Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5008298-35.2024.4.04.7006

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:40005589829 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008298-35.2024.4.04.7006/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008298-35.2024.4.04.7006/PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ementa. ADMINISTRATIVO. apelação cível. cr e craf. alteração do prazo de validade. Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG/C EX, nº 166/2023. constitucionalidade. ADC 85 stf. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta  pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos.

(TRF4; Processo nº 5008298-35.2024.4.04.7006; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005589829 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008298-35.2024.4.04.7006/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008298-35.2024.4.04.7006/PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ementa. ADMINISTRATIVO. apelação cível. cr e craf. alteração do prazo de validade. Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG/C EX, nº 166/2023. constitucionalidade. ADC 85 stf. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta  pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido em que impugnada a alteração do prazo de validade das autorizações (CR e Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF) promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023, as quais reduziram o prazo de dez para três anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Irretroatividade das alterações supracitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ADC nº 85, o Egrégio STF declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, reconhecendo-a sob o ponto de vista formal e material, ou seja,  em relação à competência para a edição, bem como em relação às matérias, que se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). 4. Nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promoveram a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24), caso dos autos. Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, foi ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa da Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente contrariado(s). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005589829v3 e do código CRC 78ba0c4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Data e Hora: 15/01/2026, às 13:12:54     5008298-35.2024.4.04.7006 40005589829 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 17/01/2026 13:08:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas