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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2241500 - SP (2025/0418622-7)

 margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" ( REsp n. 2.145.244/SC) e "se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 929 e 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasíli

Decisão completa:

                              RECURSO ESPECIAL Nº 2241500 - SP (2025/0418622-7)

          RELATOR                         : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          RECORRENTE                      : VALDEMIR BUENO DA SILVA
          ADVOGADO                        : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460B
          RECORRIDO                       : BANCO BMG S.A
          ADVOGADA                        : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - RJ186301
          RECORRIDO                       : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
          ADVOGADA                        : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES -
                                            SP422270
          RECORRIDO                       : PARANÁ BANCO S/A
          ADVOGADA                        : MARISSOL JESUS FILLA - PR017245
          RECORRIDO                       : REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE
                                            IDOSOS DO BRASIL
          ADVOGADA                        : CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMIR BUENO DA
          SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 737):

                                  RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGADO PELO AUTOR NÃO TER
                            FIRMADO AS OBRIGAÇÕES DESCONTADAS DO SEU             BENEFICIO
                            PREVIDENCIÁRIO MENCIONADOS NA INICIAL, PROMOVIDOS PELOS
                            CORRÉUS 'PARANÁ BANCO S_A/\ "REDE IBERO -AMERICANA DE -
                            ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL (RNAM BRASIL)" E "BANCO BMG S.
                            A." - TESE EXPOSTA PELO AUTOR QUE NÃO SE MOSTROU VEROSSÍMIL,
                            AINDA QUE A AÇÃO VERSE SOBRE CONSUMO E SEJA O AUTOR
                            HIPOSSUFICIENTE - CORRÉUS QUE COMPROVARAM SUFICIENTEMENTE
                            QUE OS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS FORAM FIRMADOS, SEJA POR
                            MEIO DIGITAL, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA
                            FACIAL DO AUTOR, ACOMPANHADOS PELOS SEUS DADOS E
                            DOCUMENTOS PESSOAIS, SEJA POR MEIO DE CONTRATOS FÍSICOS, COM



 
                            APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR, CUJOS DADOS NÃO FORAM
                            IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE EM SEDE DE RÉPLICA - VALORES QUE
                            FORAM DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, HAVENDO,
                            AINDA, GRAVAÇÕES COMPROBATÓNAS DA CELEBRAÇÃO DO
                            CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM REALIZAÇÃO
                            DE DIVERSOS SAQUES - SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZOU PERFIL DE
                            FRAUDE - IMPROCEDÉNCIA DA AÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AOS
                            CORRÉUS MENCIONADOS.
                                RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INCONTROVERSA
                            IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO APENAS AO
                            "BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A/7 - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA OU
                            DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE,
                            TODAVIA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL PURO - AUTOR QUE NÃO
                            EVIDENCIOU QUE TIVESSE DERIVADO DO REFERIDO DESCONTO
                            QUALQUER DESDOBRAMENTO QUE REPRESENTASSE VEXAME,
                            SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO OU PREJUÍZO
                            À SUA SUBSISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA -
                            SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA - APELO DO
                            AUTOR DESPROVIDO.

                           Os autos vieram conclusos para análise.

                           É o relatório. Decido.
                           O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento

          afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano

          moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com

          reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (

          REsp n. 2.145.244/SC) e "se as hipóteses de aplicação da repetição em dobro

          prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC).
                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:




 
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.

                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 929 e 1.328) e

          eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 12 de novembro de 2025.



                                                     Ministro João Otávio de Noronha
                                                                 Relator