RECURSO – Documento:610004091612 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030493-89.2023.8.26.0016/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Perda de objeto No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação do requerido a obrigação de fazer pertinente à transferência da propriedade do veículo, bem como condenações a título de danos materiais e morais.
(TJSP; Processo nº 1030493-89.2023.8.26.0016; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004091612 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular IV - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030493-89.2023.8.26.0016/SP
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei n.º 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Perda de objeto
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação do requerido a obrigação de fazer pertinente à transferência da propriedade do veículo, bem como condenações a título de danos materiais e morais.
Ocorre que, relativamente à obrigação de fazer, ela se cingia à transferência do veículo adquirido pelo requerente, o que foi realizado no decorrer deste feito, como se vê do documento de ev. 38.69, fl. 3, o que não restou controvertido pelo autor.
De rigor, portanto, o reconhecimento da perda de objeto do pleito de obrigação de fazer, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nessa extensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPc.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
MÉRITO
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor relativamente à comercialização de veículos
De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida, que realiza a comercialização, em âmbito profissionalizado, de veículos, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como adquirente do bem que teria apresentado os defeitos, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO – Compra e Venda - Ação de Resolução Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência - Autora alega que adquiriu um veículo usado junto a ré, sendo que logo em seguida o bem apresentou problemas mecânicos, assim levou o automóvel por duas oportunidades na loja, todavia, sem sucesso no conserto - Sentença de parcial procedência. Apelação do réu "BANCO J SAFRA S/A , arguição preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por damos morais, alternativamente sua minoração. Apelação do réu "LUCAS MATIAS MULTIMARCAS EIRELLI" para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Exame: A relação de consumo entre as partes justifica a responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor - A ilegitimidade passiva do banco não se sustenta, pois, a instituição financeira integra a cadeia de fornecedores - Bem caracterizado a relação de consumo entre as partes, inteligência dos artigos 2º, 3º §1º, §2º e 6º, VIII, 14 e 47, do Código de Defesa do Consumidor – Mantenho a rescisão contratual, bem como a condenação da requerida na devolução da quantia paga pela autora, sem diminuição do valor, sendo assim, as partes foram reconduzidas ao status quo - Bem reconhecido o dano moral, nos termos do artigo 927, do Código Civil – O quantum fixado, em R$ 3.000,00, está de acordo diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar o enriquecimento sem causa da autora - A justiça gratuita foi corretamente concedida, não havendo provas suficientes para sua revogação - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1001671-74.2021.8.26.0529; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025)
De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo.
Pedido de indenização em razão de danos materiais e morais no Código de Defesa do Consumidor
Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC para vícios do produto ou do serviço.
Nesse sentido, os danos materiais são os prejuízos patrimoniais decorrentes da ação ou omissão de alguém, consubstanciando-se, via de regra, em danos emergentes, que correspondem às consequências da conduta para o patrimônio que já pertence a vítima; e em lucros cessantes, relativos a uma estimativa de perda de patrimônio que viria a ser auferido se a conduta imputável ao autor não tivesse ocorrido.
Por sua vez, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”; tratando-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por danos exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade.
- Conduta
A conduta se traduz na existência de ação ou omissão imputável à parte requerida e que, no contexto fático trazido aos autos, constitua ou um ato ilícito civil ou um ato lícito indenizável; trata-se, assim, do “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas” (CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11.ª Ed., p. 38), cabendo referir que, considerando-se o regime objetivo de responsabilidade no âmbito consumerista aplicável na hipótese (art. 14, caput, CDC), não há que se falar em ausência de culpa como aspecto que excluiria a responsabilidade da parte requerida.
No caso dos autos, a conduta ilícita restou comprovada.
Em síntese, a parte autora adquiriu veículo da requerida, como se vê do ev. 39.73, sobrevindo controvérsia a respeito da transmissão da propriedade.
Isso porque, em síntese, ao tentar realizar a modificação da propriedade no município de Goiânia, para o qual o requerente se mudou, sobrevieram dificuldades, dado que, consoante informação do órgão de trânsito local, constava no ATPV-e o endereço antigo do autor e o CNPJ constante no documento seria distinto daquele que haveria na procuração que, enviada ao autor, viabilizaria a transferência.
Referido óbice se encontra documentado no ev. 1.13 (“com relação ao seu pedido nesse caso informar ao usuário que a procuração não contempla o CNPJ da referida empresa vendedora, também o endereço do comprador na ATPV está no estado de São Paulo”).
Não se desconhece, como se vê do ev. 1.14, fl. 10, que a parte autora optou por realizar a transferência do veículo por conta própria (“Não me recordo se vocês iriam fazer a documentação junto com a Porto ou por fora. Caso foi com a Porto, você consegue vê na carteira digital de o veículo já está no seu nome”; “Isso... não, nós vamos fazer o processo nós mesmos”), assumindo, portanto, a responsabilidade pelos trâmites burocráticos para a transferência do bem.
Nada obstante, considerando-se que o veículo encontrava-se em nome da parte requerida, tem-se que está incluído no escopo da boa-fé objetiva contratual o dever de cooperação, em particular na direção de que fossem providenciadas as documentações sob responsabilidade do vendedor – e que não poderiam ser obtidas de outra forma.
Nesse sentido, veja-se que a parte requerida foi informada a respeito da divergência de endereços no ATPV-e, encaminhando a parte autora endereço eletrônico, em que não houve resposta adequada a respeito da possibilidade de readequação do documento ao novo endereço do autor:
De igual forma, a parte autora noticiou a divergência de CNPJ ocasionada, ao que tudo indica, por equívoco da ré, que também nada fez no sentido de proceder a sua correção – cabendo mencionar que tal providência também só poderia ter sido adotada pela ré, vez que a parte autora, evidentemente, não poderia outorgar o documento:
No mais, inobstante o requerente tenha enviado a mensagem eletrônica, permaneceu a indisposição para a cooperação para consecução do negócio, como se vê da trilha de e-mails de ev. 1.21.
Vê-se, portanto, ausência de disposição da requerida no sentido de emitir os documentos corretamente, cooperando de forma adequada para a consecução do negócio jurídico, presente, assim, a conduta ilícita.
- Dano
Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano material, consubstancia-se ou na redução economicamente aferível do patrimônio da vítima – os danos emergentes – ou na estimativa de perda de patrimônio que viria a ser auferido se a conduta imputável ao autor não tivesse ocorrido – os lucros cessantes.
Nesse sentido, o “dano eminente é o valor real ou estimado do prejuízo ou das despesas efetuadas pela vítima”, ao passo em que “os lucros cessantes projetam-se no tempo após a ocorrência do dano, quando este impede ou dificulta a vítima de realizar seus afazeres, afetando seus rendimentos no período correspondente” (LÔBO, P., Direito Civil - Obrigações, 7.ª Ed., Saraiva, p. 347).
Por sua vez, no caso do dano moral, trata-se da consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido, sendo que, para que ele se faça presente, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de dano moral in re ipsa; ou de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.).
No caso dos autos, quanto aos danos morais, eles restaram configurados, na modalidade denominada pelo desvio produtivo.
Com efeito, os danos por desvio produtivo, na forma como referidos pela parte autora, dizem respeito à construção jurisprudencial baseada na “teoria do desvio produtivo – desenvolvida por Marcos Dessaune e empregada, pela primeira vez, nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1634851/RJ, de minha relatoria – [que] preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais”, tratando-se, portanto, do “fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais” (STH, REsp n.º 1.929.288/TO, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022).
Há, entretanto, como pressuposto para a configuração dos danos por desvio produtivo a demonstrada existência de “recalcitrância dos fornecedores de produtos e serviços em dar solução adequada e em tempo razoável às justas reclamações formuladas pelos consumidores” (TJSP, AC n.º 1002687-52.2021.8.26.0565, Rel. Rômolo Russo, 34.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/05/2023), porque “não é qualquer suposta perda de tempo que faz surgir dano moral, mas aquela que pode ser caracterizada como excessiva e desarrazoada na tentativa de solucionar o problema” (TJSP, AC n.º 1017720-77.2021.8.26.0405, Rel. Castro Figliolia, 12.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/05/2023).
Na hipótese dos autos, vê-se que inobstante a aquisição tenha ocorrido em agosto de 2023, a parte autora se viu obrigada a realizar inúmeras diligências, sendo que, conforme relata em réplica, apenas com o retorno a São Paulo foi possível realizar a transferência, ao que tudo indica anos após a negociação.
Nesse sentido, além das inúmeras diligências e chamados sem sucesso abertos junto à requerida, veja-se que a parte autora ainda se viu diante do risco de se ver prejudicada pelo fato de que o carro não permaneceu em seu nome por todo o período.
Presente, assim, o dano moral.
Por sua vez, quanto ao dano material, ele se encontra consubstanciado no valor de R$ 107,00, dispendido pelo autor em nova vistoria, dado que, em razão dos problemas documentais, a anterior venceu (ev. 1.7).
- Nexo causal
Trata-se do liame de causalidade existente entre a conduta imputada àquele que é apontado como causador do dano e o dano em si, referido pela doutrina como “elemento referencial entre a conduta e o resultado”, o “conceito jurídico-normativo através do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano” (CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 11.ª Ed., p. 63).
Nesse sentido, a compreensão jurisprudencial atual a respeito é de que, à vista de diferentes perspectivas que objetivam explicar o nexo de causalidade, a “mais aceita dessas teorias é da causalidade adequada, que parte da observação daquilo que comumente acontece na vida [...] considera[ndo]-se causa a condição que, em abstrato, é apta a produzir o dano”, isto é, “o efeito normal ou típico daquele fato, uma consequência natural ou provável”, sendo, assim, “o curso habitual das coisas, de acordo com as regras de experiência, a produzir aquele efeito” (TJSP; AC n.º 1000544-45.2019.8.26.0441, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o nexo causal está presente porque, conforme elementos dos autos, foi a ausência de cooperação da parte requerida que ensejou os danos morais e materiais.
Presentes, portanto, os requisitos inerentes à responsabilidade civil, é de rigor o acolhimento dos pleitos, na forma da fundamentação acima.
Valor da indenização por dano moral
Diferente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar a o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, considerando-se que se trata de caso de dano pelo desvio produtivo, via de regra, as indenizações têm sido fixadas no valor de R$ 10.000,00 (TJSP; Apelação Cível 1004460-03.2022.8.26.0047; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente os limites objetivo da inicial, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO
Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a parcial perda de objeto, extinguindo o processo quanto à obrigação de fazer sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
- condenar a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, R$ 107,00;
- condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, R$ 3.000,00.
Consectários
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais:
- correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo;
- juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais:
- correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo;
- juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência
Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Providências finais
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P. R. I. C.
Caso haja requerimento da parte autora desistindo do prazo recursal, por celeridade processual, dou o feito por transitado em julgado nesta data, possibilitando a imediata propositura no Juízo Competente.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de:
i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual;
ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central;
iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e
iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal."
O preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça.
d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração".
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do feito no sistema.
São Paulo, data da assinatura abaixo.
assinado por CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004091612v2 e do código CRC 69bc7ce1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS
Data e Hora: 16/01/2026, às 19:26:49
1030493-89.2023.8.26.0016 610004091612 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 16:08:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas