RECURSO – Documento:610004066350 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo R. Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 09606-000 - Email: saobernardojec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000741-21.2026.8.26.0564/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine” da Lei 9.099/95. Decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Juizado Especial Cível foi criado por força de previsão constitucional, sendo fixada sua competência específica para “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, conforme o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal.
(TJSP; Processo nº 4000741-21.2026.8.26.0564; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004066350 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo R. Vinte e Três de Maio, 107 - Bairro: Vila Tereza - CEP: 09606-000 - Email: saobernardojec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000741-21.2026.8.26.0564/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine” da Lei 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Juizado Especial Cível foi criado por força de previsão constitucional, sendo fixada sua competência específica para “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”, conforme o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal.
A lei fixa quais são as causas de menor complexidade. Entretanto, essa relação não exclui outras causas, cuja complexidade impedem seu trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis. Assim é que há causas em que a complexidade dos fatos, probatório ou executória, é de grandes proporções. Nessas condições, sua tramitação perante os Juizados Cíveis corresponderia à verdadeira afronta ao texto constitucional.
No caso presente, conforme se observa nas alegações constantes na petição inicial, a controvérsia passa, em sua análise, pela possível necessidade de perícia técnica no objeto que perfurou o pneu do veículo do autor, a fim de apurar sua origem, uma vez que pela Concessionária foi informado que tal objeto decorreu de terceiro, não tendo sido gerado por nenhum serviço por ela prestado (evento 1, DOC10), não caracterizando, assim, responsabilidade objetiva, ou mesmo falha na prestação de serviço pela requerida.
O documento apresentado pela requerida administrativamente (evento 1, DOC10) deixa claro que esta impugnará a ausência de prova em relação ao local em que supostamente o objeto perfurou o pneu.
A situação se agrava na medida em que também será necessário uma perícia indireta (nas fotos do pneu com o objeto, no objeto que ingressou no pneu, marca e modelo do pneu e características do veículo) para se apurar o tempo médio que ocorreria o esvaziamento do pneu e a leitura pelo sensor do veículo, permitindo saber se ocorreu no trecho sob concessão da ré ou em local diverso.
Trata-se de matéria de ordem pública, e pode ser apreciada a qualquer momento.
Portanto, por entender complexa a questão fática subjacente, contrariando a aparente simplicidade, há que ser rejeitado o pedido, devendo a parte interessada deverá se valer do processo comum para deduzir sua pretensão.
Não obstante, consigne-se que a Lei 9.099/95 não prevê declaração judicial de incompetência, impedindo mesmo a remessa direta dos autos para redistribuição. Conforme se verá adiante, seu artigo 51 determina a prolação de sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito (“Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 2ª Ed. Revista dos Tribunais, pág. 99).
Neste sentir, também, é o escólio de Ricardo Cunha Chimenti em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis:
“Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intricada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.” (Saraiva, 1999, 1ª edição).
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento nos art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, devendo o autor valer-se da Justiça Comum para deduzir sua pretensão.
Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Sem sucumbência, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp’s) , à título de custas iniciais (R$ 192,10), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp’s), à título de custas de preparo (R$ 192,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação “custas”, localizada na capa do processo, por meio do botão “incluir item de recolhimento”: “inicial – taxa judiciária - regra geral” e “preparo – recurso inominado (jee) – valor da causa”
P.R.I.C
assinado por EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004066350v6 e do código CRC 38c3d053.
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Signatário (a): EDUARDA MARIA ROMEIRO CORRÊA
Data e Hora: 17/01/2026, às 14:24:37
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