Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2996742 - RJ (2025/0270072-1)

 oportuno, cita-se o seguinte julgado relativo à hipótese semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)[grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 625, e-STJ) em favor da parte ora recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2996742 - RJ (2025/0270072-1)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
          ADVOGADOS                       : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
                                            WANDERLEYA DA COSTA VERAS - DF031998
          AGRAVADO                        : IVO DOURADO LEITE ARARUNA
          ADVOGADO                        : RENATA BHERING - RJ218012


                                                                         DECISÃO

                     Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por GEAP
          AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial da ora
          agravante.

                     O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
          Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
          Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 603-604, e-STJ):


                               APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                               BENEFICIÁRIO QUE PRECISA SER SUBMETIDO À ANGIOPLASTIA
                               CORONÁRIA DE MÚLTIPLOS VASOS COM IMPLANTE DE STENT
                               FARMACOLÓGICO. IMPLANTAÇÃO DE CIRCUITO PARA ASSISTÊNCIA
                               CIRCULATÓRIA PROLONGADA NEGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
                               PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE ALEGA NÃO HAVER PREVISÃO NO
                               ROL DA ANS. DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA CONTRATUAL,
                               OBRIGANDO A OPERADORA A AUTORIZAR OS TRATAMENTOS INDICADOS
                               PELO MÉDICO ASSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO
                               SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE NO SENTIDO DE
                               QUE SE REVELA ABUSIVA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI
                               TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL,
                               PRESCRITO PELO MÉDICO PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO
                               BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 340 DO
                               TJRJ. NO JULGAMENTO FINALIZADO EM 08/06/2022, A SEGUNDA SEÇÃO DO
                               SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU SER TAXATIVO, EM REGRA,
                               O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS,
                               JULGADO QUE NÃO OSTENTA EFEITO VINCULANTE. TAXATIVIDADE QUE
                               NÃO É ABSOLUTA, CONTENDO EXCEÇÕES, CONFORME PARÂMETROS
                               ESTIPULADOS PELO PRÓPRIO TRIBUNAL SUPERIOR E QUE DEVEM SER
                               ANALISADOS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, A LEI 114.454/22


 
                               RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DOS TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO
                               ROL DA ANS, DESDE QUE COMPROVADA A EFICÁCIA E QUE HAJA
                               RECOMENDAÇÃO PELA CONITEC OU POR ÓRGÃO DE RENOME
                               INTERNACIONAL. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL. FALHA NA
                               PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DANOS
                               MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 QUE SE
                               MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE
                               REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678-691, e-STJ).
                    Nas razões do apelo nobre (fls. 693-713, e-STJ), a operadora de planos de
          saúde recorrente alegou violação aos artigos 4º, incisos III e IV, da Lei nº 9.961/2000; 10
          e 12, da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 188 e 422, todos do Código Civil.
                      Sustentou, em síntese: (1) a validade da recusa de cobertura do procedimento
          denominado de “angioplastia com suporte circulatório pelo cateter IMPELLA CP”, não
          incluído no contrato ou no rol taxativo da ANS e fora das hipóteses de cobertura
          excepcional de tratamentos fora do rol, estabelecidas pela Lei nº. 14.454/2022; e (2) a
          impossibilidade de condenação em danos morais, sem a ocorrência de ato ilícito, dado
          que a recusa de cobertura baseou-se em lei, constituindo-se, assim, em exercício regular
          de direito.

                           Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões (fls. 723, e-STJ).
                    O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e
          83 do STJ (fls. 725-733, e-STJ).
                    Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), no qual a insurgente refutou
          os óbices ao conhecimento do recurso.
                           É o relatório. Decido.
                  1. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do
          CPC/2015) , passa-se à análise do recurso especial.
                           A irresignação, contudo, não merece prosperar.
                    1.1. No que pertine à verificação do dever de custeio pelo plano de saúde
          recorrente do procedimento de angioplastia com suporte circulatório pelo cateter
          IMPELLA CP, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 613-623, e-STJ - grifou-se):


                               Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade de a
                               operadora de saúde custear a implantação de circuito para assistência
                               circulatória prolongada em Angioplastia Coronária – Impella em beneficiário
                               do plano.
                               Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à Apelante pelos
                               motivos que se expõe a seguir.
                               Com efeito, o Autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré,
                               sendo portador de Angina instável de alto risco havendo indicação do
                               médico assistente para Angioplastia Coronária de Múltiplos Vasos com
                               Implante de Stent Farmacológico e implantação de circuito para assistência
                               circulatória prolongada.



 
                               A necessidade do disposto Impella foi devidamente justificada pelo médico
                               assistente, confira-se:
                               (...)
                               Pois bem, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
                               (ANS) caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de
                               saúde, não sendo taxativo, ou seja, no caso de a parte Autora não se enquadrar
                               exatamente nas hipóteses previstas naquele rol não configura óbice do seu
                               custeio pela operadora de plano de saúde, razão pela qual a mesma não
                               pode recusar autorização do tratamento pretendido.
                               Ademais, havendo cobertura contratual para a doença que acomete o
                               paciente, reputa-se abusiva a recusa da operadora em autorizar o
                               procedimento.
                               Sobre o tema, trago à colação o teor das Súmulas 211 desta Egrégia Corte de
                               Justiça:


                                        Súmula 211 do TJ/RJ: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado
                                        e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e
                                        ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de
                                        sua realização.”


                               Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
                               de não pode o plano de saúde se recusar a custear determinado tratamento
                               indicado pelo médico assistente caso a doença seja coberta pelo contrato,
                               sendo dever da operadora oferecer a cobertura independentemente do
                               método indicado não se encontrar previsto no rol da ANS, in verbis:


                                        “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                                        SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS.
                                        PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA.
                                        ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL
                                        EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA
                                        DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

                                        1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não
                                        significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata
                                        de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é
                                        abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao
                                        tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o
                                        argumento de não constar da lista da ANS.

                                        2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na
                                        cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe
                                        em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de
                                        sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
                                        da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé,


 
                                        colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada
                                        (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente." (REsp 1642255/MS, Rel.
                                        Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, D
                                        Je 20/04/2018)

                                        3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
                                        não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na
                                        hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de
                                        ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice
                                        nas Súmulas 5 e 7/STJ.

                                        4. Agravo Interno não provido.

                                        (STJ, AgInt no R Esp 1597527/DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO
                                        SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) (grifo nosso)


                               Impende também ressaltar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
                               julgamento realizado em 08/06/2022, decidiu no sentido de ser o rol da ANS
                               de caráter taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a
                               cobrirem tratamentos não previstos na lista, tendo sido fixados parâmetros
                               que excepcionam a taxatividade reconhecida, os quais ora se transcreve:
                               (...)
                               Assim, tal taxatividade comporta exceções e que o citado julgado não possui
                               caráter vinculante porquanto não julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos (art.
                               1.036 do CPC). Além disso, a questão foi submetida à apreciação do Supremo
                               Tribunal Federal, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.088, tendo
                               havido a perda parcial do objeto em razão do advento da Lei 14.454/22, de
                               21/09/22, que reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da
                               ANS, desde que sua eficácia seja comprovada à luz das ciências da saúde ou haja
                               recomendações à sua prescrição, feitas pela Conitec ou por órgãos de avaliação
                               de tecnologias em saúde de renome internacional.


                      Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
          que "( ...) os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as
          enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem
          realizados" (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
          QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021, bem como que "A lei
          estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento
          de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia,
          como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas."
          (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
          28/5/2018) "[grifou-se]
                           Nesse sentido:


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
                               CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.



 
                               INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
                               1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a
                               aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
                               2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o
                               entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a
                               cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas
                               ao ato cirúrgico. Incidência da Súmula 83/STJ.
                               2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano
                               moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é
                               vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                               2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos
                               morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
                               razoabilidade.
                               3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano,
                               conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                               (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                               julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)[grifou-se]


                               CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                               PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. PRÓTESE ESSENCIAL.
                               CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
                               JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS
                               MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                               PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
                               MANTIDA.
                               1. Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e
                               seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia. Precedentes.
                               1.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio da prótese (Rotablator)
                               necessária ao sucesso da cirurgia cardíaca da parte agravada, o que não diverge
                               de tal orientação.
                               2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal
                               de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
                               3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento
                               contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e,
                               dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à
                               sua saúde debilitada. Precedentes.
                               4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
                               revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
                               4.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
                               concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a
                               parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde,
                               ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
                               provas, inviável em recurso especial.
                               5. Agravo interno a que se nega provimento.



 
                               (AgInt no REsp n. 2.128.560/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
                               Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)[grifou-se]


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                               SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
                               FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA
                               INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA
                               CONTRATUAL E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS
                               N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
                               SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
                               1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
                               decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
                               deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
                               2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da abusividade da
                               negativa de cobertura de materiais necessários a ato cirúrgico exige a
                               interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação
                               das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
                               3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e
                               materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
                               4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
                               controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso
                               especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
                               5. Agravo interno desprovido.
                               (AgInt no AREsp n. 2.513.815/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
                               Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)[grifou-se]


                               CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                               DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSIMETRIA
                               CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE
                               COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
                               IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA.
                               DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO
                               MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
                               1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a
                               cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais,
                               desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete
                               o consumidor. Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula
                               ao ato cirúrgico.
                               2. Agravo interno não provido.
                               (AgInt no REsp n. 2.023.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
                               julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)[grifou-se]


                               AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
                               NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES.
                               ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.


 
                               SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
                               REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
                               1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido
                               de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem
                               negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis
                               ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
                               Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).
                               2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
                               tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
                               3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil
                               reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade,
                               considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior,
                               em casos semelhantes.
                               4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência
                               da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
                               5. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgInt no REsp n. 1.962.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)[grifou-se]


                    Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser mantido,
          ainda que por outro fundamento, em observância à orientação jurisprudencial firmada por
          esta Corte no sentido da obrigatoriedade de custeio, pela recorrente, do cateter
          "IMPELLA CP", recomendado pelo médico assistente.

                      1.2. Quanto à alegada contrariedade aos arts. 186, 187, 188 e 422 do Código
          Civil, o recurso também não prospera.

                    Sustenta a recorrente, a necessidade do afastamento dos danos morais, em
          razão da ausência de ato ilícito.
                           No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que (fls. 749-750, e-STJ):


                    O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da
          análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de ato ilícito
          ensejador de responsabilização, reconhecendo o dever de reparação civil pelo dano
          moral.
                    Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal
          ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência
          vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
                           Por oportuno, cita-se o seguinte julgado relativo à hipótese semelhante:


                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
                               CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
                               INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA



 
                               1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a
                               aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
                               2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento
                               de há muito consolidado no STJ, no sentido de que é devida a cobertura pelo
                               plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.
                               Incidência da Súmula 83/STJ.
                               2.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do
                               dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos
                               autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da
                               Súmula n. 7 do STJ.
                               2.3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos
                               morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
                               razoabilidade.
                               3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano,
                               conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                               (AgInt no AREsp n. 2.800.515/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
                               julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)[grifou-se]



                     2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de
          pronto, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
          Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% (vinte por cento) o valor dos
          honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 625, e-STJ) em favor da
          parte ora recorrida.

                           Publique-se. Intimem-se.

                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator