Decisão TJSC

Processo: 5001070-17.2024.8.24.0087

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO APÓS A CITAÇÃO. POSTERIOR BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES, VIA BACEN JUD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA À ESPÉCIE. TESE INSUBSISTENTE. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DIRETAMENTE NO BANCO ACIONADO. ESCRITÓRIO DE COBRANÇA NÃO INFORMADO, DANDO PROSSEGUIMENTO AOS FEITOS EXECUTIVOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES, EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, MESES APÓS A LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. SITUAÇÃO ENSEJADORA DE TRANSTORNOS E ABALO MORAL INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES. APENAS NÃO HÁ FALAR EM DANO...

(TJSC; Processo nº 5001070-17.2024.8.24.0087; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.); Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7096827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001070-17.2024.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO A. T. T. T. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação de indenização" por si ajuizada contra Volpato Advocacia, nos seguintes termos (Evento 23, SENT1):  "Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de declarar a inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais remanescentes cobrados pelo escritório de advocacia réu. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida declarada inexigível (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 65% para a parte autora (que decaiu da maior parte dos pedidos) e os 35% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada a gratuidade judicial concedida à primeira (CPC, art. 98, § 3º). Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional e decreto extinto o processo, no ponto, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte ré arcará com as custas da reconvenção e com honorários advocatícios, aqui fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Publique-se. Registre-se. Intime-se." Em suas razões recursais (Evento 29, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou, em suma, que: a) a parte apelada promoveu judicialmente a cobrança indevida de contrato revogado e já integralmente quitado, aproveitando-se da vulnerabilidade de pessoa idosa, incluindo valores parcialmente prescritos; b) o escritório de advocacia apelado ajuizou ação de execução ciente de que os honorários já haviam sido pagos na ação previdenciária em trâmite na Justiça Federal; c) restou demonstrada a má-fé do apelado, ao cobrar dívida inexistente e prescrita, o que autoriza a restituição em dobro do valor cobrado; d) teve valores bloqueados em sua conta bancária e sofreu restrições em seus veículos via Renajud, além de cobranças reiteradas por mensagens, o que lhe causou dano moral evidente, estimados em R$ 10.000,00; e) deve ser repetida do indébito em dobro, no valor de R$ 44.902,58, ou, subsidiariamente, ser determinada a devolução simples da quantia de R$ 22.451,29, devidamente atualizada; f) deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 35, CONTRAZ1), oportunidade na qual a parte apelada refutou, no mérito, as alegações da parte adversa e sustentou a necessidade de manutenção da sentença. Os autos foram distribuídos, inicialmente, para a 4ª Câmara de Direito Civil, mas, em virtude de novas normas de divisão e organização judiciárias, logo foram remetidos a esta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, onde me vieram conclusos para análise. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 5, DESPADEC1 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.   Do mérito O presente recurso tem por objeto a análise da legitimidade de cobrança judicial promovida por sociedade de advogados com base em obrigação que se alega inexistente, circunstância que resultou na imposição de constrições patrimoniais à recorrente. Compete agora a esta instância avaliar se a conduta da parte recorrida transbordou limites, configurando ato ilícito, e se os efeitos dela decorrente ensejam reparação extrapatrimonial. A verificação da existência de ato ilícito é o ponto de partida necessário à análise da pretensão indenizatória deduzida na inicial e reiterada no recurso. Para que se configure responsabilidade civil indenizatória, é imprescindível a presença dos elementos caracterizadores do ato ilícito, quais sejam: a) conduta; b) ilicitude ou antijuridicidade; c) nexo de causalidade; e d) dano, nos moldes do art. 927 do Código Civil. Na hipótese, observo que a "ação execução de honorários advocatícios contratuais" promovida pela parte recorrida contra a recorrente  foi autuada sob o n. 5005593-80.2022.8.24.0010, perante a 1ª Vara Cível de Braço do Norte, autuada em 07/10/2022, tinha por objeto o pagamento de "[...] 30% dos valores obtidos em sede de liminar (tutela de urgência)" (Evento 1, PET7).  Por sua vez, observo que referido processo foi extinto sem resolução de mérito, porquanto a parte exequente, devidamente intimada, não compareceu ao ato (Evento 1, SENT_OUT_PROCES8, p. 23).  Vejo, ainda, que no decorrer da tramitação processual (Evento 1, OUT9, p. 3), as contas bancárias da parte recorrente foram objeto de constrição judicial via Sisbajud (Evento 18 dos autos originários) e que a recorrente também sofreu restrições via Renajud sobre os seguintes veículos: a) I/KIA SOUL EX 1.6L, de placas AFJ5H58; b) veículo GM/CORSA HATCH JOY, de placas MCW1973 (Evento 27 dos autos originários). Pois bem. No caso, consta dos autos que a parte apelante firmou com a parte apelada três instrumentos de mandato, com cláusulas distintas quanto à pactuação de honorários advocatícios, as quais foram acostadas ao Evento 10, PROC2, Evento 10, PROC3 e no Evento 10, PROC4. Cediço que "[...] A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. [...]". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.596.176/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Por tal razão, é evidente que na data do ajuizamento do processo n. 5005593-80.2022.8.24.0010, em 07/10/2022, vigorava entre as partes a procuração outorgada em 26/11/2020 (Evento 10, PROC4), que assim previu em relação aos honorários advocatícios contratuais: No entanto, conforme alhures descrito, a cobrança judicial promovida pela parte recorrida fundou-se em cláusula contratual constante de procuração firmada em 2016 (Evento 10, PROC3), que previa a incidência de honorários advocatícios sobre valores recebidos por força de medida liminar. No entanto, referido instrumento foi posteriormente revogado, de forma tácita, pela outorga de novo mandato constante no Evento 10, PROC4, sem ressalva quanto à manutenção das disposições anteriores. Na nova avença, ajustou-se o percentual de 30% exclusivamente sobre o que fosse recuperado “ao final da ação”, restando ausente qualquer menção à cobrança sobre valores percebidos por força de tutela provisória. Com efeito, a sentença de primeiro grau, com acerto, declarou inexigível o crédito objeto da execução, reconhecendo que a cláusula utilizada pelo recorrido para embasar a cobrança não mais produzia efeitos. Ressalte-se que, além da ausência de previsão contratual válida, o valor já havia sido descontado e transferido ao recorrido por meio de retenção judicial nos autos da própria ação previdenciária por intermédio do precatório/RPV, como bem reconhecido na sentença. Nada obstante, apesar de ter firmado nova procuração e da efetiva retenção dos honorários a que fazia jus, a parte recorrida promoveu a execução do valor de R$ 22.451,29 contra a apelante, obtendo, ainda, judicialmente, o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de veículos. Essa conduta revela nítida transgressão à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e ao dever de lealdade processual. A cobrança judicial baseada em cláusula revogada e obrigação já adimplida não pode ser tratada como simples erro de interpretação jurídica ou exercício regular do direito de ação, quando dela resultam prejuízos concretos e gravosos à parte contrária. Nesse contexto, há configuração inequívoca de ato ilícito, ainda que não tenha havido intuito de fraudar, pois a responsabilidade civil subjetiva admite a culpa em sua forma mais tênue – como desatenção aos deveres anexos do contrato. Entretanto, embora caracterizada a ilicitude, a situação dos autos não se mostra suficiente para aplicação da sanção de devolução em dobro do valor exigido. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, para a incidência da penalidade em questão, exige-se demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou ardil na conduta do credor, elementos que, no caso, não se demonstraram com a intensidade necessária. A cobrança foi indevida, mas não se pode extrair, do conjunto probatório, a clara intenção de locupletamento injusto, mas sim uma interpretação contratual equivocada e uma condução processual desleal, embora não dolosa. Por outro lado, o cenário de constrição patrimonial sofrido pela recorrente – com bloqueio de valores de natureza alimentar e restrição judicial de veículos – excede o que se poderia considerar como mero dissabor cotidiano. A recorrente é pessoa idosa, de recursos limitados, que teve sua esfera patrimonial diretamente afetada por cobrança judicial indevida.  A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem reconhecido que constrições patrimoniais indevidas – sobretudo quando decorrentes de dívida inexistente – autorizam compensação extrapatrimonial, não apenas em face do resultado da medida, mas da própria conduta que a ensejou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. DÉBITO INTEGRALMENTE QUITADO APÓS A CITAÇÃO. POSTERIOR BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES, VIA BACEN JUD. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA À ESPÉCIE. TESE INSUBSISTENTE. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DIRETAMENTE NO BANCO ACIONADO. ESCRITÓRIO DE COBRANÇA NÃO INFORMADO, DANDO PROSSEGUIMENTO AOS FEITOS EXECUTIVOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE VALORES, EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, MESES APÓS A LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. SITUAÇÃO ENSEJADORA DE TRANSTORNOS E ABALO MORAL INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES. APENAS NÃO HÁ FALAR EM DANO MORAL IN RE IPSA EM VIRTUDE DE COBRANÇA INDEVIDA, QUANDO INEXISTENTE ATO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES' (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.317.508/CE, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 4/12/2023, DJE DE 7/12/2023) (STJ, AGINT NO RESP N. 2.032.241/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJE 14/03/2024). EVIDENCIADA, PORTANTO, A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, NÃO HÁ COMO AFASTAR A REPARAÇÃO MORAL PLEITEADA. 2) INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO APONTANDO SER EXCESSIVO O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. PARCELAS EM ATRASO QUE MOTIVARAM A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA PELA PARTE AUTORA QUANTO À EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005287-81.2022.8.24.0020, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 09/05/2024) Diante desse contexto, é indiscutível a configuração de dano moral passível de compensação pecuniária, impondo-se a fixação de valor indenizatório proporcional à extensão do abalo suportado pela autora. Nessa linha, considerando as circunstâncias fáticas delineadas e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado estabelecer a indenização moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos parâmetros de correção A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. No que tange aos juros moratórios, estes devem incidir a contar do evento danoso, a teor da Súmula 54 do Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024; TJSC, Apelação n. 5001747-34.2022.8.24.0017, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2023; TJSC, Apelação n. 5001811-90.2022.8.24.0034, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2023; TJSC, Apelação n. 5001983-22.2021.8.24.0081, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-2-2023; TJSC, Apelação n. 5000111-17.2019.8.24.0024, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2023. E mais: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO FÍSICO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONVALIDA ATO MANIFESTAMENTE IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SIGNIFICATIVOS E DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. ABALO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO RÉU. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000951-32.2022.8.24.0053, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária dos danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial da Câmara. 4. O termo inicial da correção monetária dos danos morais deve ser a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. Os honorários sucumbenciais arbitrados na origem devem ser mantidos, dada a insignificância econômica da alteração promovida no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, da Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Vânia Petermann, j. 4-6-2024. (TJSC, Apelação n. 5003010-66.2021.8.24.0040, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-10-2024). Acerca da correção monetária, a fixação deve ocorrer a partir da data da decisão proferida, conforme disposto na Súmula 362 da Corte Cidadã, in verbis: Súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nesse sentido, de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE TERIA DEIXADO DE BUSCAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO DE FORMA ADMINISTRATIVA. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS ENGARGOS A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO NO PONTO. DEMAIS PARÂMETROS APLICADOS DE FORMA ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO RESTANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO SENTENCIANTE QUE BEM SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009462-84.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025). A propósito, incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, até o dia 30 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, caput, do Código de Processo Civil). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO RÉU 1 - QUESTÃO PREAMBULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO, OS QUAIS NÃO ESTAVAM PRESENTES QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA. INCABÍVEL A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO PREVISTA NOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 2 - MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DO BANCO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - PLEITO DO BANCO RÉU PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027399-30.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024, grifo acrescido). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP. TEMA 958 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005185-35.2022.8.24.0125, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se). Entretanto, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024: LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710. Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Destarte, in casu, a verba reparatória se sujeita, desde o evento danoso até o dia 30 de agosto de 2024, a juros de mora de 1% ao mês. Após essa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, com dedução do IPCA até a data de arbitramento da verba e, depois, de forma integral. Assim, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. Dos ônus sucumbenciais Em razão do provimento do presente recurso para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação originária, necessária a adequação dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para, em razão da sucumbência recíproca, condenar a parte autora ao pagamento de 35% dos ônus sucumbenciais impostos no decisum e os 65% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada a gratuidade judicial concedida à recorrente (CPC, art. 98, § 3º). Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no patamar de R$ 10.000,00, corrigidos de acordo com os parâmetros definidos neste voto, redistribuindo, ainda, os ônus sucumbenciais. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096827v11 e do código CRC f83ead9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 11/12/2025, às 13:11:38     5001070-17.2024.8.24.0087 7096827 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7096828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001070-17.2024.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença de parcial procedência. recurso da autora. 1. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO VISANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA REVOGADA. REVOGAÇÃO TÁCITA COMPROVADA MEDIANTE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SEM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO VÁLIDA PARA COBRANÇA SOBRE VALORES PERCEBIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. ADEMAIS, RUBRICA QUE FOI JUDICIALMENTE RETIDA E QUITADA NOS AUTOS DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. PROMOÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL. BLOQUEIO DE VALORES E RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS DA PARTE. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DELIBERADA. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL EQUIVOCADA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO DA INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO MANTIDA. 3. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONTRATUAIS QUE IMPORTOU NA RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE. PESSOA IDOSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DISPOR DOS SEUS PRÓPRIOS BENS INDEVIDAMENTE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 4. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE ré AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE.  5. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no patamar de R$ 10.000,00, corrigidos de acordo com os parâmetros definidos neste voto, redistribuindo, ainda, os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7096828v5 e do código CRC 5654d150. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 11/12/2025, às 13:11:38     5001070-17.2024.8.24.0087 7096828 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 10/12/2025 A 17/12/2025 Apelação Nº 5001070-17.2024.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 10/12/2025 às 00:00 e encerrada em 10/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR A PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA APELANTE, NO PATAMAR DE R$ 10.000,00, CORRIGIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS NESTE VOTO, REDISTRIBUINDO, AINDA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:13:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas