Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5092290-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5092290-32.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7150224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO O advogado C. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. N. G. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão, que condenou o paciente e manter a prisão preventiva, nos autos 5009775-06.2025.8.24.0075. Sustentou, em síntese: a) a nulidade das provas digitais, por ausência/quebra da cadeia de custódia e ausência de ata notarial; b) a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto e manutenção da prisão preventiva;

(TJSC; Processo nº 5092290-32.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7150224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO O advogado C. C. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de B. N. G. contra ato praticado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão, que condenou o paciente e manter a prisão preventiva, nos autos 5009775-06.2025.8.24.0075. Sustentou, em síntese: a) a nulidade das provas digitais, por ausência/quebra da cadeia de custódia e ausência de ata notarial; b) a incompatibilidade da fixação do regime semiaberto e manutenção da prisão preventiva; c) a ausência de fatos novos ou extraordinários para a segregação; d) o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis, inclusive boa conduta; e) deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes imputados; f) a ausência de fundamentação para afastar as medidas cautelares diversas; g) a ausência de provas da suposta dependência emocional do paciente; h) a ausência de dolo específico de afrontar a ordem judicial e expor a vítima à risco; i) a configuração do crime impossível, pois as tentativas de contato foram inócuas e ineficazes, demonstrando a ineficácia do meio empregado; j) a inexistência de dolo persecutório ou violento, pois não há elementos de ameaças, violência, etc; k) a ausência de provas de que tenha invadido o domicílio, já que apenas acionou o interfone; l) a ausência de pressupostos para manutenção da custódia. Requereu a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, inclusive com medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, a compatibilização imediata da custódia ao regime semiaberto (evento 1/2G, em 6-11-2025). A medida liminar foi indeferida (evento 6/2G, em 10-11-2025). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Ary Capella Neto, opinou pelo parcial conhecimento da ação e pela denegação da ordem (evento 14/2G, em 18-11-2025). Este é o relatório. VOTO A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada. Isso porque, consoante adiantado na decisão liminar, "No tocante às alegações de nulidade de provas, aplicação da consunção, ausência de provas ou dolo, dentre outras, verifica-se que a pretensão é rediscutir o mérito da sentença, cujas teses, aliás, já foram suscitadas em Apelação Criminal (5009775-06.2025.8.24.0075)."  Cumpre salientar que o referido recurso já se encontra pautado para ser julgado na sessão a ser realizada de 11/12/2025 a 18/12/2025, tornando-se desnecessária qualquer tratativa acerca do tema na presente decisão, até mesmo porque demandaria incursão no conjunto probatório incompatível com a via do habeas corpus. Desse modo, restam as teses de incompatibilidade da fixação do regime semiaberto, revogação da prisão preventiva e ausência de fundamentação acerca das medidas cautelares diversas. A ordem, adianta-se, deve ser denegada. Trata-se de ação penal que culminou na condenação do paciente pela prática de violência doméstica em face da ex-namorada. O impetrante busca, em suma, a concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi decretada após representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público, nos seguintes termos: Para o manejo da prisão preventiva – que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/19) –, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Reza o citado dispositivo: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4º). § 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Além disso, se faz necessário que se encontre presentes ao menos um dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I a III, do CPP, in verbis: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Em se tratando de delitos praticados no âmbito a violência doméstica, mister trazer à baila o disposto no artigo 20, parágrafo único, da Lei Maria da Penha: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Como se observa da norma legal em comento, nos delitos perpetrados com características de violência doméstica (art. 7.º, I a V, da Lei Maria da Penha), a prisão preventiva é cabível independentemente da pena máxima cominada, situação que não afasta a necessidade da presença dos demais requisitos pertinentes à caracterização do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso dos autos, vê-se como presente o requisito elencado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porque os crimes, em tese, praticados pelo representado são punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Além do mais, não se pode perder de vista o contido no art. 20 da Lei Maria da Penha, que não adota o critério temporal de pena como pressupostos à decretação da prisão preventiva, muito menos exige a reincidência do agente, elencando a providência da prisão cautelar como verdadeira medida protetiva, tanto que se trata de disposição topograficamente incerta no Capítulo II do citado diploma legal, ou seja, aquele dedicado às Medidas Protetivas de Urgência. Destarte, segundo extrai-se da conjugação do art. 313, III, do CPP com o art. 20 da LMP, a decretação da custódia preventiva nos delitos perpetrados com violência doméstica que não se enquadrem nos limites do art. 313, I, do CPP - ou não se trate de indivíduo reincidente -, tem não apenas finalidade protetiva (quando inexistem medidas de proteção adredemente fixadas), mas também o escopo de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, vale dizer nas situações que tais medidas de índole cautelar foram previamente estipuladas e não se mostraram suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima, dada a reiteração por parte do ofensor da prática de atos de violência doméstica. Contudo, ainda que se admita como possível a prisão preventiva nos casos de violência doméstica mesmo fora das hipóteses elencadas no art. 313, incs. I e II, do CPP,  há que se indagar se presentes elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente. Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pelo inquérito policial (evento 1, INQ2), que é composto por diversos registro de boletins de ocorrências em datas próximas e contemporâneas.  Não bastasse isso, a materialidade vem reforçada neste caso pela existência de medidas protetivas já deferidas (processo 5007599-54.2025.8.24.0075/SC, evento 3, DESPADEC1), das quais o representado tinha plena ciência (processo 5007599-54.2025.8.24.0075/SC, evento 14, CERT1), havendo ainda indícios contundentes do descumprimento de tais medidas através de condutas típicas e, portanto, ao menos em tese caracterizadoras de crime (art. 24-A, da Lei Maria da Penha e o crime do art. 147-A, do Código Penal). Neste ponto, observe-se o registro dos boletins de ocorrência acerca dos descumprimentos das medidas protetivas: Verifica-se dos autos, ainda, que, apesar de regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, o requerido B. N. G. vem, de forma reiterada, descumprindo as determinações judiciais, mantendo contato com a vítima por e-mails, aplicativos de mensagens, bem como de forma presencial. As condutas narradas no evento processo 5009161-98.2025.8.24.0075/SC, evento 1, INQ2, corroboradas por capturas de tela e boletins de ocorrência, demonstram não apenas o descaso do requerido com a autoridade judicial, mas também a existência de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. A reiteração das mensagens, o uso de subterfúgios para burlar as medidas impostas e a tentativa de ter contato com a vítima na sua residência, bem como ao entrar no carro da vítima sem a sua autorização, evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se, como única medida eficaz à garantia da ordem pública e à execução das medidas protetivas, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal. No caso, a necessidade da medida cautelar resta evidenciada, porque restou suficientemente demonstrado o descumprimento das medidas protetivas de urgência, além do que há fortes evidências de que o pretenso ofensor incorreu na prática de novos delitos ao descumpri-las, colocando em risco a integridade física e psíquica da ofendida, situação que, além do mais, coloca em risco a própria ordem pública em face da tendência do autor do fato na perpetração de delitos permeados pela violência doméstica. Desse modo, estando em liberdade e, a priori, incidindo na prática de outros crimes pelo viés da violência doméstica, resta claro que o representado coloca em risco a ordem pública. Cabe frisar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do artigo 315, § 2º, incisos  I a VI, do Código de Processo Penal. Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz à vítima e à própria sociedade, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, verbis: Art. 282. (...). § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no seu artigo 319, a fim de evitar a reiteração criminosa, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sempre com atenção à adequação das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, I e II, do CPP), pois segundo o STJ, a (...) aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação (RHC 71.258 – MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.08.2016, v.u.). Neste ponto, o risco concreto que a liberdade do acusado causa  evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo. Fosse diferente, teria o representado cumprido as medidas cautelares impostas com base na Lei Maria da Penha, mas, como já exposto, isso aparentemente não ocorreu. Conforme relatado pela vítima no registro de ocorrência do dia 15/06/2025, durante o relacionamento com o requerido ocorreram diversos episódios de agressões físicas e verbais, além de danos materiais, como a danificação de seu veículo. Ademais, para reforçar o periculum libertatis, cumpre destacar os fatos registrados no dia 10/07/2025, ocasião em que o representado não se limitou ao uso de meios de comunicação à distância para manter contato com a vítima. Ele se deslocou até a residência dela, interfonando insistentemente para o seu apartamento. Mais tarde, dirigiu-se até a frente do local de trabalho da vítima, abordando-a na saída, momento em que tentou impedi-la de fechar a porta do veículo e, não obtendo êxito, adentrou o automóvel pela porta traseira, demonstrando comportamentos descontrolados, chorando e gritando. Não satisfeito, passou a persegui-la pelas ruas da cidade. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de B. N. G., o que faço embasado no artigo 312 c/c o artigo 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal. Sobreveio a sentença de procedência da denúncia, para condenar o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por incursão nos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por vinte e oito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, no art. 147-A, § 1º, inciso II, e no art. 150, § 1º, do Código Penal (processo 5009775-06.2025.8.24.0075/SC, evento 113, SENT1). No pronunciamento, a prisão preventiva foi mantida pelos seguintes fundamentos: Da prisão preventiva Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Na hipótese, o regime inicial de cumprimento da pena aplicado foi o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', do Código Penal), o que poderia suscitar, em tese, a alegação de incompatibilidade da prisão preventiva decretada nos autos com o regime de cumprimento da pena inicialmente fixado na sentença. Neste ponto, decidiu o Supremo Tribunal Federal que, via de regra, "a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), ressaltando, todavia, que isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, porquanto "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023)" (AgRg no HC n. 909.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). Isso, especialmente, porque "tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). Na espécie, estão demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar, mormente pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu restou condenado pela prática de 28 (vinte e oito) descumprimentos de medidas protetivas.  Em termos mais claros, mesmo após o deferimento de medidas protetivas de urgência e a advertência quanto ao seu descumprimento, o réu continuou a perseguir reiteradamente a vítima, o que reforça a periculosidade do agente e a insuficiência, por ora, de medidas menos gravosas. Assim, em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a prisão preventiva do réu e, uma vez aplicado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, determino a adequação da prisão preventiva às condições do regime fixado nesta sentença (semiaberto) ou, posteriormente, em eventual apelação, mediante expedição de guia de execução provisória (AgRg no HC n. 887.437/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 1/7/2024). Feito esse breve retrospecto processual, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base no pressuposto da garantia da ordem pública, o qual, atualmente, tem fundamento não só nos elementos produzidos durante a persecução criminal, mas sobretudo na sentença condenatória. Diante desse panorama, é lícito assentar que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi precedida de cognição exauriente do conjunto probatório, por meio da qual se concluiu pela confirmação dos elementos de convicção apresentados durante o trâmite do processo. Importante ressaltar, nesse particular, que é orientação pacificada na referida Corte Superior que é viável a manutenção da segregação cautelar do condenado quando este permaneceu preso durante a persecução criminal, desde que presentes, logicamente, os motivos ensejadores para a medida. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. [...] 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 109.556/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 05-9-2019, v.u.) Sem destoar, o entendimento desta Corte sobre a questão: HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.   1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.   2. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva.   WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (HC 4025894-03.2019.8.24.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 10-9-2019, v.u.). Veja-se que os precedentes também estabelecem ser lícito, ao magistrado, valer-se da fundamentação assentada no decreto segregatório para justificar a denegação do direito de recorrer em liberdade, sem que isso caracterize violação do § 1º do art. 387 do CPP ou do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. E, no caso em tela, tal tarefa foi devidamente observada pela autoridade impetrada ao decretar a prisão preventiva do paciente, pois, conforme já destacado neste voto, ressaltou o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta das condutas praticadas. Até mesmo porque o paciente foi condenado pela prática de 28 descumprimentos de medidas protetivas, além do crime de perseguição em razão da reiterada perturbação da esfera de privacidade/liberdade da vítima. Ou seja, inquestionável a necessidade imperiosa de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Com efeito, a conclusão é de que está devidamente fundamentada a manutenção da segregação, porque não apenas baseada no vasto conjunto probatório que trouxe a certeza necessária para prolação de édito condenatório, mas também na motivação que ensejou a decretação da medida. Ademais, não há falar em substituição por medidas cautelares quando efetivamente demonstrada a necessidade da prisão (nesse sentido, ver HC 4020537-42.2019.8.24.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 23-07-2019, v.u.), especialmente quando houve descumprimento das medidas cautelares outrora fixadas. Assim, também não há como questionar a fundamentação no ponto. Tampouco há falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a segregação foi decretada em razão de fatos graves praticados há poucos meses, evidenciando que o risco ainda é recente. Até mesmo porque, ao que tudo indica, a conduta criminosa insistente e perseicutória do paciente só cessou com a decretação da prisão preventiva. Por fim, no tocante à alegada incompatibilidade do regime semiaberto à segregação preventiva, prevalece na Sexta Turma do STJ o entendimento de que "não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória" (AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 12/3/2024, v.u.). Não se desconhece a existência de recentes precedentes tanto do STF como da Quinta Turma do STJ em sentido contrário. No entanto, esta Primeira Câmara Criminal filia-se à corrente acima exposta, que, vale ressaltar, mantém-se inalterado não obstante os julgados da Corte Suprema. Ademais, a guia de recolhimento provisória fora expedida (evento 128, GUIARECOLHIMENTO1), bem como já há autos de Execução Penal (autos n. 8000563-07.2025.8.24.0075).  Sem destoar, as demais Câmaras Criminais desta Corte igualmente vêm mantendo tal entendimento: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, § 2º, INC. II, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL E  ART. 303, § 1°, C/C O ART. 302, § 1º, I, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE AGUARDOU RECLUSO O JULGAMENTO E AINDA PRESENTES OS MOTIVOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). LEGALIDADE DA PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO E A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (HC 5008555-38.2024.8.24.0000, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 27-03-2024). HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA  INCOMPATIBILIDADE DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) E A MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO EXISTENTE, BASTANDO A OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO DAS PECULIARIDADES DO REGIME INTERMEDIÁRIO, ONDE O PACIENTE DEVERÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.  (HC 5009824-15.2024.8.24.0000, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-03-2024). HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. "Predomina no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL QUE APUROU CRIMEs DE perseguição, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência. incidência da lei 11.340/2006. juízo de admissibilidade. teses relativas ao mérito da ação penal, já veiculadas em apelação criminal. incompatibilidade com a via eleita. necessidade de aguardar o julgamento do apelo, já aprazado. não conhecimento nos pontos. mérito. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA COM BASE NOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. medidas protetivas que não foram suficientes para frear o paciente. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DE EVENTUAL DESRESPEITO QUANTO À FORMA PROVISÓRIA DE RESGATE, já determinada na sentença. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA em parte. ORDEM DENEGADA.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150225v3 e do código CRC 013a88bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:46:59     5092290-32.2025.8.24.0000 7150225 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:13:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 10/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5092290-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): LUIZ RICARDO PEREIRA CAVALCANTI Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 18/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 05/12/2025 às 15:30. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA AÇÃO E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 07:13:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp