AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735033 - CE (2024/0328720-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748 JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887 DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A AGRAVADO : SABRINA VIEIRA LEMOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ INTERES. : FRANCISCA LINDALVA AMANCIO VIEIRA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015) interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 471-474, e-STJ - grifos nos originais): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE P
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735033 - CE (2024/0328720-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA
LTDA
ADVOGADOS : FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
AGRAVADO : SABRINA VIEIRA LEMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : FRANCISCA LINDALVA AMANCIO VIEIRA BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015) interposto por UNIMED
FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu
o recurso especial da insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, assim ementado (fls. 471-474, e-STJ - grifos nos originais):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT E
HIDROTERAPIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DO CDC.
PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DIAGNÓSTICO DE
TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA (CID10- T91.3; G82.5; N31.9, K59.2). NEGATIVA
DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR
PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL REPRESENTA
REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINIMA. COMPETÊNCIA
DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 608/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta
Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria
de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,
entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da
ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade,
conferindo dinamicidade ao citado rol.
2 Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido
de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em
julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter
vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante
o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a
Corte, por meio do Min. Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193
e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para
manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões
pela Suprema Corte.
3. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos
decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as
instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de
entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores,
manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais
acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco
entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do
Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos
EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento
de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente
como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano
de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele
previsto no Rol da ANS.
4. Cinge-se a presente controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento e
custeio pelo plano de saúde, ora apelante, do tratamento médico de que necessita
a apelada, conforme indicado pelos médicos, em consideração às disposições
contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ANS; da
existência de danos morais causado à autora e da aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização.
5. No caso concreto, a autora sofreu um acidente automobilístico, resultando em
lesão medular com quadro de TETRAPLEGIA, sendo-lhe indicado o referido
tratamento pelos médicos que acompanham a segurada (fls. 24/25 e 30/31),
visando minimizar as sequelas e melhorar sua qualidade de vida.
6. Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde
configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão”.
7. O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e
estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
8. A escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico, que
deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que
conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao
plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo
médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
9. Em se tratando de casos que necessitam de tratamento fisioterápico pelo
método Therasuit, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos
sobre o referido tema, posicionou-se no sentido de que configura como ilegítima a
negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
10. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando
a jurisprudência no sentido de que a injusta negativa de cobertura de tratamento
pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa.
11. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem
como o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas e culturais das
partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, entendo por bem, manter
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral determinado pelo
juízo a quo, eis que se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do
acórdão de fls. 566-575, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 512-531, e-STJ), apontou a parte
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10 da
Lei nº. 9.656/1998; art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 197 da
Constituição Federal; e art. 188, inciso I, do CC.
Sustentou, em síntese: (i) inexistir ilegalidade e/ou conduta abusiva
na limitação contratual de cobertura de tratamento (no caso, utilização de órtese de
TheraSuit), que não conste do Rol de natureza taxativa da ANS, sendo certo que a
operadora de plano de saúde agiu em observância à legislação aplicável à espécie,
atuando em exercício regular do direito; (ii) "é claramente afrontoso à legislação federal,
principalmente ao artigo 197 da Constituição Federal, a adoção do entendimento
jurisprudencial de que o Rol da ANS seria exemplificativo, pois quando a Agência Setorial
responsável foi devidamente questionada, alegou que o Rol por ela elaborado (e
atualizado a cada dois anos), possui natureza taxativa" (fl. 518, e-STJ); e (iii) inobstante
o acórdão recorrido tenha adotado o entendimento no sentido da aplicação ao caso das
normas do CDC, não reconheceu o direito da Recorrente de estabelecer limitação em
relação à cobertura contratual envolvida na avença firmada entre as partes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 593, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 621-626, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 634-638, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, registre-se que a interposição de recurso especial não é cabível
quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, inciso III, "a"
da CF/1988.
Assim, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao art. 197 da CF,
conforme suscitado nas razões recursais.
2. A recente jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de os planos de saúde
custearem as suit terapias, incluindo os métodos Therasuit e Pediasuit.
Confiram-se as ementas dos julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA
DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS
ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA
OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO
FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em
01/03/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela
operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos
métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário
diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de
informação ao consumidor.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos,
terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os
beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que
a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e
indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a
escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que
regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais
aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia -
CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela
realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos
para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia,
atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo
nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma,
expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e
hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação
neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do
desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas
sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses
previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.
8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de
fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e
contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do
fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo
único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática
(hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou
específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).
9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da
beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as
terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de
fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da
ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a
partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas
experimentais.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO
PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO
PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL
AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em
26/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora
de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que
regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais
aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia -
CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela
realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos
para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos,
terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os
beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que
a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e
indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a
escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia,
atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo
nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico
assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja
porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de
utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Com o mesmo entendimento:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DE
DESENVOLVIMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO
THERASUIT . TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM
ENCEFALOPATIA CRÔNICA E EPILEPSIA. COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo
método Therasuit, prescrito para paciente com encefalopatia crônica não
progressiva, epilepsia e transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora
sustentou ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do
tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura
de terapias multidisciplinares pelo método Therasuit, expressamente indicadas
por profissional habilitado, para tratamento de doença coberta pelo plano; (ii)
estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de
reexame de provas e cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas
contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e afasta a alegação
de caráter experimental da terapia, com fundamento na prescrição médica e na
proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com base na
ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica de limitação
contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a cobertura da patologia e
visa à efetividade terapêutica do plano de saúde contratado.
5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as operadoras não
podem limitar os métodos terapêuticos indicados por profissionais habilitados, se a
doença estiver coberta contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit
terapias" (como o Therasuit), não há natureza experimental reconhecida.
6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório e das
cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda Seção,
reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável igualmente ao
Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental e está prevista como
procedimento reconhecido pelo COFFITO, com registro na Anvisa e utilização
autorizada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.192.541/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)[grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL
DA ANS. PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA.
FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS
BOBATH E PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO
EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de
cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para
beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo,
podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da
ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da
matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos
tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia,
fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath,
visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados
experimentais.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior, "com
relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como
tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas
sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de
23/4/2025. ).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento fisioterapêutico de
método PediaSuit, de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e, de plano, negar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 2.180.888/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA.
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS
SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com relação à
terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como
tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas
sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de
23/4/2025) .
2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita
pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela
operadora do plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela
ANS, não pode ser considerada experimental, não constando, ainda, na lista de
órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e reestabelecer o
acórdão da Corte de origem, que determinou a obrigação da operadora do plano
de saúde de custear, de forma ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método
Pediasuit, prescritas pelo médico assistente.
(AgInt no REsp n. 2.146.012/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Acerca do tema, o TJCE manteve integralmente a sentença, reconhecendo a
obrigatoriedade pela operadora de plano de saúde da cobertura do tratamento
fisioterápico pelo método Therasuit, nos seguintes termos (fls. 480-485, e-STJ):
No caso concreto, a autora sofreu um acidente automobilístico, resultando em
lesão medular com quadro de TETRAPLEGIA, sendo-lhe indicado o referido
tratamento pelos médicos que acompanham a segurada (fls. 24/25 e 30/31),
visando minimizar as sequelas e melhorar sua qualidade de vida.
Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde
configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: “Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão".
O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e
estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Nesse contexto é de salutar importância destacar que já é pacífico no STJ a
questão de que os planos podem até escolher quais doenças são cobertas, mas
não o meio pelo qual o médico irá realizar o tratamento. Enfatize-se, por oportuno,
que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser
analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé
objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos
beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado,
atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços
para a assistência em caso de eventos futuros e inesperados, o fornecedor obriga-
se a prover os meios necessários: profissionais, procedimentos, equipamentos,
entre outros, a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do
paciente.
Nesse diapasão, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença,
consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de
que necessita o segurado.
"É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para
garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado." (STJ - AgRg no
AR Esp 368748/SP)
"O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não
lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura."
(STJ - Ag. Rg. no Ag 1355252/MG)
Ademais, a escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico,
que deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que
conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao
plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo
médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a
qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de
saúde.
Neste sentido, é entendimento consolidado no STJ que a cláusula restritiva de
tratamento mais apropriado é abusiva, veja-se:
(...)
RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA E
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA
COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESSARCIMENTO DO POR
UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA
TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E
INTERESSE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. (...) O REEMBOLSO DE
DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DEVE SER PERMITIDO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS,
CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS PELAS OPERADORAS, sendo as
hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos)
dessa segurança contratual dada aos consumidores. (STJ. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.575.764 SP 2015/0314408-2. Relatora: Min. Nancy Andrighi,
Data do Julgamento: 07 de maio de 2019)
Em se tratando de casos que necessitam de tratamento fisioterápico pelo método
Therasuit, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos,
posicionou-se no sentido de que configura como ilegítima a negativa de cobertura
pela operadora de plano de saúde.(...)
Assim, estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, de rigor a manutenção do decisum, ante a incidência, na espécie, da
Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de
pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual
máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator