RECURSO – Documento:610003618550 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia R. São João, 865 - Bairro: Centro - CEP: 15400-000 - Fone: (17) 2190-5251 - Email: olimpiajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000319-87.2025.8.26.0400/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço de transporte aéreo, ajuizada por P. C. B., F. C. P., J. D. M. D. C., P. F. L. R. e por D. S. C. contra Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil). Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem de 14 dias, com destino ao Peru, entre as cidades de São Paulo (GRU) e para Lima (LIM), e retorno São Paulo (GRU), e, em seguida, para São José do Rio Preto (SJP). Na viagem de retorno, os autores chegaram a São Paulo às 20h15...
(TJSP; Processo nº 4000319-87.2025.8.26.0400; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:610003618550 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Olímpia R. São João, 865 - Bairro: Centro - CEP: 15400-000 - Fone: (17) 2190-5251 - Email: olimpiajec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000319-87.2025.8.26.0400/SP
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço de transporte aéreo, ajuizada por P. C. B., F. C. P., J. D. M. D. C., P. F. L. R. e por D. S. C. contra Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil). Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem de 14 dias, com destino ao Peru, entre as cidades de São Paulo (GRU) e para Lima (LIM), e retorno São Paulo (GRU), e, em seguida, para São José do Rio Preto (SJP). Na viagem de retorno, os autores chegaram a São Paulo às 20h15, provenientes de Cusco/Peru, e, apesar de estarem no horário de embarque no Aeroporto de Guarulhos, foram impedidos de embarcar no voo de Guarulhos a São José do Rio Preto, sob a justificativa de que o prazo para despacho de bagagens havia se encerrado. Alegam que tal situação ocorreu exclusivamente em razão do atraso de quase uma hora na liberação das bagagens do voo anterior, e da necessidade de deslocamento para outro terminal, consideravelmente distante. Aduzem que a última mala dos autores foi liberada às 20h52, e esse atraso impactou no tempo disponível para a realização do despacho e o deslocamento até o portão de embarque. Diante da situação narrada, imediatamente, exigiram suas realocações em voo próximo, no entanto tiveram seu pedido negado, a única medida oferecida foi um voucher alimentício, além da proposta de remarcação do voo apenas para dois dias depois, sem possibilidade de escolha. Diante da urgência e da ausência de assistência por parte da companhia aérea, os autores viram-se obrigados a arcar com despesas relativas a transporte, hospedagem e alimentação, inclusive com custos adicionais para retornar à cidade de Olímpia, mediante a contratação de serviço de táxi. Tal contexto fático ocasionou um atraso de mais de 18 horas na chegada ao destino final. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 4.000,00 para cada autor, e ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, no valor aproximado de R$ 848,00 por pessoa, devidamente corrigidos.
Citada, a ré contestou a ação (evento 17, DOC1). Preliminarmente, impugnou a adoção do juízo 100% digital. Alega inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (reserva das passagens). No mérito, aduz pontualidade reconhecida por entidade técnica independente como prova do padrão operacional da ré. Discorre sobre a necessária aplicação da Convenção de Montreal em voos internacionais. Alega a ausência de ato ilícito da ré e ausência de responsabilidade objetiva da ré, pois não há registro de atraso no voo apontado na inicial. Narra que voos tiveram tempo de conexão suficiente para realização da retirada e despacho de bagagem, o que caracteriza a culpa exclusiva da parte Autora. Sustenta a inexistência de dano moral e da não previsão na Convenção de Montreal, bem como a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais devido a falta de provas, tratando-se de mero aborrecimento. Em eventual condenação pede que o quantum seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Discorre sobre a inexistência de danos materiais e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 28, DOC1).
É o relatório.
Rejeito a preliminar arguida pela parte ré relativa à impugnação do juízo 100% digital, pois o processo não tramita nessa espécie de Juízo, mas na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia, que é o juízo natural para a lide.
Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A parte autora expôs de forma clara e concatenada os fatos que embasam seu pedido, indicando o dano sofrido, a suposta omissão da companhia aérea e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis, além de formular pedidos certos e determinados. Ademais, observa-se que os autores anexaram à petição inicial seus bilhetes da passagem aérea e bilhetes do seguro. Dessa forma, a peça inicial atende aos requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Partes legítimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir.
Procede-se ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, Código de Processo Civil), porque a prova documental é suficiente ao conhecimento dos fatos; sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não há necessidade de suspensão do presente feito em cumprimento à decisão proferida em 26/11/2025 no ARE 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417) pelo Supremo Tribunal Federal.
A determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, não abrangendo situações de fortuito interno, tais como vício de aeronave, falhas de manutenção ou overbooking, inerentes à atividade desenvolvida pela companhia aérea. A suspensão somente se justifica nos casos de comprovado atraso ou cancelamento motivado por mau tempo, problemas de infraestrutura aeroportuária ou outros eventos irresistíveis, súbitos e imprevisíveis, estranhos à esfera de atuação do transportador.
Ausente comprovação idônea de condições meteorológicas adversas ou de outro evento caracterizador de caso fortuito ou força maior, mediante documento oficial ou link válido; não há falar em suspensão do processo. Com efeito, a aplicação do Tema fixado pelo STF pressupõe a verificação concreta da efetiva ocorrência de tais excludentes de responsabilidade.
O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, delimita de forma expressa as hipóteses de caso fortuito ou força maior, exigindo que os eventos sejam supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como restrições impostas por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades competentes ou decretação de pandemia. Ademais, o § 4º do referido dispositivo é claro ao estabelecer que, mesmo nessas hipóteses, o transportador não se exime do dever de prestar assistência material ao passageiro, bem como de oferecer reembolso, reacomodação ou reexecução do serviço.
Nesse contexto, mostra-se irrelevante, para fins de suspensão do feito, a discussão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda que se admita a incidência exclusiva do CBA, inexiste excludente de responsabilidade apta a afastar o prosseguimento da demanda, sobretudo porque o diploma aeronáutico não disciplina o dano moral, limitando-se a fixar o prazo de 4 (quatro) horas como parâmetro para a responsabilidade material e para o dever de assistência ao passageiro, nos termos dos arts. 230, 231 e 256, § 4º.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefere-se o pedido de suspensão do processo.
Indefiro a gratuidade de Justiça aos autores porque observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, tampouco juntou aos autos declaração de pobreza, não sendo, portanto, possível acolher pedido de justiça gratuita em seu favor.
A ação é procedente em parte.
Trata-se de ações de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros (de pessoas).
Tratando-se de viagem internacional por transporte aeroviário, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, aplicam-se as Convenções Internacionais, principalmente as de Montreal e de Varsóvia.
Porém, a aplicação das Convenções Internacionais não prejudica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor naquilo que não conflitar com as normas internacionais.
Isso porque, o c. Supremo Tribunal Federal, em recurso especial com repercussão geral reconhecida, assentou que: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (Tema 1240).
No caso, há pedido de reparação por dano material e de reparação por danos extrapatrimoniais (morais).
Assim, as Convenções de Varsóvia e de Montreal se aplicam somente quanto às indenizações por danos materiais, devendo a disciplina acerca da indenização por danos morais ser apreciada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema nº 1.240 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Os autores postulam indenização por danos morais, alegando falha na prestação dos serviços pela ré, consubstanciada no atraso na restituição das bagagens na esteira do aeroporto, o que ocasionou a perda do voo de conexão e os obrigou a custear, às próprias expensas, transporte terrestre para concluírem a viagem.
A parte ré não impugna o atraso na entrega das bagagens, limitando-se a afirmar inexistir, em seu sistema operacional, registro de atraso no voo dos autores.
Da análise do bilhete aéreo juntado aos autos (evento 28, DOC2, fl. 2), verifica-se que o horário previsto de chegada ao Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos era 20h05, enquanto a partida do voo subsequente, com destino a São José do Rio Preto, estava programada para às 22h20. Constata-se, portanto, intervalo superior a duas horas entre as conexões.
Os autores realizaram viagem internacional ao Peru entre 28/04/2025 e 09/05/2025. O incidente ocorreu no retorno, em 09/05/2025. Embarcaram de Cusco/Lima às 13h05, com previsão de chegada em Guarulhos às 20h05. O voo chegou às 20h15, mas houve atraso na liberação das bagagens, sendo a última mala entregue às 20h52, 37 minutos após o desembarque. Esse atraso, somado ao deslocamento para outro terminal, impediu o embarque no voo de conexão para São José do Rio Preto, cujo embarque encerrava às 22h00. A companhia aérea negou realocação imediata, oferecendo apenas um voucher de alimentação e remarcação para dois dias depois, impondo um atraso total de aproximadamente 48 horas para o novo voo.
Diante disso, os autores optaram por alugar um carro e seguir viagem terrestre até Olímpia, arcando com despesas adicionais (hotel, transporte, alimentação) que totalizaram cerca de R$848,00 por pessoa.
O voo internacional em si chegou com um pequeno atraso (10 minutos), mas o problema central foi a demora na liberação das bagagens (quase 1 hora), que inviabilizou o embarque no voo doméstico. O atraso final para chegar ao destino (São José do Rio Preto) seria de 48 horas, caso aceitassem a reacomodação imposta pela companhia.
O voo de Guarulhos para São José do Rio Preto estava previsto para 09/05/2025, com portão aberto às 21h35, encerramento às 22h00 e chegada prevista às 23h25. Os autores chegaram ao aeroporto antes do fechamento do embarque, mas não conseguiram despachar as bagagens devido ao atraso na restituição e à distância entre terminais.
