AGRAVO – Documento:7278055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000865-84.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a preclusão da decisão que ordenou a penhora de 20% sobre os rendimentos do agravante e se indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 170, DESPADEC1). O agravante alegou que a decisão impugnada lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, porquanto compromete sua subsistência.
(TJSC; Processo nº 5000865-84.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7278055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000865-84.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a preclusão da decisão que ordenou a penhora de 20% sobre os rendimentos do agravante e se indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 170, DESPADEC1).
O agravante alegou que a decisão impugnada lhe causa prejuízo grave e de difícil reparação, porquanto compromete sua subsistência.
Asseverou que não há falar em preclusão, pois a impenhorabilidade salarial, a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. Obtemperou que a penhora sobre salário possui natureza de trato sucessivo, com efeitos renovados mensalmente, sendo possível sua revisão quando demonstrado impacto concreto sobre a subsistência do devedor.
Sustentou que a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos essenciais, em afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à distinção entre renda bruta e líquida, às despesas essenciais e à natureza não alimentar dos honorários advocatícios. Invocou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1153, segundo o qual os honorários advocatícios não se equiparam à prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou poupança.
Afirmou que percebe salário líquido inferior a R$ 2.500,00, já comprometido por descontos obrigatórios e pela penhora, além de possuir gastos comprovados com medicamentos, circunstâncias que, segundo aduziu, violam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica demonstrada pelos holerites juntados, invocando a presunção relativa prevista nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a manutenção da penhora e a liberação imediata dos valores ao credor acarretam dano grave e de difícil reparação. Requereu, em síntese, o provimento do agravo, a interrupção dos descontos, o afastamento da preclusão, a revogação da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual, bem como o deferimento da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a concessão da tutela de urgência requerida.
A pretensão de afastar o reconhecimento da preclusão há de ser acolhida.
Isso porque, a despeito do entendimento exarado pelo Magistrado singular (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 170, DESPADEC1), o escoamento do prazo da decisão que ordenou a penhora (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 77, DESPADEC1) não torna preclusa a arguição de impenhorabilidade do salário.
Consoante noção cediça, a temática das impenhorabilidades constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão temporal.
Nesse sentido, é assente o entendimento da Corte Superior de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1424720/SP, Min. Raul Araújo) [sem grifo no original].
Importa lembrar que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (CPC, art. 854, § 3º), ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Afasta-se, portanto, a preclusão.
II.1 - Nada obstante, a tese de que devem ser levantada a penhora de percentual sobre o salário, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável, a teor do que dispõe o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Esse dispositivo assim preceitua:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".
Como se vê, a própria legislação trata de excepcionar a exceção, isto é, determinar as hipóteses em que a impenhorabilidade é inaplicável, como no caso de pagamento destinado a prestações alimentícias.
Assim, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que verba de natureza alimentar, na qual se incluem os honorários advocatícios, e prestação alimentícia, de que trata o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, não se equivalem. Por conta desse julgado, passou-se a compreender que a exceção à impenhorabilidade da remuneração do executado não seria extensível às cobranças de honorários profissionais, sendo reservadas às execuções de prestação de alimentos, seja familiares, seja indenizatórios, seja voluntários.
O julgado de que se fala restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos 'prestação alimentícia', 'prestação de alimentos' e 'pensão alimentícia' são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo 'natureza alimentar', por sua vez, é derivado de 'natureza alimentícia', o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp n. 1.815.055/SP, Minª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/8/2020).
Em razão desse julgamento, este relator passou a acolher a posição da Corte Superior, afastando a possibilidade de penhora da remuneração do executado quando o pagamento é exigido como contraprestação por honorários, sejam estes advocatícios ou até mesmo de outros profissionais. Por conta dessa alteração jurisprudencial é que se tem o julgado deste relator referenciado nas razões recursais (AI n. 5008764-75.2022.8.24.0000).
Este Tribunal não demorou em seguir a nova posição:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1815055/SP NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE RESTRINGE AOS ALIMENTOS DECORRENTES DE VÍNCULO FAMILIAR OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n. 5036706-53.2020.8.24.0000, Des. Osmar Nunes Júnior).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DO PROVENTO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.815.055/SP) NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONSTITUEM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NÃO SENDO ABARCADO, PORTANTO, PELA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ADEMAIS, EXECUTADO QUE AUFERE REMUNERAÇÃO MENSAL MUITO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 5039743-88.2020.8.24.0000, Des. Rubens Schulz).
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - OMISSÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO DO PLEITO - NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (RESP 1.815.055/SP) - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - EXCEÇÃO DO ART. 833, §2º, DO CPC/2015 QUE TEM INCIDÊNCIA RESTRITA PARA EXECUÇÃO DE 'PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA' CONFORME EXPRESSÃO DA LEI - EXCEÇÃO LEGAL QUE NÃO ABRANGE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR MUITO AQUÉM DO PATAMAR DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 833, §2º, DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - VÍCIO DO ACÓRDÃO SUPRIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos para suprir omissão contida no decisum, sem, contudo, decorrer alteração do julgamento" (ED n. 4033155-19.2019.8.24.0000, Des. Monteiro Rocha).
Ficou definido, todavia, mesmo no julgamento do Recurso Especial acima referenciado (REsp n. 1.815.055/SP), que existem situações especiais, para execuções de quaisquer tipos de dívidas - e por isso a relevância da menção desses julgado para a solução do presente caso, porquanto a execução tem por objeto honorários sucumbenciais -, que não se aplica a regra geral de impenhorabilidade dos itens tratados no art. 833, incs. IV e X, do Digesto Processual, isto é, verbas remuneratórias do executado ali enumeradas e quantias até 40 salários mínimos depositadas em conta bancária. Definiu-se que os valores ali listados podem ser penhorados caso ressalvada a dignidade do executado.
Efetivamente, conforme esclareceu a relatora, Minª. Nancy Andrighi, "não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018)" (REsp n. 1.815.055/SP).
Assim, a penhora de que se trata nos autos, qual seja, sobre proventos salariais do agravante (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 165, COMP3), deve ser analisada com base na exceção jurisprudencialmente definida em relação ao inc. IV desse dispositivo legal. Dessa forma, quando ficar evidente nos autos que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, a penhora dos rendimentos deste deve ser admitida.
São exceções legais autorizadoras da penhora, que refletem a não menos relevante preocupação com a dignidade da pessoa do exequente.
Decisão da Casa Superior confirma essa inferência, pois estabeleceu-se que "a impenhorabilidade do salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana" (AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/5/2022).
Diante disso, é necessário sopesar criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto a fim de que se admita, ou não, a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável.
No caso, o agravante tem renda mensal líquida, abatidos apenas os descontos obrigatórios (IR e INSS), de mais de R$ 3.900,00. Destaca-se que ele informou despesas com saúde, mas nada permite inferir que reflita gasto recorrente (processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 165, RECEIT7, e processo 5007949-92.2024.8.24.0005/SC, evento 165, NFISCAL8). Além disso, o valor não se mostra elevado, de sorte que a sobra é mais que suficiente para a subsistência. Afora a possibilidade de se obter a medicação junto ao SUS.
Todavia, o desconto de 20% para penhora, observado que o executado já tem a renda comprometida com o abatimento de quantia decorrente de empréstimo pessoal ou dívidas assemelhadas (reconhece-se desconto no olerite de pouco menos de R$ 850,00 por dívida bancária) compromete-lhe a dignidade. Por isso, necessário acolher o pedido sucessivo para reduzir essa percentagem para 10% ao mês.
Assim, haja vista que percebe remuneração suficiente para garantir a subsistência digna mesmo que penhorados 10% desse valor (abatidos apenas os descontos obrigatórios: IR e INSS), a constrição judicial para garantir a efetividade da sentença proferida no processo de conhecimento mostrou-se acertada, apenas sendo necessária a adequação do percentual.
Ficou demonstrado, assim, o fumus boni iure.
O desconto excessivo em verba de natureza salarial, por sua vez, compromete a subsistência e demonstra o periculum in mora, necessário para a concessão da liminar recursal.
II.2 - A gratuidade deve ser concedida, posto que ex nunc.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" [sem grifo no original].
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" [sem grifo no original].
Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, certo é que seu benefício não é amplo e absoluto. Assim, torna-se lícito ao Magistrado determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, de forma a permitir, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o deferimento ou não da benesse.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Afinal, conforme já mencionado anteriormente, o agravante detém renda líquida mensal de R$ 3.900,00, mas ainda arca com despesas de saúde, vê abatida quantia considerável a título de empréstimo bancário e ainda será mais diminuída pelo montante penhorado.
Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência do recorrente, ficam demonstrados os requisitos para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
II.2.1 - Há que se ressaltar, no entanto, que a gratuidade será concedida tão somente a partir do momento em que o pedido de gratuidade foi realizado, pois é momento em que denunciada a condição de precariedade de recursos.
É que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido por este Órgão Fracionário, a concessão da justiça gratuita não tem efeitos retroativos, de modo que, como a benesse está sendo deferida após a prolação da sentença, a condenação anteriormente imposta, incluindo-se aí o cálculo das custas finais, permanece devida.
Noutros termos, os efeitos da concessão terão validade para os eventuais incidentes, ou o próprio cumprimento da sentença, que forem instaurados nos autos em que formulado o pedido de assistência judiciária.
Afinal, essa prerrogativa afeta somente os atos posteriores ao pleito de concessão, não abarcando as verbas a que restar condenada ao pagamento a parte não agraciada, até então, com o deferimento do benefício.
Sobre o tema, colhe-se da Corte Superior:
"5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc" (EDcl no AgInt no REsp n. 1456947/RS, Min. Sérgio Kukina).
"- A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possui efeito retroativo" (AgRg no AREsp n. 48.841/PR, Mina. Nancy Andrighi).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação" [...] (REsp n. 904.289/MS, Min. Luis Felipe Salomão).
"2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita" (AgRg no REsp n. 839.168/PA, Minª. Laurita Vaz).
Em situação deveras semelhante, já se posicionou este Órgão Fracionário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À AUTORA, SEM EFEITO RETROATIVO, DEVENDO ARCAR, PORTANTO, COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM EFEITOS RETROATIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE, DE FATO, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSSUI EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. BENESSE QUE NÃO ABRANGE ESTAS DESPESAS. - '[...] esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao seu deferimento'. (STJ - AI N. 1.085.807/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AI n. 4028432-88.2018.8.24.0000, Desa. Cláudia Lambert de Faria).
No mesmo sentido, colhe-se decisões deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA POR PROPRIETÁRIO CONTRA ESBULHADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX NUNC. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. POSTULAÇÃO DO EFEITO 'EX TUNC' PARA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, DE MODO A RETROAGIR PARA ALCANÇAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE, DE FORMA QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. EFEITO 'EX NUNC'. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2012.046512-4, Desa. Denise de Souza Luiz Francoski).
O ponto é de fundamental importância, até para que o agravante não queira tentar se valer da presente decisão para obstar o andamento do próprio cumprimento de sentença, pois nele são exigidos honorários advocatícios sucumbenciais. Deixa-se claro, assim, que a concessão da gratuidade nesta oportunidade não contempla a suspensão da exigibilidade da sucumbência à qual foi condenado o recorrente na fase de conhecimento do processo.
III - Ante o exposto, comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reduzindo o percentual de penhora para 10% da renda líquida do agravante (deduzidos apenas IR e INSS), mediante expedição de ofício ao empregador dele, medida a ser executada em primeiro grau de jurisdição, e conceder-lhe a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278055v13 e do código CRC 5239c03a.
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