Decisão TJSP

Processo: 4003693-38.2025.8.26.0004

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 30 .09.2024; STJ, REsp n. 2.092 .539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17 .09.2024."

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610004067628 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa R. Clemente Alvares, 100 - Bairro: Lapa - CEP: 05074-050 - Fone: (11) 2868-6802 - Email: lapajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003693-38.2025.8.26.0004/SP SENTENÇA    Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por C. H. D. S. J. em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 13.290,81, sem que tivesse recebido notificação prévia acerca da negativação. Sustenta que a ausência de comunicação violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de informação, motivo pe...

(TJSP; Processo nº 4003693-38.2025.8.26.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30 .09.2024; STJ, REsp n. 2.092 .539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17 .09.2024."; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610004067628 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa R. Clemente Alvares, 100 - Bairro: Lapa - CEP: 05074-050 - Fone: (11) 2868-6802 - Email: lapajec@tjsp.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003693-38.2025.8.26.0004/SP SENTENÇA    Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por C. H. D. S. J. em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 13.290,81, sem que tivesse recebido notificação prévia acerca da negativação. Sustenta que a ausência de comunicação violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de informação, motivo pelo qual requereu a exclusão da anotação restritiva e a declaração de inexigibilidade do débito. O réu apresentou contestação arguindo, em síntese, a regularidade da negativação realizada, sustentando que não há ilicitude em sua conduta, uma vez que o débito existe e é exigível. Os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a legislação consumerista. No mérito, observa-se que o próprio autor não nega a existência da dívida, limitando-se a insurgir contra a alegada ausência de notificação prévia antes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Todavia, tal argumento não é suficiente para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes é atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor que informa a existência do débito. Assim, eventual ausência de comunicação não pode ser imputada à instituição financeira demandada. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notifi cação do devedor antes de proceder à inscrição." Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo:  "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO . ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento negativo em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da dívida e da negativação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da existência do débito que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela ausência de notificação prévia da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor do serviço bancário pode inscrever o consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, desde que demonstre a existência da dívida e a regularidade da contratação . A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica e da inadimplência, incluindo termo de adesão assinado, faturas em aberto e termo de retirada do cartão de crédito, sem impugnação válida da autenticidade das assinaturas. O ônus da prova da quitação do débito recai sobre a consumidora, que não demonstrou o pagamento da dívida. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da negativação cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme Súmula 359 do STJ, não havendo legitimidade passiva da instituição financeira para responder por eventual ausência dessa comunicação. A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura, por si só, ilicitude da conduta do credor, especialmente quando há comprovação da dívida e regularidade da negativação . O dano moral não se presume na hipótese de inscrição legítima em cadastro de inadimplentes decorrente de débito existente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência do débito e a regularidade da contratação . A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da negativação cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, não ao credor. A ausência de notificação prévia não configura ilicitude da conduta do credor quando a dívida é existente e não há comprovação de pagamento pelo consumidor. O dano moral não se presume em caso de inscrição legítima em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 3º, § 2º, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359 e 404; STJ, REsp n. 1.061 .134/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10 .12.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.099 .270/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30 .09.2024; STJ, REsp n. 2.092 .539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17 .09.2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 10254105020238260224 Guarulhos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Ao banco credor compete comprovar a existência da dívida e sua exigibilidade, o que restou atendido no caso concreto, não havendo demonstração de ilegalidade na cobrança ou de inexistência do débito apontado. Dessa forma, inexistente conduta ilícita por parte do réu, não há falar em inexigibilidade da dívida ou em exclusão da anotação negativa com base nos fundamentos apresentados pelo autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Desta feita, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95. Do Preparo e Custas do Recurso: O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias.  Conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de:   a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial.  b. 2% (dois por  cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial;  2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;  3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br.). O cumprimento da presente sentença, para processos em que o autor tenha advogado constituído, deverá se dar por distribuição de autos próprios, de modo dependente ao presente processo, com planilha atualizada de cálculos, se o caso. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. 16/01/2026 Juízo Auxiliar - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa assinado por FREDISON CAPELINE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004067628v2 e do código CRC d9026135. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FREDISON CAPELINE Data e Hora: 16/01/2026, às 14:32:45     4003693-38.2025.8.26.0004 610004067628 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:25:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas