AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639361 - SP (2024/0149828-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : EDILSON JOSE NEGRELLI ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454 AGRAVANTE : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADOS : PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388 RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046 DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449 SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO - SP436399 AGRAVADO : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADOS : DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449 PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388 RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046 SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO - SP436399 AGRAVADO : EDILSON JOSE NEGRELLI AGRAVADO : DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA OUTRO NOME : DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454 INTERES. : ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639361 - SP (2024/0149828-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : EDILSON JOSE NEGRELLI
ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454
AGRAVANTE : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS : PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO -
SP436399
AGRAVADO : MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS : DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES - SP486388
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
SARAH MARIA CECILIA HOFFMANN BUENO MAGDANELO -
SP436399
AGRAVADO : EDILSON JOSE NEGRELLI
AGRAVADO : DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA
OUTRO NOME : DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO : MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT006454
INTERES. : ECO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S A
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
Civil) interposto por Edilson José Negrelli (fls. 756-777, e-STJ), contra decisão (fls. 719-
722, e-STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 499-520, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 428-432, e-STJ) proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
JUSTIÇA GRATUITA - Pedido feito por pessoa jurídica Demonstração nos autos
de incapacidade econômica Benefício concedido.
TAXA JUDICIÁRIA - Embargos à execução Concessão de benefício da justiça
gratuita à co-embargante pessoa jurídica Pagamento devido pelo co-embargante
pessoa física não beneficiado que deve ter como base de cálculo o conteúdo
patrimonial de seu pedido, que abrange a integralidade do débito em execução
Pagamento proporcional inadmissível - Inteligência do § 3º do art. 292 do Cód. de
Proc. Civil - Decisão reformada em parte - Agravo de instrumento parcialmente
provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 499-520, e-STJ) , o insurgente (Edilson)
alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 87, 99, §6º, 489, §1º, IV,
e 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art.
1.022), pois não apreciou os argumentos de que o benefício da gratuidade é
personalíssimo (art. 99, §6º) e de que as custas deveriam ser rateadas (art. 87); (ii) a
violação direta aos arts. 99, §6º, e 87 do CPC, pois ao conceder a gratuidade à
litisconsorte (Destilaria Libra), não poderia transferir a obrigação de pagamento da quota-
parte desta ao recorrente, devendo as custas ser recolhidas de forma proporcional
(rateadas) ; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que
acórdãos paradigmas (TJMG e TJAM) , em situações fáticas idênticas (litisconsórcio com
um beneficiário de gratuidade), determinaram o recolhimento proporcional das custas
pelo litisconsorte não beneficiado.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls.
719-722, e-STJ), por entender que (i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) não
ficou demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos alegados pela parte, bem como
demandaria o reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça; e (iii) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial (ausência de similitude
fática), o que justificou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 790-799, e-
STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Suscita a parte agravante que compete exclusivamente ao STJ julgar o
mérito e o interesse recursal. Sem razão. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial
está sujeito a duplo controle, consoante art. 1.030 do CPC, de maneira que a aferição da
regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de
Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este
Sodalício, no que concerne aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida
pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto
sob a égide do CPC/2015).
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
5. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta
Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003
do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade
do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da
suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
6. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado
local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos
interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos
autos.
7. Não é possível comprovar feriado local, para fins de verificação da
tempestividade de recurso especial, por meio de calendário do tribunal estadual,
pois, conforme jurisprudência desta Corte Superior, esse documento é inidôneo.
Precedentes.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.749.249/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Logo, não há que se falar em competência exclusiva do STJ.
2. No que concerne à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil, o insurgente sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal de origem, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de pontos
cruciais ao deslinde da controvérsia, especificamente no que se refere ao caráter
personalíssimo do benefício da gratuidade (art. 99, §6º, CPC) e à necessidade de rateio
das custas (art. 87, CPC).
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a pretensão recursal,
sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que
não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração e, por conseguinte, não
configura a alegada negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou de maneira
clara e suficiente a sua decisão, concluindo pela obrigatoriedade do recolhimento integral
das custas pelo litisconsorte não beneficiado. A Corte estadual amparou sua decisão na
interpretação do artigo 292, § 3º, do CPC, entendendo que a base de cálculo das custas
deve corresponder ao conteúdo patrimonial integral do pedido formulado pelo recorrente,
o qual, por ser devedor solidário, busca afastar a totalidade do débito em execução.
A decisão colegiada, ao adotar tal fundamento, rechaçou implicitamente a tese
de rateio proporcional, por considerá-la incompatível com a natureza do pleito do
embargante. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos.
A suposta omissão apontada pelo recorrente, na realidade, traduz mero
inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A tentativa de fazer
prevalecer sua tese acerca da aplicação dos artigos 87 e 99, §6º, do CPC, constitui
matéria de mérito, cuja rediscussão não é cabível na via dos aclaratórios.
Com efeito, a alegação genérica de violação ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, sem a demonstração efetiva da omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão, ou quando o recurso busca apenas a reapreciação do julgado, atrai a incidência
do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso
especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de
origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de
forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros
cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por
culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é
incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades
da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte
recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É
entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024. ) – grifos acrescidos.
2. Ainda que superado o óbice supracitado, a pretensão da parte recorrente
não poderia ser acolhida. Aferir se a responsabilidade pelo pagamento das custas
deveria ser rateada ou imputada integralmente ao litisconsorte não beneficiado, na forma
como decidida pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do
contexto fático e da estrutura da lide originária.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das circunstâncias do
caso, concluiu que, em se tratando de embargos à execução onde o devedor solidário
busca afastar a integralidade do débito, o conteúdo patrimonial de seu pedido abrange a
totalidade da dívida. A inversão de tal entendimento, para acolher a tese do recorrente de
que seu interesse seria apenas parcial ou que a obrigação processual deveria ser
fracionada, exigiria uma nova valoração da natureza da solidariedade passiva no título
executivo e do alcance do pedido formulado nos embargos, procedimento defeso no
âmbito do apelo extremo, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Superior Tribunal de
Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em igual sentido é a seguinte decisão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. RATEIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal para analisar a situação financeira do
recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão
estadual ao manter a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança de
despesas formulada pelo recorrido, amparou-se nas provas trazidas pelo recorrido
com amparo nas atas das assembléias realizadas pelo Condomínio. A revisão dos
fundamentos do acórdão recorrido demanda necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal ( Súmula 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. Ao repisar os fundamentos do
recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 495.660/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
A pretensão recursal, portanto, não se limita a uma mera revaloração jurídica,
mas busca infirmar as premissas fático-jurídicas sobre as quais o Tribunal de origem
assentou seu julgamento, a saber, a natureza da obrigação solidária e o alcance do
proveito econômico almejado pelo recorrente.
3. Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. O Tribunal de
origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e comprovação de similitude fática, em
conformidade com o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal
Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de
fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência
jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a obrigação
integral de pagamento das custas com base na natureza da obrigação e no pedido
formulado nos embargos, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária
para o dissídio.
Se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-
probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados,
pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas
de cada caso. A análise das teses jurídicas divergentes demandaria, neste caso, a
reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, como já exaustivamente
mencionado, é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da
CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem
proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a
decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
17/8/2011. )
Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano,
aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso
especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes
para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A
necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
4. Dessa forma, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade, motivo pelo
qual não é analisado o mérito recursal.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a" do Código de Processo
Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER o Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator