RECURSO – Documento:7223635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033184-25.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033184-25.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por P. C. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Joinville, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, em razão do não atendimento à ordem de emenda que exigira: (a) comprovante de residência atualizado; (b) instrumento de mandato com firma reconhecida; e (c) inscrição suplementar do advogado na OAB/SC, além da particularização dos fatos em demandas reputadas massificadas (evento 13, autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5033184-25.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 05.02.2014.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7223635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033184-25.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033184-25.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por P. C. B. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Joinville, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, em razão do não atendimento à ordem de emenda que exigira: (a) comprovante de residência atualizado; (b) instrumento de mandato com firma reconhecida; e (c) inscrição suplementar do advogado na OAB/SC, além da particularização dos fatos em demandas reputadas massificadas (evento 13, autos de origem).
Narra o autor que ao consultar plataforma de arquivista de crédito identificou cobrança indevida e ameaça de negativação correlata, atribuindo à ré OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a origem da anotação; pleiteou declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e tutela de exclusão do registro, atribuindo à causa o valor de R$ 51.721,85.
Juntou, desde a inicial, múltiplos documentos pessoais e de renda, inclusive declaração de hipossuficiência, extrato CNIS, CTPS digital, comprovante de residência (fatura de energia), procuração eletrônica assinada via ZapSign, além de páginas de Serasa Limpa Nome e comprovação cadastral da ré via CNPJ, todos contemporâneos à propositura.
A sentença, conquanto tenha deferido justiça gratuita, reputou inatendida a emenda e, por isso, indeferiu a inicial e determinou a extinção, com suspensão da cobrança das custas por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC).
Nas razões, o apelante sustenta que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; que a procuração eletrônica é válida à luz da MP 2.200‑2/2001 e da Lei n. 14.063/2020; que o patrono ostenta inscrição no Conselho Seccional de Santa Catarina (OAB/SC n. 74.888), e que a suposta “litigância em massa” não autoriza filtros atípicos nem indeferimento apriorístico do direito de ação. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento (evento 17, autos de origem).
Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual.
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado à beneficiária da gratuidade da justiça, as partes estão regularmente representadas, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se a averiguar se o indeferimento da inicial, por não atendimento integral da emenda, é juridicamente idôneo à luz do conjunto documental já aportado e, ademais, se a exigência de inscrição suplementar do advogado e de “firma reconhecida” em procuração eletrônica constituem condições de procedibilidade aptas a inviabilizar o jus postulandi em juízo; tudo sob a lente dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da cooperação processual.
Cumpre notar que os documentos acostados ao evento 1 demonstram residência em Joinville (fatura CELESC de 10.6.2025), capacidade econômica mitigada (CNIS e CTPS digital), e instrumento de mandato firmado eletronicamente com robusto log de integridade, autenticidade, geolocalização e identificação, o que contenta o regime da MP 2.200‑2/2001 (art. 10, § 2º) e da Lei n. 14.063/2020 (art. 4º, II) para documentos entre particulares, não havendo exigência de certificado ICP‑Brasil para validade interna do mandato.
A exigência de “firma reconhecida” em procuração particular, quando substituída por No que toca à inscrição suplementar na OAB/SC, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a sua ausência – quando não demonstrada atuação habitual superior a cinco causas/ano – constitui mera infração administrativa, não comprometendo a capacidade postulatória nem invalidando atos processuais (AgRg no REsp 1.398.523/RS; AgInt no AREsp 639.438/MT).
Esse exato norte foi recentemente reafirmado em voto de outro magistrado desta Corte, que, em caso análogo, deu provimento ao apelo para cassação da sentença e prosseguimento da demanda, reconhecendo a capacidade postulatória do patrono sem a exigência de suplementaridade como condição de validade do ato processual. Mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REGULARIDADE DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro em cadastro de inadimplentes, ajuizada com o objetivo de reconhecer a ilicitude da negativação sem prévia notificação e a inexigibilidade da dívida por prescrição. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional da OAB de Santa Catarina. A parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da validade da representação processual, a concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:(i) saber se a ausência de inscrição suplementar do advogado na Seccional da OAB de Santa Catarina configura vício capaz de invalidar a representação processual;(ii) se os documentos apresentados são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça;(iii) se a petição inicial atende aos requisitos legais para o regular processamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de inscrição suplementar não configura vício de representação processual, tratando-se de mera infração administrativa, conforme entendimento da jurisprudência consolidada.
Os documentos juntados aos autos demonstram hipossuficiência econômica, autorizando a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial contém os elementos necessários à admissibilidade da ação, não havendo óbice ao seu recebimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de inscrição suplementar do advogado em Seccional diversa daquela de sua inscrição principal constitui infração administrativa, não invalidando os atos processuais por ele praticados.""2. A comprovação de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça.""3. A petição inicial que atende aos requisitos legais deve ser recebida para regular processamento da demanda."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, art. 485, I; CPC, art. 98; CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, arts. 7º, I; 10, §2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 05.02.2014.
STJ, AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.04.2016, DJe 22.04.2016.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054512-62.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2025.
TJSC, Apelação n. 5004341-72.2024.8.24.0139, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2025.
TJSC, Apelação n. 5051398-12.2022.8.24.0930, Rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 17.08.2023.
TJSC, Apelação n. 5105250-14.2023.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.12.2024.
(TJSC, Apelação n. 5001115-26.2025.8.24.0074, Rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.8.2025).
E, com esteio em tal compreensão, demais Câmaras deste Tribunal têm reiterado que a falta de suplementaridade não macula a representação, afigurando-se indevida a negativa de processamento da inicial por esse fundamento; a fortiori quando há indicativo de que o advogado já possui inscrição seccional ou quando não se evidencia a habitualidade prevista no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA SECCIONAL DA OAB DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR QUE GERA APENAS IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001765-23.2024.8.24.0005, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 31.7.2025).
E ainda:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DE PREPARO EM RAZÃO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA SER OBJETO DO RECURSO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO NA SECCIONAL DA OAB DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO QUE CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ALMEJADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM NÃO PERCEBER RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5086111-47.2024.8.24.0023, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6.5.2025).
De outro giro, a referência genérica à suposta “litigância predatória” ou “conduta potencialmente abusiva” – à míngua de correlação concreta com esta causa – não autoriza criação de óbices atípicos ao exercício do direito de ação, sob pena de subversão da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e de afronta ao devido processo legal e ao contraditório, sobretudo quando a inicial expõe causa de pedir, indica pedido certo e determinado e se lastreia em documentos que individualizam a controvérsia (negociação específica, contrato apontado, data da cobrança e prints da plataforma).
Com efeito, ainda que o Juízo de origem tenha corretamente invocado o art. 321 do CPC e assinalado a possibilidade de indeferimento em caso de inércia, a aplicação do parágrafo único não pode desconsiderar o conteúdo efetivo dos autos, nos quais há robusta documentação já apta ao exame da admissibilidade e, por conseguinte, ao recebimento da inicial; logo, o indeferimento, na espécie, desatendeu a orientação de primazia do mérito e prevenção de dilações indevidas, impondo-se a cassação.
A par disso, o voto paradigma juntado pelo recorrente (apelação provida contra indeferimento da inicial por irregularidade de representação e exigência de suplementaridade) revela uniformidade da jurisprudência local e superior, no sentido de viabilizar o processamento quando presentes elementos mínimos de regularidade e garantia do acesso à justiça; por simetria decisória, recomenda-se adotar sua fundamentação.
No plano instrumental, persiste a justiça gratuita reconhecida em primeiro grau, pois o acervo documental (CNIS, CTPS e ausência de declarações de IRPF) evidencia hipossuficiência compatível com o art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF, sendo irrelevante, para o deslinde do apelo, eventual oscilação de renda em curtíssimo lapso, na medida em que o benefício pode ser revisto se sobrevirem elementos concretos.
Em arremate, à luz de tais premissas – validade da procuração eletrônica, desnecessidade de inscrição suplementar como condição de capacidade postulatória, e suficiência da documentação inicial –, a sentença de indeferimento não se sustenta, impondo-se o provimento do recurso para desconstituí-la, com determinação de retorno dos autos à origem, para recebimento da inicial e regular processamento, inclusive com apreciação das tutelas eventualmente postuladas, à míngua de óbices formais.
Por consectário, não há falar, nesta quadra, em honorários recursais (art. 85, §11, CPC), porquanto a cassação da sentença – sem julgamento de mérito – não enseja majoração, conforme orientação da Corte Superior invocada no voto de referência utilizado como base.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar o decisum objurgado e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223635v10 e do código CRC 40d998d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:21:08
5033184-25.2025.8.24.0038 7223635 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:46:49.
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