AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004560 - GO (2025/0287028-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO : OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 AGRAVADO : DAVID ALVES DE MORAIS ADVOGADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES JÚNIOR - GO022773 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004560 - GO (2025/0287028-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
ADVOGADO : OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO : DAVID ALVES DE MORAIS
ADVOGADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES JÚNIOR - GO022773
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO
CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas “a” e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA
ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA
VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão do contrato por culpa
exclusiva da promitente vendedora acarreta o retorno das partes ao status quo,
com a devolução integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, o
que inclui a comissão de corretagem (Súmula n. 534/STJ). 2. Havendo previsão de
cláusula penal em desfavor do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em
desfavor da vendedora, sempre essa der causa ao inadimplemento (
Tema 971/STJ). 3. O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, disciplina os efeitos do
desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, quando a incorporação
estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-
A a 31-F da lei 4.591/64, todavia, conforme expressamente disposto no caput do
mencionado dispositivo legal, ele se aplica somente ao distrato ou à resolução que
se der por inadimplemento do adquirente, o que não é a hipótese dos autos. 4. O
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, havendo
rescisão do contato por culpa exclusiva dos vendedores, os juros de mora incidem
desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte
ementa (fl. 433, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração têm como função precípua a
complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no
art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como
via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou
expressamente consignado no julgado embargado que rescisão do contrato por
culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta a devolução integral de todos os
valores pagos pelo promitente comprador, o que inclui a comissão de corretagem (
Súmula n. 534/STJ), sendo que havendo previsão de cláusula penal em desfavor
do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em desfavor da vendedora (
Tema 971/STJ). Além disso, pontuou-se também que conforme posicionamento do
STJ, em casos como tais, os juros de mora incidem desde a citação 3. As
contradições e o m i s s õ e s a l e g a d a s p e l a e m b a r g a n t e r e v e l a s i
m p l e s inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora
contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos
formadores de seu convencimento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 602-604, e-STJ.
A Corte local inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de
prequestionamento dos artigos 389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de
Processo Civil,com aplicação analógica do Súmula 282 do STF. A decisão agravada
explicitou, ainda, de forma autônoma, que a recorrente não cumpriu o requisito para a
incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), qual seja, a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Eis o teor da decisão (fl.
574, e-STJ):
A bem da verdade, os dispositivos elencados não foram objeto de e n f r e n t a m
entonoacórdãoatacado,oqueresultanaausênciade
prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração
não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque,
em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do
CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além
de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial,
violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
Assim se manifestou a agravante (fl. 574, e-STJ):
Cumpre afastar a alegação contida na decisão agravada, sobre a suposta
incidência da Súmula 282 ao caso vertente. Neste ponto, assim constou a decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial
(...)
Ocorre que o entendimento consubstanciado na Súmula 282 do STF aplica-se aos
casos em que a matéria federal suscitada no recurso não tenha sido debatida ou
apreciada pelo Tribunal de origem, seja por omissão da parte recorrente, seja pela
ausência de provocação adequada.
Contudo, no presente caso, resta devidamente comprovado que a matéria de
direito federal foi objeto de debate e decisão desde as instâncias ordinárias, tendo
sido expressamente suscitada e enfrentada no acórdão recorrido.
Destaca-se que a matéria objeto do Recurso Especial foi amplamente discutida
nas contrarrazões e nos memoriais apresentados, estando, portanto,
prequestionada conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Ainda que se alegasse a ausência de prequestionamento expresso, o
entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite o
prequestionamento implícito quando o tribunal de origem tenha tratado da questão
federal de forma a possibilitar a análise pelo STJ, ainda que sem citar
explicitamente os dispositivos infraconstitucionais.
Neste sentido, a Corte Superior entende que, uma vez demonstrada a discussão
da matéria no julgamento de origem, como ocorre no presente caso, não há que se
falar na aplicação da Súmula 282 do STF.
No presente agravo, a parte insurgente limita-se a reafirmar a existência de
prequestionamento, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada o
segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de arguição
de ofensa ao art. 1.022 do CPC como pressuposto para o prequestionamento ficto.
Igualmente, não demonstrou em que momento o acórdão recorrido teria
realizado o prequestionamento, o que importa deficiência de fundamentação e importa na
aplicação da Súmula 284 do STF.
Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à
não admissão do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
não deve ser conhecido, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
conteúdo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.
Consoante jurisprudência desta Corte, “. De acordo com o princípio da
dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os
fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a
fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. " (AgRg no Ag 1.056.913/SP,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
No mesmo sentido, são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. O agravo em recurso especial, interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não
impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser
conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em
sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente,
sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da
Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade
do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula
contratual. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
5/9/2022. )
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2.Ademais, ainda que superado o óbice da dialeticidade deficiente, verifica-se
que a discussão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação aos
artigos 397, 402 do Código Civil, apontados como violados, verifica-se que seu conteúdo
normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS
OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem
não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e
527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a
viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no
caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no
REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE
PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS
LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente
discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no
AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl
no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação
de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois
somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se
verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório
ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão
de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que
no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a
proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A
falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta
instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de
declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de
origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre
temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde
que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não
ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
3. Ainda, há óbice da Súmula 7 do C. STJ. Com efeito, assim se manifestou a
decisão recorrida (fls. 402- 407, e-STJ):
O caso em análise versa sobre o pedido de rescisão contratual de uma unidade
imobiliária, feito pelo comprador sob alegação de que a vendedora não entregou o
empreendimento na data combinada.
Para casos como tais, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento sumulado nos seguintes termos:
Súmula 534.”Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor
/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa
ao desfazimento.” (Grifado)
Sobreleva ressalta, que a Colenda Corte Cidadã já decidiu também, em se de
julgado submetido ao rito de recursos repetitivos, que “No contrato de adesão
firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em
dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema n. 971)
Assim, tal como constou da sentença, “a restituição dos valores aportados pelo
consumidor, em razão do inadimplemento contratual ter sido cometido pelo
fornecedor, hão de ser integrais, abrangendo inclusive a comissão de corretagem,
sem qualquer retenção”. Além disso, “a cláusula penal que penaliza a mora do
consumidor também deve ser usada, por extensão, para penalizar o
inadimplemento do fornecedor e justificar a aplicação de multa de 20% sobre o
valor do contrato em favor daquele primeiro.”
(...)
Descabida, por conseguinte, a pretensão de retensão, pela apelante, de 20%
(vinte por cento) dos valores pagos pelo consumidor, assim como da comissão de
corretagem, pois no presente caso devem ser restituídas integralmente, todas as
parcelas pagas pelo apelado.
Já o recurso assim se fundamentou (fl. 465- 467, e-STJ)
A previsão legal e contratual, por isso, não pode ser considerada abusiva.
Diversamente, é corolário lógico de equilíbrio da relação negocial e salvaguarda da
segurança jurídica, evitando-se que a ré incorporadora, mesmo tendo reservado
patrimônio exclusivo para garantir a conclusão da obra em prestígio ao adquirente,
seja excessivamente penalizada por desistências unilaterais que, pouco a pouco,
podem minar sua capacidade financeira e frustrar o empreendimento.
(...)
Desta feita, tem-se que no presente processo deve ser observada a retenção
contratual de 20% (vinte por cento) da quantia paga pelo Autor, devendo o pedido
de devolução integral dos valores pagos ser julgado improcedente.
Importa frisar, que o percentual de retenção previsto na cláusula oitava do
contrato, refere-se a rescisão contratual por inadimplência ou pedido desmotivado
do promitente comprador, de modo que poderá ser retido nesses casos o
percentual de 20% (vinte por cento) a título de prefixação das perdas e danos,
tendo em vista que o empreendimento em questão está submetido ao regime de
patrimônio de afetação, conforme documento apresentado junto à defesa.
(...)
Conforme se depreende dos autos, a Recorrida foi quem requereu a rescisão
antecipada, não tendo essa Recorrente em nada contribuído para que houvesse a
rescisão contratual.
Dessa forma, é incabível que a Recorrente se prejudique pela rescisão antecipada
do contrato por culpa exclusiva da Recorrida, vez que segue o regime de
patrimônio de afetação, dependendo do cumprimento dos contratos pelos
compradores para erguer os empreendimentos e permanecer no mercado.
Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada
pelo acórdão recorrido – ou seja, para se reconhecer que a culpa da rescisão seria do
consumidor, por se tratar de uma desistência unilateral – seria imprescindível
reinterpretar o acervo fático. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta
Corte Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe
registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente
à pretensão da parte.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou
da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de
decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com
as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de
fundamento novo.
7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso
especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos
termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos
quais a parte recorrente não se desincumbiu.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO
DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c",
art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo
aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
DESPROVIDO. [...] 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor
dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos
confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante
a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602814/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 31/05/2017.)
Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Dessa
forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for
o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator