Decisão TJSP

Processo: 4000377-89.2025.8.26.0562

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR

Órgão julgador: Turma Recursal Cível

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003187506 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 02 - 6ª Turma Recursal Cível RECURSO CÍVEL Nº 4000377-89.2025.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 56, RecIno1), em face da r. sentença proferida (evento 49, SENT1), a qual julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa por não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e ausência de instrução probatória, além de sustentar que o acionamento do seguro pelo condomínio configura reconhecimento de culpa.

(TJSP; Processo nº 4000377-89.2025.8.26.0562; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR; Órgão julgador: Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003187506 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Gab 02 - 6ª Turma Recursal Cível RECURSO CÍVEL Nº 4000377-89.2025.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora (evento 56, RecIno1), em face da r. sentença proferida (evento 49, SENT1), a qual julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa por não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e ausência de instrução probatória, além de sustentar que o acionamento do seguro pelo condomínio configura reconhecimento de culpa. Recurso processado, com contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1), sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. VOTO. De saída, observo que não houve cerceamento de defesa. Em sede de contestação, o requerido assevera que não possui porteiros e o acionamento do portão é feito pelos próprios moradores através de controle remoto, fato não impugnado pela autora. O MM. Juízo de origem facultou às partes a produção de prova oral, com a indicação de testemunhas (evento 23, DESPADEC1). O réu informou que não havia interesse, enquanto a autora quedou-se inerte. Visando a elucidação dos fatos, assim como postulou a recorrente, o Juízo determinou que o requerido apresentasse as imagens de câmeras de segurança. Na mesma decisão, intimou a autora a indicar “onde se encontra a prova irrefutável de que o fechamento do portão decorreu de uma falha no equipamento, e não um eventual comando de qualquer pessoa portando um controle remoto. (evento 31, DESPADEC1)”. Em resposta, a autora insiste na culpa do condomínio, mas não apresenta rol de testemunha, nem demonstra interesse na designação de audiência (evento 36, PET1). Por sua vez, o condomínio informou: “Em verdade a autora pretende tumultuar, considerando que o condomínio não possui e jamais possuiu sistema de câmeras de segurança, não podendo exibir o que não existe e ou existiu” (evento 39, PET1). Intimada (evento 41), a requerente não se manifestou acerca das alegações. Como apontado, o douto magistrado determinou a juntada das filmagens e, ante negativa de existência de câmeras, caberia a autora comprovar o contrário, o que estava perfeitamente ao seu alcance. Porém, não o fez. Outrossim, a recorrente não postulou a produção de prova oral ou apresentou rol de testemunhas, embora tenha sido oportunizado prazo para tanto. Logo, não houve indeferimento de prova requerida, mas inércia da parte. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, o recurso não merece acolhida. De forma clara e objetiva, o juiz sentenciante fundamentou sua decisão: “Em que pese a compreensível insatisfação da autora, não há como se atribuir responsabilidade ao requerido na hipótese dos autos, ante a ausência de prova conclusiva de uma possível falha no portão de acesso à garagem do edifício. Não há relato de falhas verificadas por outros condôminos, que ao menos possibilite supor que o equipamento já apresentava problemas. Também não passa despercebido que o local não conta com funcionários de portaria, sendo que todos os condôminos possuem controle de acesso para abrir ou fechar o portão. Neste sentido, não pode o condomínio ser responsabilizado sem que haja prova suficiente de eventual responsabilidade da sua parte por falha no portão. Da mesma maneira, não há que se falar em responsabilidade decorrente de ato praticado por algum condômino, mormente porque o legislador tratou de especificar as hipóteses em que isto seria possível, como no caso do artigo 938 do Código Civil.”. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do direito. Alegando falha mecânica (sensor), deveria a recorrente apresentar prova que desse suporte à versão. Todavia, limitou-se a juntar orçamentos e e-mails, que não demonstram o defeito alegado. Mais não fosse, sintomático observar que a sede dos danos apontados no email encaminhado ao condomínio em 23/03/2024 (evento 1, EMAIL5), são diversos daqueles constantes do orçamento (evento 1, LAUDO6 e evento 1, ORÇAM7) ? Por fim, o acionamento do seguro e o pedido de orçamento pelo condomínio não configura confissão de culpa. Trata-se de conduta administrativa para apuração do sinistro, inclusive porque a seguradora negou cobertura por cláusula contratual. Segundo a jurisprudência, tais atos não implicam reconhecimento de responsabilidade civil. Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Reparação de danos. Colisão havida entre os veículos em cruzamento de via preferencial para o réu. Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente o pedido contraposto. Apelação do autor. Repetição da tese inicial. Conduta negligente do réu: Não comprovação. Acionamento da seguradora que não implica em confissão de culpa. Agravo retido interposto pela corré e reiterado em sede de resposta. Discussão acerca da legitimidade passiva da seguradora em casos de seguro facultativo de responsabilidade civil. Ação ajuizada em face do segurado e seguradora, em litisconsórcio. Legitimidade passiva. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Vedação de ajuizamento direto e exclusivo pela vítima em face da seguradora do suposto causador. Entendimento consolidado em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Agravo retido improvido. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0054955-47.2011.8.26.0405; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2013; Data de Registro: 10/09/2013, destaquei). Logo, ante a ausência de comprovação do direito em favor da autora, de rigor a manutenção do decisum, na esteira da jurisprudência:. RECURSO INOMINADO - Dano material - Avarias no veículo da autora atingido pelo portão automático de entrada e saída do condomínio – Responsabilidade do condomínio não comprovada - Imprudência da condutora do automóvel, ao tentar aproveitar-se da abertura decorrente da passagem de veículo que seguia à sua frente - Culpa exclusiva da condômina - Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1048146-49.2018.8.26.0576; Relator (a): Marcelo Haggi Andreotti; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020). RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA. Parte autora reclama indenização por danos causados em decorrência do mau funcionamento do portão eletrônico do condomínio réu, que teria caído abruptamente sobre o veículo dela quando o atravessava. Acidente gravado pelas câmeras de segurança, concluindo-se que não houve queda abrupta, mas imprudência da parte autora que demorou mais de doze segundos com o portão já aberto para iniciar o ingresso na garagem. Após o acidente o portão ficou abrindo e fechando, que se justifica pela colisão. Fato notório que há temporizador em portões eletrônicos de condomínios, para a própria segurança dos condôminos. Prova testemunhal não infirma a conclusão acima, porque não presenciou o acidente e não se pode afirmar que o fato ocorrido com a testemunha é necessariamente o mesmo que ocorreu com a parte autora. Não comprovada a falha do mecanismo do portão do condomínio, não há que se falar em dever de indenizar. Sentença de improcedência dos pedidos mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1043000-90.2019.8.26.0576; Relator (a): Luciana Cassiano Zamperlini Cochito; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). Pelo meu voto, portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, carreando à parte recorrente vencida, honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da causa, além do pagamento das custas e despesas processuais. Reputo prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, assim, a oposição de embargos de declaração para este específico fim (STJ, Súm 211; STF, Súm. 282). Observo, por fim, que a oposição de embargos de declaração que não se conforme às hipóteses do art. 1022 do CPC, objetivando efeito infringente, dará ensejo à sanção prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC, não relevada por eventual assistência judiciária. VOTO Diante do cenário em questão, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por JAYTER CORTEZ JUNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003187506v5 e do código CRC 7c9d4bb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAYTER CORTEZ JUNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 16:52:59     4000377-89.2025.8.26.0562 610003187506 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:30:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:610003187507 Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo RECURSO CÍVEL Nº 4000377-89.2025.8.26.0562/SP Assunto: Indenização por dano material RELATOR: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1.Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando cerceamento de defesa e responsabilidade do condomínio por danos ao veículo causados por portão automático. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e (ii) determinar a responsabilidade do condomínio pelos danos alegados. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a autora não apresentou rol de testemunhas nem demonstrou interesse na designação de audiência, apesar de ter sido oportunizado prazo para tanto. 4. No mérito, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio pela ausência de prova conclusiva de falha no portão. A autora não comprovou o defeito alegado, limitando-se a juntar orçamentos e e-mails. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer diligências ou provas no momento oportuno. 2. A responsabilidade do condomínio não pode ser atribuída sem prova suficiente de falha no portão. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 373, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0054955-47.2011.8.26.0405, Rel. Francisco Occhiuto Júnior, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2013. TJSP, Recurso Inominado Cível 1048146-49.2018.8.26.0576, Rel. Marcelo Haggi Andreotti, 2ª Turma Cível, j. 25.11.2020. TJSP, Recurso Inominado Cível 1043000-90.2019.8.26.0576, Rel. Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, 4ª Turma Cível, j. 29.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 6ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de dezembro de 2025. assinado por JAYTER CORTEZ JUNIOR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003187507v3 e do código CRC 225f50e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAYTER CORTEZ JUNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 16:52:59     4000377-89.2025.8.26.0562 610003187507 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:30:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça EstadualCível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 4000377-89.2025.8.26.0562/SP RELATOR: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR PRESIDENTE: Juíza de Direito VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/12/2025. Certifico que a 6ª Turma Recursal Cível, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR Votante: Juiz de Direito JAYTER CORTEZ JUNIOR Votante: Juiz de Direito CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER Votante: Juiz de Direito LUIS GUILHERME PIAO KAMILA CARDOSO DOS SANTOS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:30:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas