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Decisão 4049185-56.2025.8.26.0100

Decisão TJSP

Processo: 4049185-56.2025.8.26.0100

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:610004060319 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4049185-56.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos.  Trata-se de ação proposta por J. K. B. C. em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em síntese, a parte autora sustenta que utilizava a plataforma da internet, sobrevindo o banimento de sua conta. Requer-se a procedência dos pedidos, com o restabelecimento de seu acesso à funcionalidade, bem como a condenação da requerida a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00.

(TJSP; Processo nº 4049185-56.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:610004060319 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível Procedimento Comum Cível Nº 4049185-56.2025.8.26.0100/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos.  Trata-se de ação proposta por J. K. B. C. em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em síntese, a parte autora sustenta que utilizava a plataforma da internet, sobrevindo o banimento de sua conta. Requer-se a procedência dos pedidos, com o restabelecimento de seu acesso à funcionalidade, bem como a condenação da requerida a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ev. 8.1).  Em contestação, a parte requerida sustenta a improcedência dos pedidos (ev. 37.1). Réplica (ev. 46.1). Ausentes outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Perda de objeto No caso dos autos, a parte formulou pedido de restabelecimento de acesso à conta em plataforma da internet. Nessa direção, inobstante noticiado que o acesso à conta foi restabelecido, não há que se falar em perda de objeto, seja porque o reestabelecimento ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, seja porque a inexistência de provimento jurisdicional nesse sentido implicaria na ausência de coisa julgada e, assim, a possibilidade de que a conta venha a ser banida novamente. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA DESATIVAÇÃO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS. Sentença de procedência. Apelo do réu FACEBOOK, cujo legitimidade passiva é pacífica. Mérito. Defesa genérica e estereotipada. Exclusão da conta sem qualquer justificativa concreta ou especificação de violação aos termos de uso. Falha na prestação do serviço configurada. Necessidade de restabelecimento do serviço. Inexistência de perda de objeto ou falta de interesse superveniente. Cumprimento e eventual conversão em perdas e danos que devem ser primeiro apreciados na primeira instância. Multa cominatória diária, limitada ao total de R$ 10.000,00, que se revela adequada, razoável e proporcional ao caso concreto. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP;  Apelação Cível 1013429-07.2023.8.26.0068; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) Ante o exposto, rejeito a preliminar. Ilegitimidade de parte A legitimidade é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a necessidade de se haver pertinência subjetiva entre aquele indicado como parte na petição inicial e a relação jurídica de direito material trazida a juízo, de modo que se tenha como possível o exercício do direito de ação; trata-se, com efeito, da “coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais). Nesse sentido, ressalte-se a adoção da teoria da asserção pelo sistema processual civil brasileiro, pela qual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, g. n.), perspectiva albergada, de igual forma, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP, AI n.º 2174853-85.2022.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/09/2023), sem prejuízo de que eventuais elementos posteriormente inseridos nos autos ocasionem a improcedência de mérito dos pedidos formulados pela parte. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à circunstância de que, pelo que se argumenta, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. não seria legítima para relações jurídicas que envolvem o aplicativo WhatsApp, dado que referida funcionalidade é de responsabilidade de personalidade jurídica à parte, que recebe notificações nos Estados Unidos da América. Com efeito, inobstante a aparente cisão de personalidades jurídicas relativamente à parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e aquela responsável pelo aplicativo WhatsApp, mantida mesmo após a aquisição, a responsabilidade da parte requerida por atos imputáveis ao aplicativo é depreendida, primeiro, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça na direção de que “com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo" e “considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação” (STJ, HDE n. 410/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019); e, segundo, da interpretação da Corte que estende tal entendimento para além das hipóteses de recebimento de comunicações processuais, abrangendo, portanto, a legitimidade para figurar em feitos cíveis e penais, mencionando-se expressamente que o “Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc.” (RMS n. 54.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, para além de tais argumentos, ressalta que, diante do indivíduo médio, as sociedades empresárias confundem-se entre si, amealhando os resultados positivos do vínculo que estabeleceram, sendo de rigor, portanto, que se reconheça a responsabilização do Facebook pelos atos relacionados ao WhatsApp: Prestação de serviço. ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer. pedido de reativação de WhatsApp. Preliminares do réu Legitimidade do Facebook no que tange à obrigação de restabelecimento da conta mantida na plataforma WhatsApp. Precedentes desta corte. No que tange à ilegitimidade de parte arguida pelo Facebook em relação ao aplicativo WhatsApp, ele adquiriu os direitos sobre referido aplicativo, passando a integrar o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp Inc., de modo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, com fundamento na ilegitimidade de parte. Ademais, aos olhos do consumidor médio, essas sociedades empresárias são a mesma pessoa jurídica, não sendo lícito exigir tal discernimento de quem presumidamente é hipossuficiente, à luz da legislação consumerista, cuja aplicação ao caso concreto é induvidosa, face à relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes (Lei n° 8.078/90, arts. 2°, caput, e 3°, § 2°). Perda superveniente do objeto. Não caracterização. O simples print apresentado pelo réu de que o número do autor aparentemente está ativo no WhatsApp não é suficiente para demonstrar que o aplicativo foi liberado para ele e está funcionando. Demais alegações das partes Banimento do WhatsApp. réu que não comunicou o autor e sequer deu oportunidade para defesa ou regularização para enquadramento nas regras do "Termo de uso". reativação determinada. manutenção. falta de comprovação de violação às regras. O banimento da conta de WhatsApp do autor se deu de forma unilateral e arbitrária, por violação aos "Termos de Serviços", no entanto, o réu sequer comunicou o autor e deu oportunidade para ele se defender ou demonstrar que não estava descumprindo o "Termo de Serviço" mencionado. Impossibilidade da suspensão do serviço sem prévia notificação do usuário - Artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90. Reativação do App é que medida de justiça. Réu que não comprovou a violação praticada pelo autor, trazendo aos autos apenas alegações genéricas. Dano moral. configuração. A exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que o autor, cuja boa-fé é presumida, tentou até de forma administrativa solucionar o problema, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ele sofridos. Honorários advocatícios. réu que sucumbiu em maior parte. Autor que pretende a majoração da verba fixada com base na tabela da OAB. Descabimento. Fixação com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. O valor da condenação não é irrisório, logo não há que se falar em majoração dos honorários. A Tabela de Honorários Advocatícios emanada pela Ordem de Advogados do Brasil não tem o condão de vincular o prudente arbítrio do magistrado, que assim o faz com fulcro nas circunstâncias da causa em exame, atentando-se aos critérios previstos nos incisos do § 2º e no § 8º, ambos do artigo 85 do CPC. No caso, o montante arbitrado remunera condignamente o causídico, não se olvidando que o réu sucumbiu em maior parte. Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do autor parcialmente provida e não provida a do réu.  (TJSP;  Apelação Cível 1118422-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, cabe observar que a atividade realizada pela parte requerida como aplicativo da internet, adequa-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como aderente a tal serviço, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto, em particular considerando-se que o requerente mobiliza a plataforma da internet como usuário final, e não como insumo de eventual atividade empresária (cf., nesse sentido, TJSP, ED n.º 1064657-90.2021.8.26.0100, Rel. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/02/2024). Com efeito, "para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação" (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021), cabendo referir, em caso semelhante, o entendimento pela "inegável incidência do Código de Defesa do Consumidor nos serviços prestados pelos sites de busca via Internet (REsp 1.316.921/RJ, DJe 29/06/2012)" (REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/4/2021), mencionando-se que "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (REsp n. 1.316.921/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) – entendimento aplicável, por analogia, na hipótese dos autos, como já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor objetivando condenação do requerido na obrigação de fazer em restabelecer conta no Instagram, tendo em vista sua desativação nas redes sociais sem o mínimo aviso prévio e possibilidade constitucional de ampla defesa. Presente a relação de consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois ausente impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova por parte do consumidor. Falha na prestação de serviços reconhecida. Obrigação de fazer em reativar a conta do requerente. Possibilidade. Ausência de comprovação de violação dos termos de uso por parte do autor. Descabida a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, vez que já reativa a conta do autor no curso do processo. Improcedência na origem. Sentença reformada. Recurso de apelação do requerente provido para julgar a ação procedente, ajustadas as verbas sucumbenciais.  (TJSP;  Apelação Cível 1057247-10.2023.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Pedido de restabelecimento de conta em plataforma da internet   Em síntese, cinge-se a controvérsia à circunstância de que o acesso da parte autora à plataforma da parte requerida foi suspenso de forma permanente, aspecto que se materializou no banimento do perfil por ela utilizado. A questão que se coloca, portanto, é verificar em que medida o contexto dos autos se traduz em provas necessárias à procedência do pedido cominatório. Nesse contexto, cabe referir que as plataformas da internet dispõem de mecanismos pelos quais regulam o ambiente virtual pelo qual são responsáveis, inclusive sob a perspectiva de que realizem atividade analógica à da elaboração legislativa, estabelecendo termos e condições que impõem direitos e deveres àqueles que ali exercem suas atividades; bem como realizando apurações e mesmo aplicando sanções àqueles que não agem de acordo com referidas diretrizes. Referida prática de mercado não é, em si, irregular, mas cabe referir que inobstante se trate de relação privada, ela não está imune à necessidade de se observarem os direitos das partes, notadamente à vista do poder exercido pelas plataformas da internet em referidos espaços, atuando de forma a moderá-los, tanto no sentido de estabelecer normativas que lhe são aplicáveis quanto, na prática, proferindo decisões a respeito da conduta por vezes imputadas aos seus respectivos agentes. Nessa condição, a circunstância de se ter uma relação entre agentes privados não significa a desnecessidade de se observarem os direitos e garantias fundamentais, dado que eles não incidem apenas verticalmente, na relação entre Estado e indivíduo; mas também devem ser observados entre os indivíduos, consoante reconhecido pelo inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal no denominado caso "Air France" (RE n.º 161.243): CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido. (STF, RE n.º 161.243, Rel. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/10/1996) Referido entendimento evoluiu também no sentido de abranger a hipótese de se reconhecer o direito a garantias de índole procedimental, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo de caso em que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exclusão de associado de sociedade civil exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Referidos entendimentos têm se refletido jurisprudencialmente em precedentes nos quais o Tribunal de Justiça de São Paulo, por um lado, não se nega o exercício do poder das plataformas da internet, no sentido de estabelecerem normativas e aplicarem sanções àqueles que desenvolvem suas atividades no ambiente virtual por ela administrado; mas, por outro, exige que se observem as garantias constitucionais, as quais não se afastam pela circunstância de o Estado não estar implicado na relação de direito privado, dentre as quais o contraditório na hipótese em que aplicadas sanções tais como a dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Contas suspensas permanentemente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago sob justificativa genérica da agravada. Tutela de urgência visando o restabelecimento das contas da autora. Restabelecimento do serviço de rigor. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Precedentes. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2020582-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ACESSO À CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA DE VENDAS DIGITAIS SUSPENSO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar a reativação da conta na plataforma de compra e venda provida pela corré Mercado Livre. Atividades comerciais da autora suspensas. Conta de vendas do e-commerce e conta de movimentação financeira bloqueadas, por alegada afronta aos "termos e condições de uso", em razão de suposta irregularidade praticada pela autora. Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300, do CPC). Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia adequada informando os detalhes da suposta violação. Plataforma digital do qual depende a exploração de atividade econômica desenvolvida pela agravante. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2171874-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Cabe distinguir, nesse sentido, a hipótese em que a suspensão da conta da parte ocorre mediante demonstração, noticiada à requerente, de que subsiste irregularidade, aspecto que corrobora a possibilidade de a plataforma exercer, em referido espaço, poder inerente à responsabilidade que lhe é atribuída por aquilo que ali ocorre: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO LIMINAR. Pretensão de reativar conta junto à plataforma de vendas on line. Mercado Livre. Requisitos do art. 300 não configurados. Hipótese em que a ré, ao suspender a conta, informou ausência do selo da Anatel, a tornar irregular a venda. Autora que, nessa fase embrionária do litígio, não logrou demonstrar quadro diverso. Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2226626-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Nesse sentido, no caso dos autos, considerando-se, por um lado, que a desativação ocorreu ausentes quaisquer justificativas, sem que tenha se viabilizado à parte o contraditório ou mesmo o conhecimento das razões que levaram à desativação; e, por outro, que referidas informações são unilaterais, ausentes elementos supervenientes acostados nestes autos que tenham justificado a suspensão, mostra-se de rigor o restabelecimento, na linha de entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo, dado que não observados os direitos garantidos à parte, notadamente aqueles relacionados ao contraditório. Nessa direção: Prestação de serviço. ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer. pedido de reativação de WhatsApp. Preliminares do réu Legitimidade do Facebook no que tange à obrigação de restabelecimento da conta mantida na plataforma WhatsApp. Precedentes desta corte. No que tange à ilegitimidade de parte arguida pelo Facebook em relação ao aplicativo WhatsApp, ele adquiriu os direitos sobre referido aplicativo, passando a integrar o mesmo grupo econômico da empresa WhatsApp Inc., de modo que não há falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, com fundamento na ilegitimidade de parte. Ademais, aos olhos do consumidor médio, essas sociedades empresárias são a mesma pessoa jurídica, não sendo lícito exigir tal discernimento de quem presumidamente é hipossuficiente, à luz da legislação consumerista, cuja aplicação ao caso concreto é induvidosa, face à relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes (Lei n° 8.078/90, arts. 2°, caput, e 3°, § 2°). Perda superveniente do objeto. Não caracterização. O simples print apresentado pelo réu de que o número do autor aparentemente está ativo no WhatsApp não é suficiente para demonstrar que o aplicativo foi liberado para ele e está funcionando. Demais alegações das partes Banimento do WhatsApp. réu que não comunicou o autor e sequer deu oportunidade para defesa ou regularização para enquadramento nas regras do "Termo de uso". reativação determinada. manutenção. falta de comprovação de violação às regras. O banimento da conta de WhatsApp do autor se deu de forma unilateral e arbitrária, por violação aos "Termos de Serviços", no entanto, o réu sequer comunicou o autor e deu oportunidade para ele se defender ou demonstrar que não estava descumprindo o "Termo de Serviço" mencionado. Impossibilidade da suspensão do serviço sem prévia notificação do usuário - Artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90. Reativação do App é que medida de justiça. Réu que não comprovou a violação praticada pelo autor, trazendo aos autos apenas alegações genéricas. Dano moral. configuração. A exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que o autor, cuja boa-fé é presumida, tentou até de forma administrativa solucionar o problema, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ele sofridos. Honorários advocatícios. réu que sucumbiu em maior parte. Autor que pretende a majoração da verba fixada com base na tabela da OAB. Descabimento. Fixação com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. O valor da condenação não é irrisório, logo não há que se falar em majoração dos honorários. A Tabela de Honorários Advocatícios emanada pela Ordem de Advogados do Brasil não tem o condão de vincular o prudente arbítrio do magistrado, que assim o faz com fulcro nas circunstâncias da causa em exame, atentando-se aos critérios previstos nos incisos do § 2º e no § 8º, ambos do artigo 85 do CPC. No caso, o montante arbitrado remunera condignamente o causídico, não se olvidando que o réu sucumbiu em maior parte. Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do autor parcialmente provida e não provida a do réu.  (TJSP;  Apelação Cível 1118422-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024)   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Recurso da ré. Primeiro, reconhece-se a falha na prestação de serviços. A autora teve sua conta no Instagram desativada pela ré sob a justificativa de que teria violado os Termos de Uso. Ré que em nenhum momento da instrução processual mencionou quais publicações motivaram a suspensão, limitando-se a descrever a existência de ferramentas de denúncia e das diretrizes estabelecidas nos Termos de Uso, que, se desrespeitados, legitimavam a desativação da conta e outras restrições. Assim, foram apresentadas apenas alegações genéricas, sem nenhuma especificação sobre eventual conduta da autora que pudesse ter gerado a interrupção dos serviços. Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça. Segundo, reconhece-se a existência dos danos morais, mantido o valor da indenização. É notória a dimensão alcançada pelas redes sociais e o quanto elas repercutem, em especial para impactar no comércio de produtos e serviços. Autora que se utilizava da plataforma para divulgação de produtos eletrônicos e se viu impossibilitada de realizar divulgação, venda e contato com os consumidores. Abalo da imagem do autor junto a seguidores. Indubitável prejuízo às vendas. Indenização dos danos morais mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros admitidos pelo TJSP. E terceiro, rejeitam-se os recursos no tocante ao ônus sucumbencial. Aplicação do princípio da causalidade. Restou comprovado que a ré deu causa à propositura da ação. daí sua condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado ao advogado da autora. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1027972-22.2023.8.26.0001; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) Com efeito, a parte autora comprovou, conforme evs. 1.5 e 46.2, que a conta foi banida do aplicativo e, ao que tudo indica, permanece banida. No mais, registre-se que oportunizado o contraditório, notadamente por meio da contestação, a parte requerida nada trouxe de concreto que justificasse o banimento, cingindo-se a tecer considerações genéricas a respeito da possibilidade de se proceder à interrupção do serviço, sem, entretanto, justificar de que maneira referida penalidade dialoga com o caso concreto e, em particular, sem declinar por qual o motivo a providência fora adotada em desfavor da parte autora. De rigor, portanto, a procedência dos pedidos. Pedido de indenização em razão de danos morais no Código de Defesa do Consumidor Conforme dispõe o art. 186, do CC, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dispositivo que, no âmbito da legislação consumerista, tem paralelo nos arts. 12 a 17 do CDC, nas hipóteses de fatos do produto ou do serviço; e arts. 18 a 25 do CDC, para vícios do produto ou do serviço. Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”; tratando-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Nesse contexto, considerando-se o regime de responsabilidade que incide no âmbito das relações consumeristas, o critério para que se tenha hipótese na qual cabível a indenização por dano moral exige que três requisitos estejam presentes: conduta, dano, e nexo de causalidade. - Dano Trata-se da afetação à esfera jurídica da vítima, que, no caso do dano moral, consubstancia-se na consequência da violação de interesse extrapatrimonial juridicamente protegido. Nesse particular, para que se configure o requisito, faz-se necessário estar presente ou hipótese reconhecida pelo ordenamento jurídico como de dano moral in re ipsa; ou de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que “o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral”, sendo que “não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração”, porque “sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido” (TJSP, AC n.º 1017940-10.2021.8.26.0071, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/12/2022, g. n.). No caso dos autos, não há dano moral evidenciado. Com efeito, inobstante o banimento tenha, de fato, ocorrido, nada há nos autos que indique de modo concreto as consequências extrapatrimoniais de tal conduta. Nesse particular, veja-se que não há no relato da inicial e nos documentos que a acompanharam qualquer evidência de que a plataforma da internet seja mobilizada pelo requerente para atividades tidas como essenciais, ao que tudo indica sendo utilizada apenas para contatos com terceiros. Nessa direção, este juízo compartilha do entendimento jurisprudencial na direção de que a interrupção do acesso ao aplicativo, por si só, não é apto a ensejar o dano moral, sendo indispensável que ele seja concretamente demonstrado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Alegação de exclusão indevida de conta de titularidade da autora da plataforma de rede social mantida pela requerida. Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, quais foram os fatos ensejadores do bloqueio. Inobservância aos encargos probatórios que resulta em conclusão no sentido de que a desativação foi arbitrária e imotivada. Condenação da ré à reativação da conta que é medida de rigor. Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral não configurado. Fatos que não ultrapassam o mero dissabor. Sentença reformada. Mérito da demanda julgado parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.   (TJSP;  Apelação Cível 1072037-36.2022.8.26.0002; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023)   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. Suspensão da conta do autor no Instagram. Alegação de infração aos termos de uso. Ausência de provas de que o autor efetivamente descumpriu políticas internas da plataforma. Sentença reformada para o fim de condenar o réu na obrigação de fazer sob pena de multa diária. Danos morais não caracterizados na hipótese. Ausente situação excepcional que pudesse amparar a alegação de que o autor suportou abalo moral Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1029498-81.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) De rigor, portanto, a improcedência do pedido de danos morais.   DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social; Julgo improcedentes os demais pedidos. Tutela provisória Complemento a tutela provisória anteriormente deferida, a fim de que, a parte requerida promova o restabelecimento da conta da parte autora, em 05 dias, contados da ciência da manifestação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitados a 20 dias.  Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida a pagarem: - as custas e as despesas processuais no percentual de 50% cada uma, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (“os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa”); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 para a parte autora, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo”, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP;  Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024); e em 10% do valor atualizado do pleito indenizatório rejeitado, nos termos em que definido na fase processual pertinente. Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C.   Orientações para o peticionamento no Sistema (i) Correta classificação das petições: o protocolo no demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.  A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. assinado por CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610004060319v3 e do código CRC f20762db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS EDUARDO VIEIRA RAMOS Data e Hora: 16/01/2026, às 16:05:55     4049185-56.2025.8.26.0100 610004060319 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 16:05:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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