A petição inicial e o documento do evento 28, COMP2 indicam que os autores adquiriram passagens para toda a viagem (ida e volta), incluindo os trechos São Paulo a Lima e São Paulo a São José do Rio Preto, operados pela mesma companhia aérea (LATAM). Não há menção a compra separada dos trechos; e tudo indica que foi uma contratação única, com bilhetes integrados para ida e volta.
Ademais, cumpre salientar que a empresa ré, a fim de mitigar os prejuízos suportados pelos autores, poderia, por meios operacionais, providenciar o envio das bagagens diretamente ao destino final, medida esta plenamente possível e usual no setor aéreo. Todavia, tal providência não foi adotada, contribuindo para o agravamento da situação vivenciada pelos demandantes.
Diante desse quadro, ficam configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos causados aos consumidores.
Nos casos em que se colima pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de atraso de voo, o entendimento da Corte paulista é de que devem incidir as normas expressas na legislação consumerista.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ATRASO DE VOO PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA Indenização por danos morais Sentença que utilizou da Convenção De Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago Atraso de mais de 32 horas As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF Aplicação do CDC Mau tempo não comprovado Dano moral indenizável - Fixação Em R$ 10.000,00 Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada. Recurso da autora provido. Recurso do réu não provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1012835-02.2020.8.26.0002, Rel. Des. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 12/03/2021).
No caso em tela, a ré não controverte o atraso na entrega das bagagens aos autores.
E esse o atraso acarretou evidentes prejuízos materiais e morais aos autores, que ficaram privados do embarque no voo referente ao trecho final de sua viagem (de Guarulhos para São José do Rio Preto).
Assim, como não houve detalhamento apto a afastar o dever de indenizar, inviabiliza-se a aplicação das exceções de responsabilização civil dispostas às transportadoras, previstas nos artigos 734 e 737 do Código Civil.
Nestes casos, deve operar a responsabilidade objetiva que os fornecedores possuem, tal qual disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, de maneira que o dever de indenizar, decorrente do atraso, independe de culpa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VÔO DANO MORAL - Pretensão de reforma da r. sentença de procedência Descabimento Hipótese em que a empresa aérea limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a uma falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo alguma prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea ( CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Dano moral configurado Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pela autora, não comportando redução algum RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 1091755-89.2017.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 06/06/2018, Publicação: 06/06/2018).
Portanto, postos os infortúnios causados aos autores, tais quais a perda do voo e a consequente necessidade de arcar com transporte terrestre para finalizar a viagem, bem como os possíveis prejuízos de agenda causados, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 para cada autor da ação, com correção monetária contada desta sentença (Súmula nº 362, STJ), mais juros legais da mora contados da citação da ré - por se tratar de obrigação conmtratual (art. 405 do Código Civil).
Já em relação à indenização por danos materiais, como há evidente nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e os prejuízos sofridos, não restando comprovado o fornecimento de assistência como hospedagem, alimentação e transporte, condeno à ré ao pagamento do valor total de R$ 3.816,59, referente ao discriminado no evento 1, DOC4, totalizando R$ 763,31 para cada autor, com correção monetária do desembolso mais juros legais da mora contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Nesse sentido:
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL - Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por danos materiais, para que seja considerado o valor da diária de hotel perdida e do custo com alimentação durante a espera - Cabimento - Hipótese em que a autora apresentou o comprovante da reserva e as notas fiscais Valores que devem ser ressarcidos - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VÔO - DANO MORAL - Pretensão da autora de que seja julgado procedente pedido de indenização por dano moral - Cabimento parcial - Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos - Má prestação do serviço - Dano moral configurado - Atraso de mais de 16 horas na chegada ao destino final e ausência de assistência material - Indenização fixada em R$8.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os transtornos experimentados pela autora, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado - Valor de R$ 12.000,00 pretendido pela autora que se mostra excessivo - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1007653-08.2020.8.26.0011, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/02/2021, Publicação: 10/02/2021).
Ante o exposto, deixo de aplicar a suspensão processual, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenizações por: a) danos materiais, no valor total de R$ 3.816,59, a ser corrigido a partir dos respectivos desembolsos, acrescido dos juros da mora desde citação; b) danos morais, de R$ 2.500,00 para cada autor, com correção monetária contada da data desta sentença, masi juros legais da mora contados da citação.
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil).
Sem condenação em custas, despesas processuais e em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, manifeste-se a parte autora em termos de cumprimento de sentença.
Publique-se e intimem.
Olímpia, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE CESAR RIBEIRO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003618550v25 e do código CRC ac1e100c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:23:31
4000319-87.2025.8.26.0400 610003618550 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:32:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas