Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] "EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, HÁ, NA REALIDADE, A CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS, DE MODO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, NÃO SENDO POSSÍVEL DEFINIR UMA COMO PRINCIPAL EM DETRIMENTO DA OUTRA . [.] ASSIM, HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10 A 20% SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, OBSERVANDO, INDIVIDUALMENTE, A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC".(RESP N . 2.088.636/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). [...]. (TJSC, Apelação n. 5067560-87.2022.8 .24.0023, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024) .
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6964361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011144-89.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas por MAR FITAS LTDA. e por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Perdas e Danos", ajuizada por MAR FITAS LTDA. em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por MAR FITAS LTDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) declarar inexistente o contrato bancário n. 20039066551, que deu origem ao gravame aposto sobre o veículo de placas QJD1B40, confirmando, assim, todos os efeit...
(TJSC; Processo nº 5011144-89.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] "EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, HÁ, NA REALIDADE, A CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS, DE MODO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, NÃO SENDO POSSÍVEL DEFINIR UMA COMO PRINCIPAL EM DETRIMENTO DA OUTRA . [.] ASSIM, HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10 A 20% SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, OBSERVANDO, INDIVIDUALMENTE, A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC".(RESP N . 2.088.636/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). [...]. (TJSC, Apelação n. 5067560-87.2022.8 .24.0023, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024) .; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011144-89.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de apelações cíveis interpostas por MAR FITAS LTDA. e por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Perdas e Danos", ajuizada por MAR FITAS LTDA. em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Por tais razões, julgo procedente o pedido formulado por MAR FITAS LTDA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para: a) declarar inexistente o contrato bancário n. 20039066551, que deu origem ao gravame aposto sobre o veículo de placas QJD1B40, confirmando, assim, todos os efeitos da liminar concedida no evento 7; b) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 42.200,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 21.06.2024, ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), nos termos da fundamentação exposta.
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, defendeu a existência de contratação válida entre as partes, amparada em documentação pessoal. Sustentou, ainda, que não houve falha na prestação do serviço. Pugnou, assim, pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, autora também apelou da sentença, limitando sua insurgência à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, diante da cumulação de pedidos autônomos, declaratório e condenatório, estes deveriam ser considerados individualmente para fins de fixação da verba honorária.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 90.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências e passo à sua análise.
2. Apelo da ré
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do contrato de financiamento nº 20039066551, que ensejou a anotação de gravame sobre veículo de titularidade da autora.
A existência do gravame sobre veículo é incontroversa nos autos. A sentença de origem reconheceu que a ré não logrou êxito em comprovar a contratação válida. Em suas razões, a ré aduziu que, todavia, o gravame teve origem em contrato de alienação fiduciária, firmado com base nos documentos apresentados pela própria parte autora.
A sentença, adianto, merece ser mantida.
Inicialmente, registro que a análise do caso vertente deve ser realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Ademais, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, tratando-se de fato negativo, consistência na (in)existência de relação contratual, incumbia à parte ré demonstrar a origem e a legitimidade do gravame lançado em nome da autora, especialmente por se tratar de medida de restrição patrimonial praticada sob sua responsabilidade exclusiva, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6, VIII do CDC.
E não obstante tenha a ré alegado a regularidade do contrato de financiamento, deixou de instruir os autos com documentação robusta e idônea capaz de corroborar tal alegação, limitando-se a afirmações genéricas desacompanhadas de elementos concretos, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico supostamente entabulado com a autora.
É dizer, a ré não acostou um único documento junto à contestação para comprovar a origem do contrato negado pela autora.
Nesse contexto, não tendo a ré demonstrado a higidez da relação contratual, impõe-se reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que incluiu gravame fiduciário em veículo sem demonstrar a origem contratual da restrição.
Tal entendimento está em consonância com o posicionamento consolidado do Superior 0002461-24.2013 .8.24.0008, Relator.: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 20/05/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECURSO DA REQUERIDA . INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRODUTOR QUE NÃO SE CONFIGURA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º, CDC) . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC (ART. 6º, INC. VIII, CDC) QUE SE TORNA IMPOSSIBILITADA. CONTUDO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COMPETE AO CREDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SOB PENA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELA PARTE AUTORA, RESTANDO MANTIDA A INVERSÃO PROBATÓRIA . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003170-39.2018 .8.24.0000, de Palmitos, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 07-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO SEM A BAIXA DO GRAVAME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. TESE RECHAÇADA. AÇÃO DE ÍNDOLE NEGATIVA . QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO COMPROVADA. HIGIDEZ DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC/73 . SUSTENTADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. BAIXA DO GRAVAME UM ANO E MEIO APÓS A QUITAÇÃO. LIVRE FRUIÇÃO DO BEM IMPOSSIBILITADA PELO DESCASO DA RÉ. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS TESES DA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO.(TJ-SC - AC: 00003586420138240163 Capivari de Baixo 0000358-64.2013 .8.24.0163, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 24/04/2018, Sexta Câmara de Direito Civil)
Assim, é de ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de dano material, a parte apelante almeja a reforma da sentença sob o seguinte fundamento:
"Isto porque, conforme já mencionado anteriormente, o Banco Apelante concedeu o financiamento objeto da lide mediante o envio de todos os documentos necessários. Deste modo, conforme amplamente exposto, não há dano material a ser indenizado, porque não há responsabilidade por parte da Instituição Financeira Apelante pelos fatos narrados na peça inaugural".
Com tal alegação, nota-se que a apelante limita-se a impugnar a própria existência do ato ilícito, sem, contudo, infirmar ou sequer contestar de maneira específica o dano alegadamente suportado pela parte autora. Não há, em suas razões recursais, qualquer enfrentamento direto quanto à comprovação do prejuízo decorrente da frustração do negócio jurídico, tampouco impugnação aos documentos que instruíram a inicial, especialmente quanto à perda econômica estimada em R$ 42.200,00.
Todavia, como a existência do ato ilícito já foi reconhecida a partir da constatação de que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem da suposta dívida que ensejou a indevida inserção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo de titularidade da parte autora, é o caso de manutenção da sentença também nesse ponto.
Como se extrai do processo, a apelante não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas, o que, diante da inversão do ônus da prova, implicou o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Portanto, não havendo impugnação específica quanto ao efetivo prejuízo experimentado nem elementos que afastem o ilícito já reconhecido, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
3. apelo da parte autora
A parte autora insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a sentença limitou-se a aplicar o percentual de 10% exclusivamente sobre o valor da condenação por perdas e danos, desconsiderando o pedido declaratório igualmente julgado procedente, o que, em sua ótica, compromete a justa remuneração da atividade advocatícia prestada.
Razão lhe assiste.
A disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais está prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Veja-se que o dispositivo estabelece uma ordem de vocação, que foi chamada pela Corte Superior de "ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários":
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) (grifei)
Dessa forma, os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação. Caso isso não seja possível ou caso isso não reflita o êxito da demanda, devem incidir sobre o proveito econômico obtido e, em última hipótese, sobre o valor da causa.
No caso dos autos, houve cumulação própria e simples de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC: um pedido de natureza declaratória, referente à inexistência da relação jurídica que ensejou a inclusão de gravame sobre veículo automotor, e outro de natureza condenatória, consistente na reparação pelos prejuízos decorrentes da perda de uma oportunidade de negócio.
Ambos os pedidos formulados na exordial foram integralmente acolhidos. De um lado, reconheceu-se a inexistência do contrato de n. 20039066551, no valor de R$ 154.854,66, e determinação de remoção do gravame sobre o veículo; de outro, houve a condenação ao pagamento de R$ 42.200,00, a título de lucros cessantes, em razão da frustração da negociação do veículo objeto do gravame indevido.
Todavia, ao fixar a verba honorária sucumbencial, o juízo de origem limitou-se a aplicar o percentual de 10% exclusivamente sobre o valor da condenação indenizatória, deixando de considerar, para fins de base de cálculo, o pedido declaratório igualmente julgado procedente e o expressivo proveito econômico a ele associado.
Ocorre que, nas hipóteses de cumulação própria de pedidos autônomos, como se verifica na presente demanda, cada pretensão deve ser individualmente considerada para fins de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme tem entendido esta Corte e também o STJ:
APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . PRETENDIDA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR NÃO APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMO TAMBÉM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CONSISTE NO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO . OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. "EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, HÁ, NA REALIDADE, A CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS, DE MODO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, NÃO SENDO POSSÍVEL DEFINIR UMA COMO PRINCIPAL EM DETRIMENTO DA OUTRA. [.] ASSIM, HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10 A 20% SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, OBSERVANDO, INDIVIDUALMENTE, A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART . 85, § 2º, DO CPC".(RESP N. 2.088 .636/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] "EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, HÁ, NA REALIDADE, A CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS, DE MODO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBSERVAR A BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, NÃO SENDO POSSÍVEL DEFINIR UMA COMO PRINCIPAL EM DETRIMENTO DA OUTRA . [.] ASSIM, HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10 A 20% SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO APLICÁVEIS A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA, OBSERVANDO, INDIVIDUALMENTE, A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC".(RESP N . 2.088.636/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 5/3/2024, DJE DE 7/3/2024). [...]. (TJSC, Apelação n. 5067560-87.2022.8 .24.0023, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024) .
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE . 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos .3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .Precedentes.4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra.5 . Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159 .752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).7 . Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 2088636 PR 2023/0268971-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2 . Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2061233 SP 2022/0022416-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja composta pela soma do valor da condenação (R$ 42.200,00) com o valor declarado inexigível (R$ 154.854,66), devidamente atualizado.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011144-89.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. APELO DA RÉ
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO CONTRATO QUE DEU ENSEJO AO GRAVAME. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
2. APELO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, ACRESCIDO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento e b) conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de que esta compreenda o somatório do valor da condenação (R$ 42.200,00) com o valor declarado inexigível (R$ 154.854,66). Outrossim, fixar honorários recursais em 5%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964362v5 e do código CRC dc7edfe8.
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Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:17:25
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5011144-89.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO E B) CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE ESTA COMPREENDA O SOMATÓRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (R$ 42.200,00) COM O VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL (R$ 154.854,66). OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
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