Trecho útil da decisão:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010427 - GO (2025/0286634-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : OTO LIMA NETO ADVOGADO : OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NEI CALDERON - GO044132 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e- STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o requerido
  

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010427 - GO (2025/0286634-0)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : OTO LIMA NETO
          ADVOGADO                        : OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
          AGRAVADO                        : BANCO DO BRASIL SA
          ADVOGADO                        : NEI CALDERON - GO044132


                                                                         DECISÃO

                    Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do
          Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e-
          STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ).


                     O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
          Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de
          Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
                               APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
                               BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE.
                               RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível
                               interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o
                               requerido ao pagamento de dívida oriunda de contrato bancário. O apelante alega
                               que a sentença não abordou a ausência de contrato com cláusulas específicas. II.
                               QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a
                               ausência de contrato com cláusulas específicas impede o julgamento da Ação
                               Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada,
                               tendo o magistrado analisado a preliminar de nulidade da sentença por ausência
                               de fundamentação, concluindo pela existência de relação entre as partes e pela
                               legalidade da cobrança. 4. A petição inicial da Ação Monitória atendeu aos
                               requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com
                               documentos suficientes para comprovar a existência da dívida. 5. A validade da
                               cobrança de comissão de permanência está de acordo com as Súmulas 294, 30,
                               296 e 472 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
                               Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato com cláusulas específicas não
                               impede o julgamento da Ação Monitória, desde que a petição inicial esteja
                               instruída com documentos que comprovem a existência da dívida e os termos
                               gerais do contrato."

              Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, desacolhidos, conforme
          ementa (fls. 347-348, e-STJ):



 
                               EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
                               ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
                               REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra
                               acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo
                               a sentença que reconheceu a suficiência documental para a cobrança em ação
                               monitória ajuizada pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três
                               questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ao presumir a
                               suficiência dos documentos para a cobrança, sem enfrentar a alegação de
                               inaplicabilidade das cláusulas gerais anexadas; (ii) saber se há omissão quanto à
                               necessidade de apresentação de extratos bancários completos para verificação da
                               evolução da dívida e amortizações; e (iii) saber se houve omissão sobre a
                               alegação de operação "mata-mata" e sobre o pedido de inversão do ônus da
                               prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma
                               clara e fundamentada as questões essenciais do processo, afastando a alegação
                               de omissão. 4. A validade do contrato de adesão a produtos e serviços e das
                               cláusulas gerais foi devidamente reconhecida, sendo considerados suficientes os
                               documentos apresentados para comprovar a relação jurídica e a obrigação de
                               pagamento. 5. A ausência de extratos bancários completos não impede a
                               cobrança do débito, pois a instituição financeira apresentou demonstrativo
                               discriminado da dívida, conforme entendimento da Súmula 247 do STJ. 6. A
                               existência de sucessivas operações financeiras denominadas "mata-mata" não
                               invalida a obrigação assumida, desde que o negócio jurídico tenha sido celebrado
                               por partes capazes, com objeto lícito e determinado. 7. Os embargos de
                               declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida nem a compelir o
                               Poder Judiciário a analisar todos os argumentos expendidos, bastando que
                               exponha as razões do convencimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
                               Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão
                               quando o acórdão analisa as questões essenciais da lide e fundamenta
                               adequadamente suas conclusões. 2. A suficiência dos documentos apresentados
                               na ação monitória deve ser analisada à luz do conjunto probatório, não sendo
                               exigível a apresentação de extratos bancários completos. 3. Operações financeiras
                               sucessivas não invalidam a obrigação assumida se observados os requisitos legais
                               do negócio jurídico."

                      Nas razões do recurso especial (fls. 356-379, e-STJ), o insurgente alegou que
          o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 700, §2º, I,
          373, I, do CPC; 6º, V e VIII, 51, IV, §1º, III, do CDC; 421 e 422 do CC) , sustentando, em
          síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (omissão e falta
          de fundamentação); (ii) ausência de requisito essencial para a ação monitória
          (demonstrativo de débito claro); (iii) erro no ônus da prova; (iv) abusividade dos juros
          remuneratórios e violação à boa-fé contratual; e (v) dissídio jurisprudencial sobre os
          critérios para aferição da abusividade das taxas de juros.

                      Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls.
          510-512, e-STJ) por entender que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
          (ii) a análise das demais violações e da abusividade dos juros demandaria reexame de
          fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que a
          incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.

                    Daí o agravo (fls. 517-527, e-STJ), buscando destrancar o processamento
          daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte
          estadual.


 
                           Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 638-641, e-
          STJ).

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A irresignação não merece prosperar.
                    1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, o
          Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos
          essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou a
          documentação suficiente e a cobrança legítima. A rejeição dos embargos de declaração
          apenas confirmou que não havia omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da
          parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

                     A ora agravante suscita que a decisão foi omissa e, portanto, nula, por não
          analisar seu pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos da jurisprudência pacífica
          do STJ, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
          Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias,
          da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência
          do consumidor.
                           No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu o que segue (fls. 326-328,
          e-STJ):
                               Nas razões de sua insurgência, o apelante argumenta que a sentença não
                               abordou o argumento apresentado nos autos sobre a ausência de contrato com
                               cláusulas específicas, o que, segundo ele, viola o artigo 489, § 1º, IV, do Código de
                               Processo Civil. Reitera que, além das condições contratuais estabelecidas nas
                               cláusulas gerais do contrato em análise, o apelado deveria ter fornecido
                               previamente o contrato específico para permitir ao recorrente a análise de suas
                               cláusulas.
                               Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por
                               ausência de fundamentação. Isso porque a sentença contestada, ao analisar a
                               preliminar aventada, manifestou-se expressamente nos seguintes termos (mov. 74):

                                        Em apurada análise aos documentos juntados nos autos, verifico que de fato
                                        houve uma relação entre as partes, a qual resultou na contratação da
                                        concessão do crédito bancário no valor indicado na exordial.

                                        O contrato foi juntado com a petição inicial. Evidenciam os autos o depósito
                                        em conta corrente e utilização do valor emprestado pelo réu. Teralológica a
                                        afirmação de que inexiste prova quanto a relação comercial estabelecida
                                        entre as partes. E seus termos atinentes a valores e encargos estão
                                        expressamente grafados no contrato. Não apresentou o réu cálculos que
                                        demonstrem a exageração da quantia postulada. E nada há se falar em
                                        cerceamento defesa diante a não dilação probatória. Ambas as partes
                                        postularam o julgamento do processo no estado em que se encontra.”




 
                               Destaco que o juiz de primeira instância, exercendo seu livre convencimento
                               motivado, proferiu a sentença devidamente fundamentada e minuciosamente
                               redigida, analisando, ponto a ponto, o imbróglio, em observância ao teor do
                               art. 489, §1º e seus incisos do Código de Processo Civil.
                               Superada a preliminar levantada, passo à análise do mérito.
                               Segundo o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a petição inicial da
                               Ação Monitória deve indicar o valor do crédito perseguido, acompanhado de
                               memória de cálculo, e estar instruída com documento sem eficácia de título
                               executivo.
                               Ressalta-se que a prova escrita exigida no dispositivo legal supracitado, abrange
                               qualquer documento que possibilite ao julgador presumir ou deduzir a existência
                               do direito alegado, logo, o documento hábil a amparar o procedimento monitório
                               não precisa se revestir de grandes formalidades, bastando que forneça indícios de
                               eficácia probatória e autenticidade.
                               Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da Ação
                               Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato de adesão a
                               produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das cláusulas gerais do
                               contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, bem como o
                               demonstrativo da conta vinculada, discriminando todas as informações sobre o
                               empréstimo/financiamento em aberto e os encargos incidentes, inclusive no
                               período de mora, finalizando com a tabela discriminada dos valores devidos.
                               Nesse ponto, vale destacar o entendimento da Súmula 247 do Colendo Superior
                               Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O contrato de abertura de crédito em conta-
                               corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil
                               para o ajuizamento da ação monitória”.
                               No caso em questão, a parte autora anexou aos autos a cópia do contrato de
                               adesão a produtos e serviços de pessoa física, referente ao crédito de renovação
                               nº 940198286, no valor de R$ 203.887,06 (duzentos e três mil, oitocentos e oitenta
                               e sete reais e seis centavos), acompanhado das cláusulas gerais do contrato de
                               abertura de crédito rotativo automático e demonstrativo de cálculo da conta
                               vinculada, discriminando todas as taxas e encargos aplicados, tais como taxa de
                               juros mensal, capitalização, juros de mora e multa (mov. 1). Esses documentos
                               são suficientes para comprovar suas alegações, conforme exige o artigo 700,
                               caput, do Código de Processo Civil.
                               Além disso, a operação de crédito nº 940198286 detalha o valor do empréstimo, a
                               data de vencimento, os juros, o valor total das parcelas e o cronograma de
                               pagamentos, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Ademais, a
                               revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo
                               sua redução justificável apenas quando houver evidência de discrepância em
                               relação à taxa média de mercado na época da contratação. No caso em questão, a
                               parte sequer apresentou impugnação específica, limitando- se a argumentos
                               genéricos.
                               É necessário destacar que é lícito o vencimento antecipado do contrato, desde que
                               haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento,
                               como a impontualidade no pagamento das parcelas ou o inadimplemento.
                               O apelante não comprova a liquidação das parcelas em atraso e nem apresentou o
                               extrato detalhado da conta no mês do inadimplemento, ônus que lhe incumbia, nos
                               termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.



 
                               Convém salientar que o apelante não nega ter contraído os empréstimos
                               mencionados e não apresentou comprovantes de pagamento, apenas alegações
                               genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais
                               são elas. No caso de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não é
                               suficiente apenas alegar a cobrança de juros ilegais. É necessário demonstrar, de
                               forma fundamentada, as irregularidades nos cálculos apresentados pela parte
                               autora.

                               (...)
                               Por fim, é sabido que a comissão de permanência é permitida durante o período
                               de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao
                               percentual fixado no contrato, desde que não seja cumulada com a correção
                               monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Inteligência
                               das Súmulas 294, 30, 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

                           Ao julgar os embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal:
                               De início, registro que os embargos de declaração encontram limites na norma
                               estabelecida no artigo 1022, do CPC, cabíveis nas hipóteses de sentença ou
                               acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção
                               de erro material.
                               Não merecem acolhida os presentes embargos, porquanto inexiste a alegada
                               omissão.
                               Isso porque, o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou as
                               questões essenciais do processo, decidindo com base nos elementos probatórios
                               constantes dos autos.
                               A alegação de omissão quanto à análise do contrato específico e à inaplicabilidade
                               das cláusulas gerais não se sustenta, pois o acórdão reconheceu a validade do
                               contrato de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático, bem
                               como das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC
                               Automático, tendo em vista que tais documentos foram considerados suficientes
                               para comprovar a existência da relação jurídica e a obrigação de pagamento.
                               Vejamos:

                                        Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da
                                        Ação Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato
                                        de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das
                                        cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático,
                                        bem como o demonstrativo da conta v i n c u l a d a , d i s c r i m i n a n d o t
                                        o d a s a s i n f o r m a ç õ e s s o b r e o empréstimo/financiamento em
                                        aberto e os encargos incidentes, inclusive no período de mora, finalizando
                                        com a tabela discriminada dos valores devidos.

                               Ainda, o acórdão ressaltou que a ausência de extratos bancários completos
                               também não enseja a nulidade do acórdão, visto que a instituição financeira
                               apresentou demonstrativo de débito discriminando as informações sobre o débito,
                               tais como taxas, encargos, período de mora e saldo devedor, o que atende ao
                               disposto na Súmula 247 do STJ.




 
                               Ademais, o fato de a obrigação exigida resultar de operações financeiras
                               sucessivas, conhecidas como “mata-mata”, não a torna nula, uma vez que o
                               negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, possível e
                               determinado. Além disso, essa circunstância não impede a exequibilidade da
                               obrigação, considerando a autonomia do título executivo.

                               Portanto, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer,
                               como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos
                               invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento,
                               como ocorreu.

                               Ademais, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no a c ó r d ã o
                               oselementosqueoembargantesuscitou,parafinsde
                               prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
                               rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
                               ou obscuridade”.

                    Logo, como se percebe, o Tribunal de Origem entendeu pela inviabilidade da
          inversão do ônus probatório e que referida inversão não importaria na mudança do
          julgado.
                           Rever a posição do Tribunal nesse aspecto violaria a Súmula 7/STJ. Nesse
          sentido:
                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
                               DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
                               DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
                               SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO
                               JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                               1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
                               convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando
                               a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão
                               recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
                               2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do
                               vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
                               Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.
                               3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia
                               com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a
                               critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação
                               do consumidor e de sua hipossuficiência.
                               4. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)

                    Igualmente, em relação aos demais itens em que alegada nulidade, a questão
          não é de ausência de fundamentação ou análise, mas de fundamentação contrária aos
          interesses do recorrente. A tentativa de rediscutir a matéria de fundo sob o pretexto de
          omissão no julgado constitui, em verdade, uma tentativa transversa de obter o reexame
          do mérito da causa, o que é inadmissível em recurso especial. A orientação desta Corte


 
          é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
          argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória
          para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.

                           Nesse sentido:
                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
                               CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
                               NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
                               PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de
                               forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade
                               ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial
                               ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos
                               termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros
                               cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por
                               culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
                               Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é
                               incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
                               consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
                               gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades
                               da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral.
                               Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte
                               recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
                               jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
                               especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É
                               entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
                               excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
                               confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
                               ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
                               constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ,
                               relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
                               29/11/2024. ) – grifos acrescidos.

