Trecho útil da decisão:

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060030 - MG (2025/0364507-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : H L D M (MENOR) REPR. POR : PDMB ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 AGRAVANTE : MBL ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699 MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566 AGRAVADO : H L D M (MENOR) REPR. POR : PDMB ADVOGADO : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 AGRAVADO : MBL ADVOGADOS : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699 MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566 AGRAVADO : HAMS ADVOGADO : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 899-911) interposto por H.L.D.M., menor de idade, representado por sua genitora D.M.B., contra decisão (fls. 863-865) que não admitiu o recurso especial do insurgente (fls. 843-855). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constit
  

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3060030 - MG (2025/0364507-3)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : H L D M (MENOR)
          REPR. POR                       : PDMB
          ADVOGADO                        : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
          AGRAVANTE                       : MBL
          ADVOGADOS                       : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
                                            JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
                                            MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
          AGRAVADO                        : H L D M (MENOR)
          REPR. POR                       : PDMB
          ADVOGADO                        : FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649
          AGRAVADO                        : MBL
          ADVOGADOS                       : FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663
                                            JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA - MG192699
                                            MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JÚNIOR - MG114566
          AGRAVADO                        : HAMS
          ADVOGADO                        : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG040399


                                                                         DECISÃO

                      Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo
          Civil) (fls. 899-911) interposto por H.L.D.M., menor de idade, representado por sua
          genitora D.M.B., contra decisão (fls. 863-865) que não admitiu o recurso especial do
          insurgente (fls. 843-855).

                     O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
          Constituição Federal, desafia acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de
          Minas Gerais (fls. 794-803, e-STJ; fls. 831-834, e-STJ), conforme ementa do acórdão da
          apelação e dos embargos de declaração:


                               APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
                               DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
                               ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
                               LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
                               AUTISTA. RN nº 465/2021 da ANS. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS.
                               AUSÊNCIA. fato de a Administradora de Benefício atuar apenas como estipulante



 
                               e não prestar diretamente os serviços de assistência à saúde (RN nº 515/2022),
                               não afasta o vínculo jurídico de natureza consumerista dos contratos de plano de
                               saúde (Súmula nº 608, STJ), nos quais a responsabilidade de todos os integrantes
                               da cadeia de prestação do serviço é solidária. Embora seja pacífico que as
                               operadoras de planos de saúde não estejam, em regra, obrigadas a custear
                               tratamentos não incluídos no rol de procedimentos da ANS (
                               EREsp nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), especificamente em relação aos
                               portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o
                               Transtorno do Espectro Autista (TEA), a RN nº 465/2021 da ANS assegura a
                               amplitude da cobertura ao estipular a obrigatoriedade do atendimento conforme os
                               métodos indicados pelo médico assistente. Reconhece-se que a negativa ou
                               demora da prestação do serviço de assistência à saúde cause transtornos ao
                               paciente. Contudo, ausente qualquer situação extravagante, excessiva ou anormal
                               que tenha atingido sua esfera de direitos extrapatrimoniais, não se justifica a
                               condenação em danos morais. Recursos conhecidos e desprovidos.


                               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
                               OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
                               IMPOSSIBILIDADE. A oposição dos embargos de declaração pressupõe a
                               existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/15. Não havendo
                               contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem sanados, devem ser
                               rejeitados os embargos de declaração que visam, essencialmente, à rediscussão
                               do que já foi decidido ou um novo julgamento da causa. Embargos de declaração
                               conhecidos e rejeitados.


                     Nas razões do recurso especial (fls. 843-855, e-STJ), o insurgente alegou que
          o acórdão recorrido violou a legislação federal (art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012; art. 14,
          § 1º, do CDC; RN 465/2021 da ANS) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano
          moral indenizável em razão da recusa das recorridas em fornecer o tratamento
          multidisciplinar prescrito. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de
          Justiça considera que a recusa injustificada de cobertura para tratamento essencial a
          paciente com TEA ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral.

                    Em juízo de admissibilidade (fls. 863-865, e-STJ), negou-se o processamento
          do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 899-911, e-STJ).

                           Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 917-926).

                           É o relatório.
                           Decido.

                     1. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, ao proferir o juízo de
          admissibilidade do recurso especial, apontou a ausência de prequestionamento dos
          dispositivos legais indicados como violados, notadamente o art. 3º, III, da
          Lei nº 12.764/2012 e o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte
          agravante, por sua vez, sustenta que a matéria foi devidamente debatida, uma vez que o
          Tribunal a quo emitiu juízo de valor sobre a configuração ou não de dano moral na
          hipótese dos autos.
                           Contudo, a argumentação do agravante não se sustenta para afastar o óbice
          apontado.


 
                      O prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do
          recurso especial, não se satisfaz com a mera discussão da matéria em abstrato. É
          imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido um juízo de valor explícito sobre a
          tese jurídica vinculada aos dispositivos de lei federal que se alega terem sido violados, o
          que não ocorreu na espécie.

                      O acórdão recorrido, ao analisar o pleito indenizatório, limitou-se a afirmar a
          ausência de dano moral com base em uma análise dos fatos, concluindo que não houve
          "qualquer situação extravagante, excessiva ou anormal que tenha atingido sua esfera de
          direitos extrapatrimoniais". Não houve, portanto, qualquer manifestação específica sobre
          a aplicabilidade ou a violação do art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012 ou do art. 14, § 1º, do
          CDC, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, qual seja, a configuração de um
          dano moral presumido ou in re ipsa em virtude da simples recusa de tratamento a
          paciente com TEA.

                    O debate travado na instância ordinária versou sobre a existência de abalo
          moral a partir das circunstâncias fáticas do caso concreto, sem adentrar na análise da
          tese de que a legislação federal invocada estabeleceria, por si só, a presunção do dano.
                     A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o
          pronunciamento do Tribunal sobre a questão federal, sob a ótica dos dispositivos legais
          apontados, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
          Federal, que estabelecem ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não
          ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da
          decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
          recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
                           Vide posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                               DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO
                               POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                               JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
                               REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MATERIAL. DEFICIÊNCIA
                               NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 STF. 4.
                               HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
                               DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada
                               a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
                               se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para
                               o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
                               contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
                               Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral,
                               incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao
                               óbice da Súmula 7/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o
                               acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a
                               aplicação do enunciado n. 283 da 4. Os honorários Súmula do Supremo Tribunal
                               Federal. sucumbenciais foram fixados em patamar que observou os princípios da
                               razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso.
                               Rever o entendimento do acórdão a quo demandaria a incursão na seara
                               probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt
                               no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
                               TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)



 
                               AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
                               ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO
                               JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
                               SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E
                               PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões
                               trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
                               suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a
                               alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A ausência
                               de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do
                               acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso
                               especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
                               contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
                               TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)

                           Em igual sentido, já decidi:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                               CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                               RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A
                               jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento
                               automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de
                               notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no
                               REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
                               julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na
                               hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida
                               por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de
                               Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o
                               revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da
                               Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de
                               prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o
                               revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
                               do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de
                               enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o
                               acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional
                               do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por
                               analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.315.545/SE, relator
                               Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                               CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
                               CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
                               INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento
                               da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à
                               instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
                               prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.
                               1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por
                               violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
                               discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2.
                               A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a recusa indevida de
                               cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou
                               emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento
                               ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se
                               encontra. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Não cabe, em




 
                               recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo
                               interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi,
                               Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)


                           Mantém-se, portanto, a decisão de inadmissibilidade neste ponto.

                     2. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso especial
          encontraria o intransponível óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. A parte agravante
          alega que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração
          jurídica dos fatos, argumentando que a conduta de recusa indevida de tratamento
          configura, por si só, dano moral.
                     Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que a conclusão pela
          improcedência do pedido de danos morais foi firmada com base em uma análise
          pormenorizada do quadro fático delineado nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de
          Minas Gerais, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que, embora a
          recusa tenha causado transtornos, não se verificou "qualquer situação extravagante,
          excessiva ou anormal" que extrapolasse o mero dissabor contratual. A Corte de origem,
          portanto, não negou a possibilidade de dano moral em casos de recusa de tratamento,
          mas sim, após examinar as peculiaridades do caso concreto, entendeu que os fatos
          narrados e comprovados não foram suficientes para caracterizar uma lesão a direitos da
          personalidade.
                     A pretensão do recorrente de que esta Corte reconheça a existência de dano
          moral indenizável, contrariando a conclusão do Tribunal a quo, exigiria, inevitavelmente,
          uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos. Seria necessário reexaminar
          as circunstâncias da recusa, a forma como foi comunicada, o impacto efetivo no
          tratamento do menor e a existência de elementos que caracterizassem um sofrimento
          que ultrapassasse o mero aborrecimento, o que é vedado em sede de recurso especial.
                    A distinção entre a revaloração jurídica e o reexame de fatos pressupõe que
          os fatos estejam incontroversos e devidamente delineados no acórdão, o que não é o
          caso, pois a própria premissa fática da qual parte o recorrente – a existência de uma
          situação de grave abalo moral – foi expressamente afastada pela instância ordinária.
                    Desse modo, a revisão do julgado para acolher a tese de que a situação
          vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável,
          demandaria a análise aprofundada de fatos e provas, procedimento incabível na via do
          recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
          pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
                           Nesse sentido:

                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
                               CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
                               DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
                               especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da
                               Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia
                               com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida
                               a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao
                               ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal
                               de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do
                               suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a
                               incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da
                               indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório
                               ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para
                               reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar


 
                               provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro
                               Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                               CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                               APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos
                               termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere
                               aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas
                               uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de
                               plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes. 2. No
                               mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas
                               instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da
                               adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
                               interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
                               Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                               CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                               RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a
                               jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura
                               obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou
                               credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo
                               custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.
                               Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no
                               sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao
                               segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência
                               inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O
                               acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas
                               instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da
                               adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
                               interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.678/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
                               Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)


                    3. Do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil
          de 2015, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para
          não conhecer do recurso especial.

                     Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
          majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado
          na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no
          art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
                           Publique-se.

                           Intimem-se.



                              Brasília, 13 de novembro de 2025.




 
                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator




 

3. Do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem em desfavor da parte recorrente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator