Relator: Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)".
Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023), como ocorre no presente caso.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610004005690 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro R. Boa Vista, 76, Terceiro Andar - Bairro: Centro - CEP: 01014-001 - Fone: (11)3180-3877 - Email: jecuaaj@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002050-24.2025.8.26.0011/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais promovida por Bertini Almeida Sociedade Individual de Advocacia e A. B. D. A. em face de Telefonica Brasil S.A.
(TJSP; Processo nº 4002050-24.2025.8.26.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)". ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023), como ocorre no presente caso.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004005690 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Unidade Avançada de Atend. Judic. das M.E. e E.P.P - Central - Vergueiro R. Boa Vista, 76, Terceiro Andar - Bairro: Centro - CEP: 01014-001 - Fone: (11)3180-3877 - Email: jecuaaj@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002050-24.2025.8.26.0011/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais promovida por Bertini Almeida Sociedade Individual de Advocacia e A. B. D. A. em face de Telefonica Brasil S.A.
Em resumo, narra o autor que, desde meados de 2022, estabeleceu contrato de fornecimento de internet com a requerida. Contudo, a partir de 27/06/2025, o segundo autor, diante da necessidade de mudança de endereço de uma de suas unidades (situada na Avenida São João, nº 1333, conjunto 17, São Paulo/SP) deu início ao procedimento de cancelamento do plano. Contudo, aponta que a requerida tem postergado o cancelamento. Desse modo, mesmo com solicitação de cancelamento entre os meses de junho e julho de 2025, o autor foi surpreendido com a informação, de preposto da requerida, que o cancelamento do plano implicaria no pagamento de multa por fidelidade, em face do período de carência. Forte nessas premissas, pleiteia o cancelamento do contrato e da cobrança do mês de julho de 2025, além da declaração de nulidade da cláusula de renovação automática e indenização por danos morais.
O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. As provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil tem natureza cogente e não se resume a uma mera promessa vazia de conteúdo axiológico às partes do processo, que é instrumento de razão destinado à justa composição da lide, em sua missão de pacificação social. Trata-se de um poder-dever que o Juiz deve observar na direção da causa, antecipando o julgamento sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Por isso, não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, em desrespeito à regra do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Isso porque, para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova, faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto.
Afasto a alegação de ilegitimidade ativa da pessoa física titular da pessoa jurídica, uma vez que o sócio aponta que sofreu abalo moral em sua esfera jurídica, pleiteando indenização por danos morais. Portanto, em razão do pedido de dano moral em favor da pessoa física, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviço.
Sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, ainda que o contratante dos serviços não seja seu destinatário final, pode se ter por configurada relação de consumo, desde que esta parte tenha situação de vulnerabilidade à luz do fornecedor, o que se convencionou chamar "teoria finalista mitigada".
Na hipótese, o autor utiliza os serviços fornecidos pela requerida como instrumento voltado à sua atividade comercial, porém, reputo existente a vulnerabilidade, no tocante ao tipo de serviço prestado pela ré e sua especificidade. Aplicável, portanto, a legislação consumerista com a inversão do ônus da prova.
Firmada esta premissa, constato que a controvérsia se limita a verificar a regularidade da cobrança da multa em razão da rescisão contratual entre as partes, além de eventual débito por fatura não paga.
De um lado, o requerente alega ser compelido a manter um contrato de 24 meses e com renovação automática. De outro lado, a requerida afirma que foram concedidos benefícios para a parte autora, em razão do contrato firmado e, sendo assim, não há cobrança indevida.
Pois bem. Inicialmente, aponto que o E. STJ reconhece a legalidade da cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telefonia, desde que oferecida contrapartida ao contratante (REsp. 1445560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 16/06/2014, DJe 18/08/2014).
Cumpre observar que o contrato entre as partes possuía prazo de vigência original de 24 meses, o qual já se findou (contrato celebrado em 2022 e pedido de cancelamento efetuado em junho de 2025).
Por outro lado, havia previsão de renovação sucessiva por igual período, caso não houvesse manifestação da parte autora.
Assim, a ré cobrou a multa pela suposta rescisão antecipada, porque entendeu que, após o primeiro prazo de fidelidade, automaticamente começaria a valer novo prazo de fidelização.
No entanto, verifica-se a abusividade da aludida cobrança, visto que a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços de telefonia para pessoa jurídica, consumidora ou não, não implica renovação do prazo de permanência (fidelização), por serem contratos diversos, nos termos estipulados nos artigos 57 a 59, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Sobre o tema, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo
"Apelação. Telefonia. Ação declaratória de rescisão contratual e de inexigibilidade de multa rescisória. Cláusula de Fidelização. Sentença de procedência, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e inexigível a multa de R$ 3,287,00 cobrada pela ré, ante a rescisão do contrato de fidelização (permanência) pela autora. Exame: rescisão contratual requerida pela autora antes da renovação do contrato. Ré que inobservou a manifestação de vontade da autora, prorrogando o contrato e, posteriormente, exigindo a multa rescisória proporcional. Fim da vigência do contrato sem efetivação da rescisão. Prorrogação sem amparo contratual ou legal. Renovação do contrato de prestação de serviços que não leva à renovação do pacto de fidelização. Instrumentos distintos. Previsão do artigo 57, §3º da Resolução 632 de 2014 da ANATEL. Prorrogação ilícita do contrato de fidelização, o que leva à inexigibilidade da multa rescisória. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1067029-15.2021.8.26.0002; Relatora: Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022)".
Importante ressaltar que, segundo a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, é permitido ao cliente corporativo estipular prazos de vigência contratual superiores a 12 meses, beneficiando-se de preços diferenciados.
No entanto, a extensão automática do período de fidelização, acoplada à prorrogação do contrato, sem o devido esclarecimento e consentimento do cliente, rompe com a expectativa de que a multa se limitaria ao período inicialmente acordado.
A exigência da multa em todas as renovações automáticas, sem comunicação clara e expressa ao cliente, viola o princípio da boa-fé objetiva nas negociações.
Assim, a cobrança da multa, sob estas circunstâncias, caracteriza-se como abusiva, visto que a migração foi solicitada pela parte autora após o término do prazo inicial de fidelização de 24 meses.
Ressalto que a multa somente pode incidir para o caso de rescisão anterior ao período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações.
Diante desse panorama, a cobrança de multa é inadmissível, sob o risco de perpetuar indefinidamente o período de fidelidade.
Esta conclusão encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de casos análogos, nos quais a cobrança de multa rescisória após o término do prazo inicial de fidelidade foi considerada indevida. Neste sentido:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em prestação de serviços de telefonia/telecomunicações. Sentença de parcial procedência, afastados os danos morais. Insurgência da ré. Não acolhimento. Não obstante o contrato de permanência, e que a cláusula de carência, fidelidade ou fidelização seja de livre negociação, conforme art. 59 do RGC (Resolução 632/14 da ANATEL), a renovação automática do contrato não implica renovação do prazo de permanência. Hipótese em que o prazo de fidelização de 24 meses foi integralmente cumprido. Multa por rescisão contratual. Inexigibilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003397-61.2021.8.26.0019; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023).
Prestação de serviços. Telefonia. Contrato corporativo/empresarial. Declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da empresa ré. Desacolhimento. Solicitação de portabilidade após encerrado o período de vigência contratual inicialmente pactuado (vinte e quatro meses). Cobrança de multa por cancelamento de contrato. Inexigibilidade corretamente reconhecida. Período de fidelização que não se mantém vigente após a renovação automática do contrato. Contrato de permanência que não se confunde com o contrato de prestação de serviços ao qual se vincula. Exegese do art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Condições restritivas à liberdade de negociação. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10101172620208260004 SP1010117-26.2020.8.26.0004, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento:31/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
"TELEFONIA - A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação é lícita e não abusiva, e, no "contrato de permanência de consumidor corporativo", pactuado por cliente pessoa jurídica, o prazo é de livre negociação, devendo ser garantido ao cliente a possibilidade de contratar no prazo de permanência de 12 (doze) meses, por força do art. 59, c.c. art. 57,§ 1º, da Resolução Anatel 632/2014 - A renovação automática de contrato de prestação de serviço de telefonia entre a concessionária de serviço público e o usuário, ainda que este seja pessoa jurídica, não implica na pactuação de novo período de fidelização, sendo, portanto, abusiva a exigência de multa por resilição contratual após a renovação automática do ajuste - Manutenção da r. sentença recorrida, na parte em que, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, julgou procedente a ação, para "DECLARAR A NULIDADE da incidência da multa contratual, conforme prevista no § 1º , da cláusula quinta, fls.29, notadamente no período de prorrogação do contrato, bem como para RECONHECER que a autora cumpriu integralmente o prazo inicial do contrato de 36 meses, afastando-se,por consequência, a incidência da cláusula penal por completo, a qual reputa-se abusiva e inexigível quando cobrada em período além da duração originária". Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10054031920208260361 SP1005403-19.2020.8.26.0361, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento:14/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021).
Destarte, a renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica na renovação do prazo de permanência obrigatória, na medida em que, uma vez cumprido integralmente o prazo de fidelização estipulado na avença inicial, resta indevida a cobrança da multa fixada contratualmente, ainda que ocorridas prorrogações posteriores.
Diante do exposto, sendo irregular a renovação automática do contrato de permanência, vencido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses pactuado no contrato firmado, o pedido de cancelamento ocorreu após o término do período de fidelização.
Logo, é indevida a multa cobrada pela parte ré, de modo que deve ser declarada inexigível a sua cobrança.
Em complemento, diante do expresso pedido de rescisão contratual em junho de 2025, eventuais faturas a partir de julho de 2025 devem ser declaradas inexigíveis.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo autor (pessoa física), tal pleito não merece acolhimento.
Com efeito, o mero descumprimento contratual e a frustração dele decorrente, não são suficientes para causar abalo moral ou ofensa à honra, notadamente diante da ausência de situação extraordinária apta a causar abalo moral, conforme o caso presente. Trata-se de mero inadimplemento contratual entre as partes. Inclusive, a parte autora não demonstrou qualquer negativação ou protesto indevido.
A respeito do tema, ensina Sergio Cavalieri Filho: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 105, 6ª ed., 2005).
Por essas razões, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, em relação à aplicação da multa por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 35), restou demonstrado que a requerida foi intimada da decisão em 13/09/2025 (evento 46) e, mesmo assim, negativou o nome da parte autora em relação a um débito do contrato questionado nos autos (nº 899928729371 – Evento 63 – anexo 03).
Desse modo, tendo em vista o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, após meses da intimação da decisão, condeno a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Por essas razões, INTIME-SE a requerida para proceder à exclusão da dívida em nome da parte autora (evento 63 – anexo 03), e eventuais débitos do referido contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa de R$ 10.000,00, majorada em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente.
Anoto ainda que, consoante entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, REsp: 2094124/SC - 2023/0309349-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023), como ocorre no presente caso.
No mesmo sentido já se manifestou o E. TJSP:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Convencimento devidamente fundamentado, descabida qualquer apreciação com caráter infringente. Embargos rejeitados, com observação. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002783-94.2023.8.26.0016/5000, Rel. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 7ª Turma Recursal Cível, v.u., j. em 07/03/2024, grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Juiz não está obrigado a responder todas as alegações e manifestar-se sobre todos os pedidos, quando já estiver convencido de sua decisão. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. Embargos rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1010297-37.2019.8.26.0114/5000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 23ª Câmara de Direito privado, v.u., j. em 22/04/2021, grifos nossos).
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Bertini Almeida Sociedade Individual de Advocacia em face de Telefonica Brasil S.A., apenas para: (i) DECLARAR rescindido o contrato a partir do pedido de cancelamento efetuado pela parte autora (junho de 2025); (ii) DECLARAR inexigível o débito cobrado da parte autora no valor de R$ 130,51, referente a fatura com vencimento em 05/07/2025 (evento 01 – anexo 04); (iii) DECLARAR inexigível eventual multa cobrada pelo exercício do direito de resilição do contrato questionado nos autos; (iv) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa pelo descumprimento da medida liminar concedida – fixada em R$ 5.000,00, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, sem incidência de juros de mora. Os demais pedidos são improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.C.
assinado por ISABEL BEGALLI RODRIGUEZ, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004005690v2 e do código CRC 54f282c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ISABEL BEGALLI RODRIGUEZ
Data e Hora: 16/01/2026, às 18:23:26
4002050-24.2025.8.26.0011 610004005690 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:21:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas