Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:610004006582 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4042022-25.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA Vistos. E. B. D. S. D. O., D. U. D. S. D. O., representado por sua genitora e primeira requerente, e J. B. D. S. ajuizaram ação de reparação de danos em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S/A., pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.047,31 (um mil e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Para tanto pugnou pela inversão do ônus da prova.
(TJSP; Processo nº 4042022-25.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:610004006582 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Procedimento Comum Cível Nº 4042022-25.2025.8.26.0100/SP
SENTENÇA
Vistos.
E. B. D. S. D. O., D. U. D. S. D. O., representado por sua genitora e primeira requerente, e J. B. D. S. ajuizaram ação de reparação de danos em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S/A., pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.047,31 (um mil e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Para tanto pugnou pela inversão do ônus da prova.
Consta na exordial que os autores compraram passagens junto à requerida para realizar o itinerário São Paulo – Buenos Aires junto a requerida, com saída de Guarulhos às 01h30 e chegada a Buenos Aires às 04h30 do dia 20/08/2025 (voo AR 1251), onde fariam uma conexão e embarcariam às 7h50 com destino ao Ushuaia (voo AR 1880), com previsão de chegada ao destino final às 11h30 do mesmo dia. Posteriormente, foram informados que o voo seria adiantado, tendo ficado agendado da seguinte forma: São Paulo – Buenos Aires, dia 19/08/2025, partida às 23h30 e chegada no dia 20/08/2025 às 02h30 (voo AR1255), e Buenos Aires – Ushuaia, dia 20/08/2025, com partida às 9h50 e chegada às 11h30 do mesmo dia ao destino final.
Os requerentes informaram que mesmo chegando com antecedência ao aeroporto e já estarem embarcados na aeronave o voo foi cancelado e os autores foram remanejados para o voo AR 1251, que partiu de São -Paulo às 1h28, aterrissou em Buenos Aires às 4h23, e após embarcaram no voo AR 1886, com saída de Buenos Aires às 11h35 e chegada ao Ushuaia às 15h03, ambos do dia 21/08/2025, resultando em um atraso de aproximadamente 27 horas e 30 minutos para chegada ao destino final. Afirmaram que não puderam retirar sua bagagem da aeronave e ficaram sem seus pertences pessoais até o embarque. Ainda, alegaram que devido ao atraso perderam uma diária de hospedagem previamente agendada no valor de R$ 988,68 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Ademais, segundo os autores, a companhia aérea perdeu o documento de autorização para a viagem do segundo requerente, Danillo, criança com autismo, o que obrigou o genitor do mesmo se deslocar até a Polícia Federal para solicitar uma nova via do documento, tendo a parte autora que arcar com deslocamento de Uber para o mesmo no importe de R$ 58,63 (cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos). No entanto, o documento veio a ser localizado em seguida.
Por fim, requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré em arcar com os ônus sucumbenciais. Juntaram documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento n. 20, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso em tela. No mérito defendeu a ausência de responsabilidade, tendo em vista que o reagendamento do voo foi previamente comunicado aos passageiros e que voo foi cancelado por motivos operacionais, e a inexistência de danos morais. Ainda, insurgiu-se contra o montante requerido a título de indenização por danos morais.
Houve réplica (evento n. 27).
Intimadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de novas provas (eventos n. 38 e 40).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos admitem julgamento no estado atual do processo, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, porque há nos autos todos os elementos necessários ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, questões fundamentalmente jurídicas.
Primordialmente, acerca da legislação aplicável, a Resolução 400/2016 da ANAC regula a relação de consumo entre passageiros e os transportes aéreos no Brasil e as empresas que operam no Brasil, como é o caso da requerida, estão sujeitas a ela, obrigatoriamente. Desse modo, a violação dos direitos de passageiros por companhias aéreas que operam no Brasil, como é o caso da requerida, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Brasil e a Argentina são signatários da Convenção de Varsóvia e Convenção de Montreal, tratados internacionais que regulam o transporte aéreo internacional. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, nos autos do RE 636.331/RJ, pela prevalência das referidas convenções em relação ao CDC em casos específicos de extravio de bagagem, o presente caso não trata de extravio de bagagem, mas sim de cancelamento de voo internacional.
Nesse sentido, o próprio STF delimitou em sua decisão: "O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais". O caso em análise envolve justamente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prática abusiva, situação não abrangida pela prevalência das convenções internacionais.
Ademais, conforme mensurado, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo os autores destinatários finais do serviço de transporte aéreo. Rejeito, portanto, a preliminar, declarando aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
E, nesta linha de entendimento, verifico que estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova.
No mérito, o cancelamento que acarretou em atraso restou incontroverso, não havendo sido impugnado pela parte ré, assim como a existência de voos anteriores ao qual os autores foram realocados. Houve questionamento, contudo, quanto à responsabilidade da parte requerida pelos supostos danos decorrentes desse cancelamento.
Na espécie, o itinerário do voo AR1255, com previsão de saída de São Paulo no dia 19/08/2025, com partida às 23h30, conexão em Buenos Aires e chegada às 11h30 do dia 20/08/2025 em Ushuaia, destino final, foi cancelado e os autores foram realocados para o voo AR 1251, que partiu de São Paulo às 1h28, no dia 21/08/2025 e chegou ao Ushuaia às 15h03, do mesmo dia, resultando em um atraso de aproximadamente 27 horas e 30 minutos para chegada ao destino final, caracterizando descumprimento do contrato pela companhia aérea, que se obrigou a concluir o transporte nos horários contratados.
Ao firmar contrato de transporte, a empresa aérea assume a responsabilidade de transportar os passageiros até o destino (art. 730 do Código Civil). As companhias aéreas têm ciência dos problemas comuns alusivos às alterações de programação por inúmeros fatores e devem manter um constante sistema de vigilância apto a detectar os infortúnios, imediatamente oferecendo soluções a seus clientes-consumidores. Isso porque assumem o risco da atividade e de garantir o êxito no transporte eficiente prometido ao consumidor, conforme contratado, até o destino final, sob pena de responsabilidade objetiva, que prescinde da indagação de culpa (art. 14, CDC).
Com efeito, a empresa aérea fornecedora de serviços responde perante os passageiros independentemente da existência de culpa pelos danos decorrentes da prestação do serviço no mercado de consumo (art. 14 do CDC). Mesmo que assim não fosse, sabe-se que o contrato de transporte traz ínsita a cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador se impõe obrigação de resultado de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes.
Nesse sentido, o caput do artigo 734 do Código Civil aduz que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade". Nos termos desse dispositivo e do art. 14, §3º do CPC, caberia à ré demonstrar a exclusão o nexo de causalidade entre o atraso e os supostos danos sofridos pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
O cancelamento do voo por motivos técnicos ou operacionais, como alegado pela empresa ré não constitui excludente de responsabilidade civil, uma vez que há tipicidade legal das causas aptas a afastar a responsabilidade objetiva da requerida, entre as quais não se insere o fortuito por ela sustentado, ex vi do art. 14, CDC. Na realidade, a manutenção das aeronaves é um constante dever das transportadoras, de modo que a precaução e a prevenção de falhas, inerentes a qualquer companhia aérea, retira o caráter imprevisível do fato, já que a condição de funcionamento das aeronaves deve ser vigiada a todo o momento e está inserida no âmbito do desenvolvimento da própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Cito, por oportuno, trechos de elucidativo julgado do âmbito do e. TJSP quanto ao tema:
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - Sentença de improcedência Irresignação do autor Passagem com origem em Miami e destino a São Paulo Atraso do voo em decorrência de manutenção não programada na aeronave Fortuito interno, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial pátria e estrangeira Companhia aérea que alegou expressamente em contestação que ofereceu ao passageiro hospedagem e voucher de alimentação Ausência de impugnação especificada em sede de réplica Atraso global de 13 horas em relação ao horário de chegada inicialmente contratado Ausência de comprovação de prejuízos Cumprimento do dever de assistência que restou incontroverso diante da ausência de impugnação específica por parte do autor - Descabimento de indenização por danos morais - Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. [...] Natural que, dadas as características próprias do ramo do transporte aéreo, certos eventos denotam caráter extrínseco à atividade empreendida, não havendo que se falar em dano moral em todas as situações de atrasos e cancelamentos de voos, desde que resolvidos dentro de uma margem de tempo razoável. (TJSP; Apelação Cível 1027250-79.2023.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023).
Com efeito, houve falha na prestação de serviços por parte da empresa de transporte aéreo, que deve responder pelos prejuízos causados, não havendo se desincumbido de comprovar qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade. Fixadas essas premissas, passo a deliberar acerca da viabilidade indenizatória.
Restou comprovado pelos documentos anexados à inicial que os autores perderam uma diária de hospedagem no valor de R$ 988,68 e precisaram arcar com a quantia de R$ 58,63 referente ao transporte do genitor do menor junto ao Uber com a finalidade de pleitear nova autorização de viagem para o filho. Assim, deve a ré indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora no importe de R$ 1.047,31 (mil e quarenta e sete reais e trinta e um centavos).
Ainda, é certo que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos alegadamente sofridos pela parte consumidora, sua condenação à compensação por danos morais exigiria a presença do elemento dano. Quanto ao tema, o e. STJ sedimentou entendimento de que os danos morais em casos de atraso de transporte aéreo não se presumem, dependendo sua configuração das circunstâncias concretas do caso analisado. Destaco, nesse sentido, os seguintes trechos da Corte Superior em situação semelhante:
[...] 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...]. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
Os danos morais, no caso vertente, são inafastáveis. No particular, o voo dos autores deveria ter partido às 20h30 do dia 19/08/2025 e partiu apenas às 1h28 do dia 21/08/2025, sem justificativa plausível. Além disso, nesse período os requerentes foram privados do acesso a sua bagagem e houve a perda temporária da autorização de viagem do menor, ora segundo autor.
Referidos inconvenientes extrapolam o mero inadimplemento do contrato de transporte, caracterizando aborrecimentos anormais em relação ao aceitável na vida em sociedade, o que justifica a compensação pelos danos morais suportados. Em suma, as falhas nas informações prestadas pela requerida e a duração do atraso para chegada ao destino evidentemente geraram à parte requerente aborrecimentos que ultrapassam o razoável em situações semelhantes e ocasionaram danos morais compensáveis.
Em relação ao valor da compensação, imperioso que ele seja arbitrado em observância à razoabilidade, em montante apto a compensar o dano causado ao ofendido e, simultaneamente, dissuadir a prática de futuras condutas nocivas. Paralelamente, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar as ofensas um bom negócio. Por isso, "a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente" [MARTINS COSTA, Judith. Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, Março/2001, p. 207].
À luz dessas finalidades, o e. STJ estabeleceu método bifásico de fixação do valor da compensação por danos morais, por ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador e afasta eventual tarifação do dano. Segundo o referido método, desenvolvido por ocasião do julgamento do REsp. n. 959.780 ES (3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2011), a operação de quantificação parte de um valor básico, tendo em consideração o interesse jurídico violado e com base no grupo de precedentes relacionados a casos semelhantes (Código Civil artigo 944, caput).
Na segunda etapa de quantificação, devem ser analisadas as circunstâncias concretas tendentes à fixação definitiva da indenização e balizadas pelos seguintes critérios: a) gravidade do fato em si mesmo considerado e suas consequências fáticas e jurídicas; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (grave, leve ou levíssima) - Código Civil, artigo 944, parágrafo único -; c) eventual participação culposa do ofendido (Código Civil, artigo 945); e d) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Colaciono, nessa esteira, trechos de julgado do e. STJ:
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de voo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ-3ªT, AgRg no AResp nº 584.804/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/11/2014, DJe 28/11/2014).
Na situação em análise, reputo especialmente relevantes a natureza dos inconvenientes suportados pela parte autora, o tempo aproximado de atraso para chegada ao destino e a capacidade econômica da ré. Levando em conta as sobreditas funções da responsabilidade civil e as quantias usualmente definidas pelo e. TJSP, fixo o valor da compensação em R$ 6.000,00 para cada autor. A correção monetária do valor da compensação incidirá desde a data deste arbitramento, de acordo com a súmula 362 do e. STJ, e os juros de mora a contar da citação, consoante o art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.047,31 (mil e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) à parte autora, a ser atualizado desde a data do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, monetariamente corrigido da data desta sentença e acrescidos de juros de mora contados da citação.
A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei no 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Integralmente sucumbente, à luz da súmula n. 326 do e. STJ, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com nossas homenagens de estilo.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e se arquivem os autos.
Preparo recursal: R$ 185,10.
P.I.C.
assinado por DIEGO MATHIAS MARCUSSI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004006582v2 e do código CRC c8f52189.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIEGO MATHIAS MARCUSSI
Data e Hora: 16/01/2026, às 14:08:08
4042022-25.2025.8.26.0100 610004006582 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 15:26:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas