RECURSO – Documento:7201893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010804-35.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por O. P. D. F. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5010804-35.2024.8.24.0008, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) deve ser reconhecida a presunção legal de nexo técnico epidemiológico entre a moléstia apresentada e a atividade laboral, nos termos do artigo 21-A da Lei n. 8.213/1991, cabendo à autarquia comprovar a inexistência de relação causal; b) a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a concessão do benefíci...
(TJSC; Processo nº 5010804-35.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7201893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010804-35.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por O. P. D. F. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5010804-35.2024.8.24.0008, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) deve ser reconhecida a presunção legal de nexo técnico epidemiológico entre a moléstia apresentada e a atividade laboral, nos termos do artigo 21-A da Lei n. 8.213/1991, cabendo à autarquia comprovar a inexistência de relação causal; b) a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 da Súmula do Superior , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 6-9-2022).
E, como visto, o auxiliar do Juízo foi contundente ao afirmar a ausência de incapacidade laboral.
Assim, uma vez que "a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário.' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 0309677-89.2015.8.24.0008, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 22-10-2024).
A confortar o entendimento:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão de benefícios acidentários. O agravante alegou que a perícia judicial foi inconclusiva quanto à sua incapacidade pretérita e requereu nova avaliação pericial ou a implementação do auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) incapacidade laborativa em período pretérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial foi categórica em afastar a incapacidade laborativa do agravante, tanto atual quanto pretérita, conforme laudo complementar que atestou a inexistência de inaptidão laborativa desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial.
4. O laudo pericial foi considerado suficiente para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de nova prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.
5. A jurisprudência do e do Superior , rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-2-2025) (sem grifo no original).
Pois bem. Competia à autora/apelante contrapor os achados da perícia judicial. Todavia, não há qualquer documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de modo que o laudo oficial é o que melhor demonstra o atual estado clínico do requerente.
Essa a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA EM MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SUBSCRITOR, DADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SEQUELA MÍNIMA DECORRENTE DA FRATURA DO 5° (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA DA ACIONANTE OCASIONA PREJUÍZO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A PROFISSÃO HABITUAL, A QUAL FOI CONSIDERADA INTEGRALMENTE PRESERVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. [...]6. Tendo em vista que a alegada redução da capacidade laborativa da Autora foi afastada na perícia judicial, a qual elucidou a contento o seu quadro de saúde, bem como diante da ausência de elementos aptos a derruir o parecer exarado pelo Expert de confiança do juízo, indevida a concessão do benefício acidentário requerido pela acionante, pois ausente um dos requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 7. Conforme já restou deliberado nesta Corte Estadual de Justiça, a existência de sequelas no membro lesionado não condicionam a concessão de auxílio-acidente, é necessário ''que exista uma efetiva interferência na capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'' (TJSC, Apelação n. 0302093-10.2016.8.24.0113, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-09-2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário requer prova de redução efetiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela mínima". (grifei) (AC n. 5008138-96.2022.8.24.0019, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024) (sem grifo no original).
Por mais que assista razão à autora/apelante quando defende que a perícia não vincula o juízo, também é certo afirmar que o magistrado não pode simplesmente desconsiderá-la, devendo, se for o caso de transpor os achados de seu auxiliar de confiança, valer-se de outros elementos fáticos nos autos para obter conclusão diversa.
Todavia, no caso em tela, a despeito do defendido pela autora/apelante, os elementos de prova por si apresentados não se mostram bastante para infirmar a conclusão da perícia judicial, prova realizada sob o crivo do contraditório.
Registre-se que o exame médico por si carreado ao caderno processual retrata a situação quando originada a lesão (evento 1, LAUDO7, da fase originária), nada mais recente, porém, foi apresentado.
No mais, em relação à pretensão autoral para que seja reconhecido o nexo causal entre o acidente in itinere e as patologias referentes à fibromialgia e a fascite plantar, razão não a assiste.
A uma porque, como bem apontou Sua Excelência, "tais condições não são objeto da lide, uma vez que não constam na petição inicial (causa de pedir/pedidos) e, portanto, eventual apreciação judicial acerca delas é vedada, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil" (evento 80, SENT1, da fase originária).
A duas porque, conforme atestou o auxiliar do juízo (evento 58, LAUDO1, da fase originária), essas patologias, além de não impactarem a capacidade laborativa, também não possuem relação com o trabalho ou com o acidente noticiado pela autora/apelante. A perícia judicial esclareceu que os achados indicados na ressonância magnética apontam alterações de natureza degenerativa, sem relação com a atividade laborativa.
Assim, uma vez não constatado o nexo de causalidade entre essas patologias - fibromialgia e de fascite plantar -, o acidente narrado e a atividade desempenhada pela autora/apelante, inviabilizada se mostra a concessão de qualquer benefício na espécie acidentária.
A confortar o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO. NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS E O LABOR NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO ALEGADA NA ORIGEM PELA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACIDENTE. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO IMPUGNADAS PELO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL (TJSC, Apelação n. 5004089-85.2023.8.24.0048, do , rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 28-1-2025).
INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL PELA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO ETIOLÓGICO LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), dada a ausência de prova da redução de sua capacidade laborativa, bem como do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial (TJSC, Apelação n. 5011623-70.2023.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, julgada em 5-11-2024).
Além disso, também não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero, como pretende a apelante. E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício. Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada qualquer nível de incapacidade ou limitação laboral. Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201893v8 e do código CRC 0dece2bd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/12/2025, às 16:45:29
5010804-35.2024.8.24.0008 7201893 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:35:08.
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