RECURSO – Documento:7166279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011361-29.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA ADMINISTRADORA, DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 5011361-29.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011361-29.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA ADMINISTRADORA, DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA.
DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA, PORQUANTO ATUOU COM EMBASAMENTO CONTRATUAL E LEGAL DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. BENEFICIÁRIA QUE DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS OBJETO DA RESCISÃO. FALTA DE REPASSE PELA ADMINISTRADORA À OPERADORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS ANTES DA RESCISÃO. OPERADORA QUE NÃO CUMPRIU COM O ALERTA PRÉVIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA OU DE QUALQUER OUTRA OPORTUNIDADE PARA A MANTENÇA DO TRATAMENTO DA CONSUMIDORA. AUTORA PORTADORA DA DOENÇA DE CROHN, EM TRATAMENTO COM O FÁRMACO USTEQUINUMABE (NOME COMERCIAL STELARA). APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE RESSAI IMPOSITIVO, AO MENOS ATÉ QUE AS RÉS, DE MANEIRA FORMAL, DEMONSTREM A OFERTA DE OUTRO PLANO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, APTO A SUPORTAR OS TRATAMENTOS EM ANDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.
INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER HAVIDO AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SALVO SE AS CIRCUNSTÂNCIAS OU AS EVIDÊNCIAS EM CONCRETO DEMONSTRAREM A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL".
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 6º, VI, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à existência de danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação, pois "restou demonstrado nos autos o agravamento da condição e não utilização da medicação que antes era fornecido pelo plano".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Aduz a parte recorrente, em síntese, existência de danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação, pois "restou demonstrado nos autos o agravamento da condição e não utilização da medicação que antes era fornecido pelo plano".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não restaram comprovados os danos morais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 20, RELVOTO1):
Pretende a ré, ainda, o afastamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que "conforme se depreende do caso concreto, não existe qualquer fundamento para se impor a Apelante a condenação no sentido de reparar dano moral, na medida em que, evidentemente, não se encontram presentes os pressupostos que autorizam o seu reconhecimento, pois como exposto a Apelante, porque não houve qualquer conduta da Apelante que ofendesse a intimidade e/ou honra da Apelada, bem como a mesma não apresento aos autos provas capazes de confirmar a alegada lesão moral [...] o presente caso versa sobre responsabilidade contratual, de modo que nem mesmo o dano moral in re ipsa poderia ser cogitado, eis que este só se vislumbra nas hipóteses de responsabilidade extracontratual" (evento 78, APELAÇÃO1, p. 4-6/origem).
No ponto, razão lhe assiste.
Não se duvida que a rescisão unilateral indevida do plano de saúde tenha causado frustração e inconformismo à autora. Porém, ainda que ela tenha acostado declarações médicas informando que fazia tratamento com Ustequinumabe (nome comercial Stelara), por ser portadora da doença de crohn, em estágio crônico (evento 1, LAUDO11, evento 1, PRONT12 e evento 1, PRONT13/origem), não se verifica nos autos qualquer informação de que tenha havido agravamento do seu estado de saúde em face do cancelamento do plano.
Logo, o cancelamento do plano, de forma isolada, não configura abalo de ordem subjetiva apta a ensejar compensação pecuniária por danos morais.
Incidindo, assim, a súmula 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências em concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
[...]
Aqui, portanto, o recurso deve ser provido, para afastar a condenação no que atine ao dano moral. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Por fim, destaca-se que não é o caso de sobrestamento do reclamo pelo Tema 1365/STJ, isso porque os danos morais estão fundados no cancelamento indevido do plano de saúde, e não na negativa de cobertura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166279v4 e do código CRC d7da302b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 04/12/2025, às 10:09:07
5011361-29.2024.8.24.0038 7166279 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 08:30:54.
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