AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060030 - MG (2025/0364507-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : H L D M (MENOR) REPR. POR : PDMB ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 AGRAVANTE : MBL ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699 MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566 AGRAVADO : H L D M (MENOR) REPR. POR : PDMB ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 AGRAVADO : MBL ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699 MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566 AGRAVADO : HAMS ADVOGADO : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 899-911) interposto por H.L.D.M., menor de idade, representado por sua genitora D.M.B., contra decisão (fls. 863-865) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 843-855). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constit
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060030 - MG (2025/0364507-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : H L D M (MENOR)
REPR. POR : PDMB
ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
AGRAVANTE : MBL
ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
AGRAVADO : H L D M (MENOR)
REPR. POR : PDMB
ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
AGRAVADO : MBL
ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
AGRAVADO : HAMS
ADVOGADO : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
Civil) (fls. 899-911) interposto por H.L.D.M., menor de idade, representado por sua
genitora D.M.B., contra decisão (fls. 863-865) que não admitiu o recurso especial do
insurgente (fls. 843-855).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (fls. 794-803, e-STJ; fls. 831-834, e-STJ), conforme ementa do acórdão da
apelação e dos embargos de declaração:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. RN nº 465/2021 da ANS. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA. fato de a Administradora de Benefício atuar apenas como estipulante
e não prestar diretamente os serviços de assistência à saúde (RN nº 515/2022),
não afasta o vínculo jurídico de natureza consumerista dos contratos de plano de
saúde (Súmula nº 608, STJ), nos quais a responsabilidade de todos os integrantes
da cadeia de prestação do serviço é solidária. Embora seja pacífico que as
operadoras de planos de saúde não estejam, em regra, obrigadas a custear
tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS (
EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), especificamente em relação aos
portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o
Transtorno do Espectro Autista (TEA), a RN nº 465/2021 da ANS assegura a
amplitude da cobertura ao estipular a obrigatoriedade do atendimento conforme os
métodos indicados pelo médico assistente. Reconhece-se que a negativa ou
demora da prestação do serviço de assistência à saúde cause transtornos ao
paciente. Contudo, ausente qualquer situação extravagante, excessiva ou anormal
que tenha atingido sua esfera de direitos extrapatrimoniais, não se justifica a
condenação em danos morais. Recursos conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. A oposição dos embargos de declaração pressupõe a
existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15. Não havendo
contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, devem ser
rejeitados os embargos de declaração que visam, essencialmente, à rediscussão
do que já foi decidido ou um novo julgamento da causa. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 843-855, e-STJ), o insurgente alegou que
o acórdão recorrido violou a legislação federal (art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012; art. 14,
§ 1º, do CDC; RN 465/2021 da ANS) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano
moral indenizável em razão da recusa das recorridas em fornecer o tratamento
multidisciplinar prescrito. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial a
paciente com TEA ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Em juízo de admissibilidade (fls. 863-865, e-STJ), negou-se o processamento
do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 899-911, e-STJ).
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 917-926).
É o relatório.
Decido.
1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao proferir o juízo de
admissibilidade do recurso especial, apontou a ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados, notadamente o art. 3º, III, da
Lei nº 12.764/2012 e o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte
agravante, por sua vez, sustenta que a matéria foi devidamente debatida, uma vez que o
Tribunal a quo emitiu juízo de valor sobre a configuração ou não de dano moral na
hipótese dos autos.
Contudo, a argumentação do agravante não se sustenta para afastar o óbice
apontado.
O prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do
recurso especial, não se satisfaz com a mera discussão da matéria em abstrato. É
imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido um juízo de valor explícito sobre a
tese jurídica vinculada aos dispositivos de lei federal que se alega terem sido violados, o
que não ocorreu na espécie.
O acórdão recorrido, ao analisar o pleito indenizatório, limitou-se a afirmar a
ausência de dano moral com base em uma análise dos fatos, concluindo que não houve
"qualquer situação extravagante, excessiva ou anormal que tenha atingido sua esfera de
direitos extrapatrimoniais". Não houve, portanto, qualquer manifestação específica sobre
a aplicabilidade ou a violação do art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012 ou do art. 14, § 1º, do
CDC, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, qual seja, a configuração de um
dano moral presumido ou in re ipsa em virtude da simples recusa de tratamento a
paciente com TEA.
O debate travado na instância ordinária versou sobre a existência de abalo
moral a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, sem adentrar na análise da
tese de que a legislação federal invocada estabeleceria, por si só, a presunção do dano.
A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
pronunciamento do Tribunal sobre a questão federal, sob a ótica dos dispositivos legais
apontados, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, que estabelecem ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Vide posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 STF. 4.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada
a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para
o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da 4. Os honorários Súmula do Supremo Tribunal
Federal. sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso.
Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara
probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt
no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a
alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência
de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso
especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)
Em igual sentido, já decidi:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A
jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento
automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de
notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no
REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na
hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida
por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de
Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de
prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por
analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.545/SE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento
da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por
violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a recusa indevida de
cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou
emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento
ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se
encontra. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Não cabe, em
recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Mantém-se, portanto, a decisão de inadmissibilidade neste ponto.
2. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso especial
encontraria o intransponível óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A parte agravante
alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração
jurídica dos fatos, argumentando que a conduta de recusa indevida de tratamento
configura, por si só, dano moral.
Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que a conclusão pela
improcedência do pedido de danos morais foi firmada com base em uma análise
pormenorizada do quadro fático delineado nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que, embora a
recusa tenha causado transtornos, não se verificou "qualquer situação extravagante,
excessiva ou anormal" que extrapolasse o mero dissabor contratual. A Corte de origem,
portanto, não negou a possibilidade de dano moral em casos de recusa de tratamento,
mas sim, após examinar as peculiaridades do caso concreto, entendeu que os fatos
narrados e comprovados não foram suficientes para caracterizar uma lesão a direitos da
personalidade.
A pretensão do recorrente de que esta Corte reconheça a existência de dano
moral indenizável, contrariando a conclusão do Tribunal a quo, exigiria, inevitavelmente,
uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Seria necessário reexaminar
as circunstâncias da recusa, a forma como foi comunicada, o impacto efetivo no
tratamento do menor e a existência de elementos que caracterizassem um sofrimento
que ultrapassasse o mero aborrecimento, o que é vedado em sede de recurso especial.
A distinção entre a revaloração jurídica e o reexame de fatos pressupõe que
os fatos estejam incontroversos e devidamente delineados no acórdão, o que não é o
caso, pois a própria premissa fática da qual parte o recorrente – a existência de uma
situação de grave abalo moral – foi expressamente afastada pela instância ordinária.
Desse modo, a revisão do julgado para acolher a tese de que a situação
vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável,
demandaria a análise aprofundada de fatos e provas, procedimento incabível na via do
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia
com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida
a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao
ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal
de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da
indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere
aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas
uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de
plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No
mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da
adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura
obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou
credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo
custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no
sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao
segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência
inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O
acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da
adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.678/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para
não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator