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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3061231 - MT (2025/0373348-1)

órdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024. ) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não havia previsão no contrato de cláusula de coparticipação. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.783/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022. ) (grifa-se) Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                       AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3061231 - MT (2025/0373348-1)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          AGRAVANTE                       : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
          ADVOGADOS                       : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
                                            JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A
          AGRAVANTE                       : ABNNER ALMEIDA BORGES
          ADVOGADOS                       : NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
                                            ROSIMEYRE DE ALMEIDA - MT024232O
          AGRAVADO                        : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
          ADVOGADOS                       : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
                                            JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MS016503A
          AGRAVADO                        : ABNNER ALMEIDA BORGES
          ADVOGADOS                       : NEMUEL ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA - MT024719O
                                            ROSIMEYRE DE ALMEIDA - MT024232O

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CUIABÁ
          COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso
          especial.
                    O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional,
          desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim
          ementado (fls. 543-545, e-STJ):
                               EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
                               AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
                               POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE
                               COPARTICIPAÇÃO EM HOME CARE. CONSUMIDOR PORTADOR DE
                               DOENÇA RARA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
                               ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
                               RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
                               MORAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

                               I. CASO EM EXAME

                               1. rata-se de recurso de apelação interposto por consumidor beneficiário de
                               BPC-LOAS e portador de doença rara contra sentença que julgou improcedente
                               o pedido de inexigibilidade de débito referente à coparticipação por serviços de
                               home care e indenização por danos materiais e morais.

                               II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



 
                               2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da cobrança de
                               coparticipação sobre os serviços de home care, à luz das normas
                               consumeristas e da regulamentação dos planos de saúde, bem como verificar a
                               ocorrência de dano moral.

                               III. RAZÕES DE DECIDIR

                               3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor
                               (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por
                               entidades de autogestão.

                               4. A cláusula contratual que rege a relação entre as partes não menciona
                               expressamente a possibilidade de cobrança de coparticipação para internação
                               domiciliar (home care). Nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação deve ser
                               favorável ao consumidor, afastando a presunção de validade da cobrança
                               imposta unilateralmente.

                               5. A jurisprudência do STJ entende que a internação domiciliar, quando
                               essencial e prestada de forma contínua, deve ser equiparada à internação
                               hospitalar (REsp 1.728.042/SP).

                               6. Os laudos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade de
                               cuidados contínuos, caracterizando a internação domiciliar, o que reforça a
                               ilegalidade da cobrança impugnada.

                               7. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço por parte da
                               operadora de plano de saúde, ensejando o direito à restituição simples dos
                               valores pagos indevidamente.

                               8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral passível de
                               indenização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1496713/PE),
                               ausente comprovação de constrangimento extraordinário ou violação à
                               dignidade do consumidor.

                               IV. DISPOSITIVO

                               9. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade da cobrança da
                               coparticipação sobre o serviço de home care, determinando a restituição dos
                               valores pagos indevidamente, na forma simples, a serem apurados em fase de
                               liquidação de sentença.


                   Opostos embargos de declaração (fls. 551-553, e-STJ), foram rejeitados
          nos termos do acórdão de fls. 578-585, e-STJ.
                    Nas razões de recurso especial (fls. 587-600, e-STJ), a parte recorrente
          aponta violação aos arts. 51 do CDC, 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, 21, 23, 24 da
          LINDB, 421, 476 e 884 do Código Civil.
                     Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cláusula de coparticipação prevista
          no contrato, sendo vedada a limitação judicial da coparticipação; b) ofensa ao
          equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo dos planos de saúde.
                           Contrarrazões apresentadas às fls. 627-633, e-STJ.




 
                   Em juízo de admissibilidade (fls. 634-642, e-STJ), negou-se o
          processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 644-653, e-
          STJ).
                           Contraminuta às fls. 668-671, e-STJ.
                           É o relatório.
                           Decido.
                           A irresignação não merece prosperar.
                     1. Cinge-se a controvérsia em definir a legalidade de cláusula de
          coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, bem como a possibilidade de
          limitação judicial da coparticipação.
                     No ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
          probatório, concluiu não haver previsão contratual para a cobrança de coparticipação
          para internação, sendo o quadro de home care do recorrido análogo à internação.
          Confira-se (fls. 547-548, e-STJ):
                               Ademais, a cláusula contratual que rege a relação entre as partes não
                               menciona expressamente a cobrança de coparticipação para internação, e a
                               jurisprudência tem sido firme no sentido de que, quando o contrato é omisso
                               sobre determinada obrigação em prejuízo do consumidor, deve prevalecer a
                               interpretação mais favorável a este, nos termos do artigo 47 do CDC.

                               Assim, a exigência de coparticipação não pode ser presumida nem imposta
                               unilateralmente pela operadora do plano de saúde, principalmente após anos
                               de prestação contínua do serviço sem qualquer cobrança.

                               Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) impede
                               alterações contratuais unilaterais que surpreendam o consumidor e lhe
                               imponham encargos excessivos, reforçando a ilegalidade da cobrança
                               questionada.

                               O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o serviço de, quando home
                               care essencial e prestado de forma contínua, deve ser equiparado à internação
                               hospitalar, não podendo, portanto, ser tratado como um serviço ambulatorial
                               sujeito à cobrança de coparticipação.

                               (...)

                               No caso em análise, os laudos médicos anexados ao processo demonstram que
                               o autor/apelante necessita de suporte ventilatório contínuo, oxigenoterapia e
                               equipamentos especializados em sua residência, evidenciando que se trata de
                               internação domiciliar e não de simples assistência ambulatorial.

                               Dessa forma, é indevida a cobrança de coparticipação sobre um serviço que, na
                               prática, equivale à internação hospitalar.


                    No tocante a equiparação do home care com a internação hospitalar,
          observa-se que o posicionamento do aresto recorrido está em consonância com a
          jurisprudência desta Corte Superior.
                           Precedentes:



 
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
                               PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

                               1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
                               Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao
                               examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito
                               consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a
                               internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por
                               não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já
                               previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
                               GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).

                               1.1. Ademais, "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à
                               internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a
                               efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele
                               faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da
                               finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus
                               benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
                               permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY
                               ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).

                               Incidência ao caso da Súmula 83/STJ.

                               2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.817.907/SP, relator Ministro
                               Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)


                               PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                               FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
                               DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO
                               HOSPITALAR. INSUMOS

                               NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

                               1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.

                               2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
                               medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico
                               assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde,
                               salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home
                               care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
                               para esse fim.

                               Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS
                               nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).

                               3. No particular, o beneficiário encontrava-se em regime de "home care",
                               modalidade de assistência à saúde que substitui a internação hospitalar, razão
                               pela qual a medicação prescrita, mesmo em formato de solução oral, deve ser
                               custeada pelo plano de saúde, uma vez que integra um tratamento assistido
                               equiparável à internação e não configura simples uso domiciliar.




 
                               4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.192.065/SP, relatora
                               Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de
                               11/9/2025. )


                     Ademais, é certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e
          acolher o inconformismo recursal, no sentido de haver previsão contratual para
          cobrança da coparticipação, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos,
          providencia vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7
          do STJ.
                           Nessa linha:
                               AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                               OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
                               OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO.
                               IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE DE CLÁUSULA
                               DE COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO
                               DESPROVIDO.

                               1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e
                               decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
                               controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
                               recorrido.

                               2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido encontra-se em
                               consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

                               3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ à hipótese em que o acolhimento da tese
                               defendida no recurso especial reclama a interpretação de cláusulas contratuais.

                               4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.682/SP, relator Ministro
                               João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
                               14/3/2024. )


                               AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
                               SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
                               EXPRESSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E
                               CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
                               NÃO PROVIDO.

                               1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos,
                               e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não havia previsão
                               no contrato de cláusula de coparticipação. Assim, alterar o entendimento
                               do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos,
                               provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das
                               Súmula 5 e 7 do STJ.

                               2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.783/MS, relator
                               Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
                               19/8/2022. ) (grifa-se)




 
                           Inafastáveis os óbices das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
                   2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
          conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
                     Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
          advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
          for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator