RECURSO – Documento:610003724105 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia R. Ímola, 75 - Bairro: Jd. Residencial Firenze - CEP: 13189-212 - Fone: (19) 3309-4790 - Email: hortolandiajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003380-81.2025.8.26.0229/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por L. P. M. contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. É o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida foi expressamente citada e intimada para apresentar nos autos endereço de e-mail, sob pena de revelia. Isso porque apenas com a vinda do e-mail seria possível se designar a audiência de conciliação de forma remota via Teams. A ausência de indicação de e-mail ou de qualquer comparecimento nos autos impossibilitou a designação de audiência,...
(TJSP; Processo nº 4003380-81.2025.8.26.0229; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610003724105 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia R. Ímola, 75 - Bairro: Jd. Residencial Firenze - CEP: 13189-212 - Fone: (19) 3309-4790 - Email: hortolandiajec@tjsp.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003380-81.2025.8.26.0229/SP
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por L. P. M. contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
É o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida foi expressamente citada e intimada para apresentar nos autos endereço de e-mail, sob pena de revelia. Isso porque apenas com a vinda do e-mail seria possível se designar a audiência de conciliação de forma remota via Teams. A ausência de indicação de e-mail ou de qualquer comparecimento nos autos impossibilitou a designação de audiência, de modo que a parte deve ser considerada revel.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso, o requerente juntou aos autos documentos que atestam a veracidade do alegado, de modo que prevalecem os efeitos da revelia.
Na fixaçaõ da indenização pleiteada levo em consideração a repercussão provada nos autos e a duração do ocorrido, de modo que entendo suficiente a indenização de R$ 2.000,00.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na suspensão e o bloqueio das contas de Whatsapp vinculadas aos números (19) 99878-8112 e (19) 97167-2388, confirmando a tutela de urgência concedida, e para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a data dessa sentença e incidindo juros de mora legais desde a citação. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou
a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial, cumprimento de sentença e execução de título judicial;
b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência;
No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "Recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C.
assinado por JULIANA IBRAHIM GUIRAO KAPOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003724105v2 e do código CRC 9dd5f7b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA IBRAHIM GUIRAO KAPOR
Data e Hora: 05/01/2026, às 17:44:55
4003380-81.2025.8.26.0229 610003724105 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:06:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas