Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação 5003857-08.2024.8.24.0026, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 13.10.2025; Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.
Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2018
Ementa
RECURSO – Documento:6945618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301190-35.2018.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: RELATÓRIO V. F. B. D. O. e V. A. D. O. aforaram "ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais" em desfavor de Charles Goedert Eireli ME. Em suma, relataram a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, ajustando o preço no importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
(TJSC; Processo nº 0301190-35.2018.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação 5003857-08.2024.8.24.0026, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 13.10.2025; Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6945618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301190-35.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
RELATÓRIO
V. F. B. D. O. e V. A. D. O. aforaram "ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais" em desfavor de Charles Goedert Eireli ME. Em suma, relataram a celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, ajustando o preço no importe de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
Ajustaram que o pagamento seria realizado com a entrega de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ato da assinatura, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 20 (vinte) parcelas consecutivas e o remanescente custeado por programa de financiamento habitacional por intermédio da Caixa Econômica Federal. Ainda, acrescentaram o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente à vistoria do imóvel.
Narraram que o ingresso no imóvel foi possível em fevereiro de 2017, porém, cinco meses após habitado, começaram a surgir problemas estruturais que não foram sanados pela ré. Não bastasse, a demandada ficou responsável pelo recolhimento das documentações necessárias ao financiamento habitacional, mas, esgotado o prazo fixado em contrato, foram surpreendidos com a notícia acerca da inexistência de solicitação ou requerimentos em seu nome.
Por isso, pretendem seja reconhecida a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da requerida, com a aplicação de cláusula penal em seu desfavor, além de determinada a restituição de valores gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel e honorários advocatícios, afora indenização por danos morais e materiais experimentados.
Concedido o benefício da justiça gratuita aos autores [evento 7, DEC51].
Charles Goedert Eireli ME, citado, ofertou contestação [evento 20, CONT62]. Quanto ao mérito, discordou da tese aventada na petição inicial, asseverando as partes não ajustaram o pagamento de entrada no importe de R$ 20.000,00, sendo que as prestação pagas pelos requerentes tratavam-se de aluguéis ajustados até a liberação do financiamento do imóvel. Ainda, afirmou serem inverídicas as alegações quanto à existência de danos estruturais, pois, a seu ver, o imóvel era novo, em perfeitas condições de uso, inclusive com "habite-se" municipal e alvarás sanitários. No mais, alega que a iniciativa de rescisão se deu por parte dos autores, porque devem incorrer nas sanções contratuais, além de ser o imóvel restituído nas condições que foi entregue. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais.
Não houve réplica [evento 25, CERT73].
Instadas, as partes especificaram outras provas a serem produzidas no curso da instrução [evento 32, PET1 e evento 33, TESTEMUNHAS1].
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e informantes arroladas pelas partes [evento 55, TERMOAUD1]. Apresentadas alegações finais orais pelas partes, registradas em vídeo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato.
A sentença acolheu em parte os pedidos formulados para reconhecer a abusividade de determinadas cláusulas contratuais e reconheceu a decadência do direito da parte autora em reclamar a repetição dos valores pagos em razão dos vícios construtivos, nos seguintes termos:
Em que pese argumentar que reclamou acerca dos vícios dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a parte autora não trouxe qualquer indício mínimo de tal argumento, inclusive asseverando que requereu a rescisão do negócio em julho de 2017, enquanto os defeitos foram inicialmente identificados um mês após o ingresso no imóvel, em fevereiro de 2017.
Aliás, Silvio Felipe Ávila, ouvido como testemunha, informou que alertou a parte autora sobre a existência de várias rachaduras na parede e sobre um início de infiltração quando da instalação de um móvel sob medida. O testigo acrescentou que foi solicitada a retirada do objeto (painel de sala) um tempo depois, quando o móvel já estava danificado, o que denota o transcurso de tempo significativo entre as datas, embora não seja possível identificá-lo com precisão.
Noutro giro, não se desconhece entendimento do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. [...]
CONTRARRAZÕES DA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE DEU NO CURSO DO PROCESSO E QUE NÃO FOI IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBJEÇÃO REFUTADA (TJSC, Apelação n. 0301140-38.2017.8.24.0072, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À ACIONANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 100 DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL (TJSC, Apelação n. 5000612-60.2023.8.24.0046, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024).
Mantém-se, portanto, o benefício deferido na origem em decisão preclusa e, bem assim, a dispensa da antecipação do preparo recursal.
1.2 – Demais requisitos
No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 7, DEC51) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Prejudicial de mérito – decadência
A parte apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a decadência do seu direito em ser ressarcida quanto aos valores referentes aos vícios redibitórios constantes no imóvel adquirido.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Por se tratar de relação consumo, nos termos da decisão interlocutória proferida no evento 27, DESPADEC1, o prazo para o ajuizamento da ação de rescisão contratual, apontando a ocorrência de vício oculto, é de 90 dias da data do conhecimento do vício, nos termos do art. 26, II, § 3º, do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...]
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...]
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Acerca do assunto, transcreve-se da doutrina:
CAUSAS OBSTATIVAS – Nos termos do § 2º do art. 26 obstam a decadência, a reclamação formulada pelo consumidor até a resposta negativa do fornecedor, bem como a instauração de inquérito civil a cargo do Ministério Público, até seu encerramento.
Resta saber se esses dois eventos, que o Código qualifica como obstativos da decadência, têm efeitos suspensivos ou interruptivos do seu curso.
Causas suspensivas são aquelas que sobrevêm e paralisam o tempo decorrido si et in quantum, isto é, enquanto perduram os seus efeitos. Terminada a suspensão, o prazo retoma o seu curso, com aproveitamento do tempo anteriormente decorrido.
Pelo contrário, as causas interruptivas, quando se instalam, inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido, de tal sorte que, verificado o evento interruptivo, a decadência recomeça a fluir, a partir dessa data (cf. art. 202, parágrafo único, do Código Civil).
Ora, se a reclamação ou o inquérito civil paralisam o curso decadencial durante um lapso de tempo (até a resposta negativa ou o encerramento do inquérito), parece intuitivo que o propósito do legislador não foi interromper, mas suspender o curso decadencial. Do contrário, não teria estabelecido um hiato, com previsão de um termo final (dies a quo), mas, simplesmente, um ato interruptivo.
Assim sendo, exaurido o intervalo obstativo, vale dizer, suspensivo, a decadência retoma o seu curso até completar o prazo de 30 ou 90 dias, legalmente previsto. (GRINOVER, Ada P.; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia L.; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - 13ª Edição 2022. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.249. ISBN 9786559645527. Disponível aqui).
Nesta linha, nos termos do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC, a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor até a resposta negativa inequívoca do fornecedor. Assim, a comprovação da reclamação é elemento essencial para suspender ou interromper o curso do prazo decadencial.
Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como no caso dos autos (evento 27, DESPADEC1), essa inversão não exonera o consumidor da necessidade de comprovar que formulou a reclamação junto ao fornecedor. A inversão apenas facilita a produção probatória quanto à existência ou não do vício, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade do produto ou serviço – mas não substitui o dever mínimo do consumidor de evidenciar que exerceu seu direito de reclamar dentro do prazo legal.
No presente caso, conforme extrai-se do conjunto probatório, os apelantes receberam o imóvel em fevereiro de 2017 e afirmaram que os defeitos surgiram logo no primeiro mês de uso, consistindo em infiltrações, curtos elétricos e falhas hidráulicas (evento 1, PET1, p. 2). Além disto, depreende-se dos documentos juntados que a primeira manifestação formal do inconformismo deu-se por meio de notificação extrajudicial, datada de 22 de fevereiro de 2018 (evento 1, INF15), sendo a ação ajuizada apenas em abril de 2018.
Entre a constatação inicial de vícios – que teria ocorrido ainda no primeiro mês de uso do imóvel (fevereiro de 2017) –, e a reclamação formal (notificação extrajudicial datada de 22/2/2018), transcorreu período superior a um ano, ou seja, muito além do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II do CDC (para bens duráveis).
Ademais, embora as fotografias juntadas aos autos (evento 6, ANEXO21, evento 6, ANEXO22, evento 6, ANEXO23, evento 6, ANEXO24, evento 6, ANEXO25, evento 6, ANEXO26, evento 6, ANEXO27, evento 6, ANEXO28, evento 6, ANEXO29, evento 6, ANEXO30, evento 6, ANEXO31, evento 6, ANEXO32, evento 6, ANEXO33, evento 6, ANEXO34, evento 6, ANEXO35, evento 6, ANEXO36, evento 6, ANEXO37, evento 6, ANEXO38, evento 6, ANEXO39, evento 6, ANEXO40, evento 6, ANEXO41, evento 6, ANEXO42, evento 6, ANEXO43, evento 6, ANEXO44, evento 6, ANEXO45, evento 6, ANEXO46, evento 6, ANEXO47, evento 6, ANEXO48, evento 6, ANEXO49 e evento 6, ANEXO50) demonstrem a existência de vícios, não há comprovação de que tenham instruído eventual reclamação formal dirigida à parte apelada, tampouco evidenciam a existência de qualquer compromisso formal de reparação que pudesse suspender ou interromper o prazo decadencial. Note-se que não há registro de protocolo, e-mail corporativo, ordem de serviço ou outro documento hábil a demonstrar o efetivo exercício do direito dentro do prazo legal.
Portanto, não se pode reconhecer qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial. A prova constante dos autos revela que o imóvel foi habitado pelos apelantes durante meses sem qualquer medida imediata de reclamação formal (a própria apelante confirmou que viveram por, pelo menos, cinco meses no imóvel – conforme p. 3 da petição inicial evento 1, PET1), o que conduz, de modo inequívoco, ao reconhecimento de que o direito de pleitear reparação pelos vícios se extinguiu pelo decurso do prazo legal.
Do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022)
Rejeita-se o recurso, portanto.
3.2 – Danos morais
A parte apelante insurge-se contra a sentença que deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a situação enfrentada causou-lhe intenso sofrimento.
Razão também não lhe assiste.
Relativamente ao dever de reparar o dano, estabelece o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Mais adiante, enuncia o artigo 927 do mesmo Diploma:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É cediço que o mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE LAJE INACABADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO QUE TENHA ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5109662-27.2022.8.24.0023, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Assim, ainda que tenha experimentado desconforto ou insatisfação, não resta caracterizado dano moral passível de indenização.
Já decidiu este , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
Deste Relator:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE CASA PRÉ-FABRICADA DE MADEIRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] 5. Nos termos da Súmula 29 do TJSC, o descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável quando não comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial, com sofrimento ou abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento. A ausência de provas concretas de abalo anímico sofrido pela parte autora impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos desprovidos. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 413, 475 e 618; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 29; STJ, Tema 1076/STJ; STJ, Tema 1059/STJ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017. (TJSC, ApCiv 0318490-71.2016.8.24.0008, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR , D.E. 15/07/2025)
Portanto, a ausência de provas concretas de lesão a direitos personalíssimos da parte apelada reforça a conclusão adotada na sentença recorrida.
Desta forma, o recurso não merece provimento.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301190-35.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência do direito de reclamar pela repetição de valores pagos em razão de vícios construtivos e rejeitou pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de rescisão contratual c/c ressarcimento movida por compradores de imóvel contra construtora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar se as tratativas e suposta promessa de reparo dos vícios afastam a decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) apurar a existência de prova mínima dos danos materiais alegados e do nexo causal com os vícios construtivos; e (iii) analisar se o inadimplemento contratual, no caso, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência do direito de reclamar por vícios em produtos duráveis opera-se em 90 dias, contados da constatação do defeito, nos termos do art. 26, II e § 3º, do CDC. A suspensão da decadência depende de reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor até resposta negativa inequívoca. No caso concreto, os vícios foram constatados em fevereiro de 2017 e a primeira manifestação formal ocorreu apenas em fevereiro de 2018, ultrapassando amplamente o prazo decadencial de 90 dias.
4. O conjunto probatório não demonstra a relação de causalidade entre os móveis adquiridos e os supostos vícios construtivos. A mera apresentação de notas fiscais não comprova os danos materiais alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, conforme Súmula 29 deste Tribunal, salvo se demonstrada lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 26, II, § 2º, I, e § 3º, e 51, I e XVI; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.854.621/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.485.695/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação 5003857-08.2024.8.24.0026, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 13.10.2025; Súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945619v7 e do código CRC 329be3a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:15:23
0301190-35.2018.8.24.0135 6945619 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 16/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 0301190-35.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 26/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 16/12/2025 às 00:00 e encerrada em 17/12/2025 às 12:27.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
KARIN ANNELIESE PUPP
Secretária
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