RECURSO – Documento:610004070067 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular V - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br Petição Cível Nº 4003612-53.2025.8.26.0016/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. No presente caso, o requerente objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução das quantias por ele adimplidas. Ocorre que o contrato cuja rescisão se pretende declarar possui valor total de R$ 125.711,00 (Evento 1, CONTR5 – fl.03), montante que ultrapassa o limite de competência estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
(TJSP; Processo nº 4003612-53.2025.8.26.0016; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas Recursais.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004070067 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular V - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro R. Vergueiro, 835 - Bairro: Paraíso - CEP: 01504-001 - Fone: (11) 2711-7806 - Email: sp2jec@tjsp.jus.br
Petição Cível Nº 4003612-53.2025.8.26.0016/SP
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
No presente caso, o requerente objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução das quantias por ele adimplidas. Ocorre que o contrato cuja rescisão se pretende declarar possui valor total de R$ 125.711,00 (Evento 1, CONTR5 – fl.03), montante que ultrapassa o limite de competência estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Embora o valor atribuído à causa não exceda o teto previsto no artigo 9º da Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (maio de 2025), no importe de R$ 60.720,00, tal atribuição revela-se equivocada, uma vez que não reflete o efetivo proveito econômico pretendido pelo requerente.
Isso porque, considerando que um dos pedidos formulados consiste na rescisão do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico discutido, conforme expressamente dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da inadequação do valor atribuído à causa e da superação do limite de alçada dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PEDIDOS CUMULADOS QUE SUPERAM O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
2. O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato (art. 259, V, do CPC).
3. pretensão do recorrente não se limita somente à restituição dos valores, uma vez que pretende a rescisão contratual com retorno ao estado anterior.
4. Valor do contrato (R$ 122.160,70) que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art.3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se ao recorrente as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
6. Condenado o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus/recorridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, a teor do art. 55 da Lei n.9.099/95, cuja execução ficará suspensa por 05 anos, isto em razão da gratuidade de justiça que defiro neste momento.
(TJ/DFT. Recurso Inominado nº 0720062-78.2015.8.07.0016, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Juiz Arnaldo Correa Silva, j. 11/03/2016, DJE 22/03/2016) (grifei).
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS DE IPTU. Sentença de parcial procedência, para rescindir o contrato de compra e venda entre as partes; condenar a ré a restituir à autora 75% das quantias pagas; e também condenar a ré a restituir o valor de IPTU pago pela autora da celebração do contrato até a data da posse efetiva do imóvel Irresignação da ré. Sentença mantida. 1. VALOR DA CAUSA. Cálculo com base no valor do contrato, por envolver pedido de resolução do negócio jurídico, e não apenas controvérsia de parte do contrato (art. 292, II, parte inicial, CPC). 2. RESSARCIMENTO DE IPTU. Tributos quitados pela compradora a partir da assinatura do contrato, antes da entrega do imóvel. Posse restrita do lote de terreno, antes da conclusão das obras de infraestrutura. Cobrança do comprador apenas a partir da conclusão das obras de infraestrutura, com emissão de TVO. Obrigação devida pela compradora a partir do TVO até a data do pedido de rescisão do contrato, com a citação (art. 240, CPC). Juros de mora incidentes desde a citação, por se tratar de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), e não revisão de valores do contrato. Inaplicabilidade da tese 1.002 do STJ. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Impugnação da ré apenas quanto à suspensão da exigibilidade da sucumbência em face da autora (art. 98, §3º, CPC). Suspensão que afeta as despesas sucumbenciais. 4. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. Apelante vencida na demanda, por sua resistência às pretensões da autora (art. 85, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000759-29.2022.8.26.0566; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) (grifei).
Assim, o pleito não pode prosseguir perante o Juizado Especial Cível, devendo ser ajuizado perante a Justiça Comum (Vara Cível), por se tratar de causa cujo valor excede o limite de competência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Caso haja requerimento da parte autora desistindo do prazo recursal, por celeridade processual, dou o feito por transitado em julgado nesta data, possibilitando a imediata propositura no Juízo Competente.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de:
i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual;
ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central;
iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e
iv) caso não junte holerite, declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, o banco e os dados da conta, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal."
O preparo corresponderá:
a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;
c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça.
d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição indicar o tipo correto, no caso: "Recurso Inominado"; "Embargos de Declaração".
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa do feito no sistema.
São Paulo, data da assinatura abaixo.
assinado por CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004070067v3 e do código CRC 73db16a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAMILA RODRIGUES PINHEIRO NUNES
Data e Hora: 16/01/2026, às 13:41:03
4003612-53.2025.8.26.0016 610004070067 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:28:09.
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