Trecho útil da decisão:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002355 - PB (2025/0281213-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SEVERINO ANGELO DOS SANTOS ADVOGADOS : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712 VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220 AGRAVADO : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SEVERINO ANGELO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na tese firmada no Tema 1.076/STJ (e- STJ, fls. 285-287). Conforme destacado no decisum recorrido, a pretensão de revisão do valor referente aos danos morais, negada na origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Adicionalmente, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ, consignando ser cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ante o irrisó
  

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3002355 - PB (2025/0281213-8)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : SEVERINO ANGELO DOS SANTOS
          ADVOGADOS                       : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
                                            VINÍCIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB026220
          AGRAVADO                        : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
          ADVOGADO                        : LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES033083


                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por SEVERINO
          ANGELO DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com
          fulcro no enunciado contido na Súmula 7/STJ e na tese firmada no Tema 1.076/STJ (e-
          STJ, fls. 285-287).

                     Conforme destacado no decisum recorrido, a pretensão de revisão do valor
          referente aos danos morais, negada na origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ,
          porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Adicionalmente, no
          que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ,
          consignando ser cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), ante o irrisório
          proveito econômico obtido.

                     Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo
          nobre (e-STJ, fls. 290-311), a parte recorrente reafirma, em essência, as razões do apelo
          especial. Apontou genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

                    Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta,
          conforme certificado à fl. 345 (e-STJ).

                           É o relatório.

                           Decido.

                           O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

                     1. Com efeito, a parte recorrente limita-se a renovar, de forma genérica, os
          argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a
          inadequação dos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
          incidência da Súmula 182/STJ.


 
                    Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
          agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
                               Art. 932. Incumbe ao relator:
                               (...)
                               III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
                               impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

                    Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
          recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
          manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
          Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
          genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg
          no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).

                     E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
          desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por
          analogia, a Súmula n. 182/STJ: 'É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que
          deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'" (AgRg no AgRg
          nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).

                     2. No tocante à revisão do valor dos danos morais, cuja pretensão foi
          inadmitida com base na Súmula 7/STJ, o agravo faz alegações genéricas de que a
          hipótese seria de "revaloração" e não de reexame de provas, mas não demonstra
          objetivamente como seria possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do
          acórdão recorrido, que entendeu pela inexistência de dano moral indenizável com base
          nas particularidades do caso, sem revolver o conjunto fático-probatório dos autos. Meras
          alegações abstratas não são suficientes para afastar o referido óbice sumular, sendo
          imperioso que a parte demonstre, de forma clara e específica, que a análise pretendida
          cinge-se à qualificação jurídica dos fatos, o que não ocorreu na espécie.

                           Segue trecho da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fl. 285, e-
          STJ):
                               De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado – no sentido de que não
                               há que se falar em dever de indenizar por danos morais – passa,
                               necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema
                               insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7
                               do STJ.

                           Eis os fundamentos do recurso (fl. 305, e-STJ):
                               Deve-se mencionar que é dominante o entendimento jurisprudencial desta corte,
                               no sentido de afastamento da Súmula nº 7 do STJ, quando o montante arbitrado a
                               título de danos morais se revelar irrisório, de modo a afrontar os princípios da
                               proporcionalidade e razoabilidade.
                               O desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao
                               arrepio da lei, como no presente caso, são capazes de provocar sofrimento
                               irrefragável de ordem moral a qualquer indivíduo;




 
                               Com efeito, o Recorrente é pessoa incapaz, recebendo um benefício
                               previdenciário de amparo assistencial, sendo esta sua única fonte de renda;
                               Nesta ótica, determinadas situações fáticas para uma pessoa no auge da idade
                               são meros aborrecimentos cotidianos. No entanto, para uma pessoa que tem a sua
                               única fonte de renda sendo diminuída indevidamente, a mesma situação pode
                               significar forte abalo emocional, angústia e apreensão;
                               Destaque-se, por oportuno, que a dignidade da pessoa humana – inciso III, art. 5º,
                               da CF/88 – vai muito além da manutenção da própria vida ou sobrevida, eis que
                               para o completo respeito a este cânone constitucional, é necessária a proteção da
                               chamada “vida digna”, com a preservação dos elementos de natureza física e
                               moral;
                               Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão
                               voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
                               ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os
                               prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
                               (...)

                     No tocante à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no
          ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
          25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido
          no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
          qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fáticoprobatória,
          não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés,
          deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica
          desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais
          postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
                               IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
                               PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
                               DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do
                               princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob
                               pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
                               especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
                               seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
                               especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
                               impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
                               do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
                               2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente,
                               sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
                               invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
                               CPC /2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo
                               Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para
                               os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para
                               complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não
                               provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
                               QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se]

                       Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
          justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao


 
          que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não
          se desincumbiu.

                    A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que
          norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar
          especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de
          maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser
          modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.

                       3. Em relação aos honorários advocatícios, cuja fixação se deu por
          equidade com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e em conformidade com a tese firmada no
          Tema 1.076/STJ , a decisão denegatória assentou que o proveito econômico da causa
          era irrisório, justificando, assim, o arbitramento equitativo. Vide (fl. 286, e-STJ):
                               No que tange ao aduzido maltrato ao art. 85, §§ 8º do CPC/15, verifica-se que a
                               temática por ele disciplinada deverá ser analisada sob a óptica do Tema 1.076 (R
                               Esp n° 1.906.618/SP).
                               À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de
                               Justiça acerca da temática abordada:

                                        “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
                                        RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
                                        HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA
                                        CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
                                        IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
                                        RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO
                                        SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C
                                        OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O
                                        objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do
                                        art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem
                                        como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa
                                        quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
                                        demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade
                                        às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a
                                        aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa
                                        do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação,
                                        estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou
                                        inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito,
                                        quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável",
                                        claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor
                                        patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas
                                        ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável"
                                        com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de
                                        Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no
                                        estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao
                                        Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e


 
                                        razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento,
                                        decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
                                        Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar
                                        jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por
                                        equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base
                                        no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido
                                        como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura
                                        dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda
                                        tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem
                                        autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa
                                        de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e
                                        deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante,
                                        na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a
                                        promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a
                                        promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ
                                        pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos
                                        recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade
                                        na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do
                                        art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o
                                        entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se
                                        como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova
                                        regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os
                                        tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo,
                                        entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos
                                        decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento
                                        firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo
                                        conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a
                                        matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil
                                        do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários
                                        de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses
                                        previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do
                                        CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na
                                        razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da
                                        aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015,
                                        preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a
                                        Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo
                                        de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não
                                        tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo
                                        porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme
                                        determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a
                                        simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor
                                        levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus
                                        curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS
                                        ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para


 
                                        respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do
                                        percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das
                                        faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das
                                        vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a
                                        Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o
                                        dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da
                                        Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há
                                        bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do R Esp n. 1.746.072/PR,
                                        relator para acórdão Ministro Raul Araújo, D Je de 29/3/2019), no sentido de
                                        que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
                                        de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para
                                        apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico
                                        elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar
                                        o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda
                                        Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação
                                        escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre
                                        o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais
                                        reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim,
                                        que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a
                                        fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não
                                        se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de
                                        criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não
                                        prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento
                                        não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais
                                        previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro
                                        de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em
                                        consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da
                                        causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários
                                        (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a
                                        limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte
                                        fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma
                                        condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico
                                        raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor,
                                        uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, §
                                        2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
                                        seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou
                                        dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de
                                        ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de
                                        acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor
                                        dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser
                                        levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito
                                        comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções
                                        fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções,
                                        muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por


 
                                        motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento
                                        da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente
                                        público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do
                                        causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de
                                        diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou
                                        a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não
                                        pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas
                                        situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui
                                        para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser
                                        propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não
                                        passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os
                                        quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais
                                        desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado
                                        pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em
                                        torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar,
                                        em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito
                                        da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes
                                        com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão
                                        mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
                                        Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos
                                        princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação
                                        jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito
                                        Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,
                                        prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se
                                        decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam
                                        consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a
                                        consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º
                                        e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a
                                        razoabilidade e a proporcionalidade erá um poderoso estímulo
                                        comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de
                                        caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de
                                        interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do
                                        § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de
                                        eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
                                        vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado
                                        pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos
                                        efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do
                                        art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
                                        alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em
                                        vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de
                                        modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa
                                        assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o
                                        jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante
                                        que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê


 
                                        claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A
                                        fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
                                        valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
                                        forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais
                                        previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da
                                        Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados
                                        sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)
                                        do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
                                        honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
                                        econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
                                        causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido,
                                        devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os
                                        honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do
                                        CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática
                                        dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do
                                        Regimento Interno do STJ.”(R Esp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og
                                        Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022)

                               A propósito, o acórdão hostilizado assim assentou (Id 29980111):

                                        “ (...) No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor (ora apelante)
                                        é irrisório (inferior a um mil reais), conforme cálculos constantes da peça de
                                        introito, razão pela qual se torna cabível o arbitramento da verba honorária
                                        por apreciação equitativa, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 8º, do
                                        CPC. Sendo assim, considerando que a demanda é de baixíssima
                                        complexidade e foi decidida de maneira célere, entendo que o valor de R$
                                        500,00 (quinhentos reais) se revela adequado para remunerar
                                        condignamente o labor desenvolvido pelo causídico. Ante o exposto, DOU
                                        PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para fixar os honorários
                                        sucumbenciais em favor do patrono do autor/apelante no importe de R$
                                        500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença de origem nos seus demais
                                        termos.”.

                               Destarte, estreme de dúvida que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia
                               com a tese firmada no aresto paradigma R Esp n° 1.906.618/SP (Tema 1.076),
                               impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
                               Dessa forma, percebe-se que a recorrente pretende, na verdade, fazer do apelo
                               extremo meio para rediscutir entendimento adotado pelo órgão colegiado
                               desfavorável a sua pretensão, o que não é admissível em sede de recurso
                               especial.

                           Já o agravo em recurso especial foi assim fundamentado (fls. 293-302, e-STJ):
                               Antes de adentrarmos o mérito da súmula 7 do STJ, é preciso compreender que
                               há diferenças entre revaloração de provas ou de dados explicitamente admitidos e
                               delineados na decisão recorrida, e o reexame de fatos e provas não admitidos pela
                               súmula 7.




 
                               Conforme entendimento do Ministro Buzzi, o error in judicando e o error in
                               procedendo podem ser objeto de recurso especial. No mesmo diapasão, afirma
                               que a revaloração de prova se firma em atribuir valor jurídico a fato incontroverso
                               em demasia reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em
                               sede de recurso especial.
                               Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo,
                               que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito,
                               certamente.
                               O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do
                               ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das
                               provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e
                               provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes
                               do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não
                               reexame.
                               A pretensão trazida neste especial se enquadra nas exceções que permitem a
                               interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado pelo juízo a quo e mantido
                               pela 2ª Câmara Cível do TJPB, a título de honorários advocatícios, fora irrisório.
                               Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão
                               guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
                               O valor fixado pelo Tribunal, a título de verba honorária advocatícia, não condiz
                               com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.
                               Ademais, decidiu-se, ao contrário do entendimento firmado pela 2ª câmara cível do
                               Estado da Paraíba, que admite-se o reexame do arbitramento de honorários
                               advocatícios, quando tidos por aviltantes.
                               (...)
                               Ademais, o STJ também acolheu, por maioria, os Recursos Especiais em que a
                               OAB requeria a fixação os honorários de sucumbência em obediência aos critérios
                               estabelecidos pelo novo CPC, nos §§ 2º ou 3º do artigo 85. Os ministros definiram
                               que, nestes casos devem ser aplicados os percentuais previstos no Código de
                               Processo Civil. Vejamos os Acórdãos:
                               (...)
                               Assim, Nobre Julgador, não estamos falando numa situação de reavaliação de
                               fatos e provas, mas sim de análise do contexto no qual está inserido o processo,
                               para que seja fixado honorários razoáveis e proporcionais, sendo arbitrados em
                               patamar que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sob pena de
                               injustificável desonra ao importante papel desempenhado pela advocacia na
                               administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da
                               Constituição Federal.
                               Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na
                               subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge
                               inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

                   Como se verifica, o agravo em recurso especial, por seu turno, não combate o
          núcleo desse fundamento. A parte recorrente apenas reitera que o valor é "aviltante" e
          que o STJ pode revisá-lo, deixando, contudo, de infirmar a premissa fática e jurídica que




 
          autorizou a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, qual seja, o reconhecimento do proveito
          econômico como irrisório. A ausência de impugnação específica a esse ponto central
          torna a fundamentação do agravo deficiente.

                    4. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por
          analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em
          recurso especial.


                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator