STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2241500 - SP (2025/0418622-7)
margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" ( REsp n. 2.145.244/SC) e "se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 929 e 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasíli
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2241500 - SP (2025/0418622-7)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : VALDEMIR BUENO DA SILVA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460B
RECORRIDO : BANCO BMG S.A
ADVOGADA : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - RJ186301
RECORRIDO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADA : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES -
SP422270
RECORRIDO : PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADA : MARISSOL JESUS FILLA - PR017245
RECORRIDO : REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE
IDOSOS DO BRASIL
ADVOGADA : CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR BUENO DA
SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 737):
RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGADO PELO AUTOR NÃO TER
FIRMADO AS OBRIGAÇÕES DESCONTADAS DO SEU BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO MENCIONADOS NA INICIAL, PROMOVIDOS PELOS
CORRÉUS 'PARANÁ BANCO S_A/\ "REDE IBERO -AMERICANA DE -
ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL (RNAM BRASIL)" E "BANCO BMG S.
A." - TESE EXPOSTA PELO AUTOR QUE NÃO SE MOSTROU VEROSSÍMIL,
AINDA QUE A AÇÃO VERSE SOBRE CONSUMO E SEJA O AUTOR
HIPOSSUFICIENTE - CORRÉUS QUE COMPROVARAM SUFICIENTEMENTE
QUE OS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS FORAM FIRMADOS, SEJA POR
MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA
FACIAL DO AUTOR, ACOMPANHADOS PELOS SEUS DADOS E
DOCUMENTOS PESSOAIS, SEJA POR MEIO DE CONTRATOS FÍSICOS, COM
APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR, CUJOS DADOS NÃO FORAM
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM SEDE DE RÉPLICA - VALORES QUE
FORAM DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, HAVENDO,
AINDA, GRAVAÇÕES COMPROBATÓNAS DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM REALIZAÇÃO
DE DIVERSOS SAQUES - SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZOU PERFIL DE
FRAUDE - IMPROCEDÉNCIA DA AÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AOS
CORRÉUS MENCIONADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCONTROVERSA
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO APENAS AO
"BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A/7 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA OU
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE,
TODAVIA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PURO - AUTOR QUE NÃO
EVIDENCIOU QUE TIVESSE DERIVADO DO REFERIDO DESCONTO
QUALQUER DESDOBRAMENTO QUE REPRESENTASSE VEXAME,
SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO OU PREJUÍZO
À SUA SUBSISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA - APELO DO
AUTOR DESPROVIDO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano
moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com
reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (
REsp n. 2.145.244/SC) e "se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria
submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 929 e 1.328) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator