Decisão TJSP

Processo: 4000152-68.2025.8.26.0627

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003608472 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio Av. Manoel Guirado Segura, 2080 - Bairro: Vila Furlan - CEP: 19282-160 - Fone: (18) 3282-9802 - Email: teodsampaiojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000152-68.2025.8.26.0627/SP SENTENÇA Vistos.   Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. Passo a decidir.   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

(TJSP; Processo nº 4000152-68.2025.8.26.0627; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003608472 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio Av. Manoel Guirado Segura, 2080 - Bairro: Vila Furlan - CEP: 19282-160 - Fone: (18) 3282-9802 - Email: teodsampaiojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000152-68.2025.8.26.0627/SP SENTENÇA Vistos.   Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. Passo a decidir.   O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação Indenizatória em que o requerente alega, em suma, que firmou contrato de financiamento de eletrificação de imóvel rural pelo programa “Luz da Terra”, para pagamento em prestações. Afirmou que a ré incorporou a rede financiada a seu patrimônio, sem pagar a indenização correspondente. Requereu a procedência da ação. Não merece acolhimento a prejudicial da prescrição/decadência uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato determinante que influencia na contagem do prazo prescricional. É que para a precisa apuração da regra de transição estabelecida pelo artigo 2.028, do Código Civil, deve-se primeiro apurar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, anoto que o início do prazo, se dá com a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da ré, momento este em que a parte autora teve violado seu direito, nascendo sua pretensão. Entretanto, observo que não há prova cabal a demonstrar quando a rede elétrica se incorporou efetivamente ao patrimônio da ré. Ademais, não é possível aferir, seguramente, tal circunstância dos documentos. De fato, os contratos anexados não fornecem a convicção de que, necessariamente, nas datas em que foram celebrados houve a mencionada incorporação. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: “PRESCRIÇÃO Indenização por incorporação de rede elétrica por concessionária Prazo que deve ser contado da data da efetiva incorporação e não daquela em que se iniciou o fornecimento Caso em que a ré, única interessada, não indicou e menos ainda demonstrou aquela data Em havendo dúvida, julga-se contra a prescrição. Prescrição afastada” (TTSP, Ap. 0000057-97.2011.8.26.0627, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Tarcísio Beraldo, j 14.09.2011). A respeito do pedido de litigância de má-fé por ações múltiplas, cumpre, salientar a possibilidade de reparação na hipótese de exercício abusivo de direitos processuais e do próprio direito de ação, desde que seja utilizado como instrumento para constranger ilicitamente o réu com base em fundamentos que o autor sabe de antemão não se verificarem, inclusive para desencorajar o demandado a exercer legitimamente seus direitos (chilling effect), tudo em violação do princípio da boa-fé objetiva. Contudo, a possibilidade de indenização por abuso processual deve ser vista com temperamentos, considerando a amplitude do direito de ação, de índole fundamental. Na análise de pedidos dessa natureza deve restar hialino ao julgador a ocorrência de referido abuso, para que não se limite direito constitucionalmente assegurado. Nesse sentido: A despeito de a doutrina da sham litigation ter se formado e consolidado enfaticamente no âmbito do direito concorrencial, absolutamente nada impede que se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação. A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há um natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas. (STJ, REsp 1.817.845/MS , rel. P/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j.10/10/2019). In casu, fica, portanto, afastada caracterização de sham litigation. Quanto à alegação de litigância de má-fé, para que haja condenação por deduzir a pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, ex vi do art. 80, II e III do Código de Processo Civil, é imperiosa prova robusta de elementos aptos a indicarem como atentatório à dignidade da justiça o ato praticado pela parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos. Acresça-se que a construção de teses e narrativas, a rigor, não se confunde com o ato de alteração da verdade dos fatos, consistindo em mera técnica argumentativa e exercício do direito de defesa. Portanto, afasto o pedido de condenação da parte autora à pena por litigância de má-fé, uma vez que não configuradas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto a preliminar de ausência de quantificação do pedido de restituição, posto não se tratar de pedido genérico e sim deduzido de acordo com a sua pretensão inicial. O pedido inicial é parcialmente procedente. A questão atinente ao direito do consumidor de ser ressarcido em relação aos valores desembolsados para construção da rede elétrica, nos termos dos artigos 138 e 141 do Decreto nº 41.019/57, restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.646/PR: “1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140).2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art.141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos apedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. [...] (REsp 1243646 PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe16/04/2013) Pois bem. No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento celebrado por meio do “Programa de Eletrificação Rural 'Luz da Terra' do Governo do Estado de São Paulo”, regido pelo Decreto Estadual nº 41.187/96. O artigo 9º do ato regulamentar em questão prevê que “As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Energia, excetuadas aquelas relativas aos financiamentos, que serão suportadas pelos recursos referidos no artigo 3.º, e aquelas decorrentes da necessidade de extensão, reforço e aquisição de linhas troncos, bem como a ligação dos beneficiários de baixa-renda, que como tal venham a ser considerados no âmbito do Programa de Eletrificação Rural 'Luz da Terra' despesas essas que, a título de investimento, serão suportadas pelas empresas concessionárias e promissórias de serviços públicos de energia elétrica que atuem na área em questão, respeitadas as decisões de seus órgãos de administração”. Bem se vê, assim, que o caso diz respeito a hipótese em que o consumidor custeou obra de responsabilidade exclusiva da concessionária. Nesse cenário, demonstrada a participação financeira do autor para a eletrificação de sua propriedade rural, e sendo incontroverso o fato de que a ré passou a utilizar-se da rede custeada pelo consumidor, incorporando-a a seu patrimônio, faz-se necessária a indenização do particular, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. Sendo assim, a ré deverá restituir à parte autora o equivalente às prestações pagas pelo financiamento bancário para eletrificação rural, a serem efetivamente comprovadas em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano moral, estando a hipótese do ilícito em questão situada na esfera do ilícito contratual, não há dano moral a ser indenizado. O desacerto comercial, os incidentes no cumprimento dos contratos fazem parte do universo negocial, devem estar dentro da esfera de previsibilidade do homem médio, de modo que eventual ocorrência não deve ser tida como ensejadora de responsabilidade civil por dano moral. Com costumeira propriedade anota Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7ª edição, Atlas, 2007, página 80, o seguinte: “Outra conclusão que se tira do enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores devidos desde o seu desembolso, atualizados através do índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação. A partir da citação, passará a incidir a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC).  Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor.  Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P., r. e i..  assinado por LUIZ FERNANDO GRASSI, Juiz Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003608472v2 e do código CRC 6507c9a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO GRASSI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:01:50     4000152-68.2025.8.26.0627 610003608472 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:12:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas