Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 0300066-64.2015.8.24.0024

Decisão TJSC

Processo: 0300066-64.2015.8.24.0024

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300066-64.2015.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP – SICREDI SOMA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nos autos n. 0300066-64.2015.8.24.0024, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 333, DOC1): “Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhim...

(TJSC; Processo nº 0300066-64.2015.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300066-64.2015.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP – SICREDI SOMA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nos autos n. 0300066-64.2015.8.24.0024, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 333, DOC1): “Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. DESCONSTITUO eventual penhora efetuada neste processo. SEM CUSTAS e despesas processuais REMANESCENTES (art. 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu, mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade da parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. SUSPENSA a sua exigibilidade caso tenha sido concedida a gratuidade da justiça. SEM novos honorários. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema quando de sua intimação eletrônica. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.” Em suas razões recursais, pleiteou (evento 343, DOC1): FACE AO EXPOSTO, requer-se de Vossas Excelências o recebimento do presente recurso, conhecendo-o e dando-lhe INTEGRAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a Sentença ora atacada, declarando, por conseguinte, a não consumação da prescrição, remetendo aos autos a Vara de origem, dando, assim, seguimento a ação em face da parte Recorrida. Foram apresentadas as contrarrazões (evento 353, DOC1). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissiiblidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, adianto, não comporta provimento. De plano, necessário se faz diferenciar as previsões legais que discorrem sobre a prescrição intercorrente, bem como a incidência dos seus respectivos marcos temporais. Pois bem. A prescrição intercorrente segue regimes distintos conforme a legislação vigente à época da suspensão do processo. Sob o CPC/1973, até 17/3/2016, o prazo inicia-se após o término da suspensão ou, se não fixado, um ano após a decisão que determinou a suspensão, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC). Com a entrada em vigor do CPC/2015, entre 18/3/2016 e 25/8/2021, aplica-se o art. 921, §4º, em sua redação original, que prevê início automático do prazo prescricional após um ano da suspensão. Em ambos os regimes, exige-se a inércia do exequente, caracterizada pela ausência de diligência útil para impulsionar a execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. Em razão da Lei n. 14.195/2021, o regime da prescrição intercorrente foi alterado: os §§ 4º e 4º-A do art. 921 do CPC passaram a prever critérios objetivos para a contagem do prazo, vinculados à efetividade da satisfação do crédito, e não mais à inércia do exequente. Com tais premissas, no tocante ao primeiro argumento formulado no reclamo, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, pois o juízo de origem observou o regime anterior à alteração legislativa, motivo pelo qual se mostra despiciendas maiores considerações. Importante destacar que a própria decisão foi expressa quanto a regra aplicável (evento 333, SENT1): A demanda foi ajuizada na data de 08/01/2015. Para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão. [...] Superada a questão inicial, no que toca ao segundo argumento (ausência de inércia da parte exequente), melhor sorte também não assiste ao recorrente. Isso porque, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples repetição de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper a prescrição, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para tanto, conforme dispõe a Súmula 64 do TJSC" (ApCiv n. 5000016-75.2009.8.24.0011, Rel. Des. Silvio Franco, j. 18/11/2025 - grifei). Não destoa o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 60 DO DECRETO-LEI N. 167/1697 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/21, SEM A OCORRÊNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO ART. 921, § 4º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCAPAZES DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DICÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LEI N. 14.195/2021 APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301401-21.2015.8.24.0024, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão OSMAR MOHR , D.E. 2/10/2025 - grifei) Na hipótese, verifico que o processo foi suspenso em 27/8/2018 (evento 124, DESP122), iniciando-se o prazo prescricional em 27/8/2019, após o período de um ano. A partir de então, correu o lapso de três anos - aplicável nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966 -, que se encerrou em 27/8/2022, sem qualquer ato eficaz apto a interromper a prescrição intercorrente. Nessa senda, conquanto o exequente tenha requerido o desarquivamento do feito em 2/4/2020 (evento 130, PET125), tal providência não teve êxito. Além disso, a penhora no rosto dos autos determinada somente em 7/8/2023 (evento 201, DESPADEC1 e (evento 206, DESPADEC1) ocorreu quando a prescrição já estava consumada. Aliás, ainda assim não fosse, tratou-se de penhora no rosto dos autos sem qualquer efetividade (ausência de créditos). Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e desprovê-lo. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120989v7 e do código CRC c0d672ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:55     0300066-64.2015.8.24.0024 7120989 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:01:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7120990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300066-64.2015.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, desconstituindo eventual penhora e afasta custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo de origem e (ii) se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente deve observar a redação original do CPC/2015 e a tese firmada no REsp 1.604.412/SC, segundo a qual o prazo conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. A paralisação do processo de execução por desídia da parte exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material configura a prescrição intercorrente. 5. A mera repetição de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente (Súmula 64 do TJSC). No caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional sem ato eficaz por parte do credor, impõe-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente deve observar o prazo da pretensão material, contado do fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 2. A mera renovação infrutífera de diligências não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 487, II; 921, §4º; 924, V. Jurisprudência citada: STJ, IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC); TJSC, ApCiv n. 5000016-75.2009.8.24.0011; TJSC, ApCiv n. 0301401-21.2015.8.24.0024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120990v7 e do código CRC ba536498. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:55     0300066-64.2015.8.24.0024 7120990 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:01:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 0300066-64.2015.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:01:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp