Decisão TJSC

Processo: 0022616-41.2002.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6740187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO RELATÓRIO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação "de indenização por ato ilícito/imperícia/negligência, cumulada com perdas e danos" proposta pelo apelante em desfavor do HOSPITAL SENHOR BOM JESUS DE ARAQUARI e A. D. J. que julgou procedente de forma parcial o pedido formulado na vestibular, da seguinte forma (Evento 728, SENT1 - na origem): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de jur...

(TJSC; Processo nº 0022616-41.2002.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6740187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO RELATÓRIO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação "de indenização por ato ilícito/imperícia/negligência, cumulada com perdas e danos" proposta pelo apelante em desfavor do HOSPITAL SENHOR BOM JESUS DE ARAQUARI e A. D. J. que julgou procedente de forma parcial o pedido formulado na vestibular, da seguinte forma (Evento 728, SENT1 - na origem): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora desde a última citação (art. 405 do CC) na taxa legal (art. 406, caput, do CC). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca o autor com metade das despesas processuais e honorários de advogado repartidos entre as respostas e arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao passo que suportarão os réus, em partes iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), o restante das despesas e verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  1.2) Do recurso Sustenta o recorrente que o valor indenizatório do dano moral deve ser majorado a importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 1.3) Das contrarrazões Presentes (Evento 749 - na origem). Este é o relatório.   VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (Evento 306, DESP22- na origem). 2.2 Do Recurso  Da análise dos autos, denota-se que os demandados não interpuseram apelo, ou seja, irresignação recursal em relação à condenação que lhe foi imposta na sentença e, por isso, respectivas matérias vinculadas à  obrigação dos apelados em pagar indenização por danos morais em favor da parte apelante transitou em julgado. Assim, passa-se a analisar o recurso apenas com base nos argumentos levantados pelo apelante em relação ao valor indenizatório do dano moral.   Pois bem. 2.3 Do Valor Indenizatório do Dano Moral Aduz o apelante que a negligência médica demonstrada nos autos causou-lhe sofrimento profundo, culminando em quadro de depressão, além da perda da visão e, por isso, o valor indenizatório do dano moral deve ser fixado em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Razão não assiste ao recorrente. Explica-se Quanto ao valor da indenização, diante da ausência de critérios objetivos em Lei, a quantificação do abalo moral fica ao encargo do Magistrado, que irá mensurá-lo sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), observando os artigos 944 e 946, ambos do Código Civil, e ponderando as condições do ofendido e do ofensor, além das circunstâncias do caso. A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sérgio Cavalieri Filho: Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pala vítima, a capacidade econômica do causados do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.113/116). Regina Beatriz Tavares da Silva afirma: “Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.[...]'Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo'” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842). Na hipótese, a pretensão recursal de majoração do valor fixado a título de reparação por danos morais, embora compreensível diante da severidade da lesão experimentada pelo autor, cegueira irreversível, não encontra respaldo jurídico suficiente para infirmar o juízo de equidade exercido pelo magistrado na origem. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado com base em criteriosa ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam a lide, especialmente a constatação de que, embora o diagnóstico precoce do glaucoma pudesse, em tese, retardar a progressão da doença, não se trata de situação em que se possa afirmar, com segurança técnica e probatória, que a cegueira seria evitada. A própria perícia médica, ao reconhecer que o autor já apresentava sinais da enfermidade à época da consulta, indicou que o tratamento adequado poderia, no máximo, postergar o avanço da patologia, sem garantir a preservação da visão. Tal circunstância afasta o nexo direto entre a conduta omissiva do profissional e o resultado final, a perda total da visão, deslocando a análise para o campo da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Nesse contexto, a indenização não se destina a reparar o dano final (cegueira), mas a compensar a frustração da oportunidade de obter um diagnóstico correto e, com isso, iniciar tratamento que pudesse mitigar os efeitos da doença. Trata-se, pois, de bem jurídico autônomo, cuja valoração deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se adequado à extensão do dano juridicamente reconhecido, a perda da chance de tratamento eficaz, sem incorrer em exagero que possa configurar enriquecimento ilícito, tampouco em quantia irrisória que desconsidere o sofrimento experimentado pelo autor. A sentença, ademais, demonstrou sensibilidade e rigor técnico ao reconhecer que “a identificação correta do quadro de glaucoma e o imediato tratamento poderia acarretar chance de retardamento da cegueira e, enfim, da melhora na qualidade de vida do autor”, mas ponderou, com acerto, que tal chance não se traduz em certeza de cura ou preservação da visão, o que justifica a moderação no arbitramento da indenização. Assim, mantida está a decisão no ponto. 2.3) Dos honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO VOTO-VISTA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por ato ilícito/imperícia/negligência, cumulada com perdas e danos proposta por J. D. S. contra HOSPITAL SENHOR BOM JESUS DE ARAQUARI e A. D. J., cuja parte dispositiva foi assim redigida: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido apenas para condenar solidariamente os réus ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais quantificada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora desde a última citação (art. 405 do CC) na taxa legal (art. 406, caput, do CC). Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca o autor com metade das despesas processuais e honorários de advogado repartidos entre as respostas e arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ao passo que suportarão os réus, em partes iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), o restante das despesas e verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC) e ressalvada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais fixados na origem, uma vez que o valor arbitrado não é suficiente para a reparação do abalo anímico sofrido. Iniciado o julgamento, após atenta ponderação sobre o voto do eminente Desembargador Substituto Antonio Augusto Baggio e Ubaldo no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida, valho-me do presente para expressar as razões pelas quais, respeitosamente, ouso divergir. Evidenciados, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, resta apenas arbitrar o quantum devido a título de danos morais, o qual deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e com a condição do lesado. Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral, deve o juiz atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor (STJ, REsp n.º 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2000). Portanto, a fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte requerente. Como bem apontado pelo magistrado a quo e destacado no voto do Eminente Relator “a identificação correta do quadro de glaucoma e o imediato tratamento poderia acarretar chance de retardamento da cegueira e, enfim, da melhora na qualidade de vida do autor”. Se, de um lado, não podemos ter a certeza de cura ou preservação da cegueira, é certo que se o diagnóstico tivesse sido realizado em momento anterior, ainda que não seja possível prever que a cegueira poderia ser evitada, entendo que a qualidade de vida do autor poderia ser estendida e, inclusive, preservada. Realizado o diagnóstico corretamente, a qualidade de vida do autor poderia ser estendida em alguns anos, ainda que sobreviesse a cegueira em decorrência do glaucoma, o que deve ser levado em consideração para apuração da quantificação do abalo anímico sofrido pelo recorrente. Postergar o avanço da patologia é uma forma de preservação da qualidade de vida, sobretudo pelo fato de que a ação foi ajuizada em 2002 e o problema foi manifestado em 1999, quando o apelante contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade, ou seja, uma pessoa jovem, acometida com um problema que comprometeu severamente sua vida. É certo que na época, a tecnologia e os meios disponíveis na medicina não eram tão avançados quanto hoje, entretanto, se havia a possibilidade de mitigar tal problema e postergá-lo com o diagnóstico correto, se faz necessária a majoração da verba proveniente do abalo sofrido. Esclareço ainda, como também pontuado pelo Desembargador Relator, que a indenização não está associada ao resultado final (cegueira), mas sim em relação a possibilidade, à luz da teoria da perda de uma chance, de o recorrente ter tido uma melhor qualidade de vida a partir do diagnóstico correto da doença que o acometia. Nesse sentido, "A possibilidade de sucesso é indenizável. Não será o caso de reparar meras expectativas, desejos apenas subjetivos. Se o réu, porém, por sua conduta ilegítima, corta uma real perspectiva de êxito, a situação cria o direito à reparação - que não será integral, mas proporcional à estimativa do bom resultado. Aplicação da teoria da perda de uma chance" (TJSC, ApCiv 0300438-34.2016.8.24.0135, 5ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 23/09/2025). Esse Tribunal, em relação à indenização, já fixou-a em patamares superiores, inclusive em casos de dano moral por ricochete: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Criciúma/SC (réu/recorrente) contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por particular (autor/recorrido), na qual se reconheceu a responsabilidade civil do ente público pela omissão no fornecimento tempestivo de tratamento médico adequado, resultando na perda irreversível da visão do autor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e à pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão específica do Município de Criciúma no fornecimento do tratamento médico necessário ao autor; (ii) se há nexo causal entre a omissão administrativa e a cegueira irreversível do autor; (iii) se é devida a indenização por danos morais e a pensão mensal vitalícia; (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido; (v) se os consectários legais foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial e documentos médicos, que o autor era acompanhado pelo SUS desde 2015 e que houve demora injustificada na prescrição e fornecimento do tratamento adequado, o que contribuiu para a progressão da retinopatia diabética e consequente cegueira. 5. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A omissão específica da Administração Pública restou evidenciada, configurando o dever de indenizar. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se proporcional à gravidade do dano e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. 7. A pensão mensal vitalícia é devida, nos termos do art. 950 do CC, diante da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. 8. Os consectários legais foram corretamente aplicados, em conformidade com as súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJSC, ApCiv 5016526-53.2020.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA , julgado em 22/07/2025) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. MENOR QUE SOFREU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO AOS GENITORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência da parte autora e do Município réu contra a sentença que julgou procedente a ação para condenar o demandado a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (im)possibilidade de (i) majoração do valor fixado a título de danos morais reflexos e da (ii) minoração da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado o dano por ricochete sofrido pelos genitores da vítima direta do ilícito, por assistirem ao sofrimento do descendente que suportou a perda definitiva da visão do olho direito, em razão da omissão do ente público, consubstanciada na negligência no atendimento médico que impossibilitou o diagnóstico precoce e o correto tratamento da lesão sofrida pelo menor. 4. O importe referente à indenização pelos danos morais reflexos, fixado na origem em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cada um dos autores/genitores, mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Jurisprudência relevante citada: n/a (TJSC, ApCiv 0011456-72.2009.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , D.E. 04/02/2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NO ENCAMINHAMENTO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DESLOCAMENTO DE RETINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL EVIDENTE. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PERDA PARCIAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. A prova pericial concluiu que decorreu lapso temporal de 21 dias de atraso na realização do procedimento de correção de deslocamento de retina, em decorrência do inadequado destino do documento de encaminhamento médico no âmbito municipal, cuja demora, conforme atestado pelo perito, influiu no processo de perda da visão do demandante. 2. O expert atestou, ainda, que não há como se afirmar que se o periciado tivesse sido operado antes pudesse agora, enxergar. Todavia, a obrigação médica, em casos como o presente, é de meio e não de resultado. Assim sendo, a demora na realização de uma obrigação de meio enseja a condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, uma vez que o tempo decorrido em situação de urgência já causa, por si só, abalo anímico. 3. Além de ter perdido a chance de tratamento da lesão oftalmológica, o autor padece de graves consequências da omissão municipal decorrentes da cegueira do olho direito. Trata-se de sofrimento que não cessou e jamais cessará. A dor moral daí derivada é indiscutível. Dever de indenizar mantido. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTE FIXADO NA ORIGEM EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0036380-11.2013.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , D.E. 18/08/2023) (grifou-se). Portanto, entendo que o dano moral deve ser majorado para R$30.000,00 (trinta mil reais), sobretudo diante da peculiaridade do caso, ou seja, diante da ausência de diagnóstico que, se realizado em momento anterior, poderia ter garantido uma maior qualidade de vida ao recorrente. São estes os fundamentos que sustentam minha divergência do eminente Relator nesse ponto, os quais ora declino respeitosamente, honrando o debate salutar próprio da colegialidade. Da sucumbência Considerando que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula n. 326, STJ), há de ser mantida a distribuição sucumbencial realizada na origem. Provido o recurso, não há falar em honorários recursais. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. Dispositivo Ante o exposto, divergindo do Relator, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar os danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). Mantida a distribuição sucumbencial realizada na origem. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961452v5 e do código CRC 439e0794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:41:37     0022616-41.2002.8.24.0038 6961452 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6740188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Insurgência RECURSAL DA PARTE AUTORA. mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE GLAUCOMA. PERDA TOTAL DA VISÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEBATE RECURSAL RESTRITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. importe DETERMINADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO COM O RESULTADO FINAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA À OPORTUNIDADE FRUSTRADA DE TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).   RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 17 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6740188v8 e do código CRC 4fb6b094. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:58:54     0022616-41.2002.8.24.0038 6740188 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 15/10/2025 Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 15/10/2025, na sequência 67, disponibilizada no DJe de 02/10/2025. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA SUBSTITUTA QUITERIA TAMANINI VIEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN. O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO FÍSICA DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2025. Votante: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Pedido Vista: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 22/10/2025 Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA QUITERIA TAMANINI VIEIRA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), E O VOTO DO DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. O JULGAMENTO TERÁ CONTINUIDADE NA SESSÃO FÍSICA DO DIA 17/12/2025. Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/12/2025 Apelação Nº 0022616-41.2002.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/12/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 05/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO EM JULGAMENTO AMPLIADO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR E MARCO AURELIO GHISI MACHADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA QUITERIA TAMANINI VIEIRA, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLARARÃO VOTOS A DESEMBARGADORA QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA E O DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:28:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas