Decisão TJSP

Processo: 4004132-52.2025.8.26.0003

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610003309591 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional III - Jabaquara Procedimento Comum Cível Nº 4004132-52.2025.8.26.0003/SP SENTENÇA Vistos. A. M. P. move a presente demanda em face de ITAU UNIBANCO S.A. Em síntese, aduz que as partes firmaram "contrato de financiamento imobiliário" mediante o pagamento em 409 prestações mensais, sendo a primeira prestação no valor de R$ 3.804,48. Sustenta abusividade na cobrança do seguro obrigatório e das taxas de juros remuneratórios, de avaliação e de administração. Assim, pretende a revisão contratual, com o fim de declarar nulas as cláusulas abusivas, expurgando os valores indevidos, além da restituição dos valores pagos a maior ou de forma indevida e recálculo das parcelas com o afastamento das cobranças abusivas (evento 1, INIC1).

(TJSP; Processo nº 4004132-52.2025.8.26.0003; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610003309591 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional III - Jabaquara Procedimento Comum Cível Nº 4004132-52.2025.8.26.0003/SP SENTENÇA Vistos. A. M. P. move a presente demanda em face de ITAU UNIBANCO S.A. Em síntese, aduz que as partes firmaram "contrato de financiamento imobiliário" mediante o pagamento em 409 prestações mensais, sendo a primeira prestação no valor de R$ 3.804,48. Sustenta abusividade na cobrança do seguro obrigatório e das taxas de juros remuneratórios, de avaliação e de administração. Assim, pretende a revisão contratual, com o fim de declarar nulas as cláusulas abusivas, expurgando os valores indevidos, além da restituição dos valores pagos a maior ou de forma indevida e recálculo das parcelas com o afastamento das cobranças abusivas (evento 1, INIC1). O réu apresentou contestação (evento 33, CONT1). Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a validade da cobrança de tarifas e encargos previstos na avença. Ao final, requereu a improcedência. Houve réplica (evento 41, RÉPLICA1).   É o relatório. DECIDO.   A matéria debatida nos autos é primordialmente de direito e a questão fática restringe-se a documentos, o que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que ostenta o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação da legislação consumerista não conduz automaticamente à procedência da ação. Com relação à incidência das taxas de juros, assim dispõe a súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Além disso, a respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Logo, não havendo demonstração de que os juros pactuados discrepam em muito da taxa média praticada no mercado, deve ser considerada válida a contratação, afastando-se a alegação de abusividade. Quanto ao cálculo da amortização da dívida, não se vislumbra abusividade, tendo sido ajustada a aplicação do Sistema de Amortização/SAC Sistema de amortização constante. O sistema adotado não configura capitalização de juros, cuidando-se de critério de amortização de dívida em prestações periódicas, com valores decrescentes e a forma de cálculo não permite cômputo de juros sobre juros, não havendo ilegalidade ou abusividade na adoção da metodologia contratada. Ademais, a alienação fiduciária de imóvel rege-se por regramento próprio (Lei n. 9.514/97), razão pela qual prevalece o pactuado quanto às taxas de juros, sistema de amortização, reajuste do saldo devedor, seguro, bem como às tarifas de execução contratual (avaliação, despesas vinculadas à concessão de crédito, administração de contratos). A respeito das tarifas, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes orientações, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.578.533-SP: Tema 958/STJ. Direito bancário. Cobrança por serviços de terceiro, registro do contrato e avaliação do bem. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Existência de norma regulamentar vedando a cobrança a título de comissão do correspondente bancário. Distinção entre o correspondente e o terceiro. Descabimento da cobrança por serviços não efetivamente prestados. Possibilidade de controle da abusividade de tarifas e despesas em cada caso concreto. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO: 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”).3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ. REsp repetitivo nº. 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018). A tarifa de avaliação do bem foi regularmente pactuada e a parte autora teve conhecimento da cobrança, conforme previsto na cláusula 5-L da avença (evento 33, DOC1, fl. 02). Em relação à cobrança da taxa de administração (cláusula 6-E, evento 33, DOC1, fl. 02), verifica-se, também, que foi livremente ajustada entre as partes, possui previsão em Resolução do Banco Nacional da Habitação e se destina a compensar o custo operacional envolvido no financiamento, não havendo qualquer justificativa para seu afastamento.  Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEIMÓVEL  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  ANATOCISMO  Insurgência contra a capitalização dos juros. ADMISSIBILIDADE: No contrato em questão a capitalização dos juros é vedada em qualquer periodicidade. Recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste aspecto. TABELA PRICE  Pretensão de que seja afastada sua aplicação. INADMISSIBILIDADE: Não há irregularidade na utilização da tabela "price", porque o valor das prestações, com os encargos, é calculado mês a mês com base no saldo devedor e a amortização é feita mediante a subtração do valor da prestação mais juros. É amortizado aquilo que é pago. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  Insurgência contra a cobrança da referida taxa. INADMISSIBILIDADE:A cobrança da taxa de administração é legítima porque foi pactuada pelas partes e está prevista em Resolução do Banco Nacional da Habitação. LEILÃO  Alegação de nulidade do leilão por falta de intimação pessoal dos devedores para os atos de alienação do imóvel. INADMISSIBILIDADE: A Lei nº 9.514/97 que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel não exige a intimação dos devedores acerca dos leilões do imóvel dado em garantia fiduciária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1008153-07.2014.8.26.0554;Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. Ação revisional do contrato. 1. Aplicação da Tabela Price que não implica anatocismo, salvo em situações especialíssimas. Inocorrência na hipótese, em que as parcelas são fixas. 2. Validade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97. Legislação que não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal 3. Cobrança de taxa de administração mensal. Taxa prevista contratualmente e que integra a remuneração do mutuante, juntamente com os juros remuneratórios. Ação revisional improcedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 4011174-33.2013.8.26.0114; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014) Portanto, não se constata ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de administração, previamente pactuada, sobretudo diante de seu valor, que não é significativo (R$ 25,00). Ademais, a quantia encontra-se expressamente discriminada no contrato. Por fim, o seguro habitacional é obrigatório nos contratos regidos pelo SFH. Trata-se de uma garantia contratual prevista em lei que tem o valor do prêmio regulado pela SUSEP, devendo ser mantida a cobrança, quando não há prova de qualquer excesso. Não se trata, portanto, da imposição de um serviço opcional. Sendo assim, sua cobrança, portanto, não representa qualquer abusividade, tampouco uma venda casada. Assim, inexistindo valores cobrados indevidamente pelo banco, incabíveis se afiguram a repetição de indébito ou compensação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.   assinado por ALESSANDRA LAPERUTA NASCIMENTO ALVES DE MOURA, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003309591v8 e do código CRC c4f2608f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALESSANDRA LAPERUTA NASCIMENTO ALVES DE MOURA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:31:21     4004132-52.2025.8.26.0003 610003309591 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/01/2026 00:26:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas