Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2203278 - MG (2025/0089448-3)

úmula do STJ. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.279.693/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta- feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11 (terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial. Inteligência do art. 4°, §§ 3° e 4°, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.) 4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego PROVIMENTO. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2203278 - MG (2025/0089448-3)

          RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
          RECORRENTE                      : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
          ADVOGADOS                       : ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
                                            LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
                                            NEY JOSE CAMPOS - MG044243
          RECORRIDO                       : METALCORTE LTDA
          ADVOGADOS                       : ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
                                            ATTILIO NAVES DOTI - MG057279
                                            DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR - MG084635


                                                                         DECISÃO

                      Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S
          /A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar
          acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
          (fl. 1629, e-STJ):
                               EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REQUISITOS – ART. 1.022 DO
                               NOVO CPC – AUSÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO. São cabíveis
                               embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição,
                               obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor do
                               art. 1.022, do novo CPC. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou
                               obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam para modificação da
                               decisão guerreada.

                     Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos por intempestividade
          (fls. 1573-1578, e-STJ) e, posteriormente, rejeitados (fls. 1629-1636, e-STJ), nos termos
          do acórdão de fls. 1629-1636, e-STJ.

                     Nas razões de recurso especial (fls. 1639-1659, e-STJ), a parte recorrente
          aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, I e IV; 197; 224, § 2º;
          231, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

                      Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto:
          (i) à regra administrativa de coincidência entre disponibilização no site e no Diário (art. 4º,
          caput, da Portaria-Conjunta TJMG nº 119/2008), (ii) à prevalência das informações do
          site do TJMG e do Diário da Justiça eletrônico nacional para aferição da publicação, e (iii)
          à primazia e prevalência das normas do CPC (arts. 197; 224, § 2º; 231, VII) sobre ato



 
          administrativo local; b) no mérito, violação aos arts. 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, por
          considerar intempestivos os primeiros embargos de declaração, sustentando: (i)
          presunção de veracidade e confiabilidade das informações do sistema judicial (art. 197),
          (ii) regra de que a publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização
          no DJE (art. 224, § 2º), e (iii) termo inicial dos prazos a partir da data de publicação (art.
          231, VII), com reconhecimento da tempestividade dos embargos à luz do DJE nacional e
          das informações do site; c) divergência jurisprudencial, com paradigmas do STJ sobre a
          prevalência da publicação no DJE nacional e proteção da confiança nas informações
          oficiais dos sistemas dos tribunais (fls. 1653-1656, e-STJ).

                           Contrarrazões apresentadas às fls. 1686-1700, e-STJ.

                     Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1705-1707, e-STJ), admitiu-se o
          recurso, ascendendo os autos a esta Corte.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A pretensão recursal não merece prosperar.

                     1. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela
          alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição
          recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A
          mera transcrição de ementas – desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre
          amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos – não satisfaz o
          ônus do recorrente. Exige#se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de
          que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com
          indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.

                     No caso, embora o recorrente alegue divergência quanto à interpretação dos
          arts. 197, 224 e 231 do CPC, sua argumentação não se sustenta. O acórdão recorrido
          fundamentou o reconhecimento da intempestividade na análise das certidões
          cartorárias e na interpretação de norma local.

                     Ademais, o recorrente não indicou, de forma clara e específica nas razões do
          dissídio, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente no
          que tange à impossibilidade de a Corte local se basear em certidões próprias ou em
          regulamentação administrativa (Portaria) para aferir a tempestividade em processos
          físicos.

                     A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da alegada
          interpretação divergente e de demonstração da similaridade dos julgados, cuja tese não
          se confunde com a mera violação (alínea "a"), impede a exata compreensão da
          controvérsia sob a ótica do dissídio jurisprudencial.

                           Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.




 
                    2. O insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC
          /15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo
          Tribunal de origem, quanto às teses que comprovariam a tempestividade dos primeiros
          embargos de declaração. Sem razão.

                     Constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que a apontada ofensa não se
          configura, considerando que a Corte Estadual, ao apreciar os segundos embargos de
          declaração, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma
          ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses
          apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (e-STJ
          fls. 1629-1636):
                               "Assevera, neste ponto, que referido acórdão não levou em consideração o art. 4º
                               da Portaria Conjunta do TJMG nº 119/08 o qual dispõe que o prazo inicial para
                               interposição de recursos deve ser considerado aquele da disponibilização da
                               decisão no Diário Oficial.
                               Tenho, todavia, que o acórdão ora embargado não merece alteração.
                               Conforme disposto nos embargos de ordem 003:
                               No caso, o acórdão ora embargado foi publicado em 26/05/2023, fato este
                               demonstrado pela certidão de ordem 61:
                               (...)
                               Esta Relatora, por dever de cautela, determinou que o Cartório desta Câmara
                               certificasse a data exata da disponibilização da publicação do acórdão de final 002,
                               sendo novamente autenticado que a disponibilização da publicação da referida
                               decisão no Diário Oficial realmente se deu em 25/05/2023:
                               (...)
                                Assim, tenho que houve sim descumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º,
                               da Portaria-Conjunta nº. 119/2008 do TJMG, restando evidenciada a
                               intempestividade dos embargos de declaração de final 003."

                     Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese
          apontada como omissa (a aplicação da Portaria TJMG nº 119/08 e a data correta da
          publicação), em decisão suficientemente fundamentada. O Tribunal baseou sua
          conclusão em duas certidões exaradas pelo cartório, que atestaram como fato a
          disponibilização no DJe local em 25/05/2023, rejeitando, por conseguinte, a tese do
          recorrente de que a data de disponibilização seria 26/05/2023.

                    O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
           não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

                    Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
          invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando
          tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:




 
                               AGRAVO    INTERNO     NO    AGRAVO    EM RECURSO ESPECIAL.
                               RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
                               PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE
                               PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
                               1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso,
                               os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de
                               origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda
                               que em sentido contrário à pretensão do agravante.
                               2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais
                               se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional
                               intervenção desta Corte Superior de Justiça.
                               3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
                               Súmula n. 7/STJ).
                               4. Agravo interno a que se nega provimento.
                               (AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)


                               PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
                               DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
                               PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
                               ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
                               CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA.
                               DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A
                               JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
                               INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
                               ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
                               1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
                               inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
                               2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
                               uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
                               integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
                               obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
                               desconformidade com os interesses da parte.
                               3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que
                               o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se
                               impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga
                               uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP,
                               Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de
                               24/11/2015) .
                               4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
                               conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
                               (AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                               julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)




 
                     Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as
          questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
          suficiente para o deslinde da controvérsia.

                    3. O recorrente sustenta a tempestividade de seus primeiros embargos de
          declaração, alegando violação aos arts. 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC. Argumenta
          que as informações do site do TJMG e do DJe nacional indicavam a disponibilização em
          26/05/2023 , o que, pela regra do art. 224, § 2º, e pelo princípio da confiança, deslocaria
          a publicação para 29/05/2023, tornando tempestivo o recurso protocolado em 05/06/2023.

                           A tese não merece acolhida.
                    O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, rejeitou a tese de forma
          fundamentada. A Corte local baseou-se nas certidões exaradas pelo cartório, as quais
          atestaram que a disponibilização da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico ocorreu em
          25/05/2023.
                     Desse modo, em observância ao art. 224, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido
          considerou como data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal,
          portanto, teve seu termo final em 02/06/2023. Sendo os primeiros aclaratórios opostos
          somente em 05/06/2023, foi corretamente reconhecida a intempestividade.
                     A tese de violação ao art. 197 do CPC e de suposto erro no site do tribunal
          também foi devidamente afastada. Conforme bem apontado pela parte recorrida em
          contrarrazões e extraído das próprias movimentações processuais colacionadas pelo
          Tribunal de origem, não houve informação contraditória ou indutora de erro.
                     O site do TJMG indicava, em campos distintos: "Disponibilizado Acórdão para
          consulta: 26/05/2023" e "Publicado o dispositivo do acórdão em: 26/05/2023" (fls. 1512,
          e-STJ).
                     Como esclareceu a parte recorrida, a informação de "disponibilização para
          consulta" refere-se ao momento em que o inteiro teor do acórdão se torna acessível, o
          que não se confunde com a "disponibilização no DJe" para fins de contagem de prazo.
                     A própria informação do site, portanto, confirmava que a data de publicação em
          26/05/2023 , em total alinhamento com a certidão do cartório e com a disponibilização no
          DJe local de 25/05/2023. Não há, assim, que se falar em violação ao art. 197 do CPC,
          pois as informações estavam claras e corretas. A propósito:
                               AGRAVO    INTERNO.    AGRAVO      DE    INSTRUMENTO.    APELAÇÃO.
                               INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO
                               ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA.
                               NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
                               SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
                               1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se
                               como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
                               informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no
                               primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
                               2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
                               Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
                               3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
                               probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
                               4. Agravo interno a que se nega provimento.




 
                               (AgRg no Ag n. 1.279.693/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
                               EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                               INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO
                               PROCESSO JUDICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO
                               VERIFICADA.
                               1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em
                               recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente.
                               2. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta-
                               feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é
                               considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro
                               dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11
                               (terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial.
                               Inteligência do art. 4°, §§ 3° e 4°, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização
                               do processo judicial.
                               3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.
                               (EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
                               Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)


                    4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
          nego provimento.

                    Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os
          honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.

                           Publique-se. Intimem-se.

                              Brasília, 13 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator