Trecho útil da decisão:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004560 - GO (2025/0287028-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADO : OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 AGRAVADO : DAVID ALVES DE MORAIS ADVOGADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES JÚNIOR - GO022773 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 
  

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3004560 - GO (2025/0287028-5)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA
          ADVOGADO                        : OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
          AGRAVADO                        : DAVID ALVES DE MORAIS
          ADVOGADO                        : JOÃO BATISTA GONÇALVES JÚNIOR - GO022773


                                                                         DECISÃO

                 Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO
          CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial.

                     O apelo extremo, com amparo nas alíneas “a” e "c" do permissivo
          constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
          assim ementado:

                               EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
                               RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE
                               COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA
                               ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA
                               VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE.
                               RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO
                               INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão do contrato por culpa
                               exclusiva da promitente vendedora acarreta o retorno das partes ao status quo,
                               com a devolução integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, o
                               que inclui a comissão de corretagem (Súmula n. 534/STJ). 2. Havendo previsão de
                               cláusula penal em desfavor do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em
                               desfavor da vendedora, sempre essa der causa ao inadimplemento (
                               Tema 971/STJ). 3. O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, disciplina os efeitos do
                               desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, quando a incorporação
                               estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-
                               A a 31-F da lei 4.591/64, todavia, conforme expressamente disposto no caput do
                               mencionado dispositivo legal, ele se aplica somente ao distrato ou à resolução que
                               se der por inadimplemento do adquirente, o que não é a hipótese dos autos. 4. O
                               Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, havendo
                               rescisão do contato por culpa exclusiva dos vendedores, os juros de mora incidem
                               desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

                     Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte
          ementa (fl. 433, e-STJ):



 
                               EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO
                               CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO
                               INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
                               CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
                               PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração têm como função precípua a
                               complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no
                               art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como
                               via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou
                               expressamente consignado no julgado embargado que rescisão do contrato por
                               culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta a devolução integral de todos os
                               valores pagos pelo promitente comprador, o que inclui a comissão de corretagem (
                               Súmula n. 534/STJ), sendo que havendo previsão de cláusula penal em desfavor
                               do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em desfavor da vendedora (
                               Tema 971/STJ). Além disso, pontuou-se também que conforme posicionamento do
                               STJ, em casos como tais, os juros de mora incidem desde a citação 3. As
                               contradições e o m i s s õ e s a l e g a d a s p e l a e m b a r g a n t e r e v e l a s i
                               m p l e s inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora
                               contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos
                               formadores de seu convencimento. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

                    Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
          389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de Processo Civil.

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 602-604, e-STJ.

                      A Corte local inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de
          prequestionamento dos artigos 389, 397, 402 do Código Civil e 1.002 do Código de
          Processo Civil,com aplicação analógica do Súmula 282 do STF. A decisão agravada
          explicitou, ainda, de forma autônoma, que a recorrente não cumpriu o requisito para a
          incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), qual seja, a alegação de
          violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Eis o teor da decisão (fl.
          574, e-STJ):
                               A bem da verdade, os dispositivos elencados não foram objeto de e n f r e n t a m
                               entonoacórdãoatacado,oqueresultanaausênciade
                               prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o
                               óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
                               Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração
                               não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque,
                               em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do
                               CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a recursante, além
                               de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial,
                               violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.


                           Assim se manifestou a agravante (fl. 574, e-STJ):
                               Cumpre afastar a alegação contida na decisão agravada, sobre a suposta
                               incidência da Súmula 282 ao caso vertente. Neste ponto, assim constou a decisão
                               que negou seguimento ao Recurso Especial
                               (...)



 
                               Ocorre que o entendimento consubstanciado na Súmula 282 do STF aplica-se aos
                               casos em que a matéria federal suscitada no recurso não tenha sido debatida ou
                               apreciada pelo Tribunal de origem, seja por omissão da parte recorrente, seja pela
                               ausência de provocação adequada.
                               Contudo, no presente caso, resta devidamente comprovado que a matéria de
                               direito federal foi objeto de debate e decisão desde as instâncias ordinárias, tendo
                               sido expressamente suscitada e enfrentada no acórdão recorrido.
                               Destaca-se que a matéria objeto do Recurso Especial foi amplamente discutida
                               nas contrarrazões e nos memoriais apresentados, estando, portanto,
                               prequestionada conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior
                               Tribunal de Justiça.
                               Ainda que se alegasse a ausência de prequestionamento expresso, o
                               entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite o
                               prequestionamento implícito quando o tribunal de origem tenha tratado da questão
                               federal de forma a possibilitar a análise pelo STJ, ainda que sem citar
                               explicitamente os dispositivos infraconstitucionais.
                               Neste sentido, a Corte Superior entende que, uma vez demonstrada a discussão
                               da matéria no julgamento de origem, como ocorre no presente caso, não há que se
                               falar na aplicação da Súmula 282 do STF.


                    No presente agravo, a parte insurgente limita-se a reafirmar a existência de
          prequestionamento, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada o
          segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de arguição
          de ofensa ao art. 1.022 do CPC como pressuposto para o prequestionamento ficto.
                     Igualmente, não demonstrou em que momento o acórdão recorrido teria
          realizado o prequestionamento, o que importa deficiência de fundamentação e importa na
          aplicação da Súmula 284 do STF.
                    Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão
          agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
          inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os
          fundamentos da decisão agravada".
                    O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à
          não admissão do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
          não deve ser conhecido, verbis:
                               Art. 932. Incumbe ao relator:
                               [...]
                               III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
                               impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


                    É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
          desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu
          conteúdo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma
          vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
          especial não impugnam todos os fundamentos do decisum.

                     Consoante jurisprudência desta Corte, “. De acordo com o princípio da
          dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os


 
          fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a
          fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. " (AgRg no Ag 1.056.913/SP,
          Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).
                           No mesmo sentido, são os precedentes:
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
                               DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
                               DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. O agravo em recurso especial, interposto
                               contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não
                               impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser
                               conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade,
                               demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em
                               sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não
                               ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de
                               inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.
                               Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY
                               ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
                               IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
                               PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III,
                               DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO
                               INTERNO NÃO PROVIDO. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
                               especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a
                               impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
                               do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
                               2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente,
                               sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
                               Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da
                               Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade
                               do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula
                               contratual. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator
                               Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
                               5/9/2022. )

                           Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

                    2.Ademais, ainda que superado o óbice da dialeticidade deficiente, verifica-se
          que a discussão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação aos
          artigos 397, 402 do Código Civil, apontados como violados, verifica-se que seu conteúdo
          normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.

                     Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
          acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
          legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
          sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
          interpretação da legislação federal.
                           Nesse sentido:
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                               NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
                               PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS
                               OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.



 
                               IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE
                               DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
                               CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
                               DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
                               especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
                               ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do
                               Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
                               Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
                               DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
                               INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem
                               não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e
                               527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a
                               viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
                               recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que
                               se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
                               dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
                               especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
                               conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no
                               caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                               REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
                               20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO
                               EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE
                               PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS
                               LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2.
                               Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
                               acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
                               dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
                               especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
                               conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4.
                               Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis
                               Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

                     É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
          tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente
          discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no
          AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
          27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
          SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl
          no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
          julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.

                    Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
          CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação
          de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois
          somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e




 
          proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO
          AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se
          verifica na hipótese dos autos.

                           Nesse sentido:
                               PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
                               INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO
                               MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
                               impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
                               dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório
                               ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
                               jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
                               possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se
                               mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão
                               de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que
                               no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
                               possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
                               que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
                               dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
                               TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a
                               que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro
                               Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
                               PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE
                               PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
                               SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
                               OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
                               CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a
                               proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão
                               colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
                               princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A
                               falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da
                               oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta
                               instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
                               211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de
                               declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de
                               origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre
                               temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
                               recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde
                               que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não
                               ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                               REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
                               julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)


                    3. Ainda, há óbice da Súmula 7 do C. STJ. Com efeito, assim se manifestou a
          decisão recorrida (fls. 402- 407, e-STJ):




 
                               O caso em análise versa sobre o pedido de rescisão contratual de uma unidade
                               imobiliária, feito pelo comprador sob alegação de que a vendedora não entregou o
                               empreendimento na data combinada.
                               Para casos como tais, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça possui
                               entendimento sumulado nos seguintes termos:

                                        Súmula 534.”Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
                                        venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
                                        ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
                                        - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor
                                        /construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa
                                        ao desfazimento.” (Grifado)

                               Sobreleva ressalta, que a Colenda Corte Cidadã já decidiu também, em se de
                               julgado submetido ao rito de recursos repetitivos, que “No contrato de adesão
                               firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de
                               cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
                               considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
                               obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em
                               dinheiro, por arbitramento judicial” (Tema n. 971)
                               Assim, tal como constou da sentença, “a restituição dos valores aportados pelo
                               consumidor, em razão do inadimplemento contratual ter sido cometido pelo
                               fornecedor, hão de ser integrais, abrangendo inclusive a comissão de corretagem,
                               sem qualquer retenção”. Além disso, “a cláusula penal que penaliza a mora do
                               consumidor também deve ser usada, por extensão, para penalizar o
                               inadimplemento do fornecedor e justificar a aplicação de multa de 20% sobre o
                               valor do contrato em favor daquele primeiro.”
                               (...)
                               Descabida, por conseguinte, a pretensão de retensão, pela apelante, de 20%
                               (vinte por cento) dos valores pagos pelo consumidor, assim como da comissão de
                               corretagem, pois no presente caso devem ser restituídas integralmente, todas as
                               parcelas pagas pelo apelado.

                           Já o recurso assim se fundamentou (fl. 465- 467, e-STJ)

                               A previsão legal e contratual, por isso, não pode ser considerada abusiva.
                               Diversamente, é corolário lógico de equilíbrio da relação negocial e salvaguarda da
                               segurança jurídica, evitando-se que a ré incorporadora, mesmo tendo reservado
                               patrimônio exclusivo para garantir a conclusão da obra em prestígio ao adquirente,
                               seja excessivamente penalizada por desistências unilaterais que, pouco a pouco,
                               podem minar sua capacidade financeira e frustrar o empreendimento.
                               (...)
                               Desta feita, tem-se que no presente processo deve ser observada a retenção
                               contratual de 20% (vinte por cento) da quantia paga pelo Autor, devendo o pedido
                               de devolução integral dos valores pagos ser julgado improcedente.
                               Importa frisar, que o percentual de retenção previsto na cláusula oitava do
                               contrato, refere-se a rescisão contratual por inadimplência ou pedido desmotivado
                               do promitente comprador, de modo que poderá ser retido nesses casos o
                               percentual de 20% (vinte por cento) a título de prefixação das perdas e danos,


 
                               tendo em vista que o empreendimento em questão está submetido ao regime de
                               patrimônio de afetação, conforme documento apresentado junto à defesa.
                               (...)
                               Conforme se depreende dos autos, a Recorrida foi quem requereu a rescisão
                               antecipada, não tendo essa Recorrente em nada contribuído para que houvesse a
                               rescisão contratual.
                               Dessa forma, é incabível que a Recorrente se prejudique pela rescisão antecipada
                               do contrato por culpa exclusiva da Recorrida, vez que segue o regime de
                               patrimônio de afetação, dependendo do cumprimento dos contratos pelos
                               compradores para erguer os empreendimentos e permanecer no mercado.


                     Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada
          pelo acórdão recorrido – ou seja, para se reconhecer que a culpa da rescisão seria do
          consumidor, por se tratar de uma desistência unilateral – seria imprescindível
          reinterpretar o acervo fático. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta
          Corte Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é
          vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

                           Nesse sentido:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
                               1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO
                               EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
                               QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE
                               MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
                               CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                               1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe
                               registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e
                               fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
                               de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
                               1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
                               jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
                               adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
                               obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
                               2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
                               solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
                               hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
                               ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente
                               à pretensão da parte.
                               3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura
                               julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou
                               da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve
                               ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
                               4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de
                               decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra
                               óbice na Súmula n. 7/STJ.




 
                               5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido
                               observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com
                               as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos
                               termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
                               6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos
                               cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa,
                               ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de
                               fundamento novo.
                               7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do
                               art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de
                               mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
                               8. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                               Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)


                     4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso
          especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a
          demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
          identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos
          termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos
          quais a parte recorrente não se desincumbiu.

                           A propósito:
                               PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
                               REQUISITOS. AUSÊNCIA. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO
                               DE CARREIRA. LEGISLAÇÃO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME.
                               IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c",
                               art. 105, III, da CF/1988, que deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo
                               aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
                               termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015
                               e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                               AREsp n. 1.976.105/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
                               em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
                               AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
                               PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
                               PROCESSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
                               DISPOSITIVOS DE LEIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STJ.
                               DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
                               DESPROVIDO. [...] 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor
                               dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos
                               confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante
                               a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
                               e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1602814/SC, Rel.
                               Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
                               23/05/2017, DJe 31/05/2017.)

                     Dessa forma, quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o
          dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável



 
          cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
          demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da
          existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
          paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o
          entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é
          suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das
          circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
          paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA,
          relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Dessa
          forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.

                           5. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

                     Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
          advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for
          o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

cias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator