RECURSO – Documento:7187419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5058038-31.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório R. M. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 31, SENT1), nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por R. M. S. em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.
(TJSC; Processo nº 5058038-31.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7187419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5058038-31.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
R. M. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 31, SENT1), nos seguintes termos:
Cuida-se de ação movida por R. M. S. em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior.
Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDE-SE.
Julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa (vide TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020).
Das preliminares arguidas pela parte ré.
Quanto ao tópico, salienta-se que as preliminares arguidas pela parte ré não serão objeto de apreciação, haja vista o fato de a solução do mérito se revelar favorável à instituição financeira.
Tal hipótese encontra fundamento na Lei Processual Civil, notadamente no art. 488, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2022; destaquei).
Do seguro incluso no contrato.
A respeito do seguro, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Juízo de mérito
Tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato
O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento de acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC, nos autos do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado ao julgamento de repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
Conforme as diretrizes estabelecidas no julgado qualificado em epígrafe, é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como do registro do contrato, salvo se comprovado que os respectivos serviços não foram efetivamente prestados ou se constatada onerosidade excessiva.
Analisando o contrato que instrui a demanda (evento 1, CONTR5), constata-se que está previsto o ressarcimento das despesas de registro do contrato, no valor de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e de avaliação do bem alienado no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), portanto, devidamente especificadas as cobranças e em valores razoáveis, não se mostrando abusivas as quantias pactuadas.
No mais, o serviço de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito se trata de obrigação legal, comprovado por meio do documento a informação acerca do registro (evento 19, ANEXO4), ao passo que o serviço de avaliação do bem encontra-se devidamente comprovado pelo termo de avaliação apresentado pela instituição financeira (evento 19, ANEXO8).
Logo, de acordo com a tese firmada pela Corte Superior, regular a cobrança de tais encargos.
Por conseguinte, não comporta provimento, nesse ponto, o recurso interposto.
Seguro
A apelante sustenta a ocorrência de venda casada em relação à contratação de seguro prestamista, o que indicaria a nulidade de tal pactuação.
Oportuno observar, primeiramente, que o seguro prestamista, ou seguro de proteção financeira, cuja contratação, conquanto não regulamentada, não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, representa uma proteção financeira para ambos os contratantes, pois, se de um lado garante, ao fornecedor do crédito, o pagamento do empréstimo em caso de óbito, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário do tomador do empréstimo, de outro flanco protege o patrimônio adquirido pelo mutuário e seus familiares com a quitação da dívida.
Vale ressaltar, assim, que, embora o consumidor não possa ser compelido à contratação, sendo ela facultativa, não é, todavia, considerada ilegal.
Neste sentido, para que seja possível a cobrança, deve ser dada a opção de contratação ao consumidor, assegurando-lhe a informação acerca da faculdade da contratação, bem como dos respectivos termos da avença, e obtendo por consequência seu consentimento expresso, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP.
Neste sentido, é a posição deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAC, TEC, TARIFA DE COBRANÇA E TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. SEGURO PRESTAMISTA. EXPRESSA PACTUAÇÃO E DE FORMA VOLUNTÁRIA. VALOR NÃO ABUSIVO. VALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 0308569-97.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 01-06-2017).
Analisando-se o contrato entabulado sob tal perspectiva, fica claro a partir do pacto que o seguro prestamista se tratava de contratação opcional de livre escolha da consumidora, a qual consignou sua anuência expressa ao assinar a proposta de adesão em instrumento próprio (evento 19, ANEXO9).
Logo, a insurgente teve assegurada não apenas a faculdade de contratar o seguro com outra companhia seguradora, como também de simplesmente optar pela não contratação do seguro.
Recálculo das parcelas
Quanto ao tema, sustenta a recorrente a necessidade de recálculo das parcelas com a exclusão das tarifas abusivas.
No caso em apreciação, considerando que não se reconheceu, nesta instância, a cobrança de quaisquer tarifas abusivas ou ilegais, referida pretensão torna-se prejudicada.
Repetição do indébito em dobro
Por fim, sustenta a recorrente o direito à repetição, de forma dobrada, dos valores cobrados a maior pela instituição financeira demandada.
A tese, todavia, se mostra prejudicada.
É que não houve a revisão de nenhuma cláusula contratual, apontado a ausência de cobrança de valores a maior pela casa bancária, de sorte a se concluir pela inexistência de valores a serem repetidos, seja em dobro seja de forma simples.
Com efeito, o recurso não merece conhecimento neste ponto.
3. Honorários advocatícios
Diante, assim, do afastamento das teses recursais com o desprovimento do recurso interposto pela autora, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais por ela devidos, uma vez que já sucumbente em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Com efeito, é de se majorar a condenação da demandante, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados na origem em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, para o patamar de 20% (vinte por cento) da referida base de cálculo.
A exigibilidade da verba, todavia, se mantém suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação. Por conseguinte, majoro a verba honorária advocatícia a que condenada na origem, para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita, a teor dos arts. 85, § 11 e 98, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7187419v8 e do código CRC 2c7ccbf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 15/12/2025, às 14:25:03
5058038-31.2025.8.24.0023 7187419 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 06:21:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas