Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)
Data do julgamento: 16 de janeiro de 2026
Ementa
RECURSO – Documento:610004064479 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida Av. Padroeira do Brasil, 180 - Bairro: São Roque - CEP: 12573-276 - Fone: (12) 3311-9361 - Email: aparecidajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000225-91.2025.8.26.0028/SP SENTENÇA Juiz(a) de Direito: Dr(a). BÁRBARA ARAUJO MACHADO BOMFIM Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria de fato e de direito encontra-se devidamente comprovada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
(TJSP; Processo nº 4000225-91.2025.8.26.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025); Data do Julgamento: 16 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:610004064479 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aparecida Av. Padroeira do Brasil, 180 - Bairro: São Roque - CEP: 12573-276 - Fone: (12) 3311-9361 - Email: aparecidajec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000225-91.2025.8.26.0028/SP
SENTENÇA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BÁRBARA ARAUJO MACHADO BOMFIM
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a matéria de fato e de direito encontra-se devidamente comprovada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por N. A. D. S. G. em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega ter sido vítima de fraude bancária em 17/01/2025. Relata que, após receber SMS sobre compra não reconhecida, contatou número indicado, sendo induzida por supostos prepostos a contratar empréstimo de R$ 10.700,00 e transferir o valor via PIX para conta no Banco Bradesco (1.1). com a inicial, juntou documentos.
Decisão (11.1) deferiu a tutela de urgência em parte para determinar a suspensão dos efeitos das anotações desfavoráveis em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Citados (15.1 e 26.1), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (21.1), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que figurou apenas como instituição destinatária do valor transferido, e no mérito sustentou a ausência de responsabilidade por ato de terceiro. A Cooperativa de Crédito Sicredi contestou (18.1), alegando a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas com o uso de senhas pessoais e que houve culpa exclusiva da vítima por negligência e imprudência.
Houve réplica (29.1).
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Na condição de instituição que apenas possui a conta do terceiro beneficiado pelo PIX, o Bradesco não participou da cadeia causal que induziu a autora ao erro perante o Sicredi, inexistindo nexo de causalidade para sua responsabilização.
Superada essa fase, passo a analisar o mérito.
No mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
No que tange ao réu Sicredi, a materialidade do dano é incontroversa.
Os documentos acostados aos autos evidenciam o desfalque patrimonial sofrido pela autora, consubstanciado na contratação de um empréstimo no valor de R$ 10.700,00 (18.7) e subsequente transferência integral em 17/01/2025, além de desconto indevido de R$ 300,00 (18.8 - fl.03).
A dinâmica do evento danoso, contudo, exige análise pormenorizada para a correta imputação de responsabilidades.
Conforme narrado na inicial, a fraude foi perpetrada por terceiros que se passaram por funcionários da instituição financeira, enviando SMS de compra no Mercado Livre visando induzir a autora a contestar a compra por meio de ligação (1.7). Assim foi feito pela autora, que após ligar para o número indicado no SMS passou para a fase seguinte do golpe, sendo induzida à prática de atos de movimentação financeira que resultaram no prejuízo sofrido.
Ocorre que a interação não se limitou a um breve contato; a autora aderiu às orientações e realizou transações sob indução fraudulenta, fornecendo dados pessoais, que não foram vazados pelo banco, mas sim por ela fornecidos.
Dito isso, para a resolução do mérito, impõe-se a ponderação entre o risco da atividade bancária (fortuito interno) e a conduta da vítima (culpa concorrente).
A responsabilidade da instituição financeira ré existe em parte e decorre da falha no seu sistema de monitoramento e segurança, pois a realização de contratação de crédito e transferência de valor vultoso em sequência, totalmente destoantes do perfil da correntista, recomendava a adoção de mecanismos preventivos de contenção antes da consumação do prejuízo.
Fixada a dinâmica fática, é forçoso reconhecer a conduta determinante da parte autora na concretização do prejuízo. Embora seja inegável a sofisticação do ardil, a autora concorreu para o resultado ao fornecer dados e seguir orientações de terceiros sem validação prévia por canais oficiais. Importa repisar que não houve vazamento de dados oriundo do banco; a documentação técnica indica que as operações decorreram de atuação direta da usuária, que voluntariamente forneceu as informações necessárias aos fraudadores. Essa cooperação da vítima foi condição relevante para o sucesso da fraude, visto que é exigível do consumidor a guarda de cautelas mínimas com suas credenciais. Contudo, como as telas e o contexto da abordagem simulavam a identidade visual da instituição, a responsabilidade do banco não pode ser totalmente elidida.
Configura-se, portanto, a culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Diante da concorrência de causas — a falha de segurança no monitoramento e a conduta da correntista ao efetivar as operações sob indução — a medida de justiça é a repartição equitativa dos prejuízos.
No que se refere ao empréstimo de R$ 10.700,00, como a autora não efetuou o pagamento e já há incidência de encargos decorrentes de uma falha também imputada ao banco, reconhece-se a inexigibilidade de metade da cobrança. Assim, fixo o empréstimo no valor de R$ 5.350,00, nas mesmas condições em que estabelecido, ficando excluídos todos os demais juros e encargos incidentes desde a fraude.
No que concerne ao PIX de R$ 300,00, o réu deverá restituir à autora a quantia de R$ 150,00 (50% do valor), corrigida desde o desembolso.
Quanto aos danos morais, o pedido não procede. O reconhecimento da culpa concorrente mitiga o nexo causal para a configuração de dano extrapatrimonial. A autora contribuiu para o infortúnio e trata-se de prejuízo estritamente financeiro, configurando aborrecimento que não viola direitos da personalidade.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTATO POR WHATSAPP. ÁUDIOS E LIGAÇÕES POR VIDEO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX E TED. Sentença de improcedência. Recurso da autora – Falha na prestação de serviço – Responsabilidade objetiva - Pessoa idosa e hipossuficiente – Vulnerabilidade evidenciada. Inconformismo parcialmente acolhido – Fraude da falsa central de atendimento – Falta de cautela da parte autora – Acionamento por link espúrio – Autora recebeu mensagem via SMS supostamente vinculada ao banco réu - Intenção de cancelar compras não reconhecidas – Link de redirecionamento para canal de WhatsApp - Acatamento das orientações do suposto delegado – Contatos por áudio e chamdas de video - Cinco transferências realizadas via Pix e TED para um mesmo beneficiário – Transações sucessivas e com valores expressivos – Operações sequenciais – Características típicas de fraude – De outr lado, contribuição do recorrido para a ampliação do dano material – Falha na prestação de serviço quanto à segurança esperada (Art. 14, par. 3º, inc. II, CDC) - Dever das instituições financeiras de empregar meios a dificultar ou impossibilitar ações dessa natureza – Aplicabilidade do Art. 14 do CDC e da Súmula no 479 do C. STJ -Ausência de qualquer providência de bloqueio para checagem - Aplicação a culpa concorrente - Repartição do prejuízo – 50% do valor do dano para cada uma das partes – Sentença parcialmente reformada – Requisitos para reparação moral não preenchidos - Conduta incauta da autora obsta reparação extrapatrimonial - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003350-62.2025.8.26.0564; Relator (a): Mônica Soares Machado Alves; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a três empréstimos consignados fraudulentos que totalizam R$ 22.000,00 e indenização por danos morais. Requer a declaração de inexistência dos empréstimos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar a responsabilidade das partes em relação aos empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta e a possibilidade de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente a sentença e mantida a gratuidade de justiça ao polo recorrente, já que documentalmente comprovada a hipossuficiência. Evidenciada a culpa concorrente, pois a autora seguiu orientações de terceiro desconhecido, enquanto a instituição financeira falhou na detecção de operações atípicas e realizadas em curto período. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido para declarar inexigível metade dos empréstimos impugnados, ou seja, R$ 11.000,00. Teses de julgamento: 1. Reconhecimento de culpa concorrente entre as partes. 2. Inexigibilidade de metade dos valores dos empréstimos impugnados. 3. Inexistência de reparação por danos morais devido à quebra do nexo causal. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 55. Código Civil, art. 945. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004391-30.2024.8.26.0037, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 11.12.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 0004172-36.2023.8.26.0565, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 23.01.2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002332-59.2023.8.26.0472; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Porto Ferreira - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A. (art. 485, VI, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do SICREDI para:
a) Declarar a inexigibilidade de 50% do empréstimo objeto da lide, fixando o débito da autora em R$ 5.350,00, valor exigível a partir desta sentença, sem encargos anteriores;
b) Condenar o réu à restituição de R$ 150,00 (relativo a 50% do PIX realizado), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação;
b) Confirmar a tutela de urgência para impedir ou baixar negativações vinculadas exclusivamente a este contrato
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Saliente-se que o recolhimento do preparo no sistema difere do sistema SAJ.
Deve o(a) advogado(a), nos casos de interposição de recurso inominado, em que a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, gerar a respectiva guia na tela de “Custas Processuais” do processo, clicar no botão “Guia para Recurso Inominado” e escolher a opção da guia conforme determinado em sentença.
Qualquer dúvida, acessar o link: Material-Complementar--ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida/SP, 16 de janeiro de 2026.
assinado por BÁRBARA ARAUJO MACHADO BOMFIM, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004064479v5 e do código CRC 7a8b51a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BÁRBARA ARAUJO MACHADO BOMFIM
Data e Hora: 16/01/2026, às 15:03:33
4000225-91.2025.8.26.0028 610004064479 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:28:56.
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