Decisão TJSC

Processo: 5071287-83.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7155615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5071287-83.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, Wensing & Tetslaw Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis, materializado na lavratura de auto de infração que vedou a comercialização de produtos tidos como não farmacêuticos no interior de estabelecimento classificado como farmácia. Sustenta a impetrante que desenvolve atividade empresarial típica de 'drugstore', compreendendo, além da comercialização de medicamentos e correlatos, a venda de itens de conveniência, tais como alimentos industrializados, bebidas não alcoólicas, produtos de higiene pessoal, cosméticos, acessórios e utensílios de uso cotidiano. Ressalta que tais produtos estão fisicamente separados dos...

(TJSC; Processo nº 5071287-83.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7155615 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5071287-83.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, Wensing & Tetslaw Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis, materializado na lavratura de auto de infração que vedou a comercialização de produtos tidos como não farmacêuticos no interior de estabelecimento classificado como farmácia. Sustenta a impetrante que desenvolve atividade empresarial típica de 'drugstore', compreendendo, além da comercialização de medicamentos e correlatos, a venda de itens de conveniência, tais como alimentos industrializados, bebidas não alcoólicas, produtos de higiene pessoal, cosméticos, acessórios e utensílios de uso cotidiano. Ressalta que tais produtos estão fisicamente separados dos medicamentos, com base em autorização expressa constante do contrato social e do respectivo alvará sanitário expedido pelo Poder Público municipal. No entanto, foi surpreendida pela atuação da Vigilância Sanitária local, consubstanciada na expedição de intimação administrativa determinando a retirada dos produtos considerados alheios à atividade farmacêutica, sob o fundamento de violação à Lei Estadual n. 16.473/2014, à Resolução RDC n. 44/2009 da ANVISA e à Instrução Normativa n. 09/2009, normas essas que, segundo a ótica da impetrante, exorbitam os limites da competência regulatória suplementar dos entes federativos e inovam indevidamente na ordem jurídica ao restringirem, por via infralegal, permissivo expresso constante da Lei Federal n. 5.991/73, com redação dada pela Lei n. 9.069/95. Assevera que a restrição imposta pela autoridade coatora viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da razoabilidade, uma vez que os produtos cuja comercialização se busca resguardar não oferecem qualquer risco sanitário à saúde dos consumidores, além do que são amplamente admitidos por farmácias em todo o território nacional. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e, no mérito, a confirmação da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo de comercializar produtos de conveniência no interior da farmácia. O pedido liminar foi deferido. Notificada, a autoridade coatora deixou de apresentar informações. Em sentença, o digno Magistrado denegou a segurança. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando que a atuação da autoridade coatora limitou-se a aplicar a legislação estadual vigente; que a autoridade administrativa agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não lhe sendo dado desconsiderar norma estadual regularmente editada e dotada de presunção de constitucionalidade, sob pena de grave violação à separação dos poderes e à segurança jurídica. Aduz, ainda, que a Lei Federal n. 5.991/73, longe de conferir permissão genérica e irrestrita à venda de produtos não farmacêuticos em farmácias, expressamente condiciona tal extensão ao respeito à legislação estadual e distrital, nos termos do § 1º do art. 5º do diploma federal, de modo que a Lei Catarinense n. 16.473/2014 deve ser considerada exercício legítimo de competência legislativa concorrente, conforme autoriza o art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal. Enfatiza, por fim, que a liberalização da atividade comercial nos estabelecimentos farmacêuticos compromete sua natureza jurídica de unidade voltada à saúde pública, diluindo a rigidez sanitária exigida para o manuseio e a dispensação de medicamentos, e transformando farmácias em estabelecimentos híbridos desprovidos de controle técnico adequado, em manifesta afronta à política pública sanitária estadual e à própria função institucional das farmácias. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir da ordem concedida os produtos cuja comercialização é vedada pelo art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014. Foram ofertadas as contrarrazões. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação. HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37). VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona: "O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308). Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos. Pois bem! No caso dos autos, a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de comercializar produtos de conveniência e drugstore em seu estabelecimento farmacêutico, bem como de não ser impedida de realizar o registro/licença/autorização de funcionamento junto aos órgãos administrativos. A sentença concedeu a segurança almejada pela impetrante, "para a suspender os efeitos do Auto de intimação n 010534, especificamente "item 5", e para assegurar à impetrante o direito à comercialização de produtos afetos a lojas de conveniência/drugstores, respeitadas as normas legais de separação dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos, devendo a autoridade coatora se abster de impor qualquer óbice ou lavrar autos de infração sob o mesmo fundamento". No presente recurso, o Município de Florianópolis alega que agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não lhe sendo dado desconsiderar norma estadual regularmente editada e dotada de presunção de constitucionalidade, sob pena de grave violação à separação dos poderes e à segurança jurídica. Aduz que a Lei Federal n. 5.991/73, longe de conferir permissão genérica e irrestrita à venda de produtos não farmacêuticos em farmácias, expressamente condiciona tal extensão ao respeito à legislação estadual e distrital, nos termos do § 1º do art. 5º do diploma federal, de modo que a Lei Catarinense n. 16.473/2014 deve ser considerada exercício legítimo de competência legislativa concorrente, conforme autoriza o art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal. Requer, assim, seja reformada a sentença "para o fim de reformar integralmente a r. sentença do Evento 33, denegando-se a segurança pleiteada e reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo praticado pela autoridade municipal, que agiu em estrito cumprimento da Lei Estadual nº 16.473/2014". Sem razão o Município apelante. Firmou-se entendimento, no âmbito desta Terceira Câmara de Direito Público, e, em geral, neste Tribunal, no sentido de que é admissível a cumulação da atividade farmacêutica com a comercialização de produtos típicos de estabelecimentos de conveniência, desde que observadas as balizas normativas pertinentes, notadamente a existência de previsão expressa no contrato social da empresa e a separação física entre os produtos farmacêuticos e os demais itens comercializados. Tal orientação jurisprudencial foi consolidada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5013677-36.2019.8.24.0023, de relatoria do Eminente Desembargador Júlio César Knoll, ocasião em que esta Câmara enfrentou matéria idêntica à ora submetida à análise. Assim, diante da similitude substancial entre os fundamentos jurídicos discutidos naquele feito e os ora invocados, as razões ali expendidas passam a integrar, por identidade de substrato normativo e fático, os fundamentos da presente decisão: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA, LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. AVENTADA AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS ITENS DE DROGARIA E OS NÃO CORRELATOS. INSUBSISTÊNCIA DO RECLAMO. PRESENÇA DE DIVISÓRIA DE VIDRO CONSTATADA PELO PROJETO ARQUITETÔNICO E POR FOTOGRAFIAS, INDICANDO A EFETIVA SEGMENTAÇÃO EXIGIDA. OUTROSSIM, PREVISÃO CONTRATUAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. COMPROVADO O PREENCHIMENTOS CUMULADO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 'A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos'. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020)" (TJSC, Apelação n. 5013677-36.2019.8.24.0023, do , Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). Do corpo desse aresto se extrai: "Tem-se que o inciso XX, do art. 4º, da Lei n. 5.991/1973 - que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos - considera loja de conveniência, "'XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (OBS.: Acrescido pela Lei número 9.069, de 29/06/1995)' (destaquei). "E estabelece, em seu art. 5º, que, "'Art. 5º O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.' "Por fim, o art. 6º da Lei n. 5.991/1973 destaca, "'Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: "'a) farmácia; "'b) drogaria; "'c) posto de medicamento e unidade volante; "'d) dispensário de medicamentos.' "Por outro lado, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 16.473/2014, elencado, em seu art. 7º, o rol de produtos vedados à comercialização pelas farmácias e drogarias, in verbis: "'Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: "'I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; "'II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; "'III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; "'IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; "'V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; "'VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e "'VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.' "A questão merece ser vista à luz da interpretação teleológica da legislação, buscando, para tanto, o fim a que foi conduzida, com vistas à prejudicialidade, ou não, à saúde do consumidor. "Isso porque a legislação dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. "Destarte, é sabido que a coexistência de uma loja de medicamentos junto com uma loja que comercializa alimentos, produtos de higiene e outros correlatos, isso em separado, em nada prejudica a saúde do consumidor que muitas vezes é agraciado com a possibilidade de adquirir os referidos gêneros de produtos em horários nos quais o comércio local encontra-se totalmente fechado, principalmente em cidades pequenas. "A questão não é nova nesta Corte de Justiça, havendo inúmeros precedentes firmando a possibilidade do estabelecimento farmacêutico explorar, conjunta e cumulativamente, o ramo de loja de conveniência e de drugstore, desde que previsto no contrato social e atendidas as exigências de separação física dos medicamentos, a saber: "'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DRUGSTORE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.AVENTADA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. TESE INSUBSISTENTE. PODER DE POLÍCIA. ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. DEVER DE VIGILÂNCIA PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR AFASTADA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO SÃO DE ORIGEM FARMACÊUTICA - DRUGSTORE (ALIMENTOS, BEBIDAS E OUTROS). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS PRODUTOS NÃO CORRELATOS, NO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. 'É entendimento assente nesta Corte de Justiça que o ordenamento jurídico vigente autoriza a comercialização de produtos não correlatos a drogas e medicamentos em farmácias e drogarias contanto que estejam fisicamente separados e haja previsão no contrato social para tal atividade.' (TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.02.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302840-31.2019.8.24.0023, do , relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021). "'REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.DRUGSTORE. COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES. DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA.REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO.' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013084-70.2020.8.24.0023, do , rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2021). "'FARMÁCIAS - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO À VIABILIDADE DESDE QUE PREVISTA A ATIVIDADE NO CONTRATO SOCIAL E PROMOVIDA A SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MEDICAMENTOS E DEMAIS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA.1. A venda de medicamentos traz, por definição, riscos. O uso de remédios deve estar submetido a controle. Não se pode estimular o consumo imotivado de tais produtos nem se deferir ao próprio paciente a escolha daqueles que consumirá. Mas, para esse fim, deferem-se específicos poderes às autoridades públicas. Por isso os remédios são classificados e têm eventualmente a alienação restringida.Coisa absolutamente diversa é, demitindo-se o poder público da sua lícita e necessária missão, buscar (supostamente) regulamentar o correto uso de medicamentos, afastando consumidores dos estabelecimentos que os vendam. O problema não está na exposição ou na diminuição da oferta. O aspecto importante diz respeito à efetiva limitação de venda daqueles remédios que possam, se indevidamente empregados, ser maléficos à pessoa.Em nada favorece a saúde pública a soma de esforços no sentido de reprimir atividades sem nenhuma repercussão gravosa. Paradoxalmente, situações efetivamente graves passam desprovidas de censura. Aliás, em países muitíssimo mais desenvolvidos, as drugstores ora criticadas são exercidas de forma prosaica. Vende-se, em farmácias, toda uma gama de produtos - até remédios.2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a venda contanto que (1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto - comercialização de produtos de conveniência - e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar. Ambos os requisitos foram demonstrados pela acionante, que além de contar com a previsão dessa atividade no contrato social, ainda comercializa os produtos de conveniência separados fisicamente dos medicamentos.3. O Comando desconstitutivo quanto a eventuais sanções impostas pelo mero comércio de produtos de conveniência se entrosa com a postulação compreendida em sua integralidade. Não há, por conta disso, ofensa à congruência. Até porque a dispensa não atinge, evidentemente, outras infrações que não tenham necessária ligação com o simples ato de disponibilizar os itens controvertidos.4. Recurso e remessa desprovidos.' (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004315-10.2019.8.24.0023, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "No caso concreto, o estabelecimento juntou aos autos o contrato social, no qual consta como objeto o ramo de "farmácia, drogaria, comércio varejista de medicamentos, perfumaria, cosméticos, higiene pessoal mercadorias em lojas de conveniência, produtos alimentícios e artigos médicos e ortopédicos". "A respeito da separação física, as provas constantes nos autos também demonstram o pleno atendimento às exigências, havendo, inclusive, divisória de vidro fixo até o teto, a qual pode ser constatada tanto pelo projeto arquitetônico do local, quanto pelas 18 (dezoito) fotos juntadas com a exordial. "De tal feita, imperiosa a manutenção da sentença, pois devidamente comprovada a previsão no contrato social e, ainda, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência" (TJSC, Apelação n. 5013677-36.2019.8.24.0023, do , Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). No caso concreto, verifica-se que a impetrante conta com previsão em seu contrato social para comercialização de produtos de loja de conveniência, conforme consta no documento apresentado no Evento 1, Contrato Social 3 ( 1G), restando cumprido, assim, o primeiro requisito, referente à necessidade de previsão no contrato social. Veja-se:   No que tange ao segundo requisito, em relação à separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência, denota-se que a parte impetrante também cumpriu a exigência referente à separação física entre medicamentos e produtos de drugstore (Evento 1, Petição inicial 1, p. 3 - 1G). Assim, resta verificado nos autos que a impetrante cumpre as condições necessárias à venda de produtos de loja de conveniência. No entanto, aduz a Municipalidade que a comercialização de determinados produtos encontra óbice no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 16.473/2014, razão pela qual requer a exclusão desses itens da abrangência da segurança concedida. Razão não lhe assiste. A Lei Estadual n. 16.473/2014, de fato, estabeleceu restrições à comercialização de produtos em farmácias e drogarias, vedando expressamente, em seu art. 7º, inciso I, a venda de alimentos comuns, tais como sucos, refrigerantes, biscoitos, bolachas, chocolates, entre outros. Todavia, conforme anteriormente exposto, a competência legislativa dos Estados, no que tange à regulação da atividade farmacêutica é meramente supletiva, nos termos do art. 24, inciso XII, da CF/88. A matéria encontra disciplina originária na Lei Federal n. 5.991/1973, que, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não impõe qualquer vedação à comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Ao contrário, o § 1º do art. 5º da referida norma admite expressamente a extensão do comércio de correlatos, tais como cosméticos, produtos de higiene pessoal, alimentos especiais e outros, aos estabelecimentos farmacêuticos. Nesse contexto, a vedação imposta pela legislação estadual, ao extrapolar os limites da norma federal, revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, por afrontar o princípio da hierarquia normativa e o postulado da proporcionalidade. E, conforme bem mencionou a sentença:  Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já destacou que "obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria, em última análise, impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, a qual violaria o princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado, qual seja, a proteção e a defesa da saúde" (ADI n. 4955, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em 24-09-2014). Não fora isso, a própria Lei Estadual n. 17.916/2020, que alterou a redação da Lei n. 16.473/2014, ampliou significativamente o rol de produtos autorizados à comercialização em farmácias, incluindo diversos itens típicos de lojas de conveniência, como chás, essências florais, recargas de celular, barras de cereais, artigos de cutelaria, entre outros. Tal alteração legislativa evidencia a superação da vedação anteriormente imposta, tornando inaplicável o art. 7º, inciso I, da norma estadual anterior, especialmente diante da ausência de proibição na legislação federal. A questão, ainda, foi muito bem analisada pelo ilustre Procurador de Justiça parecerista, Dr. Américo Bigaton, motivo pelo qual acrescentam-se às razões de decidir deste voto, diante da coincidência com a opinião deste Relator, os fundamentos consignados no parecer ministerial, nos seguintes termos (Evento 7, 2G): Inicialmente, destaca-se que o Recurso de Apelação sob análise é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento de preparo1 , além de cumprir os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento. A impetrante, em sua exordial, assentou, em linhas gerais, que pretende comercializar, em seu estabelecimento, produtos de conveniência, sendo ilegal todo e qualquer ato praticado com o fim de restringir o exercício da atividade, não sendo crível a vigilância sanitária obstaculizar a atividade pretendida pela farmácia. O Município recorrente, por sua vez, argumenta que a fiscalização municipal atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, limitando-se a aplicar a Lei Estadual nº 16.473/2014, editada no legítimo exercício da competência legislativa concorrente para proteção da saúde pública, não havendo, portanto, qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade na conduta administrativa. De fato, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria acerca da possibilidade de comercialização de produtos por farmácias em análise da Constitucionalidade de Lei Estadual, senão vejamos: PROCESSO OBJETIVO – INCONSTITUCIONALIDADE – CRIVO DO SUPREMO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – ATUAÇÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – OBJETO. O controle concentrado de constitucionalidade é feito a partir do cotejo do pronunciamento atacado com o Diploma Maior, mostrando-se desinfluente o fato de haver norma diversa, de índole federal, a tratar de certo tema – precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.645/PR, Pleno, relatora ministra Ellen Gracie. AGÊNCIA REGULADORA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Denota-se do julgado paradigma acima que, na realidade, a Corte exarou o julgamento colegiado no sentido de que pode a legislação estadual estabelecer condições, permitindo ou restringindo a comercialização, tanto é que declarou constitucional Lei do Estado do Acre nessa linha. A Lei Federal n. 5.991/1973, ao dispor sobre o "Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos", trouxe ao ordenamento jurídico normas de caráter geral, fixando, tão somente, a competência das farmácias na comercialização de produtos, não exaurindo, por completo, a possibilidade do tratamento da matéria, porquanto o artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal, propaga que a competência para legislar sobre defesa à saúde é concorrente, ou seja, tanto a União quanto os Estados podem abordar o tema. Sobre o assunto, a doutrina já se debruçou: Das modalidades de competência legislativa concorrente, que a doutrina costuma dividir em cumulativa e não cumulativa, o constituinte preferiu, no art. 24, adotar a competência não cumulativa, que se caracteriza pela atribuição do poder de legislar sobre a mesma matéria a mais de um titular, reservando-se à União a edição de normas gerais e aos poderes periféricos a suplementação de tais normas, seja detalhando-se pelo acréscimo de pormenores (competência complementar), seja suprindo claros (competência supletiva). A par desse contexto, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 16.473/2014, elencando, em seu artigo 7º, o rol de produtos vedados à comercialização pelas farmácias e drogarias, in verbis: Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência. Observa-se que o Estado de Santa Catarina exerceu sua competência suplementar e editou norma a fim de restringir a comercialização de determinados produtos. Ocorre que convém analisar tal controvérsia por outro prisma. Esta Procuradoria de Justiça em outras oportunidades já se manifestou pela impossibilidade de comercialização pelas farmácias de produtos de conveniência com base na legislação estadual; contudo, revendo o posicionamento outrora exarado, entende-se que é abusiva a restrição imposta. Isso porque tal vedação afronta a livre iniciativa, a qual se constitui como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como se mostra desproporcional e carente de razoabilidade ao impor restrição sem motivação idônea. Nesse sentido, colhe-se de entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5071287-83.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA diReito administRativo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. manDaDo De seguranÇa. ComéRCio De pRoDutos De ConVeniênCia ("DRUGSTORE") em faRmáCia. autORizaÇão paRa A ativiDaDe. requisitos cumpridos. ORDEM CONCEDIDA. ReCuRso E REMESSA NECESSÁRIA DespRoviDoS.  I. Caso em exame:  1. Mandado de segurança impetrado por empresa farmacêutica contra ato do Diretor de Vigilância Sanitária do Município de Florianópolis, objetivando autorização para comercializar produtos de conveniência ("drugstore") em farmácia, inclusive os vedados pela Lei Estadual n. 16.473/2014.  2. Sentença que concedeu a segurança, autorizando a comercialização dos produtos de conveniência, respeitadas as normas legais de separação dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos.  II. Questão em discussão:  3. Saber se a vedação constante do art. 7º, inc. I, da Lei Estadual n. 16.473/2014 pode prevalecer sobre a disciplina da Lei Federal n. 5.991/1973, que não proíbe a comercialização de produtos de conveniência em farmácias.  III. Razões de decidir:  4. A Lei Federal n. 5.991/1973, que regula o comércio de medicamentos e correlatos, não veda a comercialização de produtos de conveniência em farmácias, desde que observadas as exigências legais de previsão em contrato social e separação física dos produtos em relação aos medicamentos.   5. A legislação estadual possui caráter supletivo e não pode restringir direitos assegurados pela norma federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa e da proporcionalidade.  6. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de leis estaduais que autorizam o comércio de artigos de conveniência em farmácias, desde que não contrariem a legislação federal (ADI 4955/CE).  7. A Lei Estadual n. 17.916/2020 alterou substancialmente a Lei n. 16.473/2014, ampliando o rol de produtos permitidos, o que evidencia a superação das restrições anteriormente impostas.  IV. Dispositivo e tese:  9. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.  Tese de julgamento:  1. É juridicamente admissível a comercialização de produtos de conveniência ("drugstore") em farmácias e drogarias, desde que haja previsão expressa no contrato social da empresa e separação física entre os itens farmacêuticos e os demais produtos.  2. A legislação estadual que impõe restrições à atividade deve ser interpretada em conformidade com a norma federal, que não veda tal comercialização, prevalecendo esta última diante da competência legislativa supletiva dos Estados.  Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 24, XII; L. n. 5.991/1973, arts. 4º, inc. XX, 5º, §1º e 6º; L. n. 16.473/2014, arts. 6º e 7º; L. n. 17.916/2020.  Jurisprudência relevante citada:  STF, ADI 4955, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.09.2014; TJSC, Apelação Cível n. 5013677-36.2019.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.10.2021; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0302840-31.2019.8.24.0023, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05.08.2021.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155616v8 e do código CRC 8ecdbeec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 09/12/2025, às 15:18:57     5071287-83.2024.8.24.0023 7155616 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:27:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/12/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5071287-83.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/12/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 19/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:27:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas