Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016
Data do julgamento: 27 de outubro de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7153355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014889-91.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO E. L. T. e A. L. T. interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação ordinária de reconhecimento e dissolução de sociedade irregular c/c prestação de contas e cobrança ajuizada por J. B., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J. B. contra E. L. T. e A. L. T. para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de sociedade em comum entre as partes para a exploração da atividade empresarial sob a denominação "Gamboa Gourmet Pub"; b) DECRETAR a dissolução parcial da referida sociedade, exclusivamente em relação ao ...
(TJSC; Processo nº 5014889-91.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016; Data do Julgamento: 27 de outubro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7153355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014889-91.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
E. L. T. e A. L. T. interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação ordinária de reconhecimento e dissolução de sociedade irregular c/c prestação de contas e cobrança ajuizada por J. B., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J. B. contra E. L. T. e A. L. T. para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de sociedade em comum entre as partes para a exploração da atividade empresarial sob a denominação "Gamboa Gourmet Pub"; b) DECRETAR a dissolução parcial da referida sociedade, exclusivamente em relação ao autor J. B., com sua retirada do quadro social, com efeitos a partir da data da última citação válida nos autos; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os haveres correspondentes à sua participação societária de 50% (cinquenta por cento) adquirida, conforme contrato apresentado, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com base em balanço de determinação que reflita a situação patrimonial real da sociedade na data da dissolução. O montante apurado deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação. Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no .
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os apelantes requerem, preliminarmente, a nulidade/integração do julgado por contradição e omissão para fixar a data-base para apuração dos haveres considerando a primeira citação válida realizada nos autos, ou subsidiariamente, a “data da citação” adotada na fundamentação, vedada solução híbrida. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento da sociedade de fato, da dissolução e apuração dos haveres, bem como a exclusão da solidariedade da sócia Angela, e, alternativamente, a limitação à da condenação à prova de benefício concreto e à extensão de sua atuação, sem solidariedade, com eventual valor a ser apurado exclusivamente em perícia. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Preliminarmente, requerem os apelantes o esclarecimento quanto à data-base para a apuração dos haveres, tendo em vista que a decisão determinou como termo a citação válida sem indicar qual das citações ocorridas seria o marco da data-base, a primeira ou a segunda.
Da leitura conjunta dos arts. 604, I, e 605, II, ambos do CPC, na hipótese de dissolução parcial da sociedade, o juiz fixará a data da resolução, ou data-base para apuração dos haveres, como sendo o sexagésimo dia seguinte ao recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Veja-se:
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
[...];
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Extrai-se do trâmite processual que a primeira citação válida ocorreu em 07/10/2021 (Evento 18, CERT2), momento em que o sócio remanescente Estefani, representante legal da sociedade, conforme previsto no contrato social (Evento 29, DOCUMENTACAO2) (art. 998, VI, e 1.013, do CC), tomou conhecimento inequívoco do intento de retirada do autor.
Logo, para fins de fixação da data-base para apuração dos haveres deve-se considerar o sexagésimo dia a partir do recebimento da citação válida, que, no caso dos autos, seria a data de 06/12/2021.
Portanto, acolho a preliminar suscitada para fixar a data de 06/12/2021 como sendo a data de resolução parcial da sociedade e a data-base para a apuração dos haveres, sem prejuízo, quando na fase de liquidação, do disposto no art. 607, do CPC.
Com relação à declaração de inexistência da sociedade de fato no caso em comento, é cediço que, para que seja reconhecida uma sociedade empresarial, faz-se necessária a presença da affectio societatis entre os envolvidos, os quais se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981, do CC).
Na hipótese de uma sociedade não ser levada a registro, constituindo-se na informalidade, tem-se a figura da sociedade de fato, que se rege nas disposições previstas pelo Diploma Civil, nos moldes de sociedade comum, e, subsidiariamente, no que couber, pelas regras da sociedade limitada (art. 986, do CC).
Segundo o art. 987 do CC, a existência da sociedade de fato se prova, perante os sócios, por meio de prova escrita.
Por certo, não se espera que uma sociedade de fato, que nasceu na informalidade, contenha qualquer registro de prova contratual entre os sócios acerca da intenção do vínculo, de divisões de obrigações ou dos lucros.
Nesse entender, a ausência de registro formal da sociedade de fato, que representa também a prova escrita da vontade inequívoca dos sócios de constituírem uma sociedade, por si só, torna difícil o reconhecimento de sua existência nos ditames previstos pela legislação civil.
Considerando aludido aspecto, ao longo dos últimos anos o Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
E da minha lavra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS DE DEFESA A CONTAR DA ÚLTIMA JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO NOS AUTOS. ART. 231, §1º, DO CPC/15. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE UMA DAS PARTES QUE APROVEITA AOS DEMAIS REQUERIDOS. ART. 345, I, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA, TAL COMO CONSIGNADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC/15. ANÁLISE RACIONAL DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS E FUNDAMENTO CONDIZENTE COM O RESULTADO INDICADO NA SENTENÇA. SOCIEDADE DE FATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 987 DO CC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS DOCUMENTAIS COLIGIDAS COM OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM A PRESENÇA INEQUÍVOCA DA AFFECTIO SOCIETATIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004252-82.2019.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 05/09/2024)
Sendo assim, no caso em comento, restou possibilitada para ambas as partes ampla dilação probatória, em que foram produzidas provas documentais e testemunhais.
Por se tratar de demanda que busca a caracterização de sociedade de fato, em que se exige prova da affectio societatis, da contribuição recíproca por meio de bens ou serviços destinados ao empreendimento, da comunhão de resultados e gestão conjunta, incumbe ao autor o ônus da prova sobre os fatos articulados (art. 373, I, do CPC).
Sobre a temática, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam:
Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
[...] Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor ( Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
No caso em tela, bem observado pelo magistrado sentenciante que "o autor fundamenta sua pretensão no Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial (Evento 1 – CONTR4), firmado em 27 de outubro de 2016. O instrumento, embora não subscrito pela ré Angela, foi assinado pelo autor e pelo réu Estefani, sócio detentor de 99% do capital social e administrador da empresa à época. Tal documento, por si só, constitui robusto indício da intenção das partes em estabelecer um vínculo societário."
Cediço que, muito embora o contrato de compra e venda de quotas sociais não tenha sido registrado perante a Junta Comercial, tal situação não invalida as obrigações contratuais firmadas entre os contratantes (art. 481, do CC), que, no presente caso, se deu entre o autor e o sócio majoritário Estefani.
Além do mais, a prova testemunhal produzida nos autos (Evento 70, VÍDEO1), especialmente quanto ao depoimento da testemunha Nataly, corrobora com a versão do autor, no sentido de que o mesmo era visto no local laborando na atividade empresarial objeto do contrato social, satisfazendo os requisitos do art. 981, do CC.
Assim sendo, para efeito da responsabilidade civil e reconhecimento deste juízo sobre a validade do contrato formulado entre as partes (Evento 1 – CONTR4), tem-se que houve a compra das quotas sociais pelo autor, constituindo naquele momento a sociedade de fato, o que faz surgir todos os efeitos com reflexo na relação entre os sócios (art. 997 e 1.003, do CC).
Quanto à alegação de que houve um afastamento prolongado do autor perante as atividades da empresa o que, em tese, implicaria na quebra tácita do affectio societatis e a consequente resolução da sociedade, ainda que se tenha demonstrado que o autor ficou afastado em razão de questões de saúde por dependência química (Evento 1, DOCUMENTACAO8), o aludido tratamento é posterior à assinatura do contrato de compra e venda das quotas da sociedade, bem como não ficou caracterizado que a referida medicação seja capaz de macular a sua manifestação de vontade, haja vista não haver laudo médico atestando a sua incapacidade civil relativa para os atos da vida civil.
Desse modo, evidente que, no momento da assinatura do referido termo, não havia impedimento psíquico capaz de corromper a manifestação de vontade do autor quanto a sua adesão à sociedade empresária.
Ademais, como bem pontuou o juízo de origem "soa contraditório e contrário à boa-fé objetiva (art. 422, CC) que o réu, após firmar o contrato, receber o preço e dar plena quitação, venha, anos depois, arguir a incapacidade da contraparte como subterfúgio para se eximir das obrigações assumidas, configurando comportamento vedado pelo primado do venire contra factum proprium e daquilo que previsto no art. 105 do diploma material."
Em suma, o contrato de aquisição de quotas da sociedade, realizado entre as partes, é válido para todos os efeitos legais (art. 104 do CC).
Dessa forma, da análise das provas acostadas é evidente a existência da affectio societatis, em que, nitidamente havia um interesse comum de administração e gestão do negócio pelas partes envolvidas, mantendo um relacionamento societário, de modo que se reconheciam entre si como sócios, sendo, inclusive, esta a imagem que faziam passar perante fornecedores, clientes, funcionários e terceiros.
No tocante à responsabilidade solidária da sócia Angela pelas obrigações decorrentes da relação contratual havida entre o autor e o sócio majoritário Estefani, é sabido que a solidariedade não se presume, e somente resulta de lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC).
Da leitura do art. 1.003 do CC, tem-se que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade."
No mais, preconiza o art. 1.057, e parágrafo único do CC, que:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Logo, via de regra, sendo omisso o contrato social (Evento 1, DOCUMENTACAO11), é possível a cessão de quotas sociais sem a anuência e concordância dos demais sócios, todavia sua eficácia fica restrita aos contratantes, sendo que somente após o registro perante a Junta Comercial é que os efeitos decorrentes da cessão passam a atingir os demais sócios e terceiros.
Sobre o tema, colhe-se o precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS . EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1 .003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA . 1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais. 2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art . 1.003, caput, do CCB/2002). 3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os sócios . 4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas internas e externas. 5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios, inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão . 6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art. 1.003, p . u., do CCB/2002). 7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da averbação e o momento da propositura da demanda . 8. Doutrina acerca da questão. 9. Decadência afastada na espécie . 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1415543 RJ 2013/0364297-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016
E desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. VENDA A NON DOMINO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOTADAMENTE PARA LIMITAR A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL E MANTER A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS À CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. O EMBARGANTE ALEGOU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO NA JUNTA COMERCIAL, O QUE RESULTARIA NA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO DE COTAS SOCIAIS NA JUNTA COMERCIAL TORNA NULO O NEGÓCIO JURÍDICO E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXIGÍVEIS AS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS; E (II) SABER SE A ALIENAÇÃO DE COTAS POR QUEM NÃO INTEGRA FORMALMENTE O QUADRO SOCIETÁRIO CONFIGURA VENDA A NON DOMINO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DOS ARTS. 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL, OS EFEITOS DA CESSÃO DE QUOTAS, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE E A TERCEIROS, SOMENTE SE OPERAM APÓS A EFETIVA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO PERANTE A JUNTA COMERCIAL (RESP N. 1.484.164/DF, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 6/6/2017, DJE DE 13/6/2017). 4. A ALIENAÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR QUEM NÃO É SÓCIO CONFIGURA VENDA A NON DOMINO, DE MODO QUE O NEGÓCIO JURÍDICO É NULO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO (CC, ART. 166, II), CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS COMPROMETE A EXIGIBILIDADE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS, POIS ESTAS NÃO CIRCULARAM E PERMANECEM ATRELADAS À RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É ADMISSÍVEL A ANÁLISE DA CAUSA DEBENDI QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO E CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. 6. CONSTATADA A NULIDADE DO CONTRATO ENTABULADO, DEVEM SER DECLARADAS INEXIGÍVEIS AS NOTAS PROMISSÓRIAS DELE DECORRENTES. 7. A MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO IMPLICARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE-EMBARGADO, O QUAL ALIENOU COTAS SOCIAIS QUE NÃO LHE PERTENCIAM FORMALMENTE (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL).IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 166, II; 884; CPC, ART. 924, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.415.543/RJ, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 07.06.2016; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.897.620/RJ, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 13.05.2024; STJ, AGINT NO RESP N. 1.785.665/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 12.08.2019. (TJSC, ApCiv 5030845-16.2022.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em 29/05/2025)
Para o caso em voga, a sócia minoritária Angela não reconheceu o autor como sócio, não assinou o contrato de compra e venda das quotas sociais e não assentiu com a alteração contratual, de modo que o ato não está registrado perante a Junta Comercial, razão pela qual não pode ser responsável solidária pelas obrigações decorrentes do termo firmado exclusivamente entre autor e Estefani, já que a relação é inter partes.
Por sua vez, Angela é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não participou da avença entre os demais litigantes, visto que o reconhecimento da sociedade de fato somente se opera em relação ao autor e Estefani, motivo pelo qual o recurso merece ser provido no ponto para afastar a responsabilidade solidária e excluir a parte Angela do polo passivo da demanda.
De outro norte, uma vez que a prova escrita representada pelos documentos colacionados na inicial, em conjunto com os depoimentos das testemunhas, corroboram com as alegações do autor de que havia sim uma sociedade de fato entre as partes, de modo que com a dissolução parcial, deve-se prosseguir com a apuração dos haveres, com a ressalva de que os efeitos da condenação devem recair somente sobre o sócio Estefani.
Em razão da exclusão da parte Angela do polo passivo da demanda, revela-se imperiosa a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte ré, ora apelante.
O inciso 2º do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
[...]
Contudo, especificamente sobre a extinção parcial da lide em razão de reconhecida ilegitimidade de um dos demandados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014889-91.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E INTEGRAÇÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA DATA-BASE PARA APURAÇÃO OS HAVERES. SENTENÇA QUE DETERMINOU COMO TERMO A CITAÇÃO VÁLIDA SEM INDICAR QUAL DAS CITAÇÕES OCORRIDAS SERIA O MARCO DA DATA-BASE, A PRIMEIRA OU A SEGUNDA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES QUE DEVE CONSIDERAR O SEXAGÉSIMO DIA A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 604, I E 605, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SUSCITADA A INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 987, DO CC. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS ACOMPANHADAS DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A CONTRIBUIÇÃO RECÍPROCA POR MEIO DE BENS OU SERVIÇOS DESTINADOS AO EMPREENDIMENTO, DA COMUNHÃO DE RESULTADOS E GESTÃO CONJUNTA. PRESENÇA INEQUÍVOCA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA MANTIDA.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SÓCIA MINORITÁRIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 265, 1.003 E 1.057, DO CC. SOLIDARIEDADE que NÃO SE PRESUME, E SOMENTE RESULTA DE LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS SEM A CORRESPONDENTE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL que NÃO POSSUI EFICÁCIA QUANTO AOS DEMAIS SÓCIOS E TERCEIROS. CESSÃO QUE SÓ TERÁ EFICÁCIA QUANTO À SOCIEDADE E TERCEIROS A PARTIR DA AVERBAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO, SUBSCRITO PELOS SÓCIOS ANUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE A SÓCIA MINORITÁRIA NÃO RECONHECEU O COMPRADOR COMO SÓCIO, NÃO ASSINOU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DAS QUOTAS SOCIAIS E NÃO ASSENTIU COM A ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DE MODO QUE O ATO NÃO FOI REGISTRADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE RESTRINGEM AOS CONTRATANTES QUE PARTICIPARAM DA AVENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTA QUESTÃO PARA EXCLUIR A PARTE DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. ART. 85, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTE DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153357v9 e do código CRC d1273965.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:57:44
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5014889-91.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 246 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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