AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002355 - PB (2025/0281213-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SEVERINO ANGELO DOS SANTOS ADVOGADOS : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712 VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220 AGRAVADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na tese firmada no Tema 1.076/STJ (e- STJ, fls. 285-287). Conforme destacado no decisum recorrido, a pretensão de revisão do valor referente aos danos morais, negada na origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Adicionalmente, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ, consignando ser cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ante o irrisó
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002355 - PB (2025/0281213-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : SEVERINO ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADOS : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
AGRAVADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SEVERINO
ANGELO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com
fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na tese firmada no Tema 1.076/STJ (e-
STJ, fls. 285-287).
Conforme destacado no decisum recorrido, a pretensão de revisão do valor
referente aos danos morais, negada na origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ,
porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Adicionalmente, no
que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ,
consignando ser cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ante o irrisório
proveito econômico obtido.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo
nobre (e-STJ, fls. 290-311), a parte recorrente reafirma, em essência, as razões do apelo
especial. Apontou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta,
conforme certificado à fl. 345 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a parte recorrente limita-se a renovar, de forma genérica, os
argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a
inadequação dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg
no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por
analogia, a Súmula n. 182/STJ: 'É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'" (AgRg no AgRg
nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. No tocante à revisão do valor dos danos morais, cuja pretensão foi
inadmitida com base na Súmula 7/STJ, o agravo faz alegações genéricas de que a
hipótese seria de "revaloração" e não de reexame de provas, mas não demonstra
objetivamente como seria possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do
acórdão recorrido, que entendeu pela inexistência de dano moral indenizável com base
nas particularidades do caso, sem revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Meras
alegações abstratas não são suficientes para afastar o referido óbice sumular, sendo
imperioso que a parte demonstre, de forma clara e específica, que a análise pretendida
cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu na espécie.
Segue trecho da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 285, e-
STJ):
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não
há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa,
necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema
insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
Eis os fundamentos do recurso (fl. 305, e-STJ):
Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta corte,
no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante arbitrado a
título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao
arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento
irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo;
Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício
previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda;
Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da idade
são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a sua
única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode
significar forte abalo emocional, angústia e apreensão;
Destaque-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana – inciso III, art. 5º,
da CF/88 – vai muito além da manutenção da própria vida ou sobrevida, eis que
para o completo respeito a este cânone constitucional, é necessária a proteção da
chamada “vida digna”, com a preservação dos elementos de natureza física e
moral;
Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os
prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
(...)
No tocante à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no
ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido
no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fáticoprobatória,
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés,
deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais
postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob
pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para
os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se]
Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao
que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não
se desincumbiu.
A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
3. Em relação aos honorários advocatícios, cuja fixação se deu por
equidade com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e em conformidade com a tese firmada no
Tema 1.076/STJ , a decisão denegatória assentou que o proveito econômico da causa
era irrisório, justificando, assim, o arbitramento equitativo. Vide (fl. 286, e-STJ):
No que tange ao aduzido maltrato ao art. 85, §§ 8º do CPC/15, verifica-se que a
temática por ele disciplinada deverá ser analisada sob a óptica do Tema 1.076 (R
Esp n° 1.906.618/SP).
À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de
Justiça acerca da temática abordada:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C
OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O
objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do
art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem
como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade
às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a
aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação,
estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou
inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito,
quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável",
claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor
patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável"
com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de
Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao
Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e
razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar
jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base
no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido
como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura
dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda
tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem
autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa
de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e
deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante,
na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ
pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos
recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade
na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do
art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o
entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se
como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova
regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os
tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo,
entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento
firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo
conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a
matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil
do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários
de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses
previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do
CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na
razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da
aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015,
preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a
Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo
de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não
tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo
porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme
determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a
simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor
levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus
curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para
respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do
percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das
faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das
vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a
Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o
dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da
Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há
bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do R Esp n. 1.746.072/PR,
relator para acórdão Ministro Raul Araújo, D Je de 29/3/2019), no sentido de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para
apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico
elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar
o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda
Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação
escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre
o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais
reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim,
que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a
fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não
se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de
criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não
prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento
não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais
previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro
de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em
consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da
causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários
(art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a
limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte
fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma
condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico
raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor,
uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, §
2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou
dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de
ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de
acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor
dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser
levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito
comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções
fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções,
muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por
motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento
da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente
público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do
causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou
a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não
pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas
situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui
para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser
propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não
passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os
quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais
desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado
pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em
torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar,
em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito
da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes
com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão
mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos
princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação
jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a
consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º
e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a
razoabilidade e a proporcionalidade erá um poderoso estímulo
comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de
caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de
interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do
§ 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de
eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado
pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos
efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do
art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em
vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de
modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa
assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante
que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê
claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido,
devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os
honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do
CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do
Regimento Interno do STJ.”(R Esp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022)
A propósito, o acórdão hostilizado assim assentou (Id 29980111):
“ (...) No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor (ora apelante)
é irrisório (inferior a um mil reais), conforme cálculos constantes da peça de
introito, razão pela qual se torna cabível o arbitramento da verba honorária
por apreciação equitativa, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 8º, do
CPC. Sendo assim, considerando que a demanda é de baixíssima
complexidade e foi decidida de maneira célere, entendo que o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) se revela adequado para remunerar
condignamente o labor desenvolvido pelo causídico. Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para fixar os honorários
sucumbenciais em favor do patrono do autor/apelante no importe de R$
500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença de origem nos seus demais
termos.”.
Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia
com a tese firmada no aresto paradigma R Esp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076),
impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Dessa forma, percebe-se que a recorrente pretende, na verdade, fazer do apelo
extremo meio para rediscutir entendimento adotado pelo órgão colegiado
desfavorável a sua pretensão, o que não é admissível em sede de recurso
especial.
Já o agravo em recurso especial foi assim fundamentado (fls. 293-302, e-STJ):
Antes de adentrarmos o mérito da súmula 7 do STJ, é preciso compreender que
há diferenças entre revaloração de provas ou de dados explicitamente admitidos e
delineados na decisão recorrida, e o reexame de fatos e provas não admitidos pela
súmula 7.
Conforme entendimento do Ministro Buzzi, o error in judicando e o error in
procedendo podem ser objeto de recurso especial. No mesmo diapasão, afirma
que a revaloração de prova se firma em atribuir valor jurídico a fato incontroverso
em demasia reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em
sede de recurso especial.
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo,
que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito,
certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do
ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das
provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e
provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes
do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não
reexame.
A pretensão trazida neste especial se enquadra nas exceções que permitem a
interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo a quo e mantido
pela 2ª Câmara Cível do TJPB, a título de honorários advocatícios, fora irrisório.
Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão
guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado pelo Tribunal, a título de verba honorária advocatícia, não condiz
com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.
Ademais, decidiu-se, ao contrário do entendimento firmado pela 2ª câmara cível do
Estado da Paraíba, que admite-se o reexame do arbitramento de honorários
advocatícios, quando tidos por aviltantes.
(...)
Ademais, o STJ também acolheu, por maioria, os Recursos Especiais em que a
OAB requeria a fixação os honorários de sucumbência em obediência aos critérios
estabelecidos pelo novo CPC, nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. Os ministros definiram
que, nestes casos devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de
Processo Civil. Vejamos os Acórdãos:
(...)
Assim, Nobre Julgador, não estamos falando numa situação de reavaliação de
fatos e provas, mas sim de análise do contexto no qual está inserido o processo,
para que seja fixado honorários razoáveis e proporcionais, sendo arbitrados em
patamar que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sob pena de
injustificável desonra ao importante papel desempenhado pela advocacia na
administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da
Constituição Federal.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na
subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge
inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Como se verifica, o agravo em recurso especial, por seu turno, não combate o
núcleo desse fundamento. A parte recorrente apenas reitera que o valor é "aviltante" e
que o STJ pode revisá-lo, deixando, contudo, de infirmar a premissa fática e jurídica que
autorizou a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, qual seja, o reconhecimento do proveito
econômico como irrisório. A ausência de impugnação específica a esse ponto central
torna a fundamentação do agravo deficiente.
4. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
recurso especial.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator