Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3068418 - PR (2025/0372752-7)

ica-se que a demandante não comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007. Isso porque o comprovante de residência acostado no mov. 1.2 se refere ao ano de 2012. Além disso, nesta seara recursal, com vistas a comprovar que a autora residia na região no período indicado, foi acostada certidão emitida pela Justiça Eleitoral (mov. 53.2- Ap), na qual consta que desde 07.04.2008 o seu domicílio eleitoral seria no município de Colombo. Contudo, é cediço que o domicílio eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo. Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente. [...] Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que a autora tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não provimento deste recurso. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3068418 - PR (2025/0372752-7)

          RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
          AGRAVANTE                       : ALEXSANDRA SOUZA DA SILVA
          ADVOGADOS                       : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
                                            KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
                                            WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
                                            KARIN KASSMAYER - PR036352
          AGRAVADO                        : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
          ADVOGADOS                       : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
                                            KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
                                            LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354


                                                                        DECISÃO

                               Trata-se de agravo manejado por Alexsandra Souza da Silva contra decisão
          que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
          desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
          ementado (fls. 735/737):

                                            APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL
                                            – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTO MAU CHEIRO
                                            EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA
                                            SANEPAR (ETE – GUARAITUBA) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
                                            INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
                                            PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE
                                            CONTRARRAZÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
                                            RESIDÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE –
                                            AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM QUE, DE ACORDO COM A
                                            TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO PELA
                                            PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL – AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS
                                            ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO –
                                            PRELIMINAR AFASTADA.
                                            MÉRITO DO RECURSO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO
                                            AMBIENTAL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – ARTIGO 14, §1º, DA



 
                                            LEI Nº 6.938/1981 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O
                                            NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ETE
                                            (GUARAITUBA) E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO – LAUDO
                                            PERICIAL DEMONSTROU QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM
                                            AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE
                                            TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO
                                            RIO PALMITAL.
                                            MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE
                                            OUTRAS FONTES DE MAU ODOR, QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE
                                            CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA – MEDIDAS ATENUADORAS
                                            INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO.
                                            INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E
                                            GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
                                            IGUAL CAUSA DE PEDIR – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS
                                            DEMANDAS INDIVIDUAIS – SEGURANÇA JURÍDICA – DEMANDANTE QUE
                                            DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU
                                            CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 – CERTIDÃO EMITIDA PELA
                                            JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR O LOCAL DE
                                            RESIDÊNCIA DA AUTORA.
                                            MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO
                                            DIVERSO – HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE
                                            APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
                                            1. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência
                                            brasileiras, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que,
                                            naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ad causam)
                                            devem ser analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa
                                            constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito, razão pela qual
                                            imperioso afastar a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pela requerida.
                                            2. Versando a lide em exame sobre responsabilidade por dano ambiental, o que
                                            conduz à responsabilização objetiva do sujeito causador do dano, aplicável a
                                            teoria do risco integral, em atenção ao preconizado pelo artigo 14, § 1º, da
                                            Lei nº 6.938/1981.
                                            3. Evidenciando o acervo fático-probatório a existência de nexo causal entre a
                                            instalação da estação de tratamento de esgoto e a degradação ambiental na
                                            região, havendo a demonstração da existência de odores fétidos lançados no local
                                            devido à emissão dos gases oriundos da mencionada ETE, além do despejo de
                                            efluentes no Rio Palmital sem o devido tratamento, tem-se por suficientemente
                                            comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, nos termos do disposto
                                            no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
                                            4. Contudo, não há que se falar em dano moral indenizável ao caso dos autos, por
                                            não ter a demandante comprovado que residia no perímetro indicado pelo laudo
                                            pericial entre os anos de 2002 a 2007.

                               Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 802/811).


 
                               A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 103, § 3º, do
          CDC e 16 da Lei n. 7.347/1995. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação
          jurisdicional no acórdão estadual (fls. 817/820); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos
          erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 820
          /823).
                               É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                               O inconformismo não prospera.
                               De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto
          a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram
          submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
          confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
          prestação jurisdicional.
                               A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 735/753),
          integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 802/811), que o Tribunal de origem
          motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito
          que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
          jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário
          à pretensão da parte.
                               De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte
          consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e
          lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do
          dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o
          resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo)
          daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel.
          Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe
          22/11/2017) .
                               Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 748/749):

                                            Portanto, frente a todo esse contexto, resta caracterizado o nexo causal entre a
                                            atividade prestada pela demandada na ETE (Guaraituba) e a emissão de mau
                                            cheiro constatado pelos moradores locais, ocasionando a poluição atmosférica na
                                            região.
                                            Acerca do abalo moral indenizável, insta consignar que quando do julgamento da
                                            Ação Cível Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, que tem o mesmo objeto e
                                            mesma causa de pedir, foram fixados critérios para sua caracterização conforme
                                            as conclusões da perícia.

                               Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou
          caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população.

 
          Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela
          seguinte fundamentação (fls. 750/753):

                                            E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a demandante não comprovou
                                            que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.
                                            Isso porque o comprovante de residência acostado no mov. 1.2 se refere ao ano de
                                            2012. Além disso, nesta seara recursal, com vistas a comprovar que a autora
                                            residia na região no período indicado, foi acostada certidão emitida pela Justiça
                                            Eleitoral (mov. 53.2- Ap), na qual consta que desde 07.04.2008 o seu domicílio
                                            eleitoral seria no município de Colombo. Contudo, é cediço que o domicílio
                                            eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do
                                            indivíduo.
                                            Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e
                                            o mau cheiro, não há que se falar em dano moral na hipótese vertente.
                                            [...]
                                            Ademais, é preciso destacar que não restou comprovado nos autos que a autora
                                            tenha sofrido de algum dano específico à saúde, fato que também reforça o não
                                            provimento deste recurso.

                               Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de
          origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
          novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
          conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
                               ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
                               Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à
          parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por
          cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se,
          contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da
          assistência judiciária gratuita.
                               Publique-se.
                               Brasília, 12 de novembro de 2025.



                                                                      Sérgio Kukina
                                                                         Relator