Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751248 - SP (2024/0357624-0)

ue o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo certo que, pelo princípio da isonomia, o mesmo lapso deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora (AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.406/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2751248 - SP (2024/0357624-0)

          RELATOR                         : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
          AGRAVANTE                       : TRANSPORTADORA PR LTDA
          ADVOGADO                        : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
          AGRAVADO                        : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
          ADVOGADOS                       : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515
                                            ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO - SP349377
                                            ISMAEL NEDEHF DO VALE CORRÊA - SP329163
          INTERES.                        : DERALDINO MOREIRA DOS ANJOS


                                                                         DECISÃO

                    Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
          pelo qual TRANSPORTADORA PR LTDA se insurgira, com fundamento no
          art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 374):

                                          PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
                                     PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Sentença de extinção do feito, ante o
                                     reconhecimento da prescrição - Descabimento - Em razão do princípio da
                                     isonomia, o prazo prescricional das ações em que Fazenda Pública é autora
                                     deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 - Precedentes do E.
                                     STJ e desta C. Corte - Sentença anulada - Recurso provido.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 391/395).

                    Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve
          violação aos arts. 240, § 2º, e 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC),
          assim como aos arts. 189 e 202, I, do Código Civil.

                    Sustenta a ocorrência de omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese
          de ausência de interrupção do prazo prescricional (fls. 403/409).

                           Defende que houve a prescrição da pretensão indenizatória, seja pelo
          transcurso do prazo trienal (regido pelo Código Civil), seja pelo transcurso do prazo
          quinquenal (caso se aplique analogicamente o Decreto 20.910/1932), alegando que não



 
          houve a interrupção da prescrição, pois a citação não fora promovida no prazo e na
          forma da lei processual.

                           Quanto à alegada divergência jurisprudencial, pondera que, "em se tratando
          de natureza não tributária, assim como a natureza indenizatória da presente demanda, o
          prazo prescricional é trienal, sendo regido, portanto, pelo Código Civil" (fl. 409).

                           Requer que seja dado provimento ao recurso.

                           A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 430).

                     O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso
          especial ora em análise.

                           É o relatório.

                     A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e,
          por isso, passo ao exame do recurso especial.

                   Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 1.025 do Código de
          Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
          tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não
          padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

                     Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de
          origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que o DEPARTAMENTO
          DE ESTRADAS DE RODAGEM adotara as providências necessárias para a citação da
          parte ora recorrente, não se sustentando a alegação de que não fora realizada no prazo
          e na forma da lei.

                           A propósito, transcrevo o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os
          embargos de declaração opostos (fl. 394):

                                          [...] a alegação que o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
                                     DER deixou de citar a empresa TRANSPORTADORA PR LTDA. no prazo e na
                                     forma da lei, no entanto, não se sustenta, pois, compulsando os autos, verifica-
                                     se que o autor adotou as providências necessárias para viabilizar a citação da
                                     requerida.
                                          Ademais, cumpre ressaltar que “A parte não será prejudicada pela
                                     demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (CPC, art. 240, § 3º).

                     É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste
          caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.



 
                    Verifico que entendimento diverso – a respeito da ocorrência (ou não) da
          interrupção da prescrição, efetuada pela citação na forma e no prazo legais, bem como
          da eventual demora imputável (ou não) exclusivamente ao serviço judiciário –, conforme
          pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
          que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
          valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
          convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

                           Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a
          pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

                           Nesse mesmo sentido:

                                           PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
                                     PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
                                     DEMORA.        REEXAME         DE     MATÉRIA         FÁTICO-PROBATÓRIA.
                                     IMPOSSIBILIDADE.
                                           [...]
                                           3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a demora da
                                     citação do exequente não decorreu de inércia injustificada da Fazenda Pública,
                                     mas de "entraves inerentes ao Poder Judiciário", razão pela qual aplicou o
                                     entendimento sedimentado na Súmula 106 do STJ, incidindo o óbice da
                                     Súmula 83 do STJ, sendo certo que a revisão dessa conclusão pressupõe o
                                     reexame de matéria fática, hipótese vedada no âmbito do recurso especial, nos
                                     termos da Súmula 7 do STJ.
                                           4. Agravo interno desprovido.
                                           (AgInt no AREsp n. 1.640.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
                                     Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)

                                           ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
                                     NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
                                     INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE
                                     ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
                                     INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
                                     PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
                                     IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
                                           [...]
                                           5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
                                     prosperar, porquanto rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do
                                     afastamento das hipóteses de prescrição e de não se configurar a inércia em
                                     promover a ação, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
                                     Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada:
                                     "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
                                           6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
                                           (AREsp n. 1.718.893/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
                                     Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/12/2020.)




 
                      Observo que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso
          especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos
          tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos
          especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição
          Federal.

                    No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal
          Federal (STF).

                    Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve
          proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos
          acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
          transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser
          manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática
          entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de
          Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
          constitucional.

                           A propósito:

                                           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                     RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
                                     PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
                                     DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
                                           [...]
                                           3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na
                                     alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é
                                     demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
                                     regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na
                                     espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi
                                     realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio
                                     entre os casos confrontados, identificando os trechos que os
                                     assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
                                     ementas ou votos.
                                           4. Agravo interno não provido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
                                     Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no
                                     original.)

                                         ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
                                     PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
                                     INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
                                     CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
                                     DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
                                         [...]



 
                                           VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
                                     § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
                                     transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
                                     analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
                                     demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
                                     acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
                                     diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
                                     transcrição de ementas, como no caso . Nesse sentido: AgInt no
                                     AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
                                     julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator
                                     Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018;
                                     REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
                                     julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
                                           VIII - Agravo interno improvido.
                                           (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
                                     Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no
                                     original.)

                     No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre o
          acórdão recorrido e o acórdão paradigma – considerando-se que o primeiro trata da
          prescrição de pretensão indenizatória por danos materiais à Fazenda Pública, enquanto
          o segundo trata do prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação
          de serviços de água e esgoto.

                     Por fim, é oportuno registrar que o entendimento perfilhado pelo acórdão
          recorrido, no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal à hipótese dos autos,
          não destoa daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se
          observa nos seguintes precedentes ilustrativos:

                                           PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
                                     DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
                                     DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAERO.
                                     EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
                                     ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
                                     PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
                                     QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ARGUMENTOS
                                     INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
                                     APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
                                     CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
                                           [...]
                                           III - À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1
                                     º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda
                                     Pública figura como autora. Precedentes.
                                           [...]
                                           VI - Agravo Interno improvido.
                                           (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina
                                     Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.)



 
                                           PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO
                                     INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
                                           1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
                                     de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias
                                     movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda
                                     Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo
                                     que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo
                                     prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do
                                     prazo de três anos previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.
                                           2. Agravo Interno não provido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.891.285/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
                                     Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)

                                           PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA
                                     AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO.
                                           1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é quinquenal o prazo de
                                     prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos
                                     termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo certo que, pelo princípio da
                                     isonomia, o mesmo lapso deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda
                                     Pública é autora (AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
                                     MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
                                           2. Agravo interno desprovido.
                                           (AgInt no REsp n. 1.503.406/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
                                     Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 20/2/2019.)

                     Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
          especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 05 de novembro de 2025.




                                            MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
                                                                           Relator