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Decisão 0006465-63.2007.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 0006465-63.2007.8.24.0025

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7061887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006465-63.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GASPAR/SC interpõe apelação à sentença proferida nos autos de execução fiscal que move em face de JEAN CARLOS SILVA. Colhe-se da decisão, com os destaques do original (evento 53, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE GASPAR contra JEAN CARLOS SILVA. DECIDO. Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

(TJSC; Processo nº 0006465-63.2007.8.24.0025; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7061887 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006465-63.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE GASPAR/SC interpõe apelação à sentença proferida nos autos de execução fiscal que move em face de JEAN CARLOS SILVA. Colhe-se da decisão, com os destaques do original (evento 53, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE GASPAR contra JEAN CARLOS SILVA. DECIDO. Em execução fiscal, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 (um) ano, findo o qual tem início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O STJ, ao julgar Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12.09.2018, estabeleceu diversos critérios para averiguar a possível ocorrência de prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, os quais vieram resumidos em ementa assim lavrada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso dos autos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/1980 teve início na data de 30/05/2008 (Evento 30, TERMOAUD10) e findou no dia 30/05/2009. Já o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou na data de 31/05/2009 e terminou na data de 31/05/2014. Findos os dois prazos acima referidos, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, mas não comprovou a ocorrência de fato capaz de impedir, suspender ou interromper a prescrição.  Desse modo, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTO o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em JULGO EXTINTA esta execução fiscal, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sem honorários de sucumbência. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. No recurso (evento 56, APELAÇÃO1) se alega que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição, uma vez que houve paralisação do processo por mora exclusivamente atribuível ao Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte. VOTO O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões. Quanto à prescrição intercorrente, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006465-63.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/1980. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SUBSEQUENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061888v3 e do código CRC 861c4f59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA Data e Hora: 17/12/2025, às 00:48:47     0006465-63.2007.8.24.0025 7061888 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:44:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 16/12/2025 Apelação Nº 0006465-63.2007.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO RICARDO DA SILVA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 16/12/2025, na sequência 87, disponibilizada no DJe de 26/11/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 05:44:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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