Trecho útil da decisão:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735033 - CE (2024/0328720-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524 JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748 JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887 DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477 NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248 PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A AGRAVADO : SABRINA VIEIRA LEMOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ INTERES. : FRANCISCA LINDALVA AMANCIO VIEIRA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015) interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 471-474, e-STJ - grifos nos originais): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE P
  

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735033 - CE (2024/0328720-9)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA
                                            LTDA
          ADVOGADOS                       : FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR - CE026524
                                            JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
                                            JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
                                            DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
                                            NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
                                            PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764A
          AGRAVADO                        : SABRINA VIEIRA LEMOS
          ADVOGADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
          INTERES.                        : FRANCISCA LINDALVA AMANCIO VIEIRA BATISTA


                                                                         DECISÃO

                     Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015) interposto por UNIMED
          FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que inadmitiu
          o recurso especial da insurgente.
                     O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
          constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
          DO CEARÁ, assim ementado (fls. 471-474, e-STJ - grifos nos originais):


                               APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE
                               SAÚDE. FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA PELO MÉTODO THERASUIT E
                               HIDROTERAPIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DO CDC.
                               PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DIAGNÓSTICO DE
                               TETRAPLEGIA TRAUMÁTICA (CID10- T91.3; G82.5; N31.9, K59.2). NEGATIVA
                               DE COBERTURA EM VIRTUDE DE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRAR
                               PREVISÃO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL REPRESENTA
                               REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINIMA. COMPETÊNCIA
                               DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DA
                               SÚMULA 608/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
                               RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
                               1. Antes de se adentrar ao cerne do presente caso concreto, salienta-se que esta
                               Relatora não desconhece do julgamento prolatado pela 2ª Seção do Colendo
                               Superior Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2022, no qual, por maioria
                               de votos, em sede julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP,



 
                               entendeu o colegiado pela regra da natureza taxativa do rol de tratamentos da
                               ANS, ressaltando a existência de algumas exceções à prefalada taxatividade,
                               conferindo dinamicidade ao citado rol.
                               2 Entretanto, igualmente importante evidenciar que, embora o STJ tenha decidido
                               de modo a uniformizar o seu entendimento, a referida decisão não transitou em
                               julgado, uma vez que sequer foi publicada, não possuindo, portanto, caráter
                               vinculante. Além disso, têm-se o fato de que várias ações foram ajuizadas perante
                               o Supremo Tribunal Federal com intuito de discutir a mesma matéria, tendo a
                               Corte, por meio do Min. Luís Roberto Barroso, relator das ADIs 7088, 7183 e 7193
                               e ADPFs 986 e 990, inclusive, convocado a realização de audiência pública para
                               manifestação de todos os interessados na temática, antes da prolação de decisões
                               pela Suprema Corte.
                               3. Diante de tamanha complexidade a envolver o tema e dos efeitos práticos
                               decorrentes de qualquer decisão que venha a ser prolatada, em todas as
                               instâncias jurisdicionais, entendo por bem, diante da ausência de
                               entendimento pacífico e precedente vinculante das instâncias superiores,
                               manter meu posicionamento até então explanado, por entendê-lo mais
                               acertado ao momento de incerteza quanto à matéria, razão pela qual destaco
                               entendimento esposado pelos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do
                               Estado de Minas Gerais que, mesmo após a supracitada decisão do STJ nos
                               EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, continuam a aplicar o entendimento
                               de que uma vez prescrito o tratamento pelo médico assistente do paciente
                               como o mais adequado à manutenção da sua vida e saúde, não pode o plano
                               de saúde rejeitar a prestação do tratamento sob alegação de não estar aquele
                               previsto no Rol da ANS.
                               4. Cinge-se a presente controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento e
                               custeio pelo plano de saúde, ora apelante, do tratamento médico de que necessita
                               a apelada, conforme indicado pelos médicos, em consideração às disposições
                               contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ANS; da
                               existência de danos morais causado à autora e da aplicação dos princípios da
                               razoabilidade e proporcionalidade para a fixação da indenização.
                               5. No caso concreto, a autora sofreu um acidente automobilístico, resultando em
                               lesão medular com quadro de TETRAPLEGIA, sendo-lhe indicado o referido
                               tratamento pelos médicos que acompanham a segurada (fls. 24/25 e 30/31),
                               visando minimizar as sequelas e melhorar sua qualidade de vida.
                               6. Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde
                               configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
                               conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: “Aplica-se o
                               Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
                               administrados por entidades de autogestão”.
                               7. O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e
                               estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
                               Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão
                               interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
                               8. A escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico, que
                               deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que
                               conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao
                               plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo
                               médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
                               9. Em se tratando de casos que necessitam de tratamento fisioterápico pelo
                               método Therasuit, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos
                               sobre o referido tema, posicionou-se no sentido de que configura como ilegítima a
                               negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
                               10. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando


 
                               a jurisprudência no sentido de que a injusta negativa de cobertura de tratamento
                               pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa.
                               11. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano causado, bem
                               como o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas e culturais das
                               partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, entendo por bem, manter
                               o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral determinado pelo
                               juízo a quo, eis que se enquadra aos princípios da proporcionalidade e da
                               razoabilidade.
                               12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


                    Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do
          acórdão de fls. 566-575, e-STJ.

                     Nas razões de recurso especial (fls. 512-531, e-STJ), apontou a parte
          recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10 da
          Lei nº. 9.656/1998; art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 197 da
          Constituição Federal; e art. 188, inciso I, do CC.

                     Sustentou, em síntese: (i) inexistir ilegalidade e/ou conduta abusiva
          na limitação contratual de cobertura de tratamento (no caso, utilização de órtese de
          TheraSuit), que não conste do Rol de natureza taxativa da ANS, sendo certo que a
          operadora de plano de saúde agiu em observância à legislação aplicável à espécie,
          atuando em exercício regular do direito; (ii) "é claramente afrontoso à legislação federal,
          principalmente ao artigo 197 da Constituição Federal, a adoção do entendimento
          jurisprudencial de que o Rol da ANS seria exemplificativo, pois quando a Agência Setorial
          responsável foi devidamente questionada, alegou que o Rol por ela elaborado (e
          atualizado a cada dois anos), possui natureza taxativa" (fl. 518, e-STJ); e (iii) inobstante
          o acórdão recorrido tenha adotado o entendimento no sentido da aplicação ao caso das
          normas do CDC, não reconheceu o direito da Recorrente de estabelecer limitação em
          relação à cobertura contratual envolvida na avença firmada entre as partes.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 593, e-STJ.

                    Em juízo de admissibilidade (fls. 621-626, e-STJ), negou-se o processamento
          do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 634-638, e-STJ).

                           É o relatório. Decido.

                           A irresignação não merece prosperar.

                   1. De início, registre-se que a interposição de recurso especial não é cabível
          quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que
          não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, inciso III, "a"
          da CF/1988.

                    Assim, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao art. 197 da CF,
          conforme suscitado nas razões recursais.




 
                     2. A recente jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de
          Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de os planos de saúde
          custearem as suit terapias, incluindo os métodos Therasuit e Pediasuit.

                           Confiram-se as ementas dos julgados:


                               RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
                               AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS
                               MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA
                               DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS
                               ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA
                               OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
                               DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO
                               FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO
                               DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.
                               1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o
                               presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em
                               01/03/2024.
                               2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela
                               operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos
                               métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário
                               diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de
                               informação ao consumidor.
                               3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
                               impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
                               4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
                               conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos,
                               terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os
                               beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que
                               a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e
                               indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a
                               escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
                               5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que
                               regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais
                               aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
                               registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
                               Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia -
                               CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela
                               realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos
                               para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
                               6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
                               defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia,
                               atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo
                               nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
                               Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
                               vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
                               de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
                               Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
                               elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
                               81265770001), como suporte de posicionamento.
                               7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma,
                               expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e



 
                               hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação
                               neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do
                               desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas
                               sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses
                               previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.
                               8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de
                               fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e
                               contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do
                               fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo
                               único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática
                               (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento
                               fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou
                               específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).
                               9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da
                               beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as
                               terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de
                               fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da
                               ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a
                               partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas
                               experimentais.
                               10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
                               (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
                               julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)


                               RECURSO          ESPECIAL.       AUSÊNCIA       DE     PREQUESTIONAMENTO.
                               SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE
                               TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO
                               PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
                               PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO
                               PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO
                               PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL
                               AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E
                               TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
                               UTILIZAÇÃO.
                               1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o
                               presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em
                               26/05/2023.
                               2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora
                               de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.
                               3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
                               impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).
                               4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que
                               regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais
                               aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não
                               registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo
                               Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia -
                               CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela
                               realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos
                               para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.
                               5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
                               conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos,
                               terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os
                               beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que



 
                               a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e
                               indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a
                               escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
                               6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
                               defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia,
                               atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo
                               nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
                               Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
                               vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
                               de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
                               Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
                               elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
                               81265770001), como suporte de posicionamento.
                               7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico
                               assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja
                               porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional,
                               previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de
                               utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
                               considerada experimental.
                               8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
                               (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
                               em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)


                           Com o mesmo entendimento:

                               DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL.
                               PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TRANSTORNO GLOBAL DE
                               DESENVOLVIMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO
                                   THERASUIT . TRATAMENTO PRESCRITO PARA PACIENTE COM
                               ENCEFALOPATIA CRÔNICA E EPILEPSIA. COBERTURA CONTRATUAL.
                               ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. NATUREZA NÃO EXPERIMENTAL DO MÉTODO.
                               REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
                               CONHECIDO.
                               I. CASO EM EXAME.
                               1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
                               que manteve sentença condenatória ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo
                               método Therasuit, prescrito para paciente com encefalopatia crônica não
                               progressiva, epilepsia e transtorno global do neurodesenvolvimento. A operadora
                               sustentou ausência de previsão no rol da ANS e alegou caráter experimental do
                               tratamento.
                               II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                               2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura
                               de terapias multidisciplinares pelo método Therasuit, expressamente indicadas
                               por profissional habilitado, para tratamento de doença coberta pelo plano; (ii)
                               estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de
                               reexame de provas e cláusulas contratuais.
                               III. RAZÕES DE DECIDIR
                               3. O acórdão recorrido, com base em prova documental e nas cláusulas
                               contratuais, reconhece a relação de consumo entre as partes e afasta a alegação
                               de caráter experimental da terapia, com fundamento na prescrição médica e na
                               proteção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.



 
                               4. A Corte de origem considera abusiva a negativa de cobertura com base na
                               ausência de previsão no rol da ANS ou na alegação genérica de limitação
                               contratual, uma vez que o tratamento é compatível com a cobertura da patologia e
                               visa à efetividade terapêutica do plano de saúde contratado.
                               5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que as operadoras não
                               podem limitar os métodos terapêuticos indicados por profissionais habilitados, se a
                               doença estiver coberta contratualmente, e que, no caso das chamadas "suit
                               terapias" (como o Therasuit), não há natureza experimental reconhecida.
                               6. A reforma do acórdão dependeria de reexame do conjunto probatório e das
                               cláusulas do contrato, providência vedada em sede de recurso especial pelas
                               Súmulas 5 e 7 do STJ.
                               7. O precedente firmado no REsp 2.108.440/GO, julgado pela Segunda Seção,
                               reconheceu que a terapia pelo método Pediasuit - aplicável igualmente ao
                                Therasuit - deve ser coberta, pois não é experimental e está prevista como
                               procedimento reconhecido pelo COFFITO, com registro na Anvisa e utilização
                               autorizada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
                               IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.
                               (REsp n. 2.192.541/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA
                               TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)[grifou-se]


                               RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL
                               DA ANS. PARALISIA CEREBRAL, MICROCEFALIA E EPILEPSIA. TRATAMENTO
                               MULTIDISCIPLINAR. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. MUSICOTERAPIA.
                               FISIOTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. MÉTODOS
                               BOBATH E PEDIASUIT. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. TRATAMENTO
                               EXPERIMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
                               1. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou não da negativa de
                               cobertura, por parte do plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para
                               beneficiária com quadro de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia.
                               2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o
                               Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo,
                               podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
                               3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da
                               ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual
                               oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
                               4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da
                               matéria concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos
                               tratamentos de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, fisioterapia,
                               fonoaudiologia e terapia ocupacional, utilizando os métodos Pediasuit e Bobath,
                               visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados
                               experimentais.
                               5. Recurso especial conhecido e não provido.
                               (REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
                               TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
                               AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
                               1. Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior, "com
                               relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como
                               tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a
                               fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas
                               sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de


 
                               Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
                               vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
                               de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
                               Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
                               elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
                               81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO, relatora
                               Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de
                               23/4/2025. ).
                               2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
                               Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento fisioterapêutico de
                               método PediaSuit, de rigor a incidência da Súmula 83 do STJ.
                               3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e, de plano, negar
                               provimento ao recurso especial.
                               (AgInt no REsp n. 2.180.888/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
                               TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)


                               CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                               SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. PEDIASUIT. REGISTRO NA ANVISA.
                               NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS
                               SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. AGRAVO INTERNO
                               PROVIDO.
                               1. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com relação à
                               terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como
                               tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a
                               fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas
                               sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
                               Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
                               vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio
                               de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da
                               Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
                               elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
                               81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO, relatora
                               Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de
                               23/4/2025) .
                               2. Dentro desse contexto, conclui-se que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita
                               pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela
                               operadora do plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela
                               ANS, não pode ser considerada experimental, não constando, ainda, na lista de
                               órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS.
                               3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e reestabelecer o
                               acórdão da Corte de origem, que determinou a obrigação da operadora do plano
                               de saúde de custear, de forma ilimitada, as sessões de fisioterapia pelo método
                               Pediasuit, prescritas pelo médico assistente.
                               (AgInt no REsp n. 2.146.012/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
                               TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)


                      Acerca do tema, o TJCE manteve integralmente a sentença, reconhecendo a
          obrigatoriedade pela operadora de plano de saúde da cobertura do tratamento
          fisioterápico pelo método Therasuit, nos seguintes termos (fls. 480-485, e-STJ):




 
                               No caso concreto, a autora sofreu um acidente automobilístico, resultando em
                               lesão medular com quadro de TETRAPLEGIA, sendo-lhe indicado o referido
                               tratamento pelos médicos que acompanham a segurada (fls. 24/25 e 30/31),
                               visando minimizar as sequelas e melhorar sua qualidade de vida.
                               Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde
                               configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
                               conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: “Aplica-se o
                               Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
                               administrados por entidades de autogestão".
                               O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e
                               estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
                               Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão
                               interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
                               Nesse contexto é de salutar importância destacar que já é pacífico no STJ a
                               questão de que os planos podem até escolher quais doenças são cobertas, mas
                               não o meio pelo qual o médico irá realizar o tratamento. Enfatize-se, por oportuno,
                               que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser
                               analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé
                               objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos
                               beneficiários, ou seja, trata-se de bem superior que deverá ser resguardado,
                               atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
                               Vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços
                               para a assistência em caso de eventos futuros e inesperados, o fornecedor obriga-
                               se a prover os meios necessários: profissionais, procedimentos, equipamentos,
                               entre outros, a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do
                               paciente.
                               Nesse diapasão, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
                               entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença,
                               consequentemente haverá cobertura para o procedimento e/ou medicamento de
                               que necessita o segurado.

                                        "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para
                                        garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado." (STJ - AgRg no
                                        AR Esp 368748/SP)

                                        "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não
                                        lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e
                                        técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura."
                                        (STJ - Ag. Rg. no Ag 1355252/MG)

                               Ademais, a escolha do tratamento mais adequado deve ser exclusiva do médico,
                               que deve prescrever o que for melhor para o paciente, vez que é o médico que
                               conhece as condições reais do paciente em sua totalidade. Assim não cabe ao
                               plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo
                               médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
                               Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a
                               qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de
                               saúde.
                               Neste sentido, é entendimento consolidado no STJ que a cláusula restritiva de
                               tratamento mais apropriado é abusiva, veja-se:


 
                               (...)

                                        RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                        FAZER. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA E
                                        MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS
                                        DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA
                                        COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESSARCIMENTO DO POR
                                        UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. LIMITES DA
                                        TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. EQUILÍBRIO ATUARIAL E
                                        INTERESSE DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. (...) O REEMBOLSO DE
                                        DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM ASSISTÊNCIA À
                                        SAÚDE DEVE SER PERMITIDO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A
                                        UTILIZAÇÃO      DOS      SERVIÇOS       PRÓPRIOS,    CONTRATADOS,
                                        CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS PELAS OPERADORAS, sendo as
                                        hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos)
                                        dessa segurança contratual dada aos consumidores. (STJ. RECURSO
                                        ESPECIAL Nº 1.575.764 SP 2015/0314408-2. Relatora: Min. Nancy Andrighi,
                                        Data do Julgamento: 07 de maio de 2019)


                               Em se tratando de casos que necessitam de tratamento fisioterápico pelo método
                               Therasuit, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos,
                               posicionou-se no sentido de que configura como ilegítima a negativa de cobertura
                               pela operadora de plano de saúde.(...)


                   Assim, estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência
          desta Corte, de rigor a manutenção do decisum, ante a incidência, na espécie, da
          Súmula 83/STJ.
                     3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de
          pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
                   Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual
          máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.

                           Publique-se. Intimem-se.
                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator