Decisão TJSC

Processo: 5018730-55.2025.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Ministro CASTRO MEIRA, j. 01/06/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006289-17.2021.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 31/03/2022).

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006289-17.2021.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 31/03/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA TABELA CUB-SINDUSCON. PAUTA FISCAL. VALOR UNILATERALMENTE APURADO, DE MANEIRA FICTÍCIA OU PRESUMIDA, PELO CUB. ILEGALIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUSPEITA DE FRAUDE APTA A AUTORIZAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ART. 148, DO CTN. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Não se pode partir da presunção de má-fé do contribuinte, impondo-lhe desde o início a adoção de base de cálculo conforme avaliação unilateral e genérica, ...

(TJSC; Processo nº 5018730-55.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Ministro CASTRO MEIRA, j. 01/06/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006289-17.2021.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 31/03/2022).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006289-17.2021.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 31/03/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018730-55.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Amalfi Construções e Incorporações Ltda ajuizou "ação anulatória contra "Município de Itajaí". À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34, 1G): Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AMALFI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, em que se pleiteia: d) Ao final, seja confirmada a tutela de urgência com a PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ISS sobre a incorporação imobiliária do empreendimento objeto da lide, com a consequente anulação do lançamento por arbitramento (Notificação de Lançamento de n° 0005315.A/2024 e Termo de Arbitramento n° 96432/2023) e da Decisão Administrativa de n° 037/2025, haja vista: d.1) a inexistência de fato gerador do imposto, por ter sido o empreendimento edificado em terreno próprio e com mão de obra própria para posterior revenda das unidades a terceiros; d.2) a manifesta ilegalidade da base de cálculo (valor total da obra calculada pelo CUB); e d.3) o arbitramento indevido, em descompasso com a regra positivada no artigo 148 do Código Tributária Nacional. [...] Citado, o Réu apresentou contestação (21.1), defendendo a legalidade do arbitramento, a regularidade do procedimento fiscal e do critério utilizado para fixar o valor do tributo. Houve réplica (27.1). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se apenas formalmente (31.1). Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 34, 1G): Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Anulatória proposta por AMALFI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. E consequentemente: a) Torno definitiva a tutela antecipada do evento 9.1. b) Declaro a ilegalidade e anulo a Notificação de Lançamento de n° 0005315.A/2024 (1.5, p. 3), Termo de Arbitramento n° 96432/2023 (1.5, p. 2) e decisão administrativa n.º 037/2025 (1.45). Condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais; isento, contudo, na forma da lei (artigo 7º, inciso I, da Lei 17.654/2018). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Regimento de Custas do (Lei nº17.654/2018), e do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a Fazenda Pública demandada ao reembolso das custas adiantadas pela parte Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignado, Município de Itajaí apelou, requerendo, em síntese (Evento 44, 1G): a) provimento da apelação para reformar integralmente a sentença (Evento 34), julgando improcedentes os pedidos e reconhecendo a validade e exigibilidade do crédito remanescente constituído pela Notificação de Lançamento nº 0005315.A/2024, nos termos do art. 148 do CTN; b) subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução, com perícia contábil e demais provas já pleiteadas na contestação; c) a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial (custas e honorários – art. 85, §§2º, 3º, 4º e §11 do CPC), sobre o proveito econômico (manutenção do lançamento), considerando o valor de referência de R$ 77.824,83. Com contrarrazões (Evento 55, 1G), os autos ascenderam ao , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022). [negritei e sublinhei] O Município limita-se a reiterar que houve tomada de serviços de terceiros e que, sobre tais serviços, incide a cobrança do ISS. Contudo, os valores correspondentes já foram devidamente recolhidos, conforme reconhecido na esfera administrativa. Não houve, por parte do Réu, a juntada de qualquer nota fiscal que comprove a contratação de serviços sem o correspondente recolhimento do tributo pela Autora. Caso o Município entenda que o valor recolhido foi inferior ao devido, incumbiria-lhe demonstrar, com elementos concretos, a existência de serviços tomados sem a emissão da respectiva nota fiscal ou sem o pagamento do ISS. No presente caso, não há qualquer prova nesse sentido. A alegação de que o ISS não foi exigido sobre os serviços executados pela própria Autora é irrelevante, pois sobre tais serviços, de fato, não há incidência tributária. O ponto central reside nos serviços prestados por terceiros, os quais, conforme demonstrado pela documentação apresentada pela Autora, foram devidamente tributados. A arbitrariedade da cobrança está evidenciada nos autos, uma vez que o Réu não logrou apresentar qualquer elemento capaz de convencer este Juízo de que o arbitramento fiscal foi realizado com respaldo em hipótese autorizada pela legislação tributária. É importante destacar que, em situações como esta, há uma linha tênue entre a legalidade e a ilegalidade da atuação administrativa. E, como já manifestei em diversas decisões anteriores, este Juízo pauta-se pela observância dos princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé nas relações entre o Fisco e os contribuintes. É certo que os contribuintes devem ser responsabilizados quando deixam de recolher corretamente os tributos devidos, inclusive com a aplicação das penalidades legais. No entanto, não se mostra justo que aqueles que cumprem suas obrigações, apresentando declarações e efetuando os recolhimentos de forma regular, sejam penalizados pela ânsia arrecadatória do Estado, em sentido amplo. Assim, concluo que o arbitramento tributário é medida legítima, desde que amparada por elementos concretos que evidenciem tentativa de burla ou omissão por parte do contribuinte. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode servir como escudo para a cobrança indevida de tributos, tampouco como justificativa para inverter, de forma absoluta, o ônus da prova em desfavor do contribuinte. Tal entendimento não se coaduna com os princípios constitucionais que regem a matéria tributária, especialmente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NA TABELA CUB-SINDUSCON. PAUTA FISCAL. VALOR UNILATERALMENTE APURADO, DE MANEIRA FICTÍCIA OU PRESUMIDA, PELO CUB. ILEGALIDADE. LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NA SUPOSTA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E A BASE DE CÁLCULO FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER SUSPEITA DE FRAUDE APTA A AUTORIZAR O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ART. 148, DO CTN. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar n. 116/03, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. Não se pode partir da presunção de má-fé do contribuinte, impondo-lhe desde o início a adoção de base de cálculo conforme avaliação unilateral e genérica, levando em consideração apenas o metro quadrado da construção civil com base na chamada pauta fiscal (Tabela CUB-SINDUSCON). RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AJUSTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA, OBLÍQUA OU INDIRETA. VÍCIO IRROGADO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL, POR OFENSA AO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. (TJSC, ApelRemNec 5000570-51.2022.8.24.0141, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Carlos Adilson Silva, julgado em 08/11/2022). Igualmente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO RÉU. COMPETÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SE AMOLDAR AOS CRITÉRIOS DE MICROEMPRESA E/OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, AÇÃO PROPOSTA SOB O RITO COMUM COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECLAMO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO E COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA. CARACTERIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DO ISS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0310071-50.2017.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão rel. Des. Sandro Jose Neis, D.E. 06/08/2024). Bem como: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ISS. ISENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA CONSTRUTORA, POR SUA CONTA E RISCO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA. FATO GERADOR DO IMPOSTO NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA. Na incorporação direta, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por preço global, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. [...].(STJ - REsp: 1166039 RN 2009/0222579-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, j. 01/06/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006289-17.2021.8.24.0022, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 31/03/2022). Para precaver aclaratórios, refuto uma a uma as teses arguidas. A parte apelante não tem razão em relação à alegada nulidade da sentença, porque a decisão enfrentou os pontos essenciais e analisou a prova documental. Igualmente, não merece provimento acolhida a tese de legalidade do arbitramento, porque não se verificou omissão ou falta de credibilidade das informações prestadas pelo contribuinte. Também não procede a presunção de legitimidade do lançamento, porque esta é relativa e foi afastada por prova robusta apresentada pela autora. Por fim, não se sustenta a utilização do CUB como parâmetro, porque configura pauta fiscal, vedada pela jurisprudência, além da inexistência de inadimplência quanto aos serviços efetivamente tomados. Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023). Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa. Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122599v11 e do código CRC 7a148376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:36:10     5018730-55.2025.8.24.0033 7122599 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:49:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018730-55.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEL PRÓPRIO. ARBITRAMENTO FISCAL COM BASE NO CUB. ILEGALIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que procedente anulatória ajuizada por construtora contra município visando afastar exigência de ISS sobre incorporação própria imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre (i) nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (ii) legalidade do arbitramento com base no art. 148 do CTN e na Lei Complementar Municipal n. 29/2003 (iii) presunção de legitimidade do lançamento e ônus probatório do contribuinte (iv) validade da utilização do CUB como parâmetro técnico e (v) ocorrência do fato gerador do ISS sobre serviços tomados de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a sentença que enfrenta pontos essenciais e analisa a prova documental relativamente ao arbitramento fiscal, cuja utilização, na forma do art. 148 do CTN, só é possível mediante omissão ou falta de credibilidade das informações prestadas do contribuinte, inexistentes na espécie. 4. A base de cálculo do ISS corresponde ao preço do serviço efetivamente prestado, vedada a utilização de pautas fiscais ou valores presumidos, como o uso do CUB a título valoração do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “O arbitramento fiscal do ISS exige omissão ou falta de credibilidade das informações prestadas pelo contribuinte, não se admitindo pautas fiscais ou valores presumidos como base de cálculo quando idônea a documentação”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CTN, art. 148; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 4º e §11, 355, I, 371 e 489, §1º, IV e VI; LC 116/2003, art. 7º; LC Municipal n. 29/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.06.2010; TJSC, ApelRemNec n. 5000570-51.2022.8.24.0141, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.11.2022; TJSC, ApCiv n. 0310071-50.2017.8.24.0033, Rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, D.E. 06.08.2024; TJSC, ApCiv n. 5006289-17.2021.8.24.0022, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122600v4 e do código CRC 1870f609. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:36:10     5018730-55.2025.8.24.0033 7122600 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:49:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Nº 5018730-55.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES Certifico que este processo foi incluído como item 154 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 09/01/2026 04:49:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas