salários mínimos por indenização decorrente de danos morais, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (REsp 295.130⁄SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005).
Além disso, a matéria é sumulada por este , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESTRIÇÕES ANTERIORES JÁ EXCLUÍDAS QUANDO DA ANOTAÇÃO IRREGULAR PELA RÉ. ANOTAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. DANO CONFIGURADO. PROVAS DAS ANOTAÇÕES, ADEMAIS, QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS POIS FUNDADAS EM TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ.
A Súmula 385 do Superior , rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
Quanto ao caso concreto, colhe-se que todas as inscrições prévias indicadas pela recorrentes (evento 16, ANEXO29, evento 72, OUT4) tiveram baixa mais de um ano antes da inscrição impugnada e, igualmente, a única inscrição posterior que consta nos registros juntados foi excluída poucos dias após a sua inclusão.
Por tal motivo, as demais inscrições do nome da Autora em cadastro de inadimplentes não fazem óbice à configuração de abalo anímico indenizável.
Evidente que, configurado o dano moral, é cabível, por consequência, a correspondente indenização (arts. 186 e 927, caput, CC).
Sobre o quantum, consagrou-se pelo enunciado n. 550 da V Jornada de Direito Civil que "a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".
Por esse motivo, os Tribunais têm se pautado em alguns critérios para a fixação de dano moral. Extrai-se do egrégio :
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. (TJSC, Apelação n. 5033703- 73.2020.8.24.0038, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).
Salienta-se que a indenização deve atender à finalidade à qual se destina, qual seja, advertir o lesante sobre a sua conduta ilícita, bem como servir à vítima de compensação pela dor sofrida. Entretanto, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ademais, frisa-se que deve ser aplicada uma reprimenda pedagógica ao ofensor, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito da vítima, que deve ser compensada pelo transtorno sem ficar com sensação de impunibilidade.
Ainda, segundo o entendimento do STJ, “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017), sendo que “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.).
No caso em apreço, o magistrado de origem, ao julgar o feito, considerou apropriada a fixação de R$10.000,00 a título de danos morais.
Os precedentes deste , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
E:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE INSCREVEU O NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM SEDE DE APELAÇÃO. JUNTADA DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM O AUTOR E DAS PARCELAS DELE DECORRENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDAMENTE CITADA EM 2021. EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO QUE ERA CONHECIDA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO DA PROVA SOMENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA REGULARIDADE NA COBRANÇA DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.
DANO MORAL. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. TESE DO RÉU: PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO SOMENTE DO INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. FIXAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SOMENTE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010030-98.2021.8.24.0011, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023).
Com isso, se mostra necessária a manutenção da sentença apelada no ponto, sendo inviável a minoração do montante arbitrado na origem.
Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Apelada em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 17% sobre o valor da condenação.
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, (i) conheço do Recurso de Apelação de MAGAZINE LUIZA S.A. e não dou-lhe provimento e (ii) conheço em parte do Recurso de Apelação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e não dou-lhe provimento.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232538v2 e do código CRC 0b110898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:19:42
5038807-86.2023.8.24.0023 7232538 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:55:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas