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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3077608 - SP (2025/0402916-8)

rgência, o que não ocorreu no caso em exame. Note-se que a lacônica expressão "inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atı́picas" mencionada à fl. 982 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 12 de novembro de 2025. Sérgio Kukina Relator 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3077608 - SP (2025/0402916-8)

          RELATOR                         : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
          AGRAVANTE                       : DIVALDO RAMOS SANTANA
          ADVOGADO                        : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          AGRAVANTE                       : SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
          ADVOGADO                        : FERNANDO BONACCORSO - ADMINISTRADOR JUDICIAL -
                                            SP247080
          AGRAVADO                        : SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
          ADVOGADO                        : FERNANDO BONACCORSO - ADMINISTRADOR JUDICIAL -
                                            SP247080
          AGRAVADO                        : ESTADO DE SÃO PAULO
          PROCURADOR                      : JOSÉ PAULO MARTINS GRULI - SP209511

                                                                        DECISÃO

                               Trata-se de agravo manejado por Edivaldo Ramos Santana contra decisão
          que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
          desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
          ementado (fl. 884):

                                            Apelação Cível/Remessa Necessária - Administrativo e Processo Civil - Ação de
                                            Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de reintegração de posse
                                            ajuizada pela empresa-apelada e promovida pelas forças de segurança do Estado
                                            - Alegado abuso, com destruição dos bens do autor - Sentença de procedência -
                                            Remessa Necessária, Apelo da Fazenda Estadual e Apelo da Massa Falida -
                                            Remessa necessária inadmissível (valor da condenação inferior a 500 salários-
                                            mínimos) e provimento do apelo da Fazenda-ré e desprovimento do da empresa-
                                            corré.
                                            Reexame necessário descabido, conforme previsão do artigo 496, § 3°, II -
                                            condenação bem inferior a 500 salários-mínimos.
                                            No mérito, a ação da Polícia Militar, de acordo com a prova coligida aos autos,
                                            não foi desmedida, violenta ou com desvio de finalidade -Em cumprimento de
                                            ordem judicial de desocupação de área invadida, utilizou dos meios apropriados e
                                            mais efetivos, em especial pela grandiosa operação demandada, sem se deixar
                                            desemparada qualquer família - Indenização em toda a sua extensão afastada em



 
                                            relação ao Estado-apelante e a de dano moral também em relação à corré -
                                            Inocorrência de abalo psíquico passível de ser indenizado.
                                            A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como
                                            depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em
                                            depósito apropriado - Causalidade comprovada Falha em seu dever de cuidado -
                                            R. Sentença em tal ponto mantida - Precedentes desta C. Câmara e de demais da
                                            E. Seção de Direito Público.
                                            Remessa necessária não conhecida, apelação do Estado provida e desprovida a
                                            da Massa Falida.

                               Opostos embargos de declaração pela parte agravante e pela Massa Falida de
          Selecta Comércio e Indústria S/A, foram rejeitados (fls. 925/931 e 954/960).
                               Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
          seguintes dispositivos de lei federal:
                               (I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de
          origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
          concernentes aos seguintes aspectos (fl. 982):

                                            a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de
                                            seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa
                                            do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que
                                            cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos
                                            moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus
                                            pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a
                                            etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do
                                            Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de
                                            impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade
                                            acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas
                                            legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população
                                            vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da
                                            prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo
                                            apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a
                                            plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas
                                            impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como
                                            planejado e executado o processo de desocupação.

                               (II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversão do ônus da prova e
          viabilidade da produção de provas atı́picas" (fl. 982);
                               (III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição
          de depositário, a responsabilidade pelos bens que guarneciam a casa do recorrente no
          momento do cumprimento da ordem de reintegração de posse;




 
                               (IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não
          foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por
          ocasião da desocupação da área;
                               (V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos
          morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do
          cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que "o(a) apelado(a)
          não hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pública, de sorte que o uso desmedido
          da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar revela conduta abusiva apta a
          ensejar indenização por danos patrimoniais e morais." (fl. 987);
                               Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo
          que, na hipótese, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos
          suportados pela agravante.
                               É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
                                A irresignação não prospera.
                               Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022,
          II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
          questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;
          não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
          negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
                               Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou
          (fls. 888/889):

                                            Em breve rememoração, o autor, ocupante à época da comunidade denominada
                                            Pinheirinho, em São José dos Campos, alega ter sofrido violência e ter sido
                                            privado indevidamente de seus bens. Em suma, sofreu danos materiais e morais
                                            advindos de conduta ilícita do Estado e da proprietária da área, corré Selecta.
                                            De fato, pela extensão da área e grande número de famílias ocupantes (milhares),
                                            exigiu-se na ordem de desocupação judicial intensa e atenta atuação da Polícia
                                            Militar. Conforme verificado, em torno de 1700 policiais, dezenas de oficiais de
                                            justiça, centenas de trabalhadores e muitos aparatos foram necessários, pois era
                                            sabida a tentativa de resistência/enfrentamento.
                                            A prova produzida, todavia, não apontou para violência ou excesso da autoridade
                                            policial. Como dito, pela extensão da operação, relatos e documentos, nada de
                                            destoante do respaldo à lei e proporcionalidade foi apresentado de forma
                                            contumaz.
                                            [...]
                                            Não se descura, como bem apontado pela Fazenda-ré, que a quantidade de
                                            pessoas a serem retiradas do local, as notícias prévias de possível resistência
                                            violenta por parte de diversos grupos, os riscos envolvidos na operação
                                            reforçaram a conduta rápida e contundente da Polícia Militar, mas longe de ser



 
                                            violenta ou desumana. Como afirmou, à vista de toda essa situação, havia clara
                                            impossibilidade de trato individual de cada casa a ser evacuada, o que não
                                            redundou em qualquer abuso ou excesso.
                                            Destarte, deve ser provido o recurso da Fazenda Estadual, para afastar sua
                                            responsabilização pelos danos sofridos pelo autor. Ficam prejudicados demais
                                            pontos de insurgência.
                                            Vale ressaltar, por oportuno, já que na linha da condenação, que os danos morais
                                            não se apresentaram. Não há abalo psíquico pela conduta do Estado e, também
                                            em relação à corré. Esta última, embora descuidada, negligente no devido
                                            arrolamento, conservação e devolução dos bens das famílias despejadas, gerou
                                            apenas prejuízos materiais às famílias - extravio dos bens móveis -; tal fato, como
                                            já dito, não redundou em dano no íntimo moral, mas mero dissabor não passível
                                            de ser indenizado.

                               Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.
                               Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
          pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
          37, § 6º, da Constituição Federal.
                               A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC
          não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos
          declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante
          a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                               Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, cumpre registrar que a mera
          indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e
          objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a
          abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua
          insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
                               Note-se que a lacônica expressão "inversão do ônus da prova e viabilidade
          da produção de provas atı́picas" mencionada à fl. 982 não é suficiente para a demonstração
          da suposta violação à lei federal.
                               Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura
          da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF,
          segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
          fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar,
          sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro
          Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel.
          Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
                               Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos
          probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de



 
          São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
          colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
          acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
          conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
                               ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
                               Publique-se.
                               Brasília, 12 de novembro de 2025.



                                                                      Sérgio Kukina
                                                                         Relator