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Decisão 5002177-70.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5002177-70.2024.8.24.0031

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7221127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002177-70.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Jean Carlos Senem (pessoa jurídica) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco Safra S/A, sob n. 5002177-70.2024.8.24.0031, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Josmael Rodrigo Camargo (evento 55, SENT1): JEAN CARLOS SENEM aforou demanda indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, contra BANCO SAFRA S A, sob o fundamento de que embora não tenha firmado contrato com a ré, teve seu nome inscrito em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por suposta inadimplência de serviço que nunca usufruiu. Assim, pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança do referido débito ...

(TJSC; Processo nº 5002177-70.2024.8.24.0031; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002177-70.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Jean Carlos Senem (pessoa jurídica) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de Banco Safra S/A, sob n. 5002177-70.2024.8.24.0031, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Josmael Rodrigo Camargo (evento 55, SENT1): JEAN CARLOS SENEM aforou demanda indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, contra BANCO SAFRA S A, sob o fundamento de que embora não tenha firmado contrato com a ré, teve seu nome inscrito em banco de dados de órgão de proteção ao crédito por suposta inadimplência de serviço que nunca usufruiu. Assim, pleiteou a declaração de inexigibilidade da cobrança do referido débito e indenização pelos danos morais supostamente sofridos (evento 01).  Pleiteou, ainda, em sede liminar, a antecipação de tutela para a exclusão de seu nome dos SPC, a qual, em decisão interlocutória contida no evento 21, foi deferida. BANCO SAFRA S A apresentou contestação no evento 31, aduzindo, preliminarmente, defeito de representação. No mérito, ventilou que inexiste ato ilícito no caso presente, pois o autor contratou os serviços de máquina safrapay e que, diante do inadimplemento, agiu no exercício regular do direito ao efetivar o aponte negativo em questão. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 52).  Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida no evento 21, ACOLHO os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC),  para o fim de: a) Declarar inexigível a cobrança do contrato n. 365962 (Evento 1, OUT9);  b) Condenar a BANCO SAFRA S A a pagar a parte autora indenização por danos morais no importe de  R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação. Diante da procedência de seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, em razão da complexidade, tempo e trabalho despendido para o deslinde da demanda. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais solicitado, arquivem-se com as devidas baixas no sistema. Irresignada, a parte Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 65, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que a negativação foi devida e ocorreu em pleno exercício regular do direito. Argumentou que: a) "imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é absolutamente inaplicável à espécie"; b) "o banco demandado, conforme demonstrado em defesa, comprovou que o débito foi oriundo do credenciamento SafraPay para utilização da conta corrente digital. Ou seja, a cobrança se originou de um credenciamento SafraPay. Assim, como já demonstrado em defesa, o banco recorrente comprovou a existência de vínculo jurídico com o recorrido através do credenciamento SafraPay por meio eletrônico para utilizar a máquina Safrapay"; c) "além do credenciamento realizado pela parte recorrida, que não trata-se apenas de prova unilateral, eis que foi assinado digitalmente pela autora, inclusive com registro de biometria, assim manifestando expressamente sua ciência e anuência às contratações e aos seus termos e condições"; d) "cumpre salientar que a geolocalização das transações realizadas por meio da maquininha contratada corresponde exatamente ao endereço informado pela autora na petição inicial. Inclusive, em uma simples verificação por meio da ferramenta "Google Maps", é possível constatar que a localização das operações coincide com o endereço residencial da autora, o que corrobora a regularidade do uso do equipamento"; e) "não há dúvidas que a recorrida realizou o credenciamento SafraPay. Assim, não há nenhum fundamento na alegação de desconhecimento da dívida, posto que o recorrido acessou o site do Banco Safra e realizou toda a jornada de credenciamento"; f) não houve dano moral indenizável; g) subsidiariamente, o quantum deve ser reduzido. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Recurso. Apresentadas as contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, após redistribuição por incompetência (evento 7, DESPADEC1), vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente Recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2023, grifei). Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, segundo a qual "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". No que se refere ao quantum indenizatório a ser estipulado, é cediço que a legislação em vigor não estabelece critérios objetivos para tanto, cabendo a tarefa ao julgador. Entretanto, também é pacífico que a indenização deve ser fixada em valor suficiente à restauração da ofensa ao direito de personalidade suportada pela vítima, e que deva ser capaz de impedir que a outra parte continue praticando atos ilícitos da mesma espécie. O quantum deve, ainda, ser mensurado de acordo com o caso em concreto, em observância especial à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, a fim de não permitir a ocorrência de enriquecimento indevido daquele que vai receber, tampouco o empobrecimento inadequado daquele que desembolsará referida quantia. Sobre a questão leciona Carlos Alberto Bittar: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 233). In casu, não há nenhuma prova de que a parte Ré tenha agido com dolo, buscando efetivamente macular a imagem e a honra do Autor. O que se vislumbra do caderno processual é que houve, sim, culpa, pelo banco Réu, mas não em grau elevado. No que concerne à condição econômica das partes, dessume-se que a empresa Autora é microempreendedora individual (MEI); o Banco Safra, por outro lado, é instituição de soluções de crédito de notável poderio econômico. Quanto ao tempo em que mantida a negativação indevida da parte Autora, esta foi inclusa em 10-6-2022 (1.9) e somente foi removida, pelo menos, depois da concessão da liminar, cuja decisão foi proferida em 22-11-2024 (evento 21, DESPADEC1). Assim, o nome da parte consumidora permaneceu inscrito no Serasa por mais de 2 (dois) anos, o que revela um período extenso. Desse modo, com observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros adotados por este Colegiado em decisões envolvendo questões da mesma natureza, entendo que o montante indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00, o qual se mostra adequado e suficiente para indenizar a parte Autora pelos prejuízos sofridos e apto a inibir novas irregularidades pela parte Requerida. Em casos semelhantes, este Órgão Fracionário tem decidido pela fixação do quantum indenizatório em valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias particulares de cada caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR PERANTE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DOS DÉBITOS NEGATIVAMENTE INSCRITOS QUE NÃO FOI COMPROVADA. PREJUÍZO  POR ANOTAÇÃO INDEVIDA PERANTE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É PRESUMIDO (ENUNCIADO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE). RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA. Não demonstrada a regularidade do débito que deu ensejo à inscrição em cadastro de proteção ao crédito, evidente a falha na prestação de serviço e o dever de indenizar pelo danos morais presumidos (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITEADA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO, A FIM DE SE ADEQUAR AO PARÂMETRO COMUMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM CASOS DESSA NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). Acolhe-se o pedido de redução do quantum indenizatório, a fim de adequá-lo aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001372-45.2023.8.24.0034, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025, grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DR PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INCOMPROVADA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - INSUBSISTÊNCIA - CARÁTER SUCINTO DO DECISUM QUE NÃO ACARRETA NULIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1°, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL (APELAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ) - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDEMONSTRAÇÃO -  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADO EM DEMANDA DIVERSA - INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO CONFIRMADA - 3. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA) - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR ADEQUADO - PLEITOS RECURSAIS INACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas. 2. Comete ilícito aquele que inscreve o consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida inexigível, acarretando-lhe abalo moral presumido. 3. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. (TJSC, Apelação n. 5003225-87.2023.8.24.0067, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024, grifei). Por tais razões, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, restando refutados os argumentos recursais. Considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada ao procurador do Autor quantia para remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de seis meses), majoro o estipêndio advocatício dos causídicos do Autor em 2% (dois por cento), cujo total, agora, atinge 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, mantidos os parâmetros adotados na sentença. Por fim, ante o julgamento do Recurso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221127v6 e do código CRC f9a744c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 18/12/2025, às 16:20:06     5002177-70.2024.8.24.0031 7221127 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:06:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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