AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010427 - GO (2025/0286634-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : OTO LIMA NETO ADVOGADO : OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NEI CALDERON - GO044132 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e- STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o requerido
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3010427 - GO (2025/0286634-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : OTO LIMA NETO
ADVOGADO : OTO LIMA NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO024196
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 517-527, e-STJ) (artigo 1.042 do
Código de Processo Civil) interposto por Oto Lime Neto contra decisão (fls. 510-512, e-
STJ) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 356-379, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 323-329, e-STJ) proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. CLÁUSULAS GERAIS E ESPECÍFICAS. AÇÃO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível
interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória para condenar o
requerido ao pagamento de dívida oriunda de contrato bancário. O apelante alega
que a sentença não abordou a ausência de contrato com cláusulas específicas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de contrato com cláusulas específicas impede o julgamento da Ação
Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi devidamente fundamentada,
tendo o magistrado analisado a preliminar de nulidade da sentença por ausência
de fundamentação, concluindo pela existência de relação entre as partes e pela
legalidade da cobrança. 4. A petição inicial da Ação Monitória atendeu aos
requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, estando instruída com
documentos suficientes para comprovar a existência da dívida. 5. A validade da
cobrança de comissão de permanência está de acordo com as Súmulas 294, 30,
296 e 472 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato com cláusulas específicas não
impede o julgamento da Ação Monitória, desde que a petição inicial esteja
instruída com documentos que comprovem a existência da dívida e os termos
gerais do contrato."
Referida decisão foi objeto de embargos de declaração, desacolhidos, conforme
ementa (fls. 347-348, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo
a sentença que reconheceu a suficiência documental para a cobrança em ação
monitória ajuizada pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três
questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ao presumir a
suficiência dos documentos para a cobrança, sem enfrentar a alegação de
inaplicabilidade das cláusulas gerais anexadas; (ii) saber se há omissão quanto à
necessidade de apresentação de extratos bancários completos para verificação da
evolução da dívida e amortizações; e (iii) saber se houve omissão sobre a
alegação de operação "mata-mata" e sobre o pedido de inversão do ônus da
prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma
clara e fundamentada as questões essenciais do processo, afastando a alegação
de omissão. 4. A validade do contrato de adesão a produtos e serviços e das
cláusulas gerais foi devidamente reconhecida, sendo considerados suficientes os
documentos apresentados para comprovar a relação jurídica e a obrigação de
pagamento. 5. A ausência de extratos bancários completos não impede a
cobrança do débito, pois a instituição financeira apresentou demonstrativo
discriminado da dívida, conforme entendimento da Súmula 247 do STJ. 6. A
existência de sucessivas operações financeiras denominadas "mata-mata" não
invalida a obrigação assumida, desde que o negócio jurídico tenha sido celebrado
por partes capazes, com objeto lícito e determinado. 7. Os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida nem a compelir o
Poder Judiciário a analisar todos os argumentos expendidos, bastando que
exponha as razões do convencimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão
quando o acórdão analisa as questões essenciais da lide e fundamenta
adequadamente suas conclusões. 2. A suficiência dos documentos apresentados
na ação monitória deve ser analisada à luz do conjunto probatório, não sendo
exigível a apresentação de extratos bancários completos. 3. Operações financeiras
sucessivas não invalidam a obrigação assumida se observados os requisitos legais
do negócio jurídico."
Nas razões do recurso especial (fls. 356-379, e-STJ), o insurgente alegou que
o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 700, §2º, I,
373, I, do CPC; 6º, V e VIII, 51, IV, §1º, III, do CDC; 421 e 422 do CC) , sustentando, em
síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (omissão e falta
de fundamentação); (ii) ausência de requisito essencial para a ação monitória
(demonstrativo de débito claro); (iii) erro no ônus da prova; (iv) abusividade dos juros
remuneratórios e violação à boa-fé contratual; e (v) dissídio jurisprudencial sobre os
critérios para aferição da abusividade das taxas de juros.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls.
510-512, e-STJ) por entender que: (i) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) a análise das demais violações e da abusividade dos juros demandaria reexame de
fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) que a
incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial.
Daí o agravo (fls. 517-527, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte
estadual.
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 638-641, e-
STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, o
Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais considerou a
documentação suficiente e a cobrança legítima. A rejeição dos embargos de declaração
apenas confirmou que não havia omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da
parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
A ora agravante suscita que a decisão foi omissa e, portanto, nula, por não
analisar seu pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias,
da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência
do consumidor.
No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu o que segue (fls. 326-328,
e-STJ):
Nas razões de sua insurgência, o apelante argumenta que a sentença não
abordou o argumento apresentado nos autos sobre a ausência de contrato com
cláusulas específicas, o que, segundo ele, viola o artigo 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil. Reitera que, além das condições contratuais estabelecidas nas
cláusulas gerais do contrato em análise, o apelado deveria ter fornecido
previamente o contrato específico para permitir ao recorrente a análise de suas
cláusulas.
Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. Isso porque a sentença contestada, ao analisar a
preliminar aventada, manifestou-se expressamente nos seguintes termos (mov. 74):
Em apurada análise aos documentos juntados nos autos, verifico que de fato
houve uma relação entre as partes, a qual resultou na contratação da
concessão do crédito bancário no valor indicado na exordial.
O contrato foi juntado com a petição inicial. Evidenciam os autos o depósito
em conta corrente e utilização do valor emprestado pelo réu. Teralológica a
afirmação de que inexiste prova quanto a relação comercial estabelecida
entre as partes. E seus termos atinentes a valores e encargos estão
expressamente grafados no contrato. Não apresentou o réu cálculos que
demonstrem a exageração da quantia postulada. E nada há se falar em
cerceamento defesa diante a não dilação probatória. Ambas as partes
postularam o julgamento do processo no estado em que se encontra.”
Destaco que o juiz de primeira instância, exercendo seu livre convencimento
motivado, proferiu a sentença devidamente fundamentada e minuciosamente
redigida, analisando, ponto a ponto, o imbróglio, em observância ao teor do
art. 489, §1º e seus incisos do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar levantada, passo à análise do mérito.
Segundo o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a petição inicial da
Ação Monitória deve indicar o valor do crédito perseguido, acompanhado de
memória de cálculo, e estar instruída com documento sem eficácia de título
executivo.
Ressalta-se que a prova escrita exigida no dispositivo legal supracitado, abrange
qualquer documento que possibilite ao julgador presumir ou deduzir a existência
do direito alegado, logo, o documento hábil a amparar o procedimento monitório
não precisa se revestir de grandes formalidades, bastando que forneça indícios de
eficácia probatória e autenticidade.
Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da Ação
Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato de adesão a
produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das cláusulas gerais do
contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático, bem como o
demonstrativo da conta vinculada, discriminando todas as informações sobre o
empréstimo/financiamento em aberto e os encargos incidentes, inclusive no
período de mora, finalizando com a tabela discriminada dos valores devidos.
Nesse ponto, vale destacar o entendimento da Súmula 247 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que: “O contrato de abertura de crédito em conta-
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil
para o ajuizamento da ação monitória”.
No caso em questão, a parte autora anexou aos autos a cópia do contrato de
adesão a produtos e serviços de pessoa física, referente ao crédito de renovação
nº 940198286, no valor de R$ 203.887,06 (duzentos e três mil, oitocentos e oitenta
e sete reais e seis centavos), acompanhado das cláusulas gerais do contrato de
abertura de crédito rotativo automático e demonstrativo de cálculo da conta
vinculada, discriminando todas as taxas e encargos aplicados, tais como taxa de
juros mensal, capitalização, juros de mora e multa (mov. 1). Esses documentos
são suficientes para comprovar suas alegações, conforme exige o artigo 700,
caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, a operação de crédito nº 940198286 detalha o valor do empréstimo, a
data de vencimento, os juros, o valor total das parcelas e o cronograma de
pagamentos, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Ademais, a
revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo
sua redução justificável apenas quando houver evidência de discrepância em
relação à taxa média de mercado na época da contratação. No caso em questão, a
parte sequer apresentou impugnação específica, limitando- se a argumentos
genéricos.
