Decisão TJSC

Processo: 5041541-68.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 3-2-2022).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7128735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041541-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença (evento 35, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por W. C. T., T. T., D. T., B. D. e FACCAO THAY LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO.

(TJSC; Processo nº 5041541-68.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 3-2-2022).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7128735 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041541-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença (evento 35, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por W. C. T., T. T., D. T., B. D. e FACCAO THAY LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO. Sustentou, em síntese, a cédula de crédito bancário – modalidade renegociação Nº 5002012-2023.011572-7, no valor de R$ 519.000,00 (quinhentos e dezenove mil reais) destinou-se a renegociação dos contratos números: 5002012-2021.001613-5; 5002012.2021.008631-0; 5002012.2021.009748-1; 5002012-2021.009939- 6; 5002012.2021.011565-5; 5002012-2022.000656-3; 5002012.2023.000905- 2; 5002012.2023.007994-9; 5002012.2023.011573- 5, sendo possível a revisão de toda cadeia contratual.  Ainda, sustentou que seja declarada ilegal e indevida, a cobrança de todos os valores lançados à débito na conta corrente, de taxas e tarifas que não tenham sido expressamente contratados e autorizados pela Embargante, e que serão devidamente identificados e relacionados, tão logo o banco traga aos autos os extratos da conta corrente, de toda a contratualidade. Citada, a parte embargada impugnou, rechaçou as pretensões apresentadas pela embargante e defendeu a legalidade das contratações.  Houve réplica. É o relatório. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. O recurso de apelação busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados em R$4.000,00 por equidade, sem fundamentação adequada e em desacordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e com o Tema 1076 do STJ, que determina a aplicação dos percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa, salvo hipóteses excepcionais (evento 59, APELAÇÃO1). A parte embargante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas e ausência de enfrentamento das teses apresentadas, além da não observância da conexão com ação revisional apensada, o que impunha julgamento conjunto; requer o reconhecimento do encadeamento contratual e a possibilidade de revisão judicial dos contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário nº 5002012-2023.011572-7, com base na Súmula 286 do STJ, bem como a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exibição de todos os contratos e extratos de conta-corrente relacionados à dívida, realização de perícia para apuração das operações e valores cobrados indevidamente, reconhecimento da abusividade de juros, tarifas e práticas como anatocismo e venda casada, além da necessidade de encontro de contas para esclarecer lançamentos não autorizados; ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e julgar procedentes os embargos, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e revisando os contratos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 79, RECADESI1). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 81, CONTRAZAP1 e evento 86, CONTRAZ1). Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO O recurso adesivo da parte embargante, adianto, deve ser desprovido. A recorrente alega cerceamento de defesa, pois não lhe foi possibilitada a produção de provas essenciais ao deslinde do feito. Razão, contudo, não lhe assiste. Veja-se que os embargos à execução foram rejeitados, com fulcro nos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, antes do início da fase probatória. Não há, pois, que se falar em negativa de produção de prova, dada a rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito. Para além, denota-se que a perícia foi requerida de forma genérica, o que se revela inadequado, uma vez que a prova técnica não se presta para suprir a inércia da parte no cumprimento do ônus processual de indicação dos elementos que estariam equivocados no débito em execução. Isso porque, no caso em tela, não houve a juntada de demonstrativo/cálculo tocante ao valor que entende devido, circunstância que implicou na rejeição dos embargos na forma do art. 917 do CPC, a saber:  Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Frise-se, para além, que a aferição de eventuais abusividades não depende da produção de prova técnica. Nestes termos,  A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, in casu, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de provas pericial e testemunhal. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.  (TJSC, ApCiv 5119050-12.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 29/05/2025).  Este Tribunal, ademais, já decidiu que "[...] não serve a prova pericial, assim, como medida especulatória tendente a investigar excesso de execução alegado de forma aleatória e sem qualquer embasamento mínimo. Vale dizer, a referida dilação probatória serve para comprovar alegações fundadas, e não para corrigir vício da inicial dos embargos que, conquanto refira a existência de excesso de execução sequer apresenta os cálculos que servem a tal conclusão e nem aponta o valor referente ao referido excesso" (Apelação n. 0302997-40.2019.8.24.0011, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-6-2023). Quanto à apresentação dos contratos pretéritos, insurge-se a parte embargante quanto à sentença que assim estabeleceu: Contratos Pretéritos/Renegociados:  É comum que, frente a existência de inúmeros contratos inadimplentes  realize-se um novo "contrato global", que pode ou não ser chamado de "contrato de confissão de dívida" ou "renegociação", tomando forma de uma nova cédula, formando-se um novo título.  O aludido instrumento constitui título executivo extrajudicial (Súmula n. 300, STJ), mas nada impede a revisão de contratos por ele quitados (Informativo do STJ n. 225) e, por corolário lógico, é possível a revisão das cláusulas contratuais dos contratos pretéritos (Súmula n. 286, STJ ).  Por outro lado, em observância aos parágrafos do artigo 917 do Código de Processo de Civil, a parte executada deverá, quando almeja a revisão dos contratos pretéritos, apresentar memorial de cálculo e apontar o valor incontroverso, sob pena de ausência de análise do excesso alegado.  Ressalta-se que a ausência de impugnação específica do encargos contratados nas operações  anteriores não se justifica pela alegação de inexistência de juntada dos contratos antecedentes na ação executiva pelo exequente. Se o contrato de confissão de dívida – ou similar – é  título executivo autônomo, dispensada está a juntada dos contratos pretéritos na ação executiva. Em outras palavras, não é ônus do exequente juntar qualquer contrato anterior para que a execução esteja devidamente aparelhada.  Nesse caso, se pretende a revisão de toda a cadeia contratual que levou à confissão (o que até é possível), o executado/embargante detêm o ônus de juntar os contratos com inicial, para que assim possa apontar as cláusulas cuja revisão pretende, e elaborar, com base nisso, o cálculo. Nesse sentido, colaciona-se julgado do TJSC:  [...] Posto isso, mostra-se imperiosa a improcedência dos presentes Embargos à Execução.  Nas situações em que esta se destina à renegociação de dívidas anteriores, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não há impedimento à rediscussão de cláusulas dos pactos anteriores, motivo pelo qual necessária a juntada de todos os pactos celebrados entre as partes.  A justificativa é muito simples: se há pretensão revisional, incumbe à instituição financeira a juntada dos contratos anteriores justamente para que se possibilite a revisão; na sua ausência, aplicam-se os efeitos do art. 400 do CPC, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos devedores.  Consideradas tais premissas, tenho que para discussão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, de rigor que a parte embargante apresente indícios convincentes de eventuais ilegalidades/abusividades existentes nos pactos que deram origem ao contrato de renegociação, não se admitindo, portanto, alegações genéricas ou meras suposições nesse sentido. Nesse seguimento, "Não se olvida da possibilidade de revisão dos contratos primitivos, conforme estabelece a Súmula 286 do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).  E, ainda:  APELAÇÃO. Ação monitória proposta por cooperativa de crédito. Demanda fundada em dois contratos de empréstimos. Embargos monitórios opostos pelo réu. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 37.068,91. Requerido condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelo do réu pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Preliminar. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. O pleito monitório facilmente decorre da narrativa apresentada e há prova escrita sem eficácia de título executivo junto com a petição inicial. Mérito. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Mesmo incidindo o Código de Defesa do Consumidor e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Pedido genérico. Súmula nº 381 do STJ. Há impossibilidade da revisão genérica das cláusulas contratuais sem que o recorrente tenha indicado com precisão quais as disposições impugnadas seriam tidas como nulas. Quanto à suposta alegação de pagamentos parciais, competia ao apelante acostar ao feito os comprovantes de pagamento, ou fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da apelada. A prova sobre tais fatos era documental e se encontrava ao alcance do recorrente, o que afasta qualquer violação ao artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. Súmula nº 286 do STJ. Insuficiente a simples alegação genérica e evasiva de que os contratos anteriores possuem ilegalidades. Era necessário apontar especificamente em que consistiriam as supostas ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores, de modo a justificar e fundamentar a pretensão de exibição dos pactos. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJ/SP, AC 1125074-43.2020.8.26.0100, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 3-2-2022). Ora, evidente que se houvesse algum suposto abuso nas cláusulas contratuais, a parte embargante deveria ter sido demonstrado ou, pelo menos, sinalizados indícios convincentes de sua existência, não sendo possível que o julgador reconheça qualquer irregularidade por iniciativa própria.  Ainda, não se extrai do restante da argumentação da exordial quais seriam as “cláusulas abusivas” e os “encargos indevidos”, tampouco há qualquer prova indicativa da prática de “juros acima do valor de mercado” a justificar o pleito exibitório, que nessas circunstâncias se revelou absolutamente genérico. Portanto, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pelo banco, com relação a esses instrumentos contratuais, que deram origem ao débito renegociado. Tratam-se de alegações em bloco, sem qualquer individualização. Note-se que o apelante somente relatou a existência de ilegalidades na relação contratual que supostamente deu origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão.  Não destoa, ainda, o entendimento do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023). Por oportuno, colhe-se caso de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PRETENSÃO VEDADA. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5001893-15.2020.8.24.0092, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023). Destarte, em observância aos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do feito, tais como a atuação zelosa dos causídicos, a célere tramitação processual e a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória, tem-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa se revela mais do que suficiente à digna remuneração dos advogados. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência da parte embargante, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). De outro vértice, como não houve condenação da parte embargada na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem.  Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte embargada para readequar os honorários sucumbenciais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte embargante, nos termos da fundamentação. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128735v11 e do código CRC 0d2c87a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:15     5041541-68.2024.8.24.0930 7128735 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7128736 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041541-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta nos autos de embargos à execução opostos contra execução fundada em cédula de crédito bancário (modalidade renegociação) no valor de R$ 519.000,00, destinada à consolidação de diversos contratos anteriores. A sentença rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 4.000,00. A parte embargante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas, ausência de enfrentamento das teses, necessidade de revisão da cadeia contratual (Súmula 286/STJ), aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exibição de contratos e extratos, realização de perícia, reconhecimento de abusividade de juros e tarifas, anatocismo e venda casada, além de encontro de contas. Requereu a cassação da sentença e procedência dos embargos. A parte embargada, em recurso adesivo, pleiteou a readequação dos honorários sucumbenciais, sustentando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e do Tema 1076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado dos embargos sem produção de provas; (ii) saber se é possível a revisão da cadeia contratual anterior à cédula de crédito bancário, diante da ausência de especificação das cláusulas impugnadas; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários por equidade, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 1076/STJ; (iv) saber se a ausência de julgamento conjunto com a ação revisional conexa implica nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente com fundamento no art. 917, § 4º, do CPC, diante da ausência de apresentação do demonstrativo do valor incontroverso, requisito indispensável para a análise do alegado excesso de execução. A perícia requerida pela parte embargante foi formulada de maneira genérica, sem indicação dos pontos controvertidos, não se prestando a suprir a inércia quanto ao ônus processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores à renegociação, mas tal faculdade não é absoluta. Para que seja possível a análise das cláusulas pretéritas, exige-se a indicação específica das disposições impugnadas e a juntada dos instrumentos contratuais, bem como a apresentação de cálculo do valor incontroverso. No caso, a parte embargante limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem individualizar encargos ou cláusulas, o que inviabiliza a revisão pretendida. Alegações abstratas não autorizam a exibição de documentos nem a realização de perícia, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento especulativo, vedado pelo ordenamento jurídico. A fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1076. É vedado o arbitramento por equidade quando possível a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa. Inexistindo condenação ou proveito econômico aferível, a base de cálculo adequada é o valor da causa, sendo razoável a fixação em 10%, com majoração de 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A conexão entre os presentes embargos à execução e a ação revisional foi reconhecida na origem, mas o julgamento separado não induz nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.255.498/CE) e pelo TJSC. A reunião dos processos por conexão é faculdade do magistrado, e a nulidade somente se decreta diante de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verificou, pois a rejeição liminar dos embargos não impede a análise revisional nos autos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte embargante desprovido. Recurso da parte embargada provido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os em 2% a título de honorários recursais, totalizando 12%. Tese de julgamento: “1. A revisão de contratos anteriores à cédula de crédito bancário exige indicação específica das cláusulas impugnadas e apresentação dos instrumentos contratuais, não se admitindo alegações genéricas.” “2. É vedada a fixação de honorários por equidade quando possível a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema 1076/STJ.”  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 2º; 58; 59; 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; 917, § 4º; 918, II; 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, AgInt no AREsp 1.761.698/SP; STJ, REsp 1.255.498/CE; TJSC, ApCiv 5119050-12.2023.8.24.0930; TJSC, ApCiv 5001174-70.2022.8.24.0930. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte embargada para readequar os honorários sucumbenciais e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7128736v3 e do código CRC a44f6ec3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:45:16     5041541-68.2024.8.24.0930 7128736 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5041541-68.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:34:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas