Decisão TJSP

Processo: 4001410-84.2025.8.26.0281

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003571444 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba Av Barão De Itapema, 181 - Bairro: Centro - CEP: 13250902 - Fone: (11) 2299-1202 - Email: Itatiba1cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4001410-84.2025.8.26.0281/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M. D. C. T. T. em face de UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.  A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária dependente de contrato empresarial de assistência médico-hospitalar, sob registro nº 0540.31.80000.00101.4, contratado pela empresa Supermercado  Tescarollo  Ltda em 01/09/2017, adaptado à Lei nº 9.656/1998. Informou que seu esposo e titular do plano, Wilson Tescarollo, veio a óbito em 19/08/2025. Apontou que, ao buscar a manutenção do plano, foi surpreendida pela negativa da r...

(TJSP; Processo nº 4001410-84.2025.8.26.0281; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003571444 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba Av Barão De Itapema, 181 - Bairro: Centro - CEP: 13250902 - Fone: (11) 2299-1202 - Email: Itatiba1cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4001410-84.2025.8.26.0281/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por M. D. C. T. T. em face de UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.  A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária dependente de contrato empresarial de assistência médico-hospitalar, sob registro nº 0540.31.80000.00101.4, contratado pela empresa Supermercado  Tescarollo  Ltda em 01/09/2017, adaptado à Lei nº 9.656/1998. Informou que seu esposo e titular do plano, Wilson Tescarollo, veio a óbito em 19/08/2025. Apontou que, ao buscar a manutenção do plano, foi surpreendida pela negativa da requerida, sob o argumento de que, por se tratar de plano empresarial e, ainda, o titular possuir vínculo estatutário (sócio-proprietário da empresa contratante) e não empregatício, ela não teria direito à manutenção da condição de beneficiária. Diante da negativa, a demandante, pessoa idosa com mais de 76 anos de idade, buscou a tutela jurisdicional, fundamentando seu pedido no direito à saúde, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98. Pleiteou, em sede de urgência, a imediata manutenção do plano nas mesmas condições, mediante o pagamento da respectiva contraprestação pecuniária. Requereu a procedência do pedido, com a condenação à obrigação de fazer consistente na manutenção da parte autora como beneficiária do plano de saúde, nas mesmas condições e valores. Juntou documentos (evento 1)  Este Juízo, em cognição sumária, deferiu o pedido liminar (evento 10).  Manifestação da parte ré, pleiteando a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 18), o que foi afastado na decisão do evento 22. Na mesma ocasião, houve a aplicação de multa por atentatória à dignidade da justiça à parte ré devido à não confirmação da citação eletrônica no prazo legal.  Citada, a requerida apresentou resposta em forma de contestação (evento 30), na qual aduziu, em suma, que a manutenção prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 pressupõe vínculo empregatício, não se aplicando à situação do titular falecido, que possuía vínculo estatutário (sócio-proprietário). Defendeu a legalidade de sua conduta, sob o argumento de que acolher a pretensão autoral criaria um vínculo jurídico não previsto em lei, gerando desequilíbrio atuarial. Requereu a improcedência do pedido autoral.  Houve réplica (evento 39).  Instadas a presentarem as provas que pretendiam produzir (evento 42), as partes se manifestaram (evento 51 e evento 53)  É o relatório.  DECIDO.  Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando maior dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.    Presentes os pressupostos processuais, passo a julgar o mérito.    Os pedidos são PROCEDENTES.  Inicialmente, impõe-se a análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A controvérsia reside na manutenção de cobertura em plano de saúde coletivo empresarial. Não obstante a natureza do contrato (coletivo), a relação entre a beneficiária final e a operadora de saúde é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).  Aplica-se, portanto, o regime jurídico protetivo do CDC, o qual, segundo o artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, incide subsidiariamente aos contratos de planos de assistência à saúde. Essa aplicação não é meramente formal; ela impõe um vetor interpretativo que privilegia a boa-fé objetiva, a transparência e, sobretudo, a proteção do consumidor contra cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.  É crucial destacar que o objeto do contrato de plano de saúde transcende a mera relação comercial, atingindo o direito fundamental à saúde, expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988 (artigo 6º e artigo 196). A saúde, como direito social e pressuposto da dignidade da pessoa humana, outorga a esses contratos uma função social acentuada, exigindo interpretação favorável ao consumidor, máxime quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora, pessoa idosa.  Isto porque a autora possui mais de 76 anos de idade (evento 1, CPF3), fato que lhe confere a proteção especial prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a prioridade de tramitação processual (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil).  A idade avançada da consumidora acentua sua hipossuficiência técnica e informativa diante da operadora de saúde, bem como a sua hipervulnerabilidade no mercado de saúde suplementar. A interrupção de um plano de saúde contratado desde 2017 (evento 1, CONTR11) e a necessidade de buscar nova contratação em idade avançada impõem dificuldades desproporcionais e, muitas vezes, inviabilizam a manutenção da assistência médica, em razão dos custos elevados e da possibilidade de recusa de cobertura de doenças preexistentes.  O Estatuto do Idoso consagra o dever de assegurar ao idoso o acesso contínuo e adequado a todos os serviços de saúde. A negativa de manutenção do plano, no contexto fático de luto e de avançada idade da beneficiária, revela-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, que orientam o ordenamento jurídico pátrio.  Pois bem.  O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, que estabelece:  "Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.  [...]  § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo." A requerida insiste em uma interpretação restritiva do dispositivo, argumentando que a regra só se aplicaria se o titular tivesse vínculo empregatício com a empresa contratante, e não vínculo estatutário ou societário, visto que o falecido era sócio-proprietário.  Essa interpretação literal e formalista não se coaduna com a finalidade social e protetiva da Lei nº 9.656/98 e do CDC. Os artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde buscam proteger a continuidade da assistência quando o vínculo original que deu causa à contratação coletiva é rompido, seja por demissão, aposentadoria ou, como no caso, pelo falecimento do titular.  A equiparação do sócio-proprietário ao empregado, para fins de manutenção do plano de saúde em casos de cessação do vínculo, é uma construção teleológica necessária e amplamente aceita, desde que o beneficiário tenha arcado, direta ou indiretamente, com o custeio do plano. O vínculo do sócio ou dirigente com a pessoa jurídica contratante, embora não seja de natureza empregatícia nos termos da CLT, configura o elo que justificou a inclusão no plano coletivo. Além disso, o artigo 7º do contrato firmado entre as partes não prevê distinção entre indivíduos com vínculo empregatício ou estatutário entre os beneficiários titulares (evento 1, CONTR12, fl. 4)  No caso dos autos, a autora era dependente de um sócio-proprietário do Supermercado Tescarollo Ltda. O contrato foi firmado pela empresa em benefício de seu corpo de sócios e dependentes. A exclusão da dependente, após o falecimento do titular, por suposta ausência de vínculo empregatício, seria um formalismo excessivo que desvirtuaria a proteção constitucional e legal à saúde.  Ademais, o parágrafo 3º do artigo 30, ao remeter à manutenção do direito de permanência aos dependentes em caso de morte do titular sugere que o tempo de permanência no plano, a assunção do pagamento integral e a extensão ao grupo familiar são os elementos cruciais para a garantia do direito.  Reconhece-se que a requerida fundamentou a negativa na RN nº 557/2022 e RN nº 488/2022 (evento 1, DOCUMENTACAO17), que trata da elegibilidade e da distinção entre relação empregatícia e estatutária. Contudo, a norma infralegal deve ser interpretada em harmonia com a Lei nº 9.656/98 e o CDC, não podendo restringir o direito de continuidade do dependente de forma a frustrar a finalidade protetiva da legislação.  Considerando que o contrato foi celebrado em 01/09/2017 e estava vigente até o óbito em 19/08/2025, houve uma relação contratual por quase oito anos. A documentação confirma a natureza do plano (coletivo empresarial).  Se a regra do artigo 30, parágrafo 3º, é aplicável, o direito de permanência é assegurado à autora, cônjuge dependente, nas mesmas condições de cobertura assistencial, devendo ela assumir o pagamento integral da contraprestação.  Prosseguindo, observa-se que a requerida, em sua contestação (evento 30), buscou refutar a aplicação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o que implica, por via transversa, a negativa do direito de permanência, seja por prazo determinado ou indeterminado.  O direito fundamental à saúde, a função social do contrato e o princípio da boa-fé contratual, somados à vulnerabilidade da autora, impõem que a interpretação dada à Lei nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seja aquela que assegure a máxima eficácia ao direito de continuidade da assistência. A morte do titular não pode ser causa de exclusão do dependente que, por anos, contribuiu indiretamente para a manutenção do plano e que, em razão de sua idade, encontra severas dificuldades para readquirir cobertura no mercado.  A manutenção nas mesmas condições, com a assunção do pagamento integral pela dependente supérstite, configura a solução mais equânime e protetiva, garantindo a continuidade da cobertura sem onerar excessivamente a operadora, pois o risco contratual e o equilíbrio financeiro-atuarial se mantêm, apenas com a transferência da responsabilidade pelo pagamento.  Nesse sentido, a pretensão da autora de manter o contrato por prazo indeterminado, convertendo sua condição de dependente em titular (com o pagamento da sua cota parte individual e os reajustes correspondentes), merece acolhimento, na esteira da jurisprudência consolidada que garante a continuidade da relação contratual, afastando-se a limitação temporal de 24 meses prevista no artigo 30, por se tratar de contrato de longa duração e em atenção à hipossuficiência da consumidora idosa.  A exclusão da autora, em virtude do falecimento do titular, representa uma violação direta ao dever de lealdade e à legítima expectativa de continuidade do serviço essencial, configurando prática abusiva nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.  Portanto, o falecimento do titular não extingue a relação contratual para a dependente já inscrita. A Autora tem o direito de permanecer como beneficiária, assumindo a titularidade do contrato e o pagamento integral das mensalidades correspondentes à sua cota parte, nos termos da evolução jurisprudencial da matéria e em consonância com o disposto no artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98.  Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL – Plano de Saúde – Obrigação de fazer – Plano coletivo empresarial – Falecimento do titular – Pretensão da esposa dependente na manutenção do contrato – Pessoa idosa com problemas crônicos de saúde – Procedência do pedido – Irresignação da requerida – Cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em caso de óbito do titular – Não acolhimento – Beneficiário titular aposentado que teria contribuído, juntamente com a sua esposa, por mais de dez anos para o plano de saúde, figurando como sócio-gerente da empresa estipulante – Inteligência do art. 31, §2º c/c §3º do art. 30, ambos da Lei nº 9.656/98 – Abusividade de disposição contratual que prevê a extinção do vínculo com a morte do titular – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1122108-05.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024)  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. D. C. T. T. em face de UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, por conseguinte:    Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (Evento 10).  Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente na manutenção da vigência do plano de saúde da parte autora por prazo indeterminado, nas mesmas condições originais de cobertura médica e assistencial previstas antes do falecimento do titular, devendo a autora prestar à contraprestação devida, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98 (com reajustes nos mesmos índices aplicados à modalidade de contratação original).  Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").     Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).  Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.     Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.      Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.    P.I.C.  assinado por RENATA HELOISA DA SILVA SALLES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003571444v2 e do código CRC b363ff55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATA HELOISA DA SILVA SALLES Data e Hora: 19/12/2025, às 12:40:51     4001410-84.2025.8.26.0281 610003571444 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:26:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas