STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3061231 - MT (2025/0373348-1)
órdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024. ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não havia previsão no contrato de cláusula de coparticipação. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.783/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022. ) (grifa-se) Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3061231 - MT (2025/0373348-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A
AGRAVANTE : ABNNER ALMEIDA BORGES
ADVOGADOS : NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
ROSIMEYRE DE ALMEIDA - MT024232O
AGRAVADO : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A
AGRAVADO : ABNNER ALMEIDA BORGES
ADVOGADOS : NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
ROSIMEYRE DE ALMEIDA - MT024232O
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
ementado (fls. 543-545, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE
COPARTICIPAÇÃO EM HOME CARE. CONSUMIDOR PORTADOR DE
DOENÇA RARA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. rata-se de recurso de apelação interposto por consumidor beneficiário de
BPC-LOAS e portador de doença rara contra sentença que julgou improcedente
o pedido de inexigibilidade de débito referente à coparticipação por serviços de
home care e indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança de
coparticipação sobre os serviços de home care, à luz das normas
consumeristas e da regulamentação dos planos de saúde, bem como verificar a
ocorrência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
entidades de autogestão.
4. A cláusula contratual que rege a relação entre as partes não menciona
expressamente a possibilidade de cobrança de coparticipação para internação
domiciliar (home care). Nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação deve ser
favorável ao consumidor, afastando a presunção de validade da cobrança
imposta unilateralmente.
5. A jurisprudência do STJ entende que a internação domiciliar, quando
essencial e prestada de forma contínua, deve ser equiparada à internação
hospitalar (REsp 1.728.042/SP).
6. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de
cuidados contínuos, caracterizando a internação domiciliar, o que reforça a
ilegalidade da cobrança impugnada.
7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço por parte da
operadora de plano de saúde, ensejando o direito à restituição simples dos
valores pagos indevidamente.
8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de
indenização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1496713/PE),
ausente comprovação de constrangimento extraordinário ou violação à
dignidade do consumidor.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da
coparticipação sobre o serviço de home care, determinando a restituição dos
valores pagos indevidamente, na forma simples, a serem apurados em fase de
liquidação de sentença.
Opostos embargos de declaração (fls. 551-553, e-STJ), foram rejeitados
nos termos do acórdão de fls. 578-585, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 587-600, e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos arts. 51 do CDC, 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 21, 23, 24 da
LINDB, 421, 476 e 884 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cláusula de coparticipação prevista
no contrato, sendo vedada a limitação judicial da coparticipação; b) ofensa ao
equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo dos planos de saúde.
Contrarrazões apresentadas às fls. 627-633, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 634-642, e-STJ), negou-se o
processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 644-653, e-
STJ).
Contraminuta às fls. 668-671, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade de cláusula de
coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, bem como a possibilidade de
limitação judicial da coparticipação.
No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, concluiu não haver previsão contratual para a cobrança de coparticipação
para internação, sendo o quadro de home care do recorrido análogo à internação.
Confira-se (fls. 547-548, e-STJ):
Ademais, a cláusula contratual que rege a relação entre as partes não
menciona expressamente a cobrança de coparticipação para internação, e a
jurisprudência tem sido firme no sentido de que, quando o contrato é omisso
sobre determinada obrigação em prejuízo do consumidor, deve prevalecer a
interpretação mais favorável a este, nos termos do artigo 47 do CDC.
Assim, a exigência de coparticipação não pode ser presumida nem imposta
unilateralmente pela operadora do plano de saúde, principalmente após anos
de prestação contínua do serviço sem qualquer cobrança.
Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) impede
alterações contratuais unilaterais que surpreendam o consumidor e lhe
imponham encargos excessivos, reforçando a ilegalidade da cobrança
questionada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o serviço de, quando home
care essencial e prestado de forma contínua, deve ser equiparado à internação
hospitalar, não podendo, portanto, ser tratado como um serviço ambulatorial
sujeito à cobrança de coparticipação.
(...)
No caso em análise, os laudos médicos anexados ao processo demonstram que
o autor/apelante necessita de suporte ventilatório contínuo, oxigenoterapia e
equipamentos especializados em sua residência, evidenciando que se trata de
internação domiciliar e não de simples assistência ambulatorial.
Dessa forma, é indevida a cobrança de coparticipação sobre um serviço que, na
prática, equivale à internação hospitalar.
No tocante a equiparação do home care com a internação hospitalar,
observa-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao
examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito
consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a
internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
1.1. Ademais, "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à
internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a
efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele
faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da
finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus
benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Incidência ao caso da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.817.907/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO
HOSPITALAR. INSUMOS
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde,
salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS
nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).
3. No particular, o beneficiário encontrava-se em regime de "home care",
modalidade de assistência à saúde que substitui a internação hospitalar, razão
pela qual a medicação prescrita, mesmo em formato de solução oral, deve ser
custeada pelo plano de saúde, uma vez que integra um tratamento assistido
equiparável à internação e não configura simples uso domiciliar.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.192.065/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de
11/9/2025. )
Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal, no sentido de haver previsão contratual para
cobrança da coparticipação, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos,
providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7
do STJ.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA
DE COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.682/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
14/3/2024. )
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não havia previsão
no contrato de cláusula de coparticipação. Assim, alterar o entendimento
do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos,
provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das
Súmula 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.783/MS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
19/8/2022. ) (grifa-se)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator