Decisão TJSP

Processo: 4002051-36.2025.8.26.0099

Recurso: conflito

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal Cível – RI nº 1001802-65.2023.8.26.0016 – Comarca de São Paulo – Relatora Vera Lúcia Calviño de Campos – VU. – j. 09.04.2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:610004036109 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1501 - Bairro: Centro - CEP: 12902-000 - Fone: (11) 3404-5826 - Email: bragancajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002051-36.2025.8.26.0099/SP SENTENÇA Vistos. M. J. L. D. S. ajuizou ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com ulterior comparecimento da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9099/95). FUNDAMENTO E DECIDO.

(TJSP; Processo nº 4002051-36.2025.8.26.0099; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal Cível – RI nº 1001802-65.2023.8.26.0016 – Comarca de São Paulo – Relatora Vera Lúcia Calviño de Campos – VU. – j. 09.04.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610004036109 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1501 - Bairro: Centro - CEP: 12902-000 - Fone: (11) 3404-5826 - Email: bragancajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002051-36.2025.8.26.0099/SP SENTENÇA Vistos. M. J. L. D. S. ajuizou ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com ulterior comparecimento da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, determino a inclusão da corré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., no polo passivo. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Cuida-se de ação por intermédio da qual a autora postula a imposição de obrigação de fazer, para o fornecimento dos medicamentos prescritos, inclusive com pedido de tutela de urgência, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em decorrência da necessidade de produção de prova técnica, que extrapola os limites previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Incontroverso que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Código da Beneficiária: OMQRN002259001, Plano GREEN CE SELECT 11 - 469425132 NDI1. Também restou incontroverso nos autos que a autora é portadora de neoplasia de reto (CID C20) desde 07/08/25, com doença local exclusiva (cT2N2), conforme declaração médica (evento 01 – documento 8), com a prescrição de: 6 ciclos de XELOX, e após, Capecitabina concomitante à radioterapia. Com doses da seguinte forma: a) Oxaliplatina 130 mg/m² - 240 mg EV a cada 21 dias, por 06 ciclos; b) Capecitabina 2000 mg/m² ao dia – 3500 mg ao dia, totalizando 7 cp VO ao dia, divididos em 2 doses, por 14 dias consecutivos e pausa por 07 dias, por 06 clclos. (cf. evento 1 – documento 7). A recusa da corré Notre Dame está encartada como documento nº 05 (evento 01), fundada na alegação de que o tratamento não se enquadra nas indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA e, portanto, excluído da cobertura contratual. A temática central dos autos envolve, portanto, divergência médica a respeito do tratamento proposto, em especial se a hipótese vertente incide ou não nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde e se está ou não em consonância com as indicações presentes na bula/manual dos medicamentos. Assim, assiste razão à corré Notre Dame, com a arguição de incompetência absoluta e necessidade de realização de perícia, diante das questões que demandam avaliação técnica. Ademais, pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que a negativa de cobertura dos medicamentos está pautada em critérios técnicos, envolvendo o tratamento da autora (contexto fático retratado nos autos) e não mera divergência de interpretação de cláusula contratual (debate sobre o contrato), necessário resguardar às demandadas a oportunidade de produzir prova técnica, a fim de que as dúvidas suscitadas sejam dirimidas e proferida sentença, com a solução do conflito, tudo mediante o contraditório e a ampla defesa. Nesse passo, forçoso o reconhecimento a respeito da complexidade da prova a ser produzida, com a incompetência do Juizado Especial, para a apreciação da matéria. Com efeito, nos termos do Enunciado nº 24, do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo, e Enunciado nº 06, do FOJESP.: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: “PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Paciente portador de câncer de reto, estágio III, com lesão extensa retal Solicitação médica para cobertura de quimioterapia neoadjuvante com capecitabina (Xeloda) Relatório médico esclarecendo a necessidade do tratamento Recusa de cobertura sob o fundamento de que o tratamento não se enquadra na Diretriz de Utilização do Rol obrigatória de procedimentos estabelecido pela ANS Sentença de procedência, que determinou o custeio do tratamento - Apelação da ré - V. Acórdão que negou provimento ao recurso - Interposição de recurso especial V. Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso para anular o acórdão, determinando que se analise, no caso concreto, se de fato o tratamento postulado não faz parte do rol da ANS e se a cláusula restritiva estava adequadamente redigida Recurso fundado na circunstância de que as Diretrizes de Uso da ANS só recomendariam o uso do medicamento neoadjuvante para câncer retal em caso de metástases, ou, no caso do paciente, quando portador de câncer Dukes III, já ressecado, o que não seria o caso do autor - Questões técnicas, cuja apuração demanda a realização de prova pericial, para que se dê cumprimento ao determinado pelo C. STJ - Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno à origem, para realização de prova pericial Recurso prejudicado.” (TJSP – 6ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 1011658-15.2017.8.26.0032 – Comarca de Araçatuba – Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – VU. – J. 18.05.2023).    “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANODE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE CIRURGIA. Sentença de parcial procedência – Determinação de custeio do procedimento pela ré até o limite contratual. Recurso da ré – Cerceamento de defesa - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de perícia e valor da causa além do teto do Juizado – Negativa baseada em divergência técnica apontada por junta médica. Irresignação provida - Preliminar de incompetência do Juízo acolhida – Recusa fundada em divergência de junta médica – Necessidade de prova pericial complexa – Impossibilidade de análise do mérito sem a certeza da correção técnica da prescrição cirúrgica realizada pelo médico da autora - Complexidade incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade - Inteligência do disposto no artigo 3.º caput, c/c artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95 – Extinção do processo sem resolução de mérito – RECURSOPROVIDO.” (TJSP – Colégio Recursal dos Juizados Especiais – 6ª Turma Recursal Cível – RI nº 1001802-65.2023.8.26.0016 – Comarca de São Paulo – Relatora Vera Lúcia Calviño de Campos – VU. – j. 09.04.2025). Assim, de rigor a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Reputo prejudicada a apreciação da arguição preliminar de ilegitimidade da operadora do plano de saúde e das demais questões, diante do reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Pelo exposto, reconhecendo a necessidade de realização de perícia médica, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento nº 05), e JULGO EXTINTO O PROCESSO, atinente à ação movida por M. J. L. D. S. ajuizou ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.0099/95. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, “caput”, da Lei n. 9099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.  Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha “TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO” elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.. Concedo à aurora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.  Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C..   assinado por ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004036109v2 e do código CRC 7ac14441. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI Data e Hora: 15/01/2026, às 15:12:53     4002051-36.2025.8.26.0099 610004036109 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 16:11:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas