STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2203278 - MG (2025/0089448-3)
úmula do STJ. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.279.693/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente. 2. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta- feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11 (terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial. Inteligência do art. 4°, §§ 3° e 4°, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.) 4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego PROVIMENTO. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Ministro Marco Buzzi Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2203278 - MG (2025/0089448-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
NEY JOSE CAMPOS - MG044243
RECORRIDO : METALCORTE LTDA
ADVOGADOS : ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
ATTILIO NAVES DOTI - MG057279
DANIEL FARNESE CORDEIRO DE AGUIAR - MG084635
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S
/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(fl. 1629, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REQUISITOS – ART. 1.022 DO
NOVO CPC – AUSÊNCIA – INCONFORMISMO COM A DECISÃO. São cabíveis
embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor do
art. 1.022, do novo CPC. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam para modificação da
decisão guerreada.
Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos por intempestividade
(fls. 1573-1578, e-STJ) e, posteriormente, rejeitados (fls. 1629-1636, e-STJ), nos termos
do acórdão de fls. 1629-1636, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1639-1659, e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, I e IV; 197; 224, § 2º;
231, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto:
(i) à regra administrativa de coincidência entre disponibilização no site e no Diário (art. 4º,
caput, da Portaria-Conjunta TJMG nº 119/2008), (ii) à prevalência das informações do
site do TJMG e do Diário da Justiça eletrônico nacional para aferição da publicação, e (iii)
à primazia e prevalência das normas do CPC (arts. 197; 224, § 2º; 231, VII) sobre ato
administrativo local; b) no mérito, violação aos arts. 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, por
considerar intempestivos os primeiros embargos de declaração, sustentando: (i)
presunção de veracidade e confiabilidade das informações do sistema judicial (art. 197),
(ii) regra de que a publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização
no DJE (art. 224, § 2º), e (iii) termo inicial dos prazos a partir da data de publicação (art.
231, VII), com reconhecimento da tempestividade dos embargos à luz do DJE nacional e
das informações do site; c) divergência jurisprudencial, com paradigmas do STJ sobre a
prevalência da publicação no DJE nacional e proteção da confiança nas informações
oficiais dos sistemas dos tribunais (fls. 1653-1656, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1686-1700, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1705-1707, e-STJ), admitiu-se o
recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela
alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição
recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A
mera transcrição de ementas – desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre
amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos – não satisfaz o
ônus do recorrente. Exige#se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de
que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com
indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.
No caso, embora o recorrente alegue divergência quanto à interpretação dos
arts. 197, 224 e 231 do CPC, sua argumentação não se sustenta. O acórdão recorrido
fundamentou o reconhecimento da intempestividade na análise das certidões
cartorárias e na interpretação de norma local.
Ademais, o recorrente não indicou, de forma clara e específica nas razões do
dissídio, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente no
que tange à impossibilidade de a Corte local se basear em certidões próprias ou em
regulamentação administrativa (Portaria) para aferir a tempestividade em processos
físicos.
A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da alegada
interpretação divergente e de demonstração da similaridade dos julgados, cuja tese não
se confunde com a mera violação (alínea "a"), impede a exata compreensão da
controvérsia sob a ótica do dissídio jurisprudencial.
Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC
/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo
Tribunal de origem, quanto às teses que comprovariam a tempestividade dos primeiros
embargos de declaração. Sem razão.
Constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que a apontada ofensa não se
configura, considerando que a Corte Estadual, ao apreciar os segundos embargos de
declaração, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma
ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses
apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (e-STJ
fls. 1629-1636):
"Assevera, neste ponto, que referido acórdão não levou em consideração o art. 4º
da Portaria Conjunta do TJMG nº 119/08 o qual dispõe que o prazo inicial para
interposição de recursos deve ser considerado aquele da disponibilização da
decisão no Diário Oficial.
Tenho, todavia, que o acórdão ora embargado não merece alteração.
Conforme disposto nos embargos de ordem 003:
No caso, o acórdão ora embargado foi publicado em 26/05/2023, fato este
demonstrado pela certidão de ordem 61:
(...)
Esta Relatora, por dever de cautela, determinou que o Cartório desta Câmara
certificasse a data exata da disponibilização da publicação do acórdão de final 002,
sendo novamente autenticado que a disponibilização da publicação da referida
decisão no Diário Oficial realmente se deu em 25/05/2023:
(...)
Assim, tenho que houve sim descumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º,
da Portaria-Conjunta nº. 119/2008 do TJMG, restando evidenciada a
intempestividade dos embargos de declaração de final 003."
Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese
apontada como omissa (a aplicação da Portaria TJMG nº 119/08 e a data correta da
publicação), em decisão suficientemente fundamentada. O Tribunal baseou sua
conclusão em duas certidões exaradas pelo cartório, que atestaram como fato a
disponibilização no DJe local em 25/05/2023, rejeitando, por conseguinte, a tese do
recorrente de que a data de disponibilização seria 26/05/2023.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso,
os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda
que em sentido contrário à pretensão do agravante.
2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais
se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional
intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (
Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que
o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se
impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga
uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de
24/11/2015) .
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as
questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. O recorrente sustenta a tempestividade de seus primeiros embargos de
declaração, alegando violação aos arts. 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC. Argumenta
que as informações do site do TJMG e do DJe nacional indicavam a disponibilização em
26/05/2023 , o que, pela regra do art. 224, § 2º, e pelo princípio da confiança, deslocaria
a publicação para 29/05/2023, tornando tempestivo o recurso protocolado em 05/06/2023.
A tese não merece acolhida.
O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, rejeitou a tese de forma
fundamentada. A Corte local baseou-se nas certidões exaradas pelo cartório, as quais
atestaram que a disponibilização da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico ocorreu em
25/05/2023.
Desse modo, em observância ao art. 224, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido
considerou como data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal,
portanto, teve seu termo final em 02/06/2023. Sendo os primeiros aclaratórios opostos
somente em 05/06/2023, foi corretamente reconhecida a intempestividade.
A tese de violação ao art. 197 do CPC e de suposto erro no site do tribunal
também foi devidamente afastada. Conforme bem apontado pela parte recorrida em
contrarrazões e extraído das próprias movimentações processuais colacionadas pelo
Tribunal de origem, não houve informação contraditória ou indutora de erro.
O site do TJMG indicava, em campos distintos: "Disponibilizado Acórdão para
consulta: 26/05/2023" e "Publicado o dispositivo do acórdão em: 26/05/2023" (fls. 1512,
e-STJ).
Como esclareceu a parte recorrida, a informação de "disponibilização para
consulta" refere-se ao momento em que o inteiro teor do acórdão se torna acessível, o
que não se confunde com a "disponibilização no DJe" para fins de contagem de prazo.
A própria informação do site, portanto, confirmava que a data de publicação em
26/05/2023 , em total alinhamento com a certidão do cartório e com a disponibilização no
DJe local de 25/05/2023. Não há, assim, que se falar em violação ao art. 197 do CPC,
pois as informações estavam claras e corretas. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se
como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.279.693/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA.
1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente.
2. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta-
feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é
considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro
dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11
(terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial.
Inteligência do art. 4°, §§ 3° e 4°, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.
(EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator