RECURSO – Documento:7050621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034019-15.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO P. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 5034019-15.2021.8.24.0018, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (evento 115), o apelante pleiteia, em síntese, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento; a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o pagamento das despesas deve ficar a cargo do desistente; e a fixação de honorários advocatícios para remunerar...
(TJSC; Processo nº 5034019-15.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 11/6/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7050621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034019-15.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
P. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 5034019-15.2021.8.24.0018, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (evento 115), o apelante pleiteia, em síntese, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento; a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o pagamento das despesas deve ficar a cargo do desistente; e a fixação de honorários advocatícios para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico no processo.
Sem contrarrazões (evento 125), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por P. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 5034019-15.2021.8.24.0018, homologou o pedido de desistência, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais.
Inicialmente, quando ao pleito de concessão da benesse da gratuidade da justiça, considerando que o apelante não declara imposto de renda e comprovou sua alegada hipossuficiência, além de ter sido deferido o pedido em sede de embargos à execução, concede-se o benefício da justiça gratuita.
Acerca do pedido de inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de honorários advocatícios, o artigo 90, caput, do CPC estabelece que "proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Não se desconhece que formulado o pedido de desistência antes da citação da parte requerida é cabível o cancelamento da distribuição e o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: Apelação Cível n. 5004225-89.2022.8.24.0930, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 28/11/2023.
Na hipótese, além de ter havido o comparecimento espontâneo do executado, com manifestação nos autos, ao formular o pedido de desistência (evento 98), o banco demandante salientou que teria por fundamento "a repactuação do saldo devedor", consolidando, assim, o adimplemento na via administrativa como causa a embasar a extinção, situação a demandar observância ao princípio da causalidade.
A propósito, ensina Daniel Amorin Assumpção Neves:
O Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para a condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 280).
Portanto, incontroversa a existência e a exigibilidade do débito a justificar a propositura da ação, com posterior desistência em virtude de repactuação extrajudicial, é inviável atribuir-se ao banco demandante o ônus de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sob pena de chancelar-se benefício ao devedor pelo não cumprimento da sua obrigação.
Nessa linha de raciocínio, destaca-se precedente da Corte Superior, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. Vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.744.492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019).
Também:
Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). (STJ, AgInt no REsp 2100289/PA, rel. Min. Herman Benjamin. j. 14-3-2024)
Logo, não há falar em inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e condenação do banco demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por fim, ante a não fixação da verba do advogado na origem, deixa-se de fixar honorários recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder a benesse da gratuidade da justiça.
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Documento:7050622 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034019-15.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
apelação cível. execução de título extrajudicial. sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. recurso do executado.
gratuidade da justiça. comprovada hipossuficiência. concessão que se impõe.
alegada necessidade de inversão da condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de honorários advocatícios. desistência que teve como causa a repactuação extrajudicial do débito. executado que, em razão do inadimplemento, deu causa ao ajuizamento da ação e à posterior extinção do processo. inviabilidade de inversão do pagamento das despesas do processo e condenação do exequente ao pagamento da verba do advogado. sentença mantida.
honorários recursais. ausente arbitramento da verba do advogado na origem. inviabilidade de fixação.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para conceder a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050622v3 e do código CRC 84c1e2a1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5034019-15.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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