É necessário destacar que é lícito o vencimento antecipado do contrato, desde que
haja previsão expressa e clara estabelecendo as hipóteses de seu cabimento,
como a impontualidade no pagamento das parcelas ou o inadimplemento.
O apelante não comprova a liquidação das parcelas em atraso e nem apresentou o
extrato detalhado da conta no mês do inadimplemento, ônus que lhe incumbia, nos
termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Convém salientar que o apelante não nega ter contraído os empréstimos
mencionados e não apresentou comprovantes de pagamento, apenas alegações
genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais
são elas. No caso de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não é
suficiente apenas alegar a cobrança de juros ilegais. É necessário demonstrar, de
forma fundamentada, as irregularidades nos cálculos apresentados pela parte
autora.
(...)
Por fim, é sabido que a comissão de permanência é permitida durante o período
de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao
percentual fixado no contrato, desde que não seja cumulada com a correção
monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Inteligência
das Súmulas 294, 30, 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar os embargos de declaração, assim se pronunciou o Tribunal:
De início, registro que os embargos de declaração encontram limites na norma
estabelecida no artigo 1022, do CPC, cabíveis nas hipóteses de sentença ou
acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção
de erro material.
Não merecem acolhida os presentes embargos, porquanto inexiste a alegada
omissão.
Isso porque, o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, analisou as
questões essenciais do processo, decidindo com base nos elementos probatórios
constantes dos autos.
A alegação de omissão quanto à análise do contrato específico e à inaplicabilidade
das cláusulas gerais não se sustenta, pois o acórdão reconheceu a validade do
contrato de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático, bem
como das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC
Automático, tendo em vista que tais documentos foram considerados suficientes
para comprovar a existência da relação jurídica e a obrigação de pagamento.
Vejamos:
Não há que se falar em deficiência instrutória quando a petição inicial da
Ação Monitória está devidamente instruída com a cópia integral do contrato
de adesão a produtos e serviços com adesão a CDC Automático e das
cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo CDC Automático,
bem como o demonstrativo da conta v i n c u l a d a , d i s c r i m i n a n d o t
o d a s a s i n f o r m a ç õ e s s o b r e o empréstimo/financiamento em
aberto e os encargos incidentes, inclusive no período de mora, finalizando
com a tabela discriminada dos valores devidos.
Ainda, o acórdão ressaltou que a ausência de extratos bancários completos
também não enseja a nulidade do acórdão, visto que a instituição financeira
apresentou demonstrativo de débito discriminando as informações sobre o débito,
tais como taxas, encargos, período de mora e saldo devedor, o que atende ao
disposto na Súmula 247 do STJ.
Ademais, o fato de a obrigação exigida resultar de operações financeiras
sucessivas, conhecidas como “mata-mata”, não a torna nula, uma vez que o
negócio jurídico foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito, possível e
determinado. Além disso, essa circunstância não impede a exequibilidade da
obrigação, considerando a autonomia do título executivo.
Portanto, os aclaratórios não se prestam a forçar o Poder Judiciário a discorrer,
como se órgão consultivo fosse, sobre todos os argumentos fáticos e jurídicos
invocados pelas partes, bastando demonstrar as razões de seu convencimento,
como ocorreu.
Ademais, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no a c ó r d ã o
oselementosqueoembargantesuscitou,parafinsde
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade”.
Logo, como se percebe, o Tribunal de Origem entendeu pela inviabilidade da
inversão do ônus probatório e que referida inversão não importaria na mudança do
julgado.
Rever a posição do Tribunal nesse aspecto violaria a Súmula 7/STJ. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando
a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão
recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do
vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça.
3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a
critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação
do consumidor e de sua hipossuficiência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Igualmente, em relação aos demais itens em que alegada nulidade, a questão
não é de ausência de fundamentação ou análise, mas de fundamentação contrária aos
interesses do recorrente. A tentativa de rediscutir a matéria de fundo sob o pretexto de
omissão no julgado constitui, em verdade, uma tentativa transversa de obter o reexame
do mérito da causa, o que é inadmissível em recurso especial. A orientação desta Corte
é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de
forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos
termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros
cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por
culpa do promitente vendedor. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é
incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes. Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades
da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A falta de indicação pela parte
recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É
entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo
constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024. ) – grifos acrescidos.
3. No que tange à violação dos artigos 700, §2º, I, e 373, I, do Código de
Processo Civil, bem como dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do
Código Civil, o acórdão impugnado, soberano na análise das provas, concluiu de forma
fundamentada pela suficiência da documentação acostada à inicial para a propositura da
ação monitória e pela ausência de comprovação de abusividade nos encargos cobrados.
A Corte Estadual amparou sua decisão nos documentos apresentados pela
instituição financeira, consistentes no contrato de adesão, nas cláusulas gerais do
contrato de abertura de crédito rotativo e no demonstrativo da conta vinculada, os quais,
em conjunto, foram considerados hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, o
valor do crédito disponibilizado, os encargos incidentes e a evolução da dívida. A
pretensão do recorrente, em essência, é fazer prevalecer a sua interpretação sobre a
insuficiência dessas provas, argumentando que a ausência de um contrato com cláusulas
específicas e de um demonstrativo de débito mais detalhado inviabilizaria a ação.
Contudo, alterar essa conclusão para acolher a tese de que a documentação é
insuficiente e de que os juros são abusivos exigiria um reexame minucioso de todo o
conjunto probatório, incluindo a análise do teor do contrato de adesão, das cláusulas
gerais e da planilha de débito, para aferir se os elementos ali contidos são, ou não,
suficientes para demonstrar a certeza e a liquidez do crédito postulado. Tal procedimento
é manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial, pois não se trata
de revaloração jurídica, mas de reexame do próprio substrato fático-probatório que
formou o convencimento das instâncias ordinárias. Dessa forma, a pretensão esbarra
irremediavelmente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Como dito, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, como pretendido pelo recorrente, implicaria, necessariamente, uma
incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de
cláusulas contratuais, providência que, de fato, é vedada na via estreita do recurso
especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento consolidado desta Corte:
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo para interposição
do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo
que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja
desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o
condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram
devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte
recorrente. 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos
os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC),
inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das
taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à
constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de
fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a
Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade
de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em
recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
A mesma vedação sumular se aplica à análise da suposta abusividade dos
juros remuneratórios e da violação à boa-fé contratual. As instâncias ordinárias, com
base nos elementos dos autos e nas cláusulas do contrato, não vislumbraram qualquer
ilegalidade nos encargos aplicados, cabendo ao recorrente demonstrar, de plano, a
contrariedade à lei, o que não ocorreu. A simples alegação de abusividade, sem a
demonstração de violação direta a dispositivo legal e desvinculada do contexto
probatório, não autoriza a superação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Desse modo, como a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões do acórdão de origem — em
nítida afronta ao disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial") —, a decisão que inadmitiu o
recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional deve ser mantida.
4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impedia a análise do mérito e, por
conseguinte, do dissídio jurisprudencial.
De fato, consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal
Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de
fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência
jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência
dos documentos com base na análise do caso concreto, torna inviável a demonstração
da similitude fática necessária para o dissídio. A análise das teses jurídicas divergentes
demandaria, neste caso, a reinterpretação do substrato fático-probatório, o que, repita-
se, é proibido em sede de recurso especial.
Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro
fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros
julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas
peculiaridades fáticas de cada caso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22
DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA
REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da
CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem
proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a
decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
17/8/2011. )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso
especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da
Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões
díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes
para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ( Súmula 7/STJ). 3. A
necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também
pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
Desse modo, a ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano,
aliada ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" da Constituição Federal.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, "a", do Código de Processo
Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
fixado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observada, se for o
caso, a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator