Decisão TJSP

Processo: 4000249-09.2025.8.26.0582

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610004067931 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo Rua Bento França, 332 - Bairro: Centro - CEP: 18230009 - Fone: (15) 3415-5555 - Email: smarcanjo@tjspjusbr Procedimento Comum Cível Nº 4000249-09.2025.8.26.0582/SP SENTENÇA Trata-se ação distribuída pelo sistema . Verifico, no caso, que a autora inseriu a Fazenda Pública no polo passivo, de modo que se trata de demanda de competência da Fazenda Pública. Contudo, os processos relativos a esse assunto ainda correm pelo SAJ. Assim, deverá a parte autora proceder à correta distribuição da ação.

(TJSP; Processo nº 4000249-09.2025.8.26.0582; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610004067931 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo Rua Bento França, 332 - Bairro: Centro - CEP: 18230009 - Fone: (15) 3415-5555 - Email: smarcanjo@tjspjusbr Procedimento Comum Cível Nº 4000249-09.2025.8.26.0582/SP SENTENÇA Trata-se ação distribuída pelo sistema . Verifico, no caso, que a autora inseriu a Fazenda Pública no polo passivo, de modo que se trata de demanda de competência da Fazenda Pública. Contudo, os processos relativos a esse assunto ainda correm pelo SAJ. Assim, deverá a parte autora proceder à correta distribuição da ação. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE eventualmente recolhida, e a expedição de certidão para tal fim. A parte interessada deverá adotar o procedimento administrativo perante a SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia). Desejando, pode a parte aproveitar as custas já recolhidas. Não tendo sido recolhidas as custas, deve a parte comprovar a distribuição no sistema correto, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em eventual dívida ativa. Somente neste caso é que será analisado eventual pedido de gratuita de justiça, nestes autos. Em face do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art.485, IV, do CPC. P.I.C. assinado por GABRIEL ARBILLA KLACHQUIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004067931v2 e do código CRC e2379714. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIEL ARBILLA KLACHQUIN Data e Hora: 16/01/2026, às 12:47:40     4000249-09.2025.8.26.0582 610004067931 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:27:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas