Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, ratificado pelo PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040, de aplicação cogente, bem como a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitem flexibilização quanto à necessidade de recolhimento integral do preparo recursal.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:610004029512 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira R. Dr. Carlindo Valeriani, 525 - Bairro: Centro - CEP: 13660-017 - Fone: (19) 2156-9107 - Email: portoferrjec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000474-22.2025.8.26.0472/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
(TJSP; Processo nº 1000474-22.2025.8.26.0472; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, ratificado pelo PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040, de aplicação cogente, bem como a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitem flexibilização quanto à necessidade de recolhimento integral do preparo recursal.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004029512 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira R. Dr. Carlindo Valeriani, 525 - Bairro: Centro - CEP: 13660-017 - Fone: (19) 2156-9107 - Email: portoferrjec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000474-22.2025.8.26.0472/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Há discordância com a decisão de deserção do Recurso Inominado interposto considerando a conferência pela z. Serventia que certificou valores recolhidos à menor a título de preparo recursal.
Não há fundamento para afastar a deserção do recurso, uma vez que a insuficiência no pagamento, por menor que seja, impede a sua regularização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O entendimento aplicado segue a orientação firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais no julgamento do PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001, ratificado pelo PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040, de aplicação cogente, bem como a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitem flexibilização quanto à necessidade de recolhimento integral do preparo recursal.
No mesmo sentido:
Agravo de instrumento. Recurso inominado. Preparo que abrange todas as despesas processuais não cobradas em primeiro grau – Valor recolhido insuficiente, conforme legislação vigente no momento da interposição. Deserção configurada, ainda que a diferença em aberta seja pequena ou ínfima. Complemento posterior. Descabimento – Consoante dispõe o art. 4º, parágrafo 2° da Lei nº 11.608/03, o preparo deve corresponder a 1,5% do valor da causa e 4% sobre o valor da condenação, quando esta for líquida, sempre observado o mínimo de 5 UFESP's para cada parcela, ou seja, o mínimo de 10 UFESP's (§ 1º da referida Lei), além das demais despesas – Art. 54, parágrafo único, da lei 9099/95 - Art. 698, I, II e III, das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça – Enunciado uniforme 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP – Enunciado 80 do FONAJE - Impossibilidade de complementação – Não aplicação subsidiária do art. 1007, § 2º, do CPC – Entendimento pacificado também no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal – PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001 da Turma de Uniformização, de aplicação cogente, ratificado pelo PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040 – Recurso inominado deserto. Decisão mantida por seus fundamentos. Nega-se provimento". Voto para NEGAR PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0119443-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão tal como lançada.
Eventual irresignação, à via recursal cabível.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença e, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Int.
Porto Ferreira, 15/01/2026
assinado por RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004029512v3 e do código CRC 6c3ad3a4.
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Signatário (a): RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO
Data e Hora: 16/01/2026, às 07:13:53
1000474-22.2025.8.26.0472 610004029512 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:22:45.
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