                   3. No que tange à violação dos artigos 700, §2º, I, e 373, I, do Código de
          Processo Civil, bem como dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do
          Código Civil, o acórdão impugnado, soberano na análise das provas, concluiu de forma
          fundamentada pela suficiência da documentação acostada à inicial para a propositura da
          ação monitória e pela ausência de comprovação de abusividade nos encargos cobrados.

                     A Corte Estadual amparou sua decisão nos documentos apresentados pela
          instituição financeira, consistentes no contrato de adesão, nas cláusulas gerais do
          contrato de abertura de crédito rotativo e no demonstrativo da conta vinculada, os quais,
          em conjunto, foram considerados hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, o
          valor do crédito disponibilizado, os encargos incidentes e a evolução da dívida. A
          pretensão do recorrente, em essência, é fazer prevalecer a sua interpretação sobre a
          insuficiência dessas provas, argumentando que a ausência de um contrato com cláusulas
          específicas e de um demonstrativo de débito mais detalhado inviabilizaria a ação.

                     Contudo, alterar essa conclusão para acolher a tese de que a documentação é
          insuficiente e de que os juros são abusivos exigiria um reexame minucioso de todo o
          conjunto probatório, incluindo a análise do teor do contrato de adesão, das cláusulas


 
          gerais e da planilha de débito, para aferir se os elementos ali contidos são, ou não,
          suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do crédito postulado. Tal procedimento
          é manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, pois não se trata
          de revaloração jurídica, mas de reexame do próprio substrato fático-probatório que
          formou o convencimento das instâncias ordinárias. Dessa forma, a pretensão esbarra
          irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

                    Como dito, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do
          Estado de Goiás, como pretendido pelo recorrente, implicaria, necessariamente, uma
          incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
          cláusulas contratuais, providência que, de fato, é vedada na via estreita do recurso
          especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de
          Justiça.

                           Nesse sentido, filio-me ao entendimento consolidado desta Corte:
                               AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                               AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS
                               NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
                               DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS.
                               FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE
                               JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo para interposição
                               do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo
                               que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja
                               desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o
                               condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Não há falar em
                               ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram
                               devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
                               forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
                               recorrente. 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos
                               os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC),
                               inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das
                               taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na
                               Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à
                               constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de
                               fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a
                               Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade
                               de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para
                               reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em
                               recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis
                               Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

                     A mesma vedação sumular se aplica à análise da suposta abusividade dos
          juros remuneratórios e da violação à boa-fé contratual. As instâncias ordinárias, com
          base nos elementos dos autos e nas cláusulas do contrato, não vislumbraram qualquer
          ilegalidade nos encargos aplicados, cabendo ao recorrente demonstrar, de plano, a
          contrariedade à lei, o que não ocorreu. A simples alegação de abusividade, sem a
          demonstração de violação direta a dispositivo legal e desvinculada do contexto
          probatório, não autoriza a superação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
          Justiça.


 
                     Desse modo, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
          fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem — em
          nítida afronta ao disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
          simples reexame de prova não enseja recurso especial") —, a decisão que inadmitiu o
          recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.

                     4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
          constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.

                     O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a
          incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impedia a análise do mérito e, por
          conseguinte, do dissídio jurisprudencial.

                     De fato, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal
          Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de
          fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência
          jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência
          dos documentos com base na análise do caso concreto, torna inviável a demonstração
          da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das teses jurídicas divergentes
          demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, repita-
          se, é proibido em sede de recurso especial.

                     Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro
          fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros
          julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas
          peculiaridades fáticas de cada caso.

                           Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
                               TRIBUTÁRIO        E     PROCESSUAL          CIVIL.     RECURSO         ESPECIAL.
                               INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
                               AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
                               OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
                               APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
                               ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
                               DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
                               EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
                               REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da
                               CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único,
                               do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior
                               Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem
                               proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a
                               decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial
                               parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator
                               Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
                               17/8/2011. )
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                               COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
                               DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
                               IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS


 
                               CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
                               AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
                               DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
                               necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
                               acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso
                               especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio
                               jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
                               Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
                               acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
                               díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
                               questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
                               circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes
                               para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                               AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
                               TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                               ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
                               DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                               SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não
                               cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A
                               necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
                               pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
                               prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se
                               nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
                               GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

                     Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano,
          aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do
          recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.

                     5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo
          Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.

                     6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
          Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
          fixado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observada, se for o
          caso, a gratuidade de justiça